domingo, 1 de novembro de 2015

Breves considerações ao regime de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar


1            1. Notas introdutórias

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias surgiu, aquando da reforma de contencioso administrativo de 2002/2004, como uma das principais inovações. A intimação caracteriza-se pela necessidade urgente de tutela jurisdicional de um determinado facto.

Porém esta inovação não nasce desenquadrada, resulta sim da necessidade de garantir a eficácia do artigo 20, nº 5 da CRP que, desde a Lei de Revisão Constitucional nº1/97, de 20 de setembro, consagrou o direito dos particulares a uma tutela jurisdicional efetiva, e em tempo útil, dos seus direitos fundamentais.

No entanto, esta introdução inovatória da intimação não se revelou suficiente, tendo sido premente aproveitar a nova reforma do contencioso administrativo para proceder a algumas alterações e ajustes. Desde logo, “o Projeto de Revisão procurou aperfeiçoar a anterior versão do Código, considerando que a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, já tinha assegurado o princípio da tutela jurisdicional efetiva e tinha chegado a altura de consolidá-lo e aprimorá-lo”.1

Surge assim, no Anteprojeto de revisão, a possibilidade do acolhimento legal da figura da convolação em sede de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Esta figura funciona, segundo os motivos explanados para a necessidade de uma alteração ao código, “como reflexo da necessidade de garantir uma tutela jurisdicional plena, dizendo a isto respeito a opção tomada na revisão por convolar processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares, quando não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a admissibilidade dos primeiros.”2


2           2. A convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar à luz do CPTA anterior

A figura da convolação não se encontrava prevista no regime da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias do CPTA anterior. Esta falta de base legal levou a que, em alguns casos, os tribunais relegassem a utilização deste mecanismo processual. O facto de estar consagrada, no art.º 121 do CPTA, a convolação nos casos de processos cautelares que passavam a decisões finais sobre a relação material controvertida, fortalece o argumento de que o legislador não quis permitir a convolação a outros casos, senão tê-lo-ia expressamente previsto.

No entanto, defende Jorge Pação, o elemento interpretativo de atribuição de um âmbito mais alargado à admissibilidade deste mecanismo de convolação deve ser valorado, quer à luz dos princípios jurídico-processuais que constituem a base axiológico-valorativa do direito processual comum, quer de acordo com o princípio pro actione.

Desta forma, devido à necessidade de garantir um processo orientado pelo principio da tutela efetiva, a par da premência em garantir que o facto do requerente que procede à propositura de uma ação de intimação deste conteúdo, o pode fazer sem que seja esse o meio idóneo à tutela da situação jurídica que apresenta junto do tribunal, mormente por se verificar que uma tutela provisória é suficiente para garantir essa proteção, se procedeu a integração da possibilidade da convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no Anteprojeto da revisão do CPTA.
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             3. A convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no novo CPTA

O Anteprojeto do CPTA surge com um inovador art.º 110-A, que vem finalmente estabelecer a base legal da convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em providências cautelares. Este preceito surge após grande parte da doutrina portuguesa e da jurisprudência concluírem pela necessidade desta solução.

O art.º 110-A promove um juízo casuístico, reforçando ainda o poder do juiz na apreciação da indispensabilidade de decisão definitiva e, caso esta não se confirme, na apreciação da suficiência de ação principal acompanhada de meio processual urgente provisório.

Todavia, apesar de partir do juiz a exigência de que o autor substitua a petição, esta apenas ocorrerá precisamente com o impulso do autor.

Um aspeto curioso que Jorge Pação realça, é que à luz deste regime o autor já saberá, de antemão, que caso o juiz no despacho liminar defina o prazo de 5 dias para a substituição da petição, com essa “metamorfose processual” garante o decretamento provisório.

A introdução da possibilidade da convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no novo CPTA, apesar de, como referimos anteriormente, resultar do parecer positivo da maioria da doutrina, não se revela pacifica quando se procura interpretar como uma verdadeira convolação. Após a leitura do art.º 110-A verificamos que este habilita o juiz a fixar um prazo para “o autor substituir a petição”, isto é, não se pretende aproveitar qualquer parte da petição inicialmente apresentada pelo autor, mas sim a sua substituição por um requerimento de processo cautelar.

A substituição da petição por requerimento que permita que corram os termos do processo cautelar parte da proposta de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que consideram que o juiz “deve proceder, tão depressa quanto possível, ao decretamento provisório de uma providência cautelar adequada, convidando, entretanto, o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário para dar seguimento ao correspondente processo cautelar”3

Em sentido contrário, Carla Amado Gomes é perentória na defesa de que “a inadmissão de um pedido de intimação em face da preferência de um decretamento provisório leva, não à absolvição da instância do requerido, mas antes à convolação do processo, de sumário em cautelar. Opinião partilhada por Sofia David. Carla Amado Gomes defende ainda que “atestando a bi-direccionalidade do nexo de subsidiariedade, (…) um pedido de decretamento provisório de qualquer providencia de tutela urgentíssima de direitos, liberdades e garantias pode, se as circunstancias o justificarem, ser convolado num processo sumário de intimação”4

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         4. Relação entre os artigos 109º e 121º

  O mecanismo dos art.º 109 e seguintes, dedicado a casos de processo urgente, não é o único com este tipo de finalidades, também o art.º 121 do CPTA pretende um processo urgente e idóneo à produção de uma decisão definitiva. Assim sendo, devemos procurar uma resposta à dúvida entre a diferença dos dois caminhos apresentados, pois o autor ao necessitar de recorrer a um processo administrativo urgente depara-se com uma pluralidade de mecanismos, não sabendo qual o mais adequado à sua situação. 

