domingo, 1 de novembro de 2015

Breves notas sobre o papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo

I. O Ministério Público é um órgão constitucional de administração da justiça cujo papel, no âmbito do processo administrativo, foi sofrendo sucessivas modificações ao longo do tempo, sendo possível afirmar que o seu regime constitui um relevante indicador para aferir qual a tendência seguida pelo Legislador no que respeita aos modelos objetivista e subjetivista de Justiça Administrativa. Estas breves notas não têm a pretensão de elencar exaustivamente todas as competências do Ministério Público no contencioso administrativo, nem de esmiuçar todas as especificidades do regime hoje em vigor. Pretende-se, isso sim, dar alguns exemplos das situações em que o Ministério Público pode (ou deve) intervir, procurando com isso, por um lado, dar a conhecer os vários papéis que este desempenha e, por outro lado, descobrir em que medida as competências do Ministério Público constituem “resquícios de objetivismo” num modelo cada vez mais subjetivizado.

II. O Ministério Público encontra-se constitucionalmente consagrado no que respeita às suas funções no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) onde se dispõe que “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” (itálicos nossos). Muito semelhante a esta norma constitucional é a norma que consta do artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela última vez pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril), cuja redação apresenta manifesta inspiração na Lei Fundamental. No Capítulo VII, Título I, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) podemos, de igual modo, encontrar, nos artigos 51.º e 52.º, as disposições normativas relativas ao Ministério Público. Importa, aqui, considerar o disposto neste artigo 51.º (Funções): “Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.” (itálicos nossos). Com base nestas normas, podemos desde já compreender a multiplicidade de papéis que o Ministério Público vai desempenhar nos Tribunais Administrativos, desde logo a representação do Estado e a defesa da legalidade democrática.
Note-se a referência que é feita, nas normas transcritas, à “legalidade democrática”. Ora, este conceito remete-nos imediatamente para o modelo objetivista de Justiça Administrativa. Isto porque, como refere o Professor Vieira de Andrade, um dos critérios distintivos fundamentais para proceder à distinção entre os modelos objetivista e subjetivista diz respeito à função do contencioso, ou seja, este critério determina que: se o contencioso visa a defesa da legalidade e do interesse público estaremos no âmbito do primeiro modelo, já se visa a tutela de direitos dos particulares estaremos perante um modelo subjetivista.
Assim, o Ministério Público é uma entidade irremediavelmente mais ligada ao modelo objetivista do que ao modelo subjetivista, uma vez que as suas funções, tal como estão previstas na Lei, coincidem, em grande parte, com a função do contencioso de modelo objetivista. É curioso observar que, apesar da Reforma de 2002-2004 ter marcado um ponto de viragem de um modelo marcadamente objetivista para um modelo marcadamente subjetivista, mantêm-se, ainda assim, alguns “momentos objetivistas” nos quais o Ministério Público vai assumir um papel de relevo. Este papel foi bastante discutido antes da Reforma de 2002-2004, argumentando-se, a favor da diminuição dos poderes do Ministério Público, essencialmente, o seguinte: a existência de uma incompatibilidade do próprio Ministério Público com um processo de partes num sistema subjetivista; o facto do Ministério Público ser causa de demoras no processo; a sobreposição das suas funções com as do juiz; e, por último, a suspeição da sua parcialidade em favor da Administração. À luz do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) atual podemos verificar que a doutrina favorável à diminuição de poderes do Ministério Público viu as suas posições serem acolhidas pelo Legislador. É evidente que os poderes do Ministério Público não são, hoje, tão amplos como no passado. Antes das reformas mais recentes do contencioso administrativo (refiro-me à Reforma de 2002-2004 e à recentíssima Reforma de 2015), o Ministério Público tinha, por exemplo, uma intervenção necessária, em todos os processos para a emissão de um visto inicial e de um visto final, ao contrário do que sucede atualmente.

