A reforma de
2015 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de ora em diante
CPTA, introduziu inúmeras alterações no referido código. A estampa da versão
definitiva do diploma em apreço, no passado dia 2 de outubro, permitiu cotejar
uma duplicidade de alterações: face ao CPTA 2002-2004 e relativamente ao
Projeto de Revisão que havia sido exarado pelo Ministério da Justiça em
fevereiro de 2014.
Uma das áreas
onde houve alterações foi na secção atinente ao contencioso das normas
regulamentares (artigos 72 e seguintes). No CPTA serôdio, a secção III do
Título II tinha a epígrafe “impugnação
de normas e declaração de ilegalidade por omissão”, ao passo que no Projeto de
Revisão bem como na versão definitiva publicada pelo DL 214-G/2015 a referida
epígrafe passou a designar-se “impugnação de normas e condenação à emissão de
normas”. Daqui se retira, prima facie, que
a secção continua a ter por objeto a função normativa que cabe à Administração
Pública – a emissão de regulamentos mas, e sobretudo, que o legislador “deixou
cair” a declaração de ilegalidade por omissão passando a falar-se em
“condenação”. Esta é, justamente, a grande diferença de fundo do novo CPTA
nesta matéria que cumpre perscrutar.
Ao abrigo do
ditame constitucional da tutela jurisdicional efetiva (268/4 CRP), os
particulares ao serem objeto duma decisão administrativa que lhes aplique uma
norma regulamentar ilegal, podem reagir em juízo – no âmbito da jurisdição
administrativa – contra essa decisão, suscitando um incidente de apreciação da
ilegalidade da norma regulamentar.
A declaração de
ilegalidade por omissão, enquanto mecanismo processual de reação contra a
omissão da emissão de regulamentos foi uma inovação introduzida no contencioso
administrativo pela reforma 2002-2004, seguindo a ideia já advogada pelo
professor João Caupers.
A omissão tanto
se pode verificar em regulamentos de execução como autónomos, fazendo sentido a
aplicação da impugnação jurisdicional da omissão de regulamentos autónomos
visto que nestes, a obrigação da sua emissão deriva da lei habilitante ou do
ordenamento jurídico no seu conjunto (posição defendida pelo professor Vasco
Pereira da Silva). Tal posição vem na esteira do doutamente promovido pelo
professor Marcello Caetano que reconhecia os regulamentos independentes como
emitidos ao abrigo duma competência própria da Administração, mas tinham de
“respeitar o esprito geral das leis existentes”. O dever regulamentar pode
revelar-se na forma direta (quando decorre da determinação expressa duma lei)
ou indireta (quando implicitamente o diploma legal remete para concretização
regulamentar o seu âmbito de aplicação em razão da incompletude legislativa.
Seguimos nesta divisão a posição do professor Vasco Pereira da Silva.
Na reforma
2002-2004 não ficou patente no art. 77 uma “efetiva” condenação da entidade
responsável pela emissão do regulamento. Para o professor Mário Aroso de
Almeida, já “se estaria mais próximo de uma sentença de condenação do que uma
sentença meramente declarativa ou de simples apreciação”. Contudo, o professor
Vasco Pereira da Silva depôs no sentido de que o legislador de 2002 havia
“ficado aquém” do que poderia ter almejado neste domínio, defendendo de iure condendo, que fosse criada a
figura da ação de condenação à emissão de regulamentos devidos, na lógica de
“pequenos passos”. O CPTA 2015 viria a consagrar esta ideia do professor Vasco
Pereira da Silva.
A grande
novidade da reforma de 2015, no domínio da declaração de ilegalidade por
omissão, prevista no art. 77, é a condenação
da entidade competente à emissão do regulamento em falta. No novo CPTA os
tribunais condenam, no sentido próprio da palavra, a entidade à emissão do
regulamento omitido. Foi instituída uma verdadeira sentença condenatória. Isto
mesmo resulta claro do art. 2/51 Projeto de Reforma do CPTA de 2014. No novo
CPTA acrescentou-se a condenação à emissão de normas, na alínea e) do nº2 do
art.2º. Destaque-se, todavia, que no regime anterior era possível conferir um
cariz cominatório pleno à sentença adveniente do art. 77/2, máxime através duma sanção pecuniária
compulsória (art. 3/2). Com a reforma de
2015 é concedida a prerrogativa ao tribunal administrativo de fixar
unilateralmente o prazo para que a omissão seja suprida, ao passo que no CPTA
2002 o prazo era definido segundo uma bitola legal “um prazo não inferior a
seis meses” no art. 77/2 em análise. Concluímos que esta alteração no tocante
ao prazo tem uma razão de ser, que está ínsita no próprio instituto agora
criado da “condenação à emissão de normas” – alguns procedimentos em razão da
sua especificidade e urgência carecem de regulamentação pelo que a
Administração poderá ser, casuisticamente, condenada a emitir um regulamento
com caráter de urgência. Um exemplo paradigmático do defensado serão os
procedimentos pré-contratuais da Administração Pública.