  Desde logo, o art.º 109º apenas abrange as situações em que esteja em causa a tutela de direitos, liberdades e garantias, enquanto que o art.º 121º é mais abrangente, podendo tutelar quer direitos, liberdades e garantias, quer qualquer outro interesse que se manifeste urgente.

Relativamente a esta questão controversa, o prof. Mário Aroso de Almeida entende que a previsão do art.º 121º “é como uma espécie de complemento em relação aos processos declarativos urgentes”5, só se recorrendo a ele quando não se aplicar outro processo urgente. 

Num outro sentido,  Tiago Antunes entende que nada no preceito do art.º 121º impede que se utilize esse mecanismo para se tutelar direitos, liberdades e garantias pelo que este não tem de ter apenas uma aplicação residual face ao art.º 109º. O autor defende que, se for claro para o particular o carácter urgente e que a única solução que satisfaz as suas pretensões imediatas é uma decisão definitiva de modo a acautelar possíveis danos irreversíveis, deve socorrer-se do mecanismo do art.º 109º. Em reverso, se essa situação não for notória e subsistirem dúvidas quanto à possível produção de danos irreversíveis, o particular deverá socorrer-se do processo cautelar, por se tratar ainda assim de uma situação com carácter urgente, e deixará a dúvida para o Juiz solucionar, devendo este utilizar o mecanismo da convolação do processo urgente no processo declarativo final se assim o entender.

5              5. Conclusões

A transposição da possibilidade de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar para o CPTA de acordo com a doutrina de Mário Aroso de Almeida, levanta como referimos um problema de interpretação, isto é, a referência à necessidade de “o autor substituir a petição”, demonstra que não se pretende aproveitar qualquer parte da petição inicialmente apresentada pelo autor, mas sim a sua substituição por um requerimento de processo cautelar.

Deste modo, surgem algumas dúvidas se estamos realmente perante um caso de verdadeira convolação. Jorge Pação defendia aquando do Anteprojeto do novo CPTA que não existia um regime de convolação pois o novo meio processual é adotado ex novo, por sugestão do juiz, com repetição do impulso processual do autor.

Os argumentos apresentados para não se considerar o art.º 110-A como convolação levaram à substituição da epígrafe do Anteprojeto para “Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar”. Desta forma, concordamos com Jorge Pação quando este defende na sua análise ao Anteprojeto que estaríamos perante um caso de erro de qualificação jurídica nas situações em que o pedido de intimação não preenchesse todos os pressupostos necessários, apesar do legislador a interpretar como uma situação de inadequação do meio processual escolhido pelo autor.

Na nossa opinião, a mudança da epígrafe foi uma medida bem concebida evitando uma ilusão de convolação que em verdade não ocorreria. No entanto, por uma questão de proteção do autor e de eficácia jurídica a reforma do CPTA deveria ter alterado o texto proposto no art.º 110-A e não a sua epigrafe, isto é, à semelhança do art.º 121 do CPTA nas situações em que a petição do autor fosse idónea enquanto impulso processual para o meio adequado deveria o juiz aproveitar a mesma promovendo uma verdadeira convolação evitando-se a necessidade de apresentação de uma nova petição pelo autor, como acontece nos casos de erro na forma do processo, seguindo o princípio do aproveitamento dos atos processuais.

Um outro ponto também a realçar, alude à distinção pelo autor se deve intentar um pedido ao abrigo dos artigos 109 e seguintes do CPTA ou do art.º 121 do CPTA, que acaba por ter um alcance muito similar por ser aplicável também em situações urgentes e ter uma decisão definitiva. Assim, a exigência de que para a convolação da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar é necessária uma nova petição cautelar, pode levar a que o autor evite optar por um pedido de intimação, por este ser menos acessível que o previsto no âmbito do artigo 121 do CPTA. A opinião de Tiago Antunes para distinção entre a aplicação de um ou de outro dos artigos parece-nos a mais correta, pois permite mais facilmente ao autor optar por um dos caminhos e oferece-lhe requisitos de escolha mais concretos, ainda assim, deve ser tido em conta na próxima revisão que sejam delimitadas de forma mais concreta as diferenças dos artigos referidos, de maneira a que os pedidos de intimação não entrem em declínio devido ao abandono generalizado deste tipo de pedidos, principalmente sendo este o melhor meio de garantir os direitos do autor, daí o seu âmbito excecional.


1 Jorge Pação, Breve reflexão sobre o novo regime de convolação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate.
2 Cfr. Exposição de Motivos do Projecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pág. 3.
3 Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, Almedina, Coimbra, 2010 p. 729.
4 Carla Amado Gomes, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, in Estudos em Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, Almedina, 2003, cit., pág, 565, nota 54
5 Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, página 494, Almedina.


Ricardo Stoffel

Nº 23345

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