A Aceitação do Acto
Administrativo
«Artigo
56.º
Aceitação do ato
1
– Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera
anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de
praticado.
2
– A aceitação tácita deriva da prática espontânea e sem reserva, de fato
incompatível com a vontade de impugnar.
3
– A execução ou acatamento por funcionário ou agente nãos e considera aceitação
tácita do ato executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a
escolha da oportunidade da execução.»
O citado preceito do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) encontra-se inserido na
subsecção II, do capítulo II, do título II, dedicada à legitimidade para a
impugnação contenciosa de actos administrativos. Tal acontecia também na versão
do CPTA anterior à reforma de 2015. Ainda antes, o Regulamento do Supremo
Tribunal Administrativo incluía no seu artigo 47.º semelhante norma em
subsecção intitulada “Da legitimidade para recorrer”. Também o artigo 827.º do
Código Administrativo regulava a aceitação do acto administrativo, situado
entre os preceitos relativos à legitimidade activa e ao prazo de recurso[1].
Considerando que este pressuposto processual negativo não se deve reconduzir à
legitimidade, Vasco Pereira da Silva
entende este «tratamento “algo
deslocado”» como um reflexo dos “traumas
da infância difícil” por que atravessou o Contencioso Administrativo. A
ideia clássica de que os particulares não eram titulares de direitos
subjectivos perante a Administração levava a que a aceitação do acto
administrativo fosse tratada no âmbito da legitimidade processual, definindo-se
esta como um mero interesse do particular, até porque, por isso mesmo, não era
autonomizado o interesse em agir como pressuposto processual[2].
Este pressuposto assume
também relevância, com um tratamento semelhante, no procedimento
administrativo, surgindo regulado no n.º 2 do artigo 186.º do novo Código do Procedimento
Administrativo (CPA), sob a epígrafe “Legitimidade”. Aqui, a verificação deste
pressuposto preclude o acesso à impugnação administrativa.
Paralelamente, no processo
civil dispõe o artigo 632.º, n.º 2 do Código de 2013 (CPC) que “Não pode recorrer
quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.” Para além de aplicável aos
recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, terá sido esta limitação ao
recurso das decisões judiciais a estar na origem dos citados preceitos de
direito administrativo[3].
A aceitação do acto
administrativo encontra o seu fundamento nos princípios constitucionais da
segurança jurídica e da boa fé, que prevalecem no confronto com o princípio da
legalidade e a liberdade de acesso ao Direito e à justiça.
O contra-fundamento[4]
“princípio da legalidade” (artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa – CRP – e 3.º do CPA) assume aqui um sentido negativo, ou seja, “são proscritas actuações administrativas
que contrariem a lei”[5],
prevalecendo esta sobre as primeiras. Daqui decorre, em princípio, a invalidade
do acto que contrarie a lei, o que fundamenta o recurso aos mecanismos
jurisdicionais de modo a suprir a ilegalidade do acto[6].
No entanto, a necessidade de certeza e segurança jurídica decorrente do
princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, exige
a estabilização dos efeitos dos actos administrativos que, aqui, assenta numa
atitude do particular, e que justifica também pretensões de economia processual[7].
Por sua vez, a tutela
jurisdicional efectiva especialmente consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP
enquanto garantia dos administrados, surge limitada pela tutela da confiança,
uma das concretizações do princípio da boa fé (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e
10.º, n.º 2 do CPA), que proíbe o venire
contra factum proprium. Esta forma de abuso de direito traduzir-se-ia, neste
caso, no exercício, pelo particular, do direito de impugnação em contradição e
incompatível com o comportamento anterior de aceitação do acto administrativo[8].
Como frisa José Vieira de Andrade,
o “acesso aos tribunais administrativos só
é assegurado pela Constituição aos particulares na medida em que estes sejam
sujeitos de direitos ou interesses legalmente protegidos e não a qualquer
titular de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que tenha
legalmente direito de recurso”, admitindo-se a compressão deste direito
pela sua ponderação com outros princípios constitucionais[9].
