segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Processos em Massa ou Seleção de processos com andamento prioritário – Breve análise ao novo artigo 48º do CPTA

1. Introdução

A figura dos Processos em Massa encontra-se hoje prevista no artigo 48º do CPTA. Esta norma, apesar de recente no ordenamento português, foi uma das que sofreu uma maior reforma com o novo CPTA.

Esta figura tem a sua inspiração no ordenamento jurídico Espanhol, na reforma do contencioso administrativo em Espanha, concretizada em 1998 através da Ley de la jurisdicción Contencioso-Administrativa e pela Ley 37/2011, de 10 de Octubre.

O direito administrativo é uma área de direito onde existe, cada vez mais, um aumento da complexidade e do número de processos que envolvem uma maior quantidade de envolvidos, além de se caracterizar pelo relacionamento duradouro entre a administração e os particulares. Conforme o Professor Vasco Pereira Silva chama atenção, as escolhas da administração envolvem muitos interesses e muitas pessoas, pelo que é normal a existência de processos em massa em Contencioso Administrativo.

Dito isto, cabe clarificar o que são Processos em Massa, estes permitem que face a um número significativo de processos com semelhanças suficientes, se possa selecionar um deles (Processo-Modelo ou Processo-Piloto), ficando os demais suspensos, a aguardar a decisão judicial quanto ao que avançou. O processo selecionado passa a ser tratado como urgente (art.º 48, nº 8 do CPTA) e, uma vez tomada a decisão judicial quanto aos que avançaram, devem os autores nos processos suspensos adotar uma conduta, optando pelas alternativas concedidas no numero 9 do artigo 48º.

2. Requisitos para aplicação do Mecanismo

a) Numero Mínimo de Pendências

Dispõe o artigo 48, nº 1 do CPTA que a aplicação destes Processos em Massa pode ocorrer em duas situações:

-Mais de 10 Processos reportados a diferentes pronuncias da mesma entidade administrativa, respeitantes à mesma relação jurídica material;

ou

-Mais de 10 processos reportados a diferentes pronuncias da mesma entidade administrativa, respeitantes diferentes relações jurídicas materiais coexistentes em paralelo, mas suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto.

Nestes casos, o presidente do tribunal deve determinar o andamento de apenas um dos processos e a suspensão dos demais que aguardaram a decisão do primeiro, havendo posteriormente a extensão da decisão para estes.

No antigo CPTA, exigia-se a existência de mais de 20 processos em moldes semelhantes ao atual. Este número de processos necessários para aplicação da figura em análise foi alvo de controvérsia, pois revelava-se excessivo, limitando a aplicação do Processo em Massa pelos tribunais. A crítica que se instalou a este requisito numérico surtiu efeito sendo diminuído para 10 o número de processos necessários, podendo assim ser mais frequente a presença desta figura nos tribunais portugueses.

Uma outra questão que pairava na doutrina portuguesa referia-se à exigência, ou não, de que os processos estivessem pendentes no mesmo tribunal administrativo ou se, pelo contrário, era suficiente a pendência no conjunto dos tribunais administrativos nacionais. Wladimir Brito entendia que a solução legalmente consagrada exigia a pendência no mesmo tribunal administrativo por falta de norma reguladora de conflitos que permitisse o entendimento contrário. Em sentido oposto, João Tiago Silveira, entendia que, através de uma interpretação extensiva do preceito, fundada no fim prosseguido pelo instituto, os processos exigidos podiam estar pendentes em tribunais diferentes da jurisdição administrativa. Porém, esta querela doutrinária ficou resolvida com o novo nº 7 do art.º 48 do CPTA, este artigo vem fixar que, em caso de processos existentes em diferentes tribunais, a aplicação deste regime é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a quem competente estabelecer qual ou quais os processos que devem ter andamento, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

b) Diferentes Pronúncias da Mesma Entidade Administrativa

Como sabemos uma entidade administrativa é qualquer pessoa coletiva de direito público, com competência para a prática de atos de autoridade.
Neste requisito, o legislador pretendeu alargar o âmbito do mecanismo, sendo aplicável desde que os atos sejam emitidos pela mesma entidade administrativa, independentemente do órgão responsável pela mesma emissão. Assim, é concebível a agregação de atos de diferentes órgãos da mesma entidade administrativa. Revela-se suficiente a existência da mesma relação jurídica material ou a suscetibilidade de decisão com base na aplicação das mesmas normas jurídicas a idênticas situações 
de facto.

c) Mesma relação jurídica material

Entende-se por relação jurídica material a ordenação de dois ou mais sujeitos jurídicos em relação a outros através da atribuição de poderes e deveres, isto é, de posições jurídicas ativas e passivas. Assim, a mesma relação jurídica material é aquela em que encontramos os mesmos tipos de poderes ou restrições conferidas aos particulares perante a administração pública.    

d) Suscetibilidade de ser decidido com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto

Este critério abrange relações jurídicas materiais que contendo diferentes porções de direitos e deveres dos particulares e da administração, ainda assim, determinam a aplicação das mesmas normas jurídicas para uma situação de facto.

e) Audiência das partes

O nº1 do artigo 48 do CPTA determina ainda que o juiz tem de ouvir as partes antes de proceder ao regime do Processo em Massa. Esta audição das partes incide em dois aspetos, por um lado, acerca da conveniência da aplicação do mecanismo dos processos em massa, e por outro, sobre o processo ou processos que deverão ser escolhidos para avançar. Apesar do artigo não referir o prazo para a audição das partes, seguimos a opinião de João Tiago Silveira em aplicar o prazo de 10 dias do art.º 
29º do CPTA.

