segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Comentário ao acórdão 10/2007 de 11 de Julho do Supremo Tribunal Administrativo



Este acórdão detém uma considerável importância em sede de Contencioso Administrativo pois uniformiza a jurisprudência no que diz respeito à competência territorial em acções propostas por sindicatos em defesa dos interesses individuais dos trabalhadores, interpretando desta forma o alcance do artigo 16º do CPTA.
            O acórdão trata de uma situação em que o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, intenta uma acção especial administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com vista à defesa coletiva de direitos e também de interesses individuais dos seus associados: Vivaldo Rodrigues Passos e João Lino Cabo Espadeiro, ambos residentes em Beja. Porém, o tribunal acima referido considerou-se territorialmente incompetente, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Este confirmou a sua competência a 28 de Setembro de 2006. Porém, em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo a 25 de Maio de 2006 considerou competente o tribunal de Lisboa.
            O problema que o acórdão cumpre solucionar é o de saber quem é tratado como autor no processo: o Sindicato ou os seus associados. É dada uma importância relevante a esta questão porque é através da resposta a esta que se vai determinar a competência territorial do tribunal administrativo à luz do artigo 16º do CPTA que determina: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”. Retira-se da interpretação do número 1 deste mesmo artigo que se se considerar como autor os associados, por estarem a ser representados os seus interesses, então o tribunal competente será o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja pois é este o local da sua residência habitual. Por sua vez, se se considerar como autor o Sindicato em si, será competente o tribunal onde se situar a sua sede, ou seja em Lisboa e por isso seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
            O acórdão 10/2007 tem portanto uma natureza uniformizadora de jurisprudência, exatamente por visar dar uma resposta definitiva quanto à autoria neste processo, nos termos do artigo 152º do CPTA, a título de recurso pelo Sindicato.
            Importa portanto explanar os argumentos de cada tese apresentados neste acórdão a favor de se considerar como autor ou o Sindicato ou os seus associados, avaliando a legitimidade processual de cada um.
            Por um lado, quanto ao Sindicato, pode considerar-se que este tem legitimidade processual nos termos do artigo 4º/3 do DL 84/99 de 19 de Março.[1] Este preceito foi alvo de duas interpretações distintas: uma delas, defendida nos recursos nº1945/2003 de 4 de Março de 2004 e nº2018/2003 de 3 de Novembro de 2004, dispunha que a legitimidade processual dos Sindicatos se devia limitar à defesa de interesses coletivos ou comuns a uma pluralidade significativa de associados. A outra interpretação, feita em outros acórdãos como o recurso nº1785/2002 de 6 de Fevereiro, foi a de que a legitimidade dos Sindicatos também abrange a defesa individual de um dos seus associados.
            O Tribunal Constitucional toma partido sobre esta questão, considerando que fazendo uma interpretação dos artigos 56º/1 da CRP, 46º/1 do Regulamento do STA e 821º do Código Administrativo seria necessário para o Sindicato ter legitimidade processual para defender interesses individuais uma outorga de poderes de representação e uma prova de filiação dos trabalhadores lesados. Por outro lado, o STA faz um entendimento do art.56º/1 da CRP diferente. Este tribunal entende que a legitimidade que é reconhecida às associações para defenderem os trabalhadores que representam, não se respeita apenas aos interesses coletivos mas também aos interesses individuais de um só trabalhador.
            Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha consideram que o artigo 16º/1 do CPTA deve ser entendido de acordo com a teleologia do preceito. Ou seja, deve-se atender à aproximação da justiça a quem a ela recorre. E no caso, quem recorre é o Sindicato.

Para além deste, é apresentado outro argumento defendido por Manuel de Andrade e Miguel Teixeira de Sousa: na verdade a legitimidade processual não é uma qualidade pessoal das partes mas sim “uma certa posição delas em face da relação material mitigada” e pode concluir-se que esta posição o Sindicato detém: pode dispor do processo, conduzi-lo ou gestionar, no papel de parte nos termos do já citado artigo 4º/3 do DL 84/99 e do 56º/1 da CRP.
O Sindicato tem uma legitimidade originária específica resultante do regime dos artigos anteriormente referidos, que não depende de um direito subjetivo ou de um interesse material próprio, tornando-se desta forma parte processual. Os associados delegam na Associação a representação em conjunto desses interesses, sendo portanto o Sindicato parte legitima para a defesa dos mesmos ainda que detenham caráter individual de determinados trabalhadores. É o que resulta também dos artigos 9º/1 e 55º/1/c) do CPTA.
Concluindo, o acórdão determina a anulação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 18 de Outubro de 2005, julgando-o portanto territorialmente competente ao abrigo do 16º/1 do CPTA, visto ser em Lisboa que se situa a sede do Sindicato.
            Há, portanto, finalmente uma uniformização da jurisprudência no sentido em que se revela e conclui que uma Associação Sindical pode também defender em sede de contencioso administrativo os interesses individuais legalmente protegidos dos membros da associação da mesma forma que defende os interesses coletivos.
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;
- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014;

Micaela Fernandes Martins, nº23192, ano 4, subturma 9



[1]  Artigo 4º/3 do DL 84/99 : “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.”

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