segunda-feira, 30 de novembro de 2015

 As providências cautelares pré-contratuais na reforma de 2015

                O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria, pois visa assegurar a utilidade de uma lide principal, ou seja, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena.
                As providências cautelares tradicionalmente foram concebidas enquanto medidas de natureza instrumental e provisória, já que, dependem em regra de uma acção principal destinada à composição definitiva do litígio. Exactamente por isso, a doutrina e a jurisprudência vinham recusando a possibilidade de as providências cautelares serem utilizadas como medidas de composição definitiva de litígio. Em particular, no acórdão TRC 28.05.2005 processo 1345/05, o qual julgou não ser viável nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um concreto procedimento cautelar com o qual se vise obter uma sentença condenatória própria de uma acção declarativa de condenação.
                Contudo, percorrendo a jurisprudência dos tribunais superiores, é possível constatar que, em muitos casos, as providências cautelares permitiriam, na prática, a tutela definitiva da pretensão do requerente.
                O CPTA pretende assegurar a efectividade, quer do processo, quer da decisão que conceda a providência cautelar. Essa efectividade consegue-se na sua máxima amplitude, quando tenha sido requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou deu uma norma, através de um pré-efeito, determinando-se que o simples conhecimento pela Administração do pedido de suspensão implica automaticamente a proibição de execução do acto ou da norma, salvo se o órgão competente, através de uma resolução fundamentada, “reconhecer” o prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução. Para o Professor Vieira De Andrade, esta é uma determinação normativa que, apesar da diferente apresentação, não constituiu uma verdadeira novidade da reforma de 2002, já que corresponde em grande medida à “suspensão provisória” anteriormente existente.
                Algo muito discutido, é o facto de se saber se a apreciação do grave prejuízo para o interesse público deve continuar a pertencer, em primeira decisão, ao órgão administrativo competente, mas susceptível de impugnação directa e imediata, como incidente (que hoje não existe), ou se deve passar a ser uma decisão do juiz sobre o pedido, devidamente fundamentado, da entidade administrativa requerida, de levantamento da proibição automática de execução resultante do requerimento de suspensão da eficácia.
                O CPTA, estabelece a possibilidade do decretamento provisório das providências cautelares, na qual constitui um aspecto suplementar do regime cautelar, valendo para qualquer providência em situações de especial urgência, passível de causar uma situação de facto consumado, como está disposto no art.131º.
                Em 2015 deixou-se de fazer referência específica à tutela de direitos, liberdades e garantias, ficando claro que o decretamento provisório é uma figura de aplicação geral e um meio cautelar de especial urgência, não devendo ser confundido com um meio de tutela definitiva.
                Este decretamento provisório é efectuado no despacho liminar, a pedido do requerente ou a titulo oficioso, podendo o juiz decretar a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada.  
                As providências cautelares pré-contratuais no Código do Procedimento Administrativo estão dispostas no art. 132º. Com a reforma do CPTA de 2015, as providências cautelares sofreram alterações, que à primeira vista este regime pode parecer que permaneceu praticamente inalterado, mas ao serem analisadas as alterações, constata-se que existe mudanças significativas. Segundo o Professor Vieira de Andrade, as providências relativas a procedimentos de formação de contratos, perderam em 2015 grande parte da sua importância, pelo facto de que se aplicam apenas à formação de contratos sujeitos à jurisdição administrativa não abrangidos pelo regime da acção urgente do contencioso pré-contratual à luz do art.100º e seguintes, como refere o art.132º/1.
                Aplicam-se as regras gerais dos procedimentos cautelares, incluindo a possibilidade de decretamento provisório das providências, mas com ressalva de algumas especialidades que iremos analisar.
                Primeiro, a disposição do artigo foi alterada, na qual foram revogados dois números do artigo (o nº2 que dispunha “para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito Público.” E o nº3 “Aplicam-se, neste domínio, as regras do capitulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.”), sendo que os restantes foram enumerados.
                Este “novo” artigo passou a incluir não apenas, a suspensão do procedimento de formação do contrato mas também a proibição da celebração ou da execução do contrato. A menção à proibição de execução do contrato já celebrado é importante, na medida em que esclarece que a celebração do contrato não priva da utilidade do processo cautelar pré-contratual. Antes de 2002, os meios cautelares estavam reduzidos praticamente à suspensão da eficácia do acto, sendo que antes desta nova redacção, que não incluía a proibição de execução, já alguma doutrina entendia que apesar deste nº1 do artigo 132º, apenas se referir à suspensão do procedimento pré-contratual, também a execução do acto poderia ser suspensa.
