domingo, 1 de novembro de 2015

Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo 10452/13, de 23 de Janeiro de 2014

Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo 10452/13, de 23 de Janeiro de 2014


                No caso em análise, está em causa uma denúncia da realização de uma obra de edificação sem o devido licenciamento urbanístico. Esta falta de licenciamento viola diversas normas do Regulamento do PDM de Pombal e do RGEU, pelo que a Câmara Municipal deveria proceder à respectiva demolição, como medida de tutela da legalidade. Segundo os autores da acção, a pretensão recairia sobre interesses da colectividade e não interesses exclusivamente pessoais.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção de condenação à prática de acto devido, instaurada ao abrigo do direito de acção popular, contra o Munícipio de Pombal e o contra-interessado (dono do terreno no qual se encontrava a obra), indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento em ser manifestamente improvável a procedência do pedido (artigo 13º da Lei nº 83/95).
A razão do indeferimento liminar consistiu no facto de os recorrentes apenas alegarem factos reveladores de interesses individualizados e não de interesses da colectividade que pudessem caber no âmbito do direito de acção popular.
O acórdão em análise trata a interposição de recurso desta decisão.

Nos termos do artigo 52º da CRP, o direito de acção popular é um direito fundamental que visa a protecção de interesses difusos, os quais correspondem a interesses de toda a comunidade. Os cidadãos têm então o direito de promover a defesa destes interesses, individual ou associativamente. Ou seja, os cidadãos têm legitimidade activa em acções que visam a tutela destes direitos, mesmo que não tenham qualquer interesse individual na mesma. Também o artigo 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto define como titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.
Assim, os artigos 52º/3 da CRP, 9º/2, 66º/1, 68º/1, d) do CPTA, e 12º da Lei nº 83/95 alargam a legitimidade activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual na acção. Estes artigos enumeram, de forma exemplificativa, alguns interesses difusos susceptíveis de tutela, tais como: o urbanismo, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural.
Os interesses difusos são então interesses de toda a comunidade, não se confundindo com o interesse público. Enquanto o interesse público consiste no interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais, o interesse difuso corresponde à refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexamente considerada.

Segundo os recorrentes, a decisão impugnada violou as normas contidas nos artigos 52º/3 da CRP; 9º/2, 66º/1 e 68º/1, d) do CPTA; 12º e 13º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto.

Segundo o parecer dado pelo Ministério Público, do que resulta do articulado, não está em causa um interesse difuso mas sim um interesse pessoal e directo, decorrente da relação de vizinhança com a construção. Assim, não encontrando qualquer fundamentação que justifique a existência de legitimidade processual activa ao abrigo da acção popular, o Ministério Público considera que a procedência desta acção deverá ser rejeitada.

A acção popular traduz-se então num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. O objecto da acção popular é a defesa de interesses difusos, os quais correspondem aos interesses sem titular determinável, meramente referíveis na sua globalidade a categorias indeterminadas de pessoas.
Da alegação dos autores, não resulta que a qualidade de vida dos residentes em Pombal seja afectada em consequência de tal violação do interesse difuso urbanístico. Também não parece que os residentes sejam afectados por ruídos ou resíduos, ou que ocorra perturbação das condições de trânsito. Os autores, por outro lado, limitam-se a enunciar os preceitos legais que consideram infringidos.
Embora os autores enunciem os preceitos do PDM de Pombal que consideram infringidos, não caracterizaram de facto a situação, de modo a fazer corresponder a realidade existente ao âmbito de previsão da norma alegadamente violada.
Em caso idêntico, consta de um acórdão deste Tribunal (proc. nº 02168/06, de 8 de Fevereiro de 2007), que “só por si, a colocação de dois sinais de trânsito proibido num determinado arruamento urbano sem residentes e a construção não licenciada de uma cerca e alpendre, não configuram a violação de interesses difusos da concreta comunidade urbana”.

Deste modo, o tribunal conclui então que, de facto, a simples alegação da defesa da legalidade urbanística, desacompanhada de outra alegação, não permite fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através da acção popular.
Por os autores não concretizarem a forma como a alegada violação do interesse urbanístico se projecta nos demais cidadãos, não se pode considerar os autores na qualidade de autores populares.
Assim, o Tribunal Central Aministrativo Sul negou provimento ao recurso.


                Concluindo, a acção popular, sendo um meio de tutela de interesses difusos, atribui aos cidadãos, individual ou associativamente, legitimidade activa para instaurar acções, mesmo que não tenham qualquer interesse pessoal e directo nas mesmas. Porém, se um interesse difuso corresponde ao interesse de uma comunidade, é necessário que haja uma efectiva demonstração de que esse mesmo interesse está a ser posto em causa.


Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, 2009

Filipa Matias, nº23575

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