segunda-feira, 30 de novembro de 2015

AÇÃO POPULAR: Da História aos seus Problemas


AÇÃO POPULAR: Da História aos seus Problemas 

Uma discussão indiciada pelo Direito Romano, com primeira consagração na Carta Constitucional de 1826; com primeira menção administrativa no seu Código de 1842; com evolução no Código Administrativo de 1878; com uma crescente especificação Constitucional nas demais revisões; culmina na Lei nº83/95.
Com consagração constitucional emerge o dever de retratar este direito, primariamente, ao nível da lei magna. Era o número 2 do artigo 49º dispondo “É reconhecido a todos o direito de acção popular, nos casos e termos previstos por lei” que formalmente consagrava o direito a ação popular.
Passando por outros artigos, mudando a tipologia da sua consagração, do número 2 do artigo 49º para o número 2 do artigo 52º, ultrapassando revisões, ultrapassando especificações em determinadas matérias, desde o ambiente ao património cultural, este era um direito que embora formalmente consagrado dependia de concretização legal. Esta não logrou a ser efetivada durante longas legislaturas, ainda que, com vários projetos de regulamentação legal do dispositivo constitucional, projetos esses várias vezes a cargo do Partido Comunista. Suportava-se a ideia de um reforço da ideia de responsabilidade coletiva dos cidadãos na manutenção e defesa da legalidade democrática, estas eram as palavras do então deputado Dr. VITAL MOREIRA. De projeto em projeto, conseguiram-se avanços em algumas áreas específicas com determinadas leis avulsas, mas o importante permaneceria intato: inexistência de uma delimitação geral do direito de ação popular.
Foi, portanto, necessária uma revisão constitucional, a revisão de 1989, para voltar à questão inicial, de delimitação geral do referido direito, acrescentando o número 3 do artigo 52º. Esta teria sido uma ampliação substantiva, delimitando, numa primeira análise, as áreas abrangidas pelo direito a ação popular, e consagrando, secundariamente, o que muitos[1], chamaram de ação popular especial, um instrumento de tutela de interesses coletivos e difusos. O novo artigo 52.º enumera, assim, exemplificativamente, as matérias objecto do direito de ação popular, ou seja, infracções contra a saúde pública, degradação do ambiente e qualidade de vida e degradação do património cultural, o que para muitos resultou mais numa consagração procedimental e, portanto, numa renovação do conceito clássico de ação popular do que numa ampliação conceptual. À parte desta discussão, permanecia a expressão “nos termos definidos na lei” pelo que permanecia: inexistência de uma delimitação geral do direito de ação popular.
A Lei nº83/95 publicada em 31 de Agosto de 1995 veio cumprir a imposição legiferante há muito contida na Constituição. De portas abertas para a então delimitação geral do direito de ação popular, destacar-se-ia a proteção do ambiente como o interesse relativamente ao qual o exercício de tal direito mais significado terá.  Manteve-se o cariz extremamente procedimental e processual que aquando da discussão parlamentar vários deputados evidenciaram, porém, sem grandes considerações apreciativas o que importará salientar é a tão esperada consagração legal, pelo que o mero facto da sua existência é digna de louvor.

Problema: Quais os Efeitos da Caso Julgado em ações de ação popular?