                O nº6 do art.132º, é renumerado para o nº4, sendo que sofre alterações, na medida em que é eliminado a 1º parte, ou seja, eliminado a remissão para o art.120º/1 a) que foi também revogada.
                A tutela cautelar tem uma função instrumental, isto é, procura assegurar o efeito útil da sentença a proferir na acção principal, art.112º/1 CPTA. Na qual devido a este, as providências cautelares encontram-se dependentes.
                Na tutela cautelar pré-contratual, o principal critério para o decretamento é o da ponderação de danos, cuja sua aplicação concreta é complexa.
                Da norma do nº4 do art.134º, resulta que apesar de o requisito do fumus boni iuris não ser totalmente afastado na tomada de decisão, o critério determinante no iter decisório a percorrer pelo Tribunal é a ponderação dos interesses lesados (ou dos danos provocados a esses mesmos interesses) em qualquer um dos cenários possíveis, isto é, de decretamento ou não decretamento das providências. É uma particularidade destas providências, pois o regime geral da tutela cautelar confere uma maior relevância aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ponderação dos danos intervém em momento subsequente, como limite à adopção das providências requeridas.
                O art.132º prevê um regime específico para aquelas situações em que esteja em causa a adopção de providências cautelares na qual estão destinadas a assegurar a utilidade dos processos de impugnação de actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos. A tutela cautelar administrativa pré-contratual tem pedido, causa de pedir e critérios decisórios diferentes da tutela cautelar administrativa contratual, disposta no art.120º.
                Assim, a ponderação de interesses referido no artigo e a avaliação de prejuízos, surge como um factor decisivo de julgamento. Portanto, os prejuízos a ponderar são de elevar o critério como pressuposto de decisão, sendo que os prejuízos a ponderar são todos mais ou menos graves. Ou seja a reforma em 2015, modificou a relevância do fumus boni iuris na tutela cautelar, sendo que eliminou a possibilidade de ele ser o único facto relevante para a decisão de adopção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal. A lei permitia que o juiz pudesse decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação de danos, e sem ponderar a gravidade dos prejuízos que a concessão pudesse eventualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados. Eliminou a diferença de regime entre concessão de providência conservatórias e de providências antecipatórias, exigindo, para ambos os tipos de providências, a comprovação da probabilidade de procedência da acção principal, quando antes, se a providência fosse conservatória, bastaria que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal.
                Os danos referidos no artigo, como exposto, não são a simples prevenção de quaisquer danos, mas os danos que uma vez verificados, poderão já não ser susceptíveis de reparação a posteriori. Podemos concluir que com esta nova redacção, acentuou-se a ponderação dos danos, mas não de forma a dificultar o decretamento das providências cautelares pré-contratuais, e muito menos de restringir estas medidas. Este critério da ponderação de interesses e danos, é bastante importante na medida da decisão no decretamento de providências cautelares pré-contratuais. 
                 O nº5 do art.132º, na qual foi enumerado, sendo antes o nº7 do presente artigo. Aqui, a lei determina expressamente que, quando se demonstre a ilegalidade das especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento, o juiz possa determinar a sua imediata correcção, antecipando a decisão do mérito da causa, se essa ilegalidade era o fundamento do processo principal.
                Concluindo, podemos constatar que embora à primeira vista o artigo pareça não ter sofrido alterações, e apenas ter sido enumerado, é muito mais significativo, tendo fazendo alterações na qual para alguma doutrina, fez com que as providências cautelares pré-contratuais tenham perdido importância.

Bibliografia

- Carla Amado Gomes, As providências cautelares e o "princípio da precaução": ecos da jurisprudência, 2012;
- Diogo Neves, Decretamento provisório das providências cautelares e proibição automática de execução do acto em sede de procedimentos pré-contratuais: relançar do tema à luz do Direito Comunitário, 2014;
- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2015 14.ª Edição;
- Marco Caldeira, As providências cautelares pré-contratuais no projecto de revisão do CPTA. In:e-Pública,N.º2, 2014;
­- Marco Carvalho Gonçalves, Providências cautelares, 2015 

Patrícia Gomes Gonçalves, nº22805

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