Ao
longo do tempo e da evolução do Contencioso Administrativo, vai surgindo uma consolidação e aprofundamento do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional
efectiva em face da Administração. Havia uma acrescida sensibilidade ao
imperativo de garantir em normas fora do alcance do legislador ordinário uma
defesa eficaz da esfera jurídica individual perante as ofensas sofridas da
parte de executantes da função Administrativa.
Nos
Direitos Alemão “Tem acesso à tutela jurisdicional todo aquele que for ofendido
nos seus direitos pelo poder público”, e Brasileiro “A lei não excluirá da
apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, essa garantia
encontra-se inscrita nos textos constitucionais.
No
Direito Francês, o conselho Constitucional preencheu uma lacuna no texto da
Constituição, quando em 1996, consagrou o direito dos administrados à protecção
jurisdicional, deduzindo-o do art.16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
de 1789, “Toda a sociedade na qual a garantia dos Direitos não se encontra
assegurada, nem a separação de poder (se acha) determinada não possui uma
Constituição”. Numa decisão de Julho de 1998, o Conselho Constitucional
mencionou o “princípio com valor constitucional do direito de exercer um
recurso jurisdicional”.
Em
Inglaterra, a situação é de definição mais complexa devido à natureza muito
peculiar do constitucionalismo Britânico. Mesmo após a aprovação do Human
Rights Act, é ainda duvidoso para alguns que se possa falar com rigor jurídico
em Direitos Fundamentais na acepção de direitos com assento e essência
constitucional. Na actualidade, houve uma modificação significativa,
fundamentalmente por força da aprovação do Human Rights Act e do Impacte do
Direito Comunitário tal como aplicado pelo Tribunal de Justiça. Há, hoje, um
direito à tutela jurisdicional em todas as situações jurídicas administrativas
que a jurisprudência do TEDH considera abrangidas pelo art.6º/1 Convenção
Europeia dos Direitos dos Homens “Qualquer pessoa tem
direito que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o
qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de
carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal
dirigida contra ela (…) ”).
Em
Portugal, o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, isto é, o
direito de acesso aos tribunais, como a CRP optou por lhe chamar até à Revisão
Constitucional de 1997, constitui uma das pedras basilares do Estado Moderno,
sendo decorrência directa do Princípio do Estado de Direito. Neste sentido, o
Prof. Gomes Canotilho refere que não é possível conceber-se a ideia de Estado
de Direito, sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico
de que careçam e o acesso aos Tribunais quando precisem.
O
princípio da tutela jurisdicional efectiva está consagrado no art.20º CRP e no
art.268º/4 e 5, sendo considerado um direito fundamental e necessário para a
manutenção de um Estado. Devido à sua natureza, trata-se de um direito
fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, estando
sujeito aos efeitos previstos no art.17º e no art.18º CRP. Esta tutela
jurisdicional efectiva é a concretização de uma universalidade de princípios.
A
revisão Constitucional de 1989 consagrou de forma inequívoca o princípio da
plenitude da garantia jurisdicional administrativa ao prever no seu art.268º/4
o direito ao recurso contencioso contra actos administrativos ilegais e ao
prever no seu nº5 o direito de acesso à justiça administrativa para tutela dos
direitos e interesses legalmente protegidos. Todavia, o direito de acesso aos
tribunais para defesa de direitos já estava previsto no art.20º CRP.
A
tutela jurisdicional efectiva só é alcançada se as sentenças puderem ter todos
os efeitos necessários e aptos a proteger o direito ou interesse apreciado, não
se limitando por isso à mera anulação.
Em
1989 assistiu-se ao ponto de viragem na tutela judicial das posições jurídicas
dos administrados, passando a consagrar-se expressamente, o direito à tutela
jurisdicional efectiva dos particulares nas suas relações com a Administração.