Dito isto,
realce-se o facto do escopo que subjaz ao art. 77 ser o mesmo em ambas as
versões do CPTA: reagir contra a omissão ilegal de normas administrativas.
A impugnação de
normas tem essencialmente na base os regulamentos emitidos ao abrigo da função
administrativa. Os regulamentos têm um papel subordinado de concretização dos
diplomas com caráter inovatório emanados ao abrigo da função legislativa,
consubstanciando uma certa adaptabilidade das normas legais por razões de
flexibilidade e proximidade com o quadro factual a que os mesmos se dirigem.
Relativamente às
alterações em sede de impugnação de normas destacamos que o art. 74 do CPTA
anterior não sujeitava a qualquer prazo o pedido de declaração de ilegalidade e
o novo código introduz um número 2 a este mesmo artigo: a declaração de
ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental, só pode ser pedida
no prazo de 6 meses, desde que da mesma não resulte nenhuma
inconstitucionalidade. Ressalvam-se os casos de carência absoluta de forma
legal e de preterição de consulta pública legalmente exigida. Neste sentido, o
novo regime coloca o ónus de cumprimento dum prazo, a partir do qual a
ilegalidade formal ou procedimental se consolida. Os interessados têm assim na
sua esfera de impugnação um maior dever de diligência, devendo recorrer aos
meios jurisdicionais tempestivamente.
Pese embora o supra exposto, no domínio da impugnação
de normas, as maiores alterações ocorreram no art. 73. Este artigo estriba os
pressupostos no que respeita à impugnação de normas. No art. 73/1 do CPTA 2002
eram exigidas 3 decisões concretas em que a aplicação da norma tivesse sido
recusada pelo tribunal para a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral. No novo código cai esta exigência, podendo qualquer particular
diretamente prejudicado pela vigência da norma (ou vir a previsivelmente sê-lo
num momento cercano), pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral desde que sub judicio esteja
uma “norma imediatamente operativa”, ou seja, que não dependa dum ato
administrativo de aplicação. Foi acrescentado ao 73/1 um quesito que prima facie passa facilmente despercebido mas é relevante - pode pedir a declaração de ilegalidade da norma que for "diretamente" prejudicado pela vigência da mesma. Na versão anterior tal não era exigível, o que denota que o 73/1 foi "beber" ao 55/1/a a conceção de interesse direto, embora no contencioso regulamentar não se exija um interesse pessoal.
Outrossim o 73/3 introduz uma inovação que merece análise. Passa a ser possível pedir a desaplicação duma norma ao caso concreto, quando os efeitos dessa norma não se produzam diretamente, mas através de um ato administrativo de aplicação. Assim, a apreciação da legalidade da norma é feita a título meramente incidental, sendo o objeto do processo apreciado a título principal o ato de execução. O interessado suscita, portanto, a apreciação da validade do ato (pedido) e a norma que lhe subjaz será apreciada como fundamento desse mesmo ato (causa de pedir) e, se for caso disso, declarada ilegal e desaplicada no caso concreto. Em suma, no art. 73 do CPTA 2015 ficam consagradas 2 vias de impugnação de normas: a impugnação de normas imediatamente operativas, através de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, art. 73/1, e através dum processo dirigido contra o ato de execução a título principal que a título incidental desaplicará a norma in casu, art. 73/3.
Outrossim o 73/3 introduz uma inovação que merece análise. Passa a ser possível pedir a desaplicação duma norma ao caso concreto, quando os efeitos dessa norma não se produzam diretamente, mas através de um ato administrativo de aplicação. Assim, a apreciação da legalidade da norma é feita a título meramente incidental, sendo o objeto do processo apreciado a título principal o ato de execução. O interessado suscita, portanto, a apreciação da validade do ato (pedido) e a norma que lhe subjaz será apreciada como fundamento desse mesmo ato (causa de pedir) e, se for caso disso, declarada ilegal e desaplicada no caso concreto. Em suma, no art. 73 do CPTA 2015 ficam consagradas 2 vias de impugnação de normas: a impugnação de normas imediatamente operativas, através de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, art. 73/1, e através dum processo dirigido contra o ato de execução a título principal que a título incidental desaplicará a norma in casu, art. 73/3.
A obrigação do
Ministério Publico pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação duma norma,
com fundamento em ilegalidade mantém-se no art. 73/4, encerrando este artigo
uma novidade no seu último trecho. Passa a ser possível ao MP recorrer das
decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória
geral – art. 73/4 in fine.
Bibliografia
consultada:
- Marcello
Caetano, Manual de Direito Administrativo
vol. II, 1980
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2013
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009
João Passinhas: nº 23292
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2013
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009
João Passinhas: nº 23292
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