segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Da condenação á prática de Atos Administrativos – Breves considerações


A figura da condenação à prática de atos administrativos vem regulada nos termos do Art. 66º e seguintes do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Deste modo, e começando a análise deste regime pelo exposto no Art. 67º do CPTA, damos conta que parece ser absolutamente necessário para que o pedido da condenação se inicie e processe, que tenhamos à priori a apresentação formal de um requerimento da parte interessada neste sentido, e tal ideia não está totalmente desprovida de razão, uma vez que é neste pressuposto que se vêm a fundar todas as alíneas do nº1 do artigo em causa.

Neste sentido, e sendo esta a regra geral, a apresentação do dito requerimento releva para a averiguação do interesse processual em agir, ou seja, nestes casos a apresentação do requerimento afigura-se como um requisito de, cuja observância, depende a existência ou não da necessidade de tutela judicial, e logo, do interesse em agir.

                Convém então realçar alguns casos para os quais a dedução do pedido de condenação à prática de ato administrativo não vem a exigir necessariamente a apresentação à priori de requerimento.

1.       Mário Aroso de Almeida, no seu manual de Processo Administrativo demostra a existência de duas situações que se enquadram neste panorama. No entanto, uma delas, e como consequência das revisões operadas no CPTA no pressente ano, não existe na prática nos dias de hoje, uma vez que foi revogado o seu regime, designadamente, o regime do revogado Art. 47º, mais concretamente o exposto no seu nº2, aliena a). Nos termos deste artigo o pedido de condenação à prática de atos administrativos poderia vir a ser cumulado no processo de impugnação de um ato administrativo quando se pretende a substituição do ato em causa por um outro, e deste modo, não era necessária a apresentação do requerimento para se constituir o interesse processual, uma vez que este pedido de condenação surge associado a um pedido de anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, e deste modo o interesse em agir já se encontra verificado.

2.       No que concerne à outra situação referida, e ainda em vigor, exposta no corpo do Art. 68º do CPTA, no seu nº1, aliena b), temos uma segunda exceção à exigência de prévia apresentação de requerimento para o pedido de condenação à prática de ato administrativo. Nos termos desta aliena a), temos que o Ministério Público, sem a dita apresentação do requerimento, pode proceder ao pedido de condenação à prática de ato administrativo, sempre que o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no Art. 9º, nº2, do CPTA. Nos termos do Art. 69º, nº1, também do CPTA, o Ministério Público dispõe então do prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato omitido pela Administração, para poder exercer este poder de ação.

3.       Por fim, e ainda a propósito das exceções à necessidade de apresentação prévia de requerimento, temos o exposto no regime do Art. 67º, nº4, do CPTA, que nos indica que não é necessário o requerimento para que se proceda ao pedido de condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei, o que nos remete para o dito no ponto 2 relativamente à ação do Ministério Publico; e ainda quando se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Voltando ao regime do Art. 67º do CPTA, e aos casos para os quais é exigida a apresentação de requerimento que solicite a condenação da administração à pratica de ato devido, temos então três tipos de situações:

         I.            A decisão não é proferida dentro do prazo estabelecido por lei. Esta situação encontra-se prevista nos termos do nº1, alínea a) do Art. 67º, e sucede, como facilmente se entende pela previsão da norma, quando a administração, tendo o dever de tomar uma decisão por via da apresentação pelo interessado de um requerimento, não a toma no lapso de tempo estipulado na lei. É importante ter ainda em conta o exposto no nº2 deste Art. 67º, que nos diz que quando estamos perante uma situação, como a aqui referida, a falta de resposta ao requerimento que tenha sido dirigido ao delegante ou subdelegante é depois imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que o requerimento não tenha sido devidamente remetido para estes. Releva também para esta situação, tal como para as que serão exploradas de seguida, o exposto no nº3 do Art. 67, uma vez que este nos indica que mesmo que o interessado tenha remetido erroneamente o requerimento para o órgão incompetente, e como devido, este não tenha siso remetido oficiosamente para o órgão competente ou devolvido ao requerente, a ausência de decisão será imputada ao órgão competente.

