segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e a nova tutela ambiental.

No nosso último trabalho procuramos aprofundar uma das várias vertentes no contencioso urgente.

Na presente exposição pretendemos abordar uma outra tutela urgente.

Assim, o art.º 36º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), entende existir a necessidade de obter com urgência, uma decisão sobre o mérito da causa nos seguintes casos, a saber:
• Contencioso eleitoral;

 • Contencioso pré-contratual;

• Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;

• Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;



 Dos casos mencionados supra, o que nos interessa para efeitos de estudo neste trabalho é a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias que se encontra regulado nos arts 109º a 111º.

A presente exposição tem como principal objectivo analisar este processo urgente, apurar em que medida se distância do procedimento cautelar e de que forma a nova tutela ambiental se pode integrar neste âmbito.

 Nos arts. º 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) proclama-se que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, onde a dignidade da pessoa humana, o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais desempenham um papel fulcral.

 O objecto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, integra-se neste âmbito de protecção sendo a mesma caracterizada pela conduta positiva ou negativa da Administração ou de particulares, designadamente de outras entidades que exercem poderes de autoridade, como por exemplo os concessionários (excluindo-se, porém, o uso desta intimação contra actos legislativos ou decisões judiciais).

 Esta conduta lesiva pode já se ter verificado ou ser potencial (cf. art.º 109º CPTA nº1 e 2). O CPTA, não opera qualquer tipo de distinção entre os direitos previstos nos vários capítulos do Título II da CRP, desta forma, e não obstante o nº 5 do artigo 20º da CRP, o legislador constitucional parece apenas impor ao legislador ordinário a instituição de processos judiciais céleres e prioritários relativamente aos << direitos liberdades e garantias pessoais>>.

 Tendo em conta o mencionado sub Júdice, SOFIA DAVID, considera assim, que dentro do objecto da intimação previsto no art.º 109º do CPTA, cabem todos os direitos liberdades e garantias do Título II da CRP e ainda os direitos de natureza análoga por força do art.º 17º da CRP.
 Este é um aspecto que iremos procurar aprofundar ao longo do nosso trabalho, apurando, assim quão abrangente pode ser o objecto de intimação previsto no artº 109 CPTA.

 Para que seja possível proceder à análise do regime das intimações e fazer a sua contraposição em relação ao procedimento cautelar convém, primeiramente, ter presente alguns casos em que se mostra indispensável esta figura.
  O caso paradigmático é o caso da negação da necessária autorização administrativa para a realização de uma manifestação organizada, em data muito próxima por ocasião da deslocação de dada personalidade a Portugal (art.º 45º da CRP).

 Outro exemplo relevante prende-se com a necessidade de um particular ter de fazer uma viagem em data próxima para se submeter a uma operação cirúrgica urgente (art.º 44º, nº2º da CRP que consagra o direito de deslocação e ainda o artigo 64º que consagra o direito à saúde).

Quanto ao regime jurídico deste tipo de processo urgente, afigura-se necessária a análise de certos pressupostos e a consequente marcha do processo.
 Através desta intimação pede-se ao juiz que tome uma decisão de mérito e imponha à administração ou a particulares a adopção de uma conduta, que assegure o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Uma vez dirigidas contra a administração esta conduta, tanto pode ser um acto administrativo como uma conduta material.

Compete-nos ainda atentar ao art.º 109º do CPTA, e é através de uma leitura atenta deste preceito  que nos é possível retirar os pressupostos específicos desta intimação.

Desta forma, os pressupostos serão a indispensabilidade e urgência na decretação da intimação bem como a impossibilidade ou insuficiência da decretação de uma medida cautelar. O preenchimento destes pressupostos encontra-se ao critério do tribunal, que beneficia de um certo nível discricionariedade.

Juntamente com a petição inicial deve ainda ser fornecido ao tribunal, prova sumária da verificação destes pressupostos SOFIA DAVID, considera que o que está em causa é a tutela jurisdicional efectiva de direitos, liberdades e garantias, devendo a interpretação destes conceitos indeterminados ser feita da maneira mais ampla possível para que seja plenamente garantida a efectividade do conteúdo destes direitos (artigos 20º, nº5 e 268ºnº4 da CRP).

Com a reforma de 2015, é inegável a preocupação, por parte do legislador, na criação deste meio processual, em tornar o mesmo mais flexível consoante a urgência do caso.

 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, por sua vez, neste âmbito opera uma distinção categorizando quatro possibilidades distintas:

• O modelo normal corresponde aos processos que se caracterizam por uma urgência e complexidade normais.

• O modelo mais lento do que o normal corresponde aos processos de urgência normal, mas que revestem grande complexidade.