A intenção do legislador constituinte foi a de consagrar uma justiça
administrativa plena, dirigida à protecção efectiva dos direitos e interesses
dos administrados e colocando de parte a tradicional exigência de existência de
uma meio processual especifico para os particulares poderem recorrer à justiça
administrativa.
Em
termos gerais, sempre se dirá que o conteúdo do direito à tutela jurisdicional
efectiva, é o de que toda a pretensão deduzida contra outrem, neste caso contra
a Administração, desde que se funde no ordenamento jurídico, deve ser analisada
por um órgão estatal independente, através de um processo que possua as
garantias necessárias a permitir uma defesa adequada das posições jurídicas do
demandante. Esta forma útil, de meios adequados a efectivar a referida tutela,
o que nos leva a reconhecer que, hoje em dia, o recurso à justiça
administrativa não se poderá encontrar limitado pela necessidade de adopção de
meios específicos de impugnação, nem pela possibilidade de reacção apenas a
determinadas formas de actuação da administração.
Quanto
à sua concretização, este direito tem como primeira e principal exigência, a
possibilidade de o administrado formular qualquer tipo de pretensão,
independentemente do fundamento ou objecto da mesma. O conteúdo do direito à
tutela jurisdicional efectiva no contencioso administrativo implica a
possibilidade de reacção contra todo e qualquer acto administrativo,
independentemente da sua forma, nomeadamente no caso de actos administrativos
com forma de lei. A posição jurídica dos administrados precisa de estar
garantida, sendo assim, existe uma obrigatoriedade de previsão daquilo que tem
sido denominado “contencioso dos regulamentos”, ou seja, a possibilidade de
impugnação de regulamentos administrativos. Assim, no que respeita ao âmbito subjectivo
do direito à tutela jurisdicional efectiva, verifica-se que tal direito tem
implicações não só do lado activo, como ainda do lado passivo. Portanto, terá
acesso à justiça administrativa, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, todo e qualquer particular que se considere lesado pela actuação
administrativa.
Em
termos de orientação jurisprudencial, esta também sofreu uma evolução no tempo,
o Supremo Tribunal de Justiça chegou a reconhecer que o art.268º/5 CRP
encontrava-se ao serviço dos administrados, visando consagrar a “plenitude da
garantia jurisdicional administrativa, evitando que “o particular fique
desprovido de um meio processual adequado” - Acórdão de 23 de Abril de 1996,
processo nº036597. Perante estas situações, de nada servia a afirmação de que
“A disposição do nº5 do art.268º da Constituição configura um verdadeiro
direito de acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos administrados, abrindo-se por este modo, a via para
as acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a
Administração” - Acórdão do STA, 9 Julho de 1996, processo nº39870 – já que
quando chegava a altura de apreciar da existência dos pressupostos necessários
para que tal recurso fosse possível, a resposta era frequentemente negativa.
Resulta
que, não só a posição dos nossos Tribunais Administrativos era vedada, na maior
parte dos casos, a possibilidade dos particulares recorrerem aos meios
processuais administrativos “menos convencionais”, como essa posição merecia a
concordância do Tribunal Constitucional. Assim, viveu-se durante anos, numa
situação em que, embora fosse reconhecido que tais meios processuais se
encontravam ao serviço do princípio da tutela jurisdicional efectiva, os nossos
Tribunais superiores entendiam, igualmente, que o recurso aos mesmos dependia
das opções do legislador ordinário, o que impossibilitava o seu aproveitamento
pelos particulares.
A
nossa doutrina Administrativa reclamava, juntamente com o legislador
constituinte, a revisão do sistema de contencioso administrativo Português,
neste enquadramento foi publicada em 22 de Fevereiro de 2002, a lei nº15/2002
que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Mário
Aroso De Almeida referiu-se que o “propósito primacial do CPTA é o de
concretizar, no plano da legislação ordinária, o imperativo constitucional de
assegurar que os tribunais administrativos proporcionam uma tutela
jurisdicional efectiva a quem a eles se dirige em busca de protecção”. O ponto
essencial para o sucesso desta reforma era a consagração de meios contenciosos
que permitissem assegurar a satisfação dos interesses materiais dos cidadãos.