Importa referir quanto a este ponto, que já a anterior reforma do CPTA tinha vindo a tratar o incumprimento do prazo legal do dever de decidir por parte da administração, como uma omissão pura e simples. Destarte, esta pode ser afastada nomeadamente pelos deferimentos tácitos, previstos no Art. 130, nº1, do Código de Procedimento Administrativo. Este afastamento não parece, todavia, ser passível de enquadramento no exposto na alínea a), do nº1, do Art. 67º, uma vez que tal realidade, levaria a uma repetição dos mesmos efeitos jurídicos, isto porque o requerente iria apenas solicitar que a Administração confirmasse o deferimento, o que representaria apenas a introdução na ordem jurídica de efeitos que nela já havia sido introduzidos por via do ato tácito.

       II.            Indeferimento do requerimento. Esta situação vem regulada nos termos do nº1, alínea b), do Art. 67º do CPTA, e sucede quando a administração indefere uma pretensão que lhe tenha sido submetida através de um requerimento. Assim sendo, e nos termos do Art. 66º, nº2 do CPTA, quando o interessado se deparara com uma decisão de indeferimento por parte da Administração não tem de vir a deduzir contra esta um pedido de anulação ou declaração de nulidade, mas sim fazer valer a sua pretensão no âmbito do processo de condenação à prática de ato administrativo.

O indeferimento do requerimento não tem de ser pleno, isto é, nos termos do nº1, alínea c), do Art. 67º do CPTA, também podemos estar perante um indeferimento, mesmo que parcial, uma vez que a Administração pode praticar um ato de conteúdo positivo que satisfaça apenas parcialmente a pretensão que o interessado tinha, e logo, na parte em que a decisão é desfavorável ao mesmo, podemos considerar que estamos perante o dito indeferimento parcial da pretensão. Neste caso, como no caso de deferimento pleno, tem de ser atribuída ao interessado a hipótese de deduzir um pedido autónomo de condenação à prática de ato pela administração, revogando-se assim o elemento parcialmente favorável praticado, e atribuindo o benefício da extensão devida a pretensão do interessado.  

     III.            Recusa de apreciação do requerimento. Esta situação pode compreender duas sub-hipóteses, ou seja, a recusa de apreciação pode basear-se em motivos de ordem formal, ou pode basear-se por outro lado, em considerações que se devam à formulação de juízos valorativos quanto à oportunidade de decidir.

 

No que concerne aos prazos para a propositura desta ação dirigida à condenação a prática de ato administrativo, estes diferem conforme estejamos perante uma omissão de decisão ou, por outro lado, perante a emissão de uma decisão de conteúdo negativo.

Por conseguinte, caso estejamos perante a ausência de decisão por parte da Administração no prazo legal estabelecido, a ação deve ser proposta no prazo de um ano, sendo que este ano é contado a partir do final do prazo legal estabelecido para a emissão de decisão, isto nos termos do Art. 69º, nº1 do CPTA. Cumpre aqui sublinhar uma importante garantia dada ao requerente, uma vez que, caso este não obtenha uma decisão por parte da administração relativamente à sua pretensão exposta no segundo requerimento, no prazo de um ano, poderá sempre propor uma outra ação, nos prazos já definidos, e assim sucessivamente, até que a administração se venha a pronunciar.

Por sua vez, no caso de a Administração ter indeferido o pedido do interessado, a ação com vista à condenação da prática de ato administrativo, deve ser proposta no prazo de três meses, nos termos do Art. 69º, nº2 do CPTA, de acordo com o também exposto no Art. 58º, nº1, aliena b) também do CPTA. Referir ainda, que de acordo com o autor Mário Aroso de Almeida, apesar de o Art. 69º, no seu nº2, somente referir de forma expressa os casos de indeferimento por parte da administração, temos de considerar que o prazo será o mesmo nos casos de recusa de apreciação do requerimento.
 
 
Bibliografia Consultada:
 
Silva, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, 2013 - Pág. 377 a 411
 
Almeida, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, 2013 - Pág. 316 a 332.


Regina Dias
Aluna 23219

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