A figura da condenação à prática
de atos administrativos vem regulada nos termos do Art. 66º e seguintes do
Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Deste modo, e
começando a análise deste regime pelo exposto no Art. 67º do CPTA, damos conta
que parece ser absolutamente necessário para que o pedido da condenação se
inicie e processe, que tenhamos à priori a apresentação formal de um
requerimento da parte interessada neste sentido, e tal ideia não está
totalmente desprovida de razão, uma vez que é neste pressuposto que se vêm a
fundar todas as alíneas do nº1 do artigo em causa.
Neste sentido, e sendo esta a
regra geral, a apresentação do dito requerimento releva para a averiguação do
interesse processual em agir, ou seja, nestes casos a apresentação do
requerimento afigura-se como um requisito de, cuja observância, depende a
existência ou não da necessidade de tutela judicial, e logo, do interesse em
agir.
Convém
então realçar alguns casos para os quais a dedução do pedido de condenação à
prática de ato administrativo não vem a exigir necessariamente a apresentação à
priori de requerimento.
1. Mário
Aroso de Almeida, no seu manual de Processo Administrativo demostra a
existência de duas situações que se enquadram neste panorama. No entanto, uma
delas, e como consequência das revisões operadas no CPTA no pressente ano, não
existe na prática nos dias de hoje, uma vez que foi revogado o seu regime,
designadamente, o regime do revogado Art. 47º, mais concretamente o exposto no
seu nº2, aliena a). Nos termos deste artigo o pedido de condenação à prática de
atos administrativos poderia vir a ser cumulado no processo de impugnação de um
ato administrativo quando se pretende a substituição do ato em causa por um
outro, e deste modo, não era necessária a apresentação do requerimento para se
constituir o interesse processual, uma vez que este pedido de condenação surge
associado a um pedido de anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, e
deste modo o interesse em agir já se encontra verificado.
2. No
que concerne à outra situação referida, e ainda em vigor, exposta no corpo do
Art. 68º do CPTA, no seu nº1, aliena b), temos uma segunda exceção à exigência
de prévia apresentação de requerimento para o pedido de condenação à prática de
ato administrativo. Nos termos desta aliena a), temos que o Ministério Público,
sem a dita apresentação do requerimento, pode proceder ao pedido de condenação
à prática de ato administrativo, sempre que o dever de praticar o ato resulte diretamente
da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de
interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens
referidos no Art. 9º, nº2, do CPTA. Nos termos do Art. 69º, nº1, também do
CPTA, o Ministério Público dispõe então do prazo de um ano, contado desde o
termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato omitido pela
Administração, para poder exercer este poder de ação.
3. Por
fim, e ainda a propósito das exceções à necessidade de apresentação prévia de
requerimento, temos o exposto no regime do Art. 67º, nº4, do CPTA, que nos
indica que não é necessário o requerimento para que se proceda ao pedido de
condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido cumprido o
dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei, o que
nos remete para o dito no ponto 2 relativamente à ação do Ministério Publico; e
ainda quando se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de
conteúdo positivo.
Voltando ao
regime do Art. 67º do CPTA, e aos casos para os quais é exigida a apresentação
de requerimento que solicite a condenação da administração à pratica de ato
devido, temos então três tipos de situações:
I.
A decisão não é proferida dentro do prazo
estabelecido por lei. Esta situação encontra-se prevista nos termos do
nº1, alínea a) do Art. 67º, e sucede, como facilmente se entende pela previsão
da norma, quando a administração, tendo o dever de tomar uma decisão por via da
apresentação pelo interessado de um requerimento, não a toma no lapso de tempo
estipulado na lei. É importante ter ainda em conta o exposto no nº2 deste Art.
67º, que nos diz que quando estamos perante uma situação, como a aqui referida,
a falta de resposta ao requerimento que tenha sido dirigido ao delegante ou subdelegante
é depois imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que o requerimento não
tenha sido devidamente remetido para estes. Releva também para esta situação,
tal como para as que serão exploradas de seguida, o exposto no nº3 do Art. 67,
uma vez que este nos indica que mesmo que o interessado tenha remetido
erroneamente o requerimento para o órgão incompetente, e como devido, este não
tenha siso remetido oficiosamente para o órgão competente ou devolvido ao
requerente, a ausência de decisão será imputada ao órgão competente.