3. Tramitação

O antigo nº 4 do artº 48 do CPTA não era concreto quando determinava a aplicação dos prazos dos processos urgentes, visto que existem prazos diferentes para cada tipo de processo urgente. Wladimir Brito entendia assim que a urgência dos processos em massas era relativa, correm os prazos gerais, excluindo assim a aplicação dos prazos do contencioso eleitoral e dos dois tipos de intimações previstas no Código – ART. 99.º, 107.º, 110.º, que seriam de 5 ou 10 dias respetivamente. Assim, o Autor defende que o prazo que se devia aplicar era o do contencioso pré-contratual. Todavia o novo CPTA veio solucionar também esta dificuldade, referindo o nº8 que são aplicáveis os prazos constantes do art.º 36, nº 4 do CPTA para processos urgentes, isto é, metade do prazo fixado para a ação administrativa.

Após a decisão para os processos escolhidos esta é notificada às partes nos processos suspensos, sendo que os autores dos mesmos podem dentro do prazo de 30 dias desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida. No primeiro caso, da desistência do pedido, é compreensível esta opção do autor quando a sentença proferida para o processo escolhido não lhe for favorável e o seu processo não apresente quaisquer especificidades que permitam prever uma decisão diferente, para além de, desse modo, evitar o agravamento das custas processuais. Segundo Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, seria este o resultado se o autor se abstivesse de qualquer conduta, decorridos os trinta dias.
No caso de recorrer da sentença proferida, caso haja provimento, os efeitos produzem-se apenas na esfera jurídica do recorrente.

Devemos realçar o facto da reforma do novo CPTA ter eliminado as alíneas b) e c) do antigo nº 5 do artigo 48º, isto é, podia o autor requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas no art.º 176.º/3, 4 e 5 CPTA ou requerer a continuação do seu próprio processo. Relativamente à primeira opção é perfeitamente aceitável a sua eliminação, visto que, atualmente, a decisão da sentença produz efeito automático nos processos suspensos devendo existir apenas a notificação das partes dos mesmos (artigo 48, nº 9 do CPTA), não sendo necessário o requerimento de extensão da sentença proferida aos outros processos. Quanto à antiga alínea b), a sua extinção é legítima, visto que dificilmente o autor poderá obter uma sentença diferente sem alterar ou acrescentar qualquer facto ao processo, sendo previsivelmente mais favorável recorrer da decisão para tribunal de instância diferente.

4. Considerações finais

A reforma do CPTA procedeu a profundas alterações do regime dos Processos em Massa. A figura processual em estudo, apesar de importante, acabou por ser raramente aplicada, devido aos seus excessivos requisitos, o que com o novo CPTA deixou de se verificar. Desde logo, a diminuição do número de processos necessários facilitou a aplicação do regime. A par deste aspeto, a alteração da expressão “o presidente do tribunal pode determinar” para “o presidente do tribunal deve determinar”, revela a vontade do legislador em incentivar o uso de regime, de forma a tornar o processo mais célere e promover a igualdade das decisões dos tribunais para casos semelhantes.

No entanto, a par deste incentivo e facilitação em aplicar o regime dos Processos em Massa, o legislador atribui às partes meios para se protegerem deste regime quando não lhes for conforme. Por um lado, o nº 3 contém uma exigência de segurança e justiça, indicando que a escolha do processo modelo deve garantir que nele se discutem todos os aspetos de facto e de Direito. Trata-se, assim, de uma norma garantia que evita a discricionariedade dos tribunais na aplicação desta figura. Por outro lado, o nº 5 permite às partes recorrem, no prazo de 15 dias, da decisão de suspensão de tramitação ou de apensação de processos.

Desta forma, com o novo CPTA o legislador procurou facilitar o uso desta figura e diminuir as dificuldades da tramitação no processo, protegendo em simultâneo as partes dos processos suspensos, fornecendo uma variedade de formas de atuação e de prossecução dos seus direitos. Tudo isto sem abdicar do principal objetivo do artigo 48º do CPTA, que tem no seu escopo a celeridade dos processos e a solução através de uma decisão rápida e bem fundamentada e, como chama atenção o Professor Freitas do Amaral, “assegurar que a decisão que venha a ser proferida venha a ser assumida por todos ”, de forma a garantir a igualdade e segurança jurídica dos processos semelhantes, evitando sentenças dispares e injustas.

Talvez em resultado de toda esta reforma a própria epígrafe do artigo 48º do CPTA foi alterada de “Processos em Massa” para “Seleção de processos com andamento prioritário”, o que, em nossa análise, pretende nada mais que representar a procura do legislador em aumentar o número de casos em que este regime pode e deve ser aplicado.


Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª Ed. 2010
Amaral, Freitas do, Direito Administrativo, Volume III, Lisboa, 1989
Andrade, Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 12ª Edição, 2012
Brito, Wladimir , Direito processual administrativo : lições , Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho, 2004.Farinho, Domingos Soares, Os Processos em Massa no Novo Contencioso Administrativo
Oliveira, Mário Esteves de, e Oliveira, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Anotado, Vol. 1, Almedina, 2006
Silva, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 2003

Silveira, João Tiago Valente Almeida da, O mecanismo dos processos em massa no contencioso administrativo in estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Volume 4º, Coimbra, 2012


Ricardo Stoffel Costa
Nº 23345

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