A nova organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais na reforma de 2002/2004
A reforma de 2002/2004 veio mudar de forma estrutural a organização dos tribunais Administrativos e Fiscais em Portugal. Pretendeu-se com esta reforma conseguir uma maior aproximação das populações no acesso à jurisdição administrativa, que até ali apresentava grandes barreiras aos particulares.
Em causa estiveram questões que se prendiam tanto com a descentralização dos tribunais, que antes da reforma se encontravam maioritariamente concentrados em Lisboa, como com a criação de um sistema que permitisse escoar a enorme quantidade de litígios que se concentravam nos tribunais das instâncias superiores.
Passemos então a enunciar os pontos essenciais de uma reforma considerada por muitos histórica para a democracia Portuguesa:
1º: Desconcentração dos processos nas instâncias superiores.
No período pré-reforma, os tribunais superiores tinham vastas competências esvaziando de actividade quase por completo os tribunais de primeira instância.
Com o crescimento exponencial dos litígios administrativos, tornou-se indispensável a criação de uma rede tribunais de primeira instância que, além de abranger uma maior parcela do território, de modo a melhorar o aceso dos particulares à jurisdição administrativa, desse resposta mais eficaz a tal volume de litígios.
Para tal efeito eliminam-se praticamente todas as competências de primeira instância do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Central Administrativo, passando a ser julgados pelos tribunais de primeira instância, praticamente todos os processos.
Foram assim criados tribunais de primeira instância em vários pontos do pais, seguindo a lógica de descentralização e desconcentração acima referida:
Quatro tribunais na área metropolitana de Lisboa (Lisboa, Sintra, Almada e Loures)
Dois na área metropolitana do Porto (Porto e Penafiel).
E ainda Braga, Mirandela, Coimbra, Viseu, Castelo-Branco, Leiria, Beja e Loulé.Com esta nova rede de tribunais conseguiu-se a eliminação de problemas que já há muito suscitavam intervenção conseguido-se um sistema mais eficaz de decisão.
2º: Transferência dos Tribunais Tributários para o Ministério da Justiça
Questão que também estava envolta em muita polémica era a de os tribunais tributários se encontrarem na dependência funcional do ministério das finanças.
Ora tal enquadramento levava a que na prática os Tribunais tributários, que funcionavam em repartições das finanças, compostos por funcionários das finanças, não dispusessem de condições semelhantes aos demais tribunais, não tendo a mesma autonomia institucional.
Com a reforma de 2002/2004, seguindo a ideia já plasmada na lei 15/2001, decretou-se a extinção dos tribunais tributários e a transferência de competências de processos pendentes para os novos Tribunais administrativos e fiscais de primeira instância.
Através de tal agregação dos tribunais tributários aos administrativos não se perde a especialização no tratamento das matérias, uma vez que dentro da generalidade dos tribunais (com excepção dos de menor dimensão), passam a existir secções especializadas para as diferentes matérias, consoante sejam de índole administrativa ou fiscal, compostas por juízes e funcionários especializados.
Consegue-se sim nas palavras de MARIO AROSO DE ALMEIDA : "Do que se trata é, portanto, de partilhar o mesmo espaço físico e as estruturas de uso comum do tribunal, criando economias de escala que assegurem uma maior eficácia e eficiência na gestão dos recursos, mas sem perda da necessária especialização, de juízes e de funcionários."*
3º Extinção do Tribunal Central Administrativo:
No seguimento da lógica descentralizadora da reforma, procedeu-se à extinção do Tribunal Central Administrativo e à sua divisão em dois: o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal central Administrativo Sul, que sediados respectivamente no Porto e em Lisboa, possibilitaram uma maior aproximação da população à justiça Administrativa.
Estes novos tribunais passam a ser uma instância normal de recurso, equivalente à relação. dos tribunais de primeira instância.
A reforma de 2002/2004 ao seguir uma visão subjectivista do contencioso permitiu criar um sistema administrativo que garantiu ao particular o acesso a uma jurisdição administrativa mais eficiente e célere, e com uma maior eficácia na protecção dos seus interesses.
Tomás Le Terrien Fragoso
22512
*Disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e-eventos/anexos/sections/informacao-e-eventos/anexos/prof-doutor-mario-aroso/downloadFile/file/PMA.pdf?nocache=1210675054.63
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