Impugnabilidade de Actos Administrativos: O recurso hierárquico (des)necessário
Até
à Revisão Constitucional de 1989, a Constituição da República Portuguesa previa
a definitividade e a executoriedade enquanto critérios para a impugnação
contenciosa de actos administrativos. Este critério apenas considerava
impugnáveis os actos definitivos e executórios, ou seja, os actos verticalmente definitivos – que
fossem praticados pelo superior hierárquico máximo –.
Não
podiam ser instauradas acções de impugnação de actos de subalternos sem que
primeiro se procedesse a recurso hierárquico. Após a impugnação administrativa,
podia então ser impugnado contenciosamente o acto correspondente à decisão
daquele recurso administrativo, visto que este já seria um acto praticado por
superior hierárquico máximo.
Desde
modo, o recurso hierárquico era necessário. Primeiro, era necessário pedir
a opinião do superior hierárquico e, só em seguida, se podia impugnar o acto
deste.
Em 1989,
a CRP deixou de prever estes critérios enquanto condições para a impugnação de
actos administrativos. No entanto, esta matéria continuava regulada na lei
ordinária, pelo que a maioria da doutrina continuou a considerá-los enquanto
pressupostos.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, que
nunca “simpatizou” com estes critérios, as normas que previam estes pressupostos
passaram a ser inconstitucionais. E, para além do facto de esta figura ter “desaparecido”
da lei constitucional, defendia ainda inconstitucionalidade com base em vários
princípios:
· No princípio da plenitude da tutela dos direitos
dos particulares (artigo 268º/4 CRP);
· No princípio da separação de poderes entre a
Administração Pública e a Justiça (artigos 114º, 205º e seguintes e 266º CRP);
· E no princípio da desconcentração administrativa
(artigos 267º/2 CRP).
O Professor referia que estes preceitos, que estabelecem direitos fundamentais de acesso à justiça, feriram de inconstitucionalidade as disposições legais que admitem o recurso hierárquico necessário.
Com
a Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, o critério da
definitividade e executoriedade dos actos foi extraído da lei ordinária, pelo
que, em geral, o recurso hierárquico
deixou de ser necessário. Assim, o legislador da Reforma veio afastar a
necessidade de recurso hierárquico como condição de acesso aos tribunais.
O
artigo 51º/1 do CPTA veio reconhecer que os actos dos subalternos e os dos
superiores deviam ser autonomamente impugnados.
O critério
para a impugnabilidade dos actos administrativos passou então a ser o do Efeito
Externo, passando a ser impugnáveis todos
os actos administrativos que afectem indivíduos ou entidades diferentes da
Administração.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o artigo 51º/1 do CPTA estabelecia dois critérios de impugnabilidade:
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o artigo 51º/1 do CPTA estabelecia dois critérios de impugnabilidade:
- O critério da lesão dos direitos dos particulares, em acções para tutela de um direito (defesa de posições substantivas);
- E o critério da eficácia externa do acto administrativo quando está em causa a defesa da legalidade, em acções populares ou públicas.
Porém,
apesar das alterações trazidas pelo novo CPTA nesta matéria, continuaram a
existir casos, previstos em diplomas avulsos, em que o critério da
definitividade e executoriedade era ainda exigido. O CPA também mantinha a distinção
entre recurso hierárquico necessário e facultativo. Ou seja, apesar de o
recurso hierárquico, regra geral, ter deixado de ser necessário, a maioria da
doutrina continuou a considerá-lo necessário nos casos especialmente previstos
na lei.
Pelo
contrário, o Professor Vasco Pereira da
Silva manteve a sua posição, saudando a opção feita pelo legislador do CPA ao
afastar a exigência de recurso hierárquico necessário. O Professor considerou
que o novo CPTA consagrava o afastamento da necessidade de recurso hierárquico
para a impugnação de actos, estabelecendo um regime jurídico que dá acesso
imediato aos tribunais. As razões apresentadas foram as seguintes:
- Em primeiro lugar, a regra geral da admissibilidade de acesso à justiça não se compatibiliza com as regras que exigem o recurso hierárquico necessário;
- Quanto às disposições avulsas que continuaram a prever o recurso hierárquico necessário, se o legislador do novo CPTA optou por revogar a “regra geral”, então deve entender-se que as regras especiais caducaram, por falta de objecto;
- Se, do ponto de vista constitucional, já era difícil considerar que a exigência do recurso hierárquico necessário não era inconstitucional antes da Reforma, depois desta tornou-se impossível;
- O artigo 7º do CPTA estabelece um princípio de promoção do acesso à justiça.
Nesta altura,
era então necessário que o legislador harmonizasse as disposições consagradas no
CPA e na demais legislação avulsa.
Para
tal, o Professor Vasco Pereira da Silva
propunha uma solução para esta questão que consistia na revogação expressa das disposições
que previam o recurso hierárquico necessário e a generalização da regra de atribuição
de efeito substantivo a todas as garantias administrativas.
Porém,
em Janeiro de 2015, o resultado da Revisão do CPA não se mostrou de
acordo com estas propostas, referindo expressamente o carácter necessário do recurso hierárquico nos casos especialmente previstos
na lei.
Por
outro lado, o novo CPTA, também de 2015, não faz qualquer referência a
esta situação, talvez por a questão ter ficado “resolvida” no novo CPA. Porém, o
Professor Vasco Pereira da Silva
continua a ter uma posição bastante controversa em relação a este tema,
acreditando que o CPTA não fez qualquer referência ao assunto por o legislador
já não concordar com a orientação que defendeu anteriormente (em Janeiro do
mesmo ano), revogando implicitamente aquela disposição.
A
principal razão que justifica a discordância do Professor Vasco Pereira da Silva em relação à definitividade e
executoriedade dos actos enquanto critério para a impugnabilidade dos mesmos
tem a ver com o facto de este se revelar um limite ao acesso aos tribunais, motivo pelo qual sempre o
considerou inconstitucional.
Actualmente, o
artigo 59º/4 e 5 do CPTA prevê um mecanismo que incentiva o uso da
impugnação administrativa. O recurso hierárquico, que já não é necessário mas
sim facultativo, mostra-se assim útil em certos casos. Mesmo que o superior
hierárquico “não dê razão” ao particular, existem alguns benefícios na
utilização deste, visto que o prazo para
impugnar o acto contenciosamente suspende. Podemos dizer que estas
diposições são incentivos à utilização da impugnação administrativa porque, se não
existissem, não haveria qualquer interesse em recorrer à mesma.
Assim, se o
particular recorrer à impugnação administrativa (facultativa), o prazo para
impugnação contenciosa suspende. Apesar disso, o acto administrativa em causa continua a produzir efeitos, ao
contrário do que acontecia quando existia a figura do recurso hierárquico
necessário.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2010
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2009
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14ª edição,
Almedina, 2015
Filipa Matias, nº23575
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