Este
acórdão detém uma considerável importância em sede de Contencioso
Administrativo pois uniformiza a jurisprudência no que diz respeito à
competência territorial em acções propostas por sindicatos em defesa dos
interesses individuais dos trabalhadores, interpretando desta forma o alcance
do artigo 16º do CPTA.
O acórdão trata de uma situação em
que o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, intenta uma
acção especial administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa,
com vista à defesa coletiva de direitos e também de interesses individuais dos
seus associados: Vivaldo Rodrigues Passos e João Lino Cabo Espadeiro, ambos
residentes em Beja. Porém, o tribunal acima referido considerou-se
territorialmente incompetente, considerando competente o Tribunal Administrativo
e Fiscal de Beja. Este confirmou a sua competência a 28 de Setembro de 2006. Porém,
em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo a 25 de Maio de 2006
considerou competente o tribunal de Lisboa.
O problema que o acórdão cumpre
solucionar é o de saber quem é tratado como autor no processo: o Sindicato ou
os seus associados. É dada uma importância relevante a esta questão porque é
através da resposta a esta que se vai determinar a competência territorial do
tribunal administrativo à luz do artigo 16º do CPTA que determina: “Sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em
função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da
residência habitual ou da sede do autor”. Retira-se da interpretação do
número 1 deste mesmo artigo que se se considerar como autor os associados, por
estarem a ser representados os seus interesses, então o tribunal competente
será o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja pois é este o local da sua
residência habitual. Por sua vez, se se considerar como autor o Sindicato em
si, será competente o tribunal onde se situar a sua sede, ou seja em Lisboa e
por isso seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
O acórdão 10/2007 tem portanto uma
natureza uniformizadora de jurisprudência, exatamente por visar dar uma
resposta definitiva quanto à autoria neste processo, nos termos do artigo 152º
do CPTA, a título de recurso pelo Sindicato.
Importa portanto explanar os
argumentos de cada tese apresentados neste acórdão a favor de se considerar
como autor ou o Sindicato ou os seus associados, avaliando a legitimidade
processual de cada um.
Por um lado, quanto ao Sindicato,
pode considerar-se que este tem legitimidade processual nos termos do artigo 4º/3
do DL 84/99 de 19 de Março.[1]
Este preceito foi alvo de duas interpretações distintas: uma delas, defendida
nos recursos nº1945/2003 de 4 de Março de 2004 e nº2018/2003 de 3 de Novembro
de 2004, dispunha que a legitimidade processual dos Sindicatos se devia limitar
à defesa de interesses coletivos ou comuns a uma pluralidade significativa de
associados. A outra interpretação, feita em outros acórdãos como o recurso
nº1785/2002 de 6 de Fevereiro, foi a de que a legitimidade dos Sindicatos
também abrange a defesa individual de um dos seus associados.
O Tribunal Constitucional toma
partido sobre esta questão, considerando que fazendo uma interpretação dos
artigos 56º/1 da CRP, 46º/1 do Regulamento do STA e 821º do Código
Administrativo seria necessário para o Sindicato ter legitimidade processual
para defender interesses individuais uma outorga de poderes de representação e
uma prova de filiação dos trabalhadores lesados. Por outro lado, o STA faz um
entendimento do art.56º/1 da CRP diferente. Este tribunal entende que a
legitimidade que é reconhecida às associações para defenderem os trabalhadores
que representam, não se respeita apenas aos interesses coletivos mas também aos
interesses individuais de um só trabalhador.
Mário Aroso de Almeida e Carlos
Alberto Fernandes Cadilha consideram que o artigo 16º/1 do CPTA deve ser
entendido de acordo com a teleologia do preceito. Ou seja, deve-se atender à
aproximação da justiça a quem a ela recorre. E no caso, quem recorre é o
Sindicato.
Para
além deste, é apresentado outro argumento defendido por Manuel de Andrade e
Miguel Teixeira de Sousa: na verdade a legitimidade processual não é uma
qualidade pessoal das partes mas sim “uma certa posição delas em face da
relação material mitigada” e pode concluir-se que esta posição o Sindicato
detém: pode dispor do processo, conduzi-lo ou gestionar, no papel de parte nos
termos do já citado artigo 4º/3 do DL 84/99 e do 56º/1 da CRP.
O
Sindicato tem uma legitimidade originária específica resultante do regime dos
artigos anteriormente referidos, que não depende de um direito subjetivo ou de
um interesse material próprio, tornando-se desta forma parte processual. Os
associados delegam na Associação a representação em conjunto desses interesses,
sendo portanto o Sindicato parte legitima para a defesa dos mesmos ainda que detenham
caráter individual de determinados trabalhadores. É o que resulta também dos
artigos 9º/1 e 55º/1/c) do CPTA.
Concluindo,
o acórdão determina a anulação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Lisboa de 18 de Outubro de 2005, julgando-o portanto territorialmente
competente ao abrigo do 16º/1 do CPTA, visto ser em Lisboa que se situa a sede
do Sindicato.
Há, portanto, finalmente uma uniformização
da jurisprudência no sentido em que se revela e conclui que uma Associação
Sindical pode também defender em sede de contencioso administrativo os
interesses individuais legalmente protegidos dos membros da associação da mesma
forma que defende os interesses coletivos.
Bibliografia:
-
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;
-
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014;
Micaela
Fernandes Martins, nº23192, ano 4, subturma 9
[1] Artigo 4º/3 do DL 84/99 : “É
reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos
direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem,
beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.”
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