O
CPTA, prevê na sua parte geral, o art.2º dedicado à concretização material do referido
principio “o principio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de
obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão
judicial que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente
deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as
providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a
assegurar o efeito útil da decisão.” O legislador da reforma viu-se confrontado
com a necessidade de, no referido artigo do CPTA, estabelecer de forma clara e inequívoca
em que consiste o referido princípio, pretendendo evitar que a jurisprudência
viesse, mais tarde, interpretar o conteúdo dos preceitos em causa contra o
espírito que esteve na base da respectiva elaboração.
Assim,
o art.2º CPTA, após referir, em termos genéricos, no seu nº1, o conteúdo do
direito à tutela jurisdicional efectiva, vem estabelecer no seu nº2, uma regra
da maior importância para a consagração do referido princípio, esclarecendo, em
paralelo com a regra constante do CPC, que a cada direito ou interesse legalmente
protegido “corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”.
Elencado o princípio geral, este prossegue, no seu nº2 à elencagem, a titulo
meramente exemplificativo, dos tipos de pretensões que poderão ser deduzidas
junto dos Tribunais Administrativos. Quem recorrer aos tribunais
administrativos vai passa a poder deduzir todo e qualquer pedido, bem como
requerer todo o tipo de pronúncia. Conforme refere Mário Aroso de Almeida “ a
partir de agora, passam, assim, a poder ser deduzidos todo o tipo de pronúncias
no âmbito da jurisdição administrativa, que deixa finalmente de ser uma
jurisdição de poderes limitados”.
Por
um lado, ainda no que respeita à efectivação do Princípio da tutela
jurisdicional efectiva, o CPTA, consagra regras novas de grande alcance, que
pretendem colmatar as lacunas detectadas durante a vigência da LPTA.
Assim,
o art.4º estabelece os casos em que é possível cumular pedidos nos processos
que correm perante os Tribunais Administrativos, procedendo-se a uma elencagem
exemplificativa e esclarecedora de qualquer dúvida que poderá surgir. Esta
regra vem permitir, a acumulação de pedidos tradicionalmente respeitantes a
meios processuais diferentes, contribuindo, de diversas formas, para a
concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, quem
pretende impugnar um acto administrativo ou uma norma, por exemplo, poderá
desde logo, deduzir um pedido de indemnização respeitante aos prejuízos derivados
da prática de tal acto ou da aprovação da norma, não sendo necessário aguardar
pelo trânsito em julgado da decisão respeitante à impugnação para requerer a
atribuição da indemnização. Outro dos casos de cumulação expressamente
previsto, e que detém uma utilidade extrema é a possibilidade de acumular
qualquer um dos pedidos já referidos com o pedido de condenação da
Administração à prática de um acto, ou ao reconhecimento de uma situação jurídica.
Na
pretensão de que seja proferida pronúncia de mérito sempre que as
irregularidades processuais o não impeçam absolutamente, alberga-se o núcleo de
um subprincípio da efectividade, que é o princípio da promoção do acesso à
justiça, isto é, o principio pro actione. Há muito tempo, que a doutrina
apontava para o excesso de formalismo exigido pela jurisprudência exigido pela
jurisprudência. Este formalismo era um verdadeiro obstáculo de acesso à justiça
e ao direito. A efectividade significa que o acesso à jurisdição administrativa
deverá revestir-se de aptidão para proporcionar ao sujeito de direito a
situação jurídica administrativa que deveria ocorrer no quadro do Direito
aplicável ou, em caso de impossibilidade material de tal concretização ou de
envolver desmesurado prejuízo para o interesse público. A efectividade significa,
pois, a materialidade da garantia. Esta tem como corolário a prevalência da
justiça material sobre a justiça meramente formal.