 • O modelo mais rápido do que o normal corresponde aos processos de especial urgência.

 • O modelo ultra-rápido corresponde a processos de extrema urgência e a sua tramitação pode resumir-se a realização em 48 horas de uma audiência oral nos termos da qual o juiz decide de imediato.

No que se refere à distinção entre a intimação e procedimentos cautelares, SOFIA DAVID, considera que nos primeiros está em causa um processo autónomo, que implica a emissão de uma decisão definitiva que antecipa o mérito de uma questão no âmbito de uma relação jurídica controvertida que forma caso julgado material.
Primeiramente há que ter em conta que é a própria natureza cautelar da intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração ou de um particular que permite distinguir este meio de tutela das intimações. Apesar de ambos terem como fim combater a morosidade da justiça, tutelam realidades diferentes.
O que se visa nas providências cautelares é proteger uma especial situação de urgência: aquela que é objecto de uma causa a resolver num processo principal porque a urgência característica das providências cautelares esta relacionada com a perda do objecto sobre que incide o processo principal e cuja sentença poderá tornar-se inútil.

Assim e na esteira de VIEIRA DE ANDRADE, podemos concluir que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça.
As características deste processo são: a instrumentalidade (ao depender da acção principal), a provisoriedade (visto que o mesmo não traz uma resolução definitiva para o litígio) e a sumariedade que se concretiza numa cognição sumaria da situação de facto e de direito.

Podemos assim concluir que a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias é um processo autónomo que “satisfaz de imediato o interesse da parte” que se baseia numa cognição suficiente dos factos e do direito e que forma caso julgado material. Enquanto que a providencia cautelar de intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração é um processo instrumental, acessório em relação ao processo principal e ainda provisório. Por fim baseia-se numa cognição sumária pois o juiz fundamenta a sua decisão num juízo de probabilidade quanto a existência do direito alegado.
 No que concerne à prova, exige-se prova plena ou máxima, logo exige-se que se esteja perante uma situação de maior certeza do que a exigida para as intimações.

 Podemos assim concluir que o legislador quis com a criação deste meio processual urgente tutelar todas as situações que devido a sua urgência não se compadecessem com uma mera providência cautelar e que não estivessem em causa direitos, liberdades e garantias.

 Por fim, e tal como nos propusemos ad initium, cumpre ainda apurar pela possibilidade de, a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias poder ou não servir como instrumento de tutela do ambiente. A resposta a esta questão, revela-se extremamente importante num contexto de combate à negligência tutelar ambiental, visto que poderá condicionar de forma muito significativa o âmbito do próprio processo de intimação.

 A doutrina tem entendido que a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias se deve aplicar também aos direitos análogos, pelo menos àqueles que constam do texto constitucional.

 Ora, o ambiente encontra-se consagrado na CRP enquanto direito fundamental de todos os cidadãos (Art.º 66º CRP) e este direito fundamental, apesar de previsto no Título III da Parte I da Constituição, tem sido entendido pela doutrina como um direito que conjuga algumas facetas típicas de um verdadeiro direito económico, social e cultural, com outras vertentes ou dimensões que devem ser consideradas análogas a direitos, liberdades e garantias.

TIAGO ANTUNES, por sua vez, conclui que no que se refere à protecção jurisdicional do ambiente, parece que, pelo menos aquelas dimensões do direito fundamental que possam qualificar-se como análogas a direitos, liberdades e garantias, poderão em abstracto- ser tuteladas por via do processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
 A tutela cautelar, estando em causa a protecção do ambiente, cuja lesão, caso se verifique, poderá ser irreversível é absolutamente necessário actuar de forma preventiva para evitar que os danos se cheguem sequer a produzir.
 Todavia, nem sempre será possível recorrer a um processo principal urgente que decida imediatamente e em termos definitivos uma determinada controvérsia, todavia e independentemente do mesmo não podemos dispensar uma tutela urgente num domínio tão sensível como o da protecção do meio ambiente.

Desta forma, é possível compreender que o ambiente  e a sua tutela é um mundo em mutação que necessita da máxima preocupação e cuidado devido à sua sensibilidade.
Apela-mos assim, à abertura da intimação de protecção de direitos liberdades e garantias de forma a que integre a tutela ambiental o mais geral possível.



 Bibliografia: DAVID, Sofia; Das Intimaçoes,2005
AROSO DE ALMEIDA, Mário; Manual De Processo Administrativo,2014
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos; A Justiça Administrativa,12ºediçao,2012
ANTUNES, Tiago; Pelos caminhos Jurídicos do Ambiente; Verdes Textos I


 Margarida Gonçalves
 Aluna nº 22803

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