Importa
referir quanto a este ponto, que já a anterior reforma do CPTA tinha vindo a
tratar o incumprimento do prazo legal do dever de decidir por parte da administração,
como uma omissão pura e simples. Destarte, esta pode ser afastada nomeadamente
pelos deferimentos tácitos, previstos no Art. 130, nº1, do Código de
Procedimento Administrativo. Este afastamento não parece, todavia, ser passível
de enquadramento no exposto na alínea a), do nº1, do Art. 67º, uma vez que tal realidade,
levaria a uma repetição dos mesmos efeitos jurídicos, isto porque o requerente
iria apenas solicitar que a Administração confirmasse o deferimento, o que
representaria apenas a introdução na ordem jurídica de efeitos que nela já
havia sido introduzidos por via do ato tácito.
II.
Indeferimento do requerimento. Esta
situação vem regulada nos termos do nº1, alínea b), do Art. 67º do CPTA, e
sucede quando a administração indefere uma pretensão que lhe tenha sido
submetida através de um requerimento. Assim sendo, e nos termos do Art. 66º,
nº2 do CPTA, quando o interessado se deparara com uma decisão de indeferimento
por parte da Administração não tem de vir a deduzir contra esta um pedido de
anulação ou declaração de nulidade, mas sim fazer valer a sua pretensão no âmbito
do processo de condenação à prática de ato administrativo.
O indeferimento
do requerimento não tem de ser pleno, isto é, nos termos do nº1, alínea c), do
Art. 67º do CPTA, também podemos estar perante um indeferimento, mesmo que
parcial, uma vez que a Administração pode praticar um ato de conteúdo positivo
que satisfaça apenas parcialmente a pretensão que o interessado tinha, e logo,
na parte em que a decisão é desfavorável ao mesmo, podemos considerar que
estamos perante o dito indeferimento parcial da pretensão. Neste caso, como no
caso de deferimento pleno, tem de ser atribuída ao interessado a hipótese de
deduzir um pedido autónomo de condenação à prática de ato pela administração,
revogando-se assim o elemento parcialmente favorável praticado, e atribuindo o
benefício da extensão devida a pretensão do interessado.
III.
Recusa de apreciação do requerimento. Esta
situação pode compreender duas sub-hipóteses, ou seja, a recusa de apreciação
pode basear-se em motivos de ordem formal, ou pode basear-se por outro lado, em
considerações que se devam à formulação de juízos valorativos quanto à
oportunidade de decidir.
No que
concerne aos prazos para a propositura desta ação dirigida à condenação a prática
de ato administrativo, estes diferem conforme estejamos perante uma omissão de
decisão ou, por outro lado, perante a emissão de uma decisão de conteúdo
negativo.
Por conseguinte, caso estejamos
perante a ausência de decisão por parte da Administração no prazo legal
estabelecido, a ação deve ser proposta no prazo de um ano, sendo que este ano é
contado a partir do final do prazo legal estabelecido para a emissão de decisão,
isto nos termos do Art. 69º, nº1 do CPTA. Cumpre aqui sublinhar uma importante
garantia dada ao requerente, uma vez que, caso este não obtenha uma decisão por
parte da administração relativamente à sua pretensão exposta no segundo
requerimento, no prazo de um ano, poderá sempre propor uma outra ação, nos
prazos já definidos, e assim sucessivamente, até que a administração se venha a
pronunciar.
Por sua vez, no caso de a
Administração ter indeferido o pedido do interessado, a ação com vista à
condenação da prática de ato administrativo, deve ser proposta no prazo de três
meses, nos termos do Art. 69º, nº2 do CPTA, de acordo com o também exposto no
Art. 58º, nº1, aliena b) também do CPTA. Referir ainda, que de acordo com o
autor Mário Aroso de Almeida, apesar de o Art. 69º, no seu nº2, somente referir
de forma expressa os casos de indeferimento por parte da administração, temos
de considerar que o prazo será o mesmo nos casos de recusa de apreciação do
requerimento.
Bibliografia Consultada:
Silva, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, 2013 - Pág. 377 a 411
Almeida, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, 2013 - Pág. 316 a 332.
Regina Dias
Aluna 23219
Regina Dias
Aluna 23219
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