O
princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental, que deve
levar a jurisprudência a afastar interpretações meramente ritualistas e
formais.
Concluindo,
o direito à tutela jurisdicional efectiva passou por várias fases na sua
evolução, sendo que o código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro, e depois alterado pela Lei
nº4-A/2003 de 19 de Fevereiro, representa um momento de enorme evolução no
panorama do Contencioso Administrativo Português. Esta verdadeira reforma, que
já era desejada pela doutrina e por todos os particulares há vários anos, tendo
sido acolhida de forma entusiasta. Conseguimos assim detectar que o direito de
acesso aos tribunais tem duas dimensões, uma delas é o acesso aos tribunais
como meio de protecção contra actos públicos, outra é o acesso aos tribunais
como garantia da efectivação dos direitos e interesses dos cidadãos. Este
direito implica o direito de acesso aos tribunais como órgãos independentes e
imparciais.
Repare-se
que este direito tem duas vertentes, uma preventiva na qual se pretende que os
cidadãos encarem o direito como um utensílio ao seu dispor e não como uma
sobrecarga acidental, e informativa e outra de protecção jurídica, mais
concretamente a assistência jurídica, na qual é conferida ao cidadão a
protecção jurídica, já em juízo, ou seja, é a assistência técnica em tribunal.
Em
termos doutrinários, durante a vigência da LPTA, a doutrina maioritária
reconhecia que a jurisdição administrativa era mais precária em relação ao
sistema judicial, sendo, nas palavras do Conselheiro Mário Torres, uma “justiça
limitada, que não confere a quem a ela tem de recorrer o mesmo nível de
eficácia de garantias que a justiça comum assegura aos seus utentes (...)”.
Para este autor, esta justiça, resultaria, entre outros, de constrangimentos
processuais e funcionais que levariam a que continuassem a estar cometidos aos
Tribunais Judiciais o conhecimento de litígios em que estejam em causa direitos
subjectivos de particular relevância, como seriam os processos
contra-ordenacionais.
Vasco
Pereira da Silva foi incessante nas suas críticas ao sistema decorrente da
nossa legislação contenciosa-administrativa, chegando a referir ser “imperioso
pôr termos a um défice de concretização da Constituição, num domínio essencial
de realização do Estado de Direito”. Para este, resultaria da Constituição da
república que “a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares são
garantidas através de sentenças cujos efeitos vão da simples apreciação e
reconhecimento de direitos, à condenação da Administração passando pela impugnação
dos actos administrativos, assim como das adequadas medidas cautelares”.
Assim
por fim, podemos concluir, que este direito foi sofrendo alterações bastantes
significativas para o contencioso administrativo ao longo do tempo, graças à
doutrina e Jurisprudência na qual sabiam que era necessário este avanço até
onde estamos situados hoje na actualidade. O processo
administrativo português corresponde a uma realidade compromissória entre a
dimensão subjectiva isto é, a titularidade de um direito, e a dimensão
objectiva ou seja, a defesa do interesse público e da legalidade.
Bibbliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativa, Almedina, 2013
ANDRADE, Vieira de,
A Justiça Administrativa (Lições),12ª
Edição, Almedina, 2012
ANTUNES, LUÍS
FILIPE COLAÇO, A Teoria do Acto e
a Justiça Administrativa, reimpressão da edição de 2006, Almedina,
2015
MAÇÃS, Maria
Fernanda, A Suspensão judicial da
eficácia dos actos administrativos e a garantia da tutela judicial efectiva,
Coimbra, 1996
OLIVEIRA, Mário
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo
nos Tribunais Administrativos anotado. Vol.I, Almedina, 2004.
SILVA, Vasco
Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina, 2009
Patrícia Gomes Gonçalves aluna nº22805
Patrícia Gomes Gonçalves aluna nº22805
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