O artigo 19º da LAP sob epigrafe “efeitos do caso julgado” vem estabelecer, regra geral, a eficácia erga omnes da decisão. Salientado por ALMEIDA SANTOS este regra consubstanciou-se devido ao alargamento da legitimidade o qual se não tivesse acontecido, isto é se ao alargamento da legitimidade “não corresponder um alargamento” da eficácia do caso julgado, então, a ação popular seria um logro, porque é uma ação que “acresce a todas as demais mas que não evita nenhuma”. De fácil entendimento será, percebendo que:   se o impetrante vem a juízo defender uma posição jurídica que é sua, mas apenas pela circunstância de pertencer a uma comunidade de cidadãos mais ou menos ampla, nada mais natural do que a aplicação da respectiva decisão a essa comunidade de cidadãos[2].
O problema era realmente colocado, aquando de uma clara contraposição entre decisões de procedência e decisões de improcedência. Nas primeiras, entende-se que pelo seu cariz anulatório a regra de eficácia erga omnes fará ainda mais sentido, isto porque, ainda que o autor vise a proteção de uma posição jurídica individualizada, o tribunal decide anular ou declarar nulo um ato administrativo, decisão essa que se imporá à Administração e da qual beneficiarão todos os indivíduos direta ou indiretamente lesados pelo ato. Já nas segundas, estando em causa posições jurídica substancialmente protegidas, a regra enunciada no número 1 do artigo 19º é de questionar: Será que em tal caso também se deve afirmar a eficácia geral da sentença, mesmo se a ação tiver sido interposta por um indivíduo titular de um mero interesse difuso, havendo no entanto indivíduos especificamente prejudicados, ou cuja posição seja qualificadamente defendida por uma norma jurídica? Criticada por muitos esta solução, a verdade é que o artigo 19º não estabeleceu um eficácia inter partes para estes casos, permanecendo, assim, a regra geral da eficácia geral, não abrangendo no entanto os titulares de direitos ou interesses relacionados com a situação litigiosa que tenham exercido o seu direito de se auto-excluirem da representação.

Problema: Quais os destinatários da decisão de ação popular, em casos específicos de Responsabilidade extracontratual?

Ora, in casu, temos uma ação popular tendo por base um pedido de indemnização, colocando-se a pergunta de quem deverá receber tal indemnização. Falamos no direito de ação popular na violação de interesses de titulares não individualmente identificados e aquando da feitura da Lei em análise o legislador limitou-se no número 1 do artigo 22º a consagrar:  a responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses tutelados por esta lei “constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados”. Verifica-se que o próprio legislador imiscuiu-se de toda a responsabilidade de referir expressamente os destinatários. Ao fazê-lo terá aberto a porta a propositura de ações para o ressarcimento de simples interesses difusos. A solução mais fácil, de facto, será em dizer que receberá a indemnização o autor da ação popular, mas uma outra concepção foi formulada pelas mãos de CUNHAL SENDIM defendendo este que “No sistema jus-ambiental português os danos ecológicos devem imperativamente ser ressarcidos através de restauração natural”.  Deste entendimento, nasce a ideia de o destino a dar aos montantes provenientes de eventuais indemnizações por violação de interesses difusos terá de ser o de um qualquer “Fundo” destinado ao pagamento da procuradoria e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos interesses protegidos por esta lei e, eventualmente, à promoção de iniciativas benéficas para o ambiente.
No meu entender, ainda que teoricamente este seja o caminho ideal a adoptar, a verdade é que na prática verificar-se-ia várias dificuldades ao implementar esta medida. Quem seria o detentor deste “Fundo”? Quem teria o poder de iniciativa ? A cargo de quem ficaria a concepção das ditas “ações ambientais”? Um “Fundo” com certas limitações, quem seriam os destinatários do apoio ao acesso ao direito e aos tribunais? Para mais, quem teria o poder de selecionar tais destinatário?
Ora se verificado supra a dificuldade em concretizar o direito de ação popular, depois de vários projetos, depois de várias discussões parlamentares, depois de vários anos de espera, será de concluir que a ideia deste “Fundo” com todas as questões enunciadas será uma realidade longínqua. 

Nicolle Barbetti, nº 23351, subturma 9, ano 4º


[1] Como foi o caso do Dr, COLAÇO ANTUNES, chegando o referido autor a chamar de “ acção popular de massas”
[2] “A unidade da situação substancial reclama uma decisão jurisdicional única, que discipline a relação na sua integralidade objectiva, para exprimir a própria eficácia em face de todos os sujeitos, partes e terceiros interessados”, segundo PASQUALE LANDI

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