III. Relativamente à legitimidade ativa no contencioso administrativo, podemos dividi-la em três grandes figuras: a legitimidade de um particular para a defesa dos seus direitos pessoais; a ação pública; e a ação popular. Ora, destas três figuras o Ministério Público vai intervir de forma ativa (enquanto ator público e ator popular) em duas delas, e precisamente naquelas que podem ser qualificadas como figuras objetivistas, ou seja: na ação pública e na ação popular. Começando por esta última, no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA dispõe-se que o Ministério Público tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. Esta figura da ação popular tem, de resto, consagração constitucional no artigo 52.º, n.º 3, da CRP, e tem o seu regime regulado pela Lei n.° 83/95 de 31 de Agosto. Já quanto à titularidade da ação pública, o Ministério Público tem legitimidade ativa, para, por exemplo, a impugnação de atos administrativos nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do CPTA e para a impugnação de normas nos termos do artigo 73.º, números 1 e 3 do CPTA. O n.º 4 do artigo 73.º dispõe mesmo que o Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral. Neste exemplo constatamos que o Legislador cria um verdadeiro dever de atuação do Ministério Público, sendo esta mais uma nota da importância que o Ministério Público ainda vai tendo no contencioso administrativo nos dias de hoje, mesmo após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no CPTA. Neste contexto, importa lembrar as palavras do Professor Vasco Pereira da Silva (O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina, 2009, págs. 270 e 271): “Sujeitos activos do Contencioso Administrativo são também o actor público e o actor popular (...). Pois, num Estado de Direito, o Contencioso Administrativo, para além da função subjectiva, de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, desempenha também uma função objectiva, de tutela da legalidade e do interesse público.”. Deste modo, fica, mais uma vez, reforçada a ideia de que o Ministério Público é uma figura objetivista, nomeadamente quando atua como ator público e ator popular.
Importa ainda considerar o artigo 85.º (Intervenção do Ministério Público) do CPTA que se encontra sistematicamente inserido no Capítulo III (Marcha do processo) do Título II (Da ação administrativa). No n.º 2 do artigo 85.º do CPTA dispõe-se que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa “em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo”, nomeadamente em questões de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA. Nestas situações o Ministério Público atua como amicus curiae, contribuindo para, em nome da defesa da legalidade material, a melhor “qualidade” das decisões jurisdicionais (que competem, naturalmente, aos juízes). Já no n.º 3 do artigo 85.º do CPTA, o Legislador vem permitir que, nos processos impugnatórios, o Ministério Público invoque causas de invalidade diferentes das que tenham sido arguidas na petição inicial, bem como solicitar a realização de diligências instrutórias para a prova das mesmas.
Relativamente à competência para a representação do Estado importa considerar que o artigo 11.º, n.º 2 do CPTA dispunha, antes da Reforma de 2015, que: “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, (...).”. Esta norma tal como está transcrita suscitava alguma divergência na doutrina que não cabe aqui reproduzir. Já na versão atual, o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA dispõe que “Nos tribunais administrativos (...) podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito (...), sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público. Ora, prima facie, diríamos que o Legislador veio alargar a representação do Estado pelo Ministério Público pois é suprimida a parte que refere “nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade”, alargando, assim, o âmbito de aplicação da norma no que respeita aos poderes de representação do Ministério Público. Por outro lado, o Legislador de 2015 acrescenta “fazer-se patrocinar em todos os processos”. Fica então por esclarecer quais as situações em que temos representação do Estado pelo Ministério Público, pois tendo em conta a redação atual do preceito (e olhando também para o que a Constituição dispõe sobre esta matéria) parece que a exceção que consta da parte final do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA acaba por consumir a própria regra. Por agora, é prematuro fazermos outras considerações. Aguardemos pelo que a jurisprudência tem a dizer a este propósito.

IV. Em suma, o Ministério Público através dos poderes que lhe vão sendo concedidos (e retirados) pelos sucessivos regimes de contencioso administrativo vai desempenhando um papel mais ou menos amplo, constituindo, deste modo, um importante factor no que respeita à qualificação do modelo de Justiça Administrativa como sendo um modelo mais objetivista ou, pelo contrário, mais subjetivista. É hoje bastante claro que o Legislador português foi progressivamente retirando protagonismo ao Ministério Público refletindo, deste modo, o caminho que tem vindo a ser percorrido no sentido do modelo subjetivista.

Referências Bibliográficas
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 13.ª ed., Almedina, 2014.
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina, 2009.

Duarte Almeida Fernandes de Lacerda
Aluno n.º 23209

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