A nossa doutrina tem
entendido a aceitação do acto administrativo como “uma manifestação de vontade que traduziria o acordo, expresso ou
tácito, com um acto administrativo (definitivo e executório) já praticado, que
impediria o aceitante, se a aceitação fosse livre, de recorrer desse acto”[10].
De acordo com Rui Machete,
aproximando-se da doutrina italiana, esta manifestação de vontade dá-se sob a
forma de declaração negocial, com efeitos substantivos, nomeadamente a extinção
do direito de impugnar, e, como consequência, processuais, precludindo-se essa
possibilidade de impugnação do acto administrativo[11].
Por seu lado, Vieira de Andrade,
concordando que a aceitação do acto administrativo não manifesta “a aceitação da legitimidade substancial do
acto nem a sua convalidação”[12], rejeita
a existência de uma renúncia à posição jurídica substantiva, pois o que existe
é um mero acto jurídico do qual decorre o efeito de perda do direito, por
imposição da lei, atendendo à atitude do particular que se conforma com os
efeitos desfavoráveis do acto[13].
Associada a esta
discussão, mantém-se a divergência quanto à natureza processual deste
pressuposto. Como já acima se referiu, Vasco
Pereira da Silva, tal como Vieira
de Andrade, rejeitam o tratamento da aceitação como uma dimensão da
legitimidade activa, considerando que a inserção sistemática da figura no CPTA
decorre das teorias objectivistas já ultrapassadas. Assim, cabe determinar se
estamos perante um pressuposto processual autónomo ou uma questão de interesse
processual em agir. A favor da autonomia desta figura, Vieira de Andrade considera que a incompatibilidade da conduta
do particular com a vontade de recorrer deve “ser apreciada normativamente, isto é, em função da «inadmissibilidade»
valorativa do recurso”, cabendo ao juiz averiguar objectivamente essa
compatibilidade ou falta dela[14],
posição a que adere Sandra Lopes Luís.
Já Vasco Pereira da Silva não
considera existir vantagens na autonomização desta figura, reconduzindo-a ao
interesse em agir, em termos semelhantes ao processo civil, uma vez que o particular,
ao aceitar o acto, demonstra perda de interesse em agir contenciosamente contra
a administração. Assim, deve o juiz aferir do comportamento do administrado ao
abrigo desse pressuposto processual. De qualquer modo, por força do direito
fundamental de acesso à justiça (artigo 268.º, n.º 4 da CRP) não fica vedada a
revogação da aceitação[15].
Por outro lado, em
Portugal, a doutrina e a jurisprudência maioritárias consagram a aceitação do
acto administrativo como um pressuposto negativo de legitimidade. Nomeadamente,
Rui Machete sustenta, como
referido supra, o cariz negocial da declaração
aceitação com efeitos substantivos que implicam renúncia ao direito ou
interesse legítimo que conferiria legitimidade para a impugnação. Todavia, este
argumento será de rejeitar, pois, de acordo com a tese do acto jurídico, é a
lei que estabelece a perda da faculdade de impugnar, sem ter em conta a vontade
do particular. Também o argumento sistemático em que se apoia esta doutrina (a
inserção da aceitação do acto administrativo na subsecção relativa à
legitimidade para a impugnação) parece ser afastado pelo crescente pendor
subjectivista do contencioso administrativo.
Tomando posição nesta
querela, não cremos que se possa considerar existir uma efectiva perda do
interesse em agir com a aceitação do acto administrativo, na medida em que este
se dirige, geralmente, a actos desfavoráveis ao aceitante. Por isso, não se
poderá negar a utilidade da impugnação judicial pelo indivíduo. Deste modo,
como vem defendendo alguma jurisprudência recente, “a aceitação tácita do acto administrativo é um pressuposto processual
autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade
superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes
da propositura da acção, ou já na pendência desta”[16].
David Ribeirinho Alves
Aluno n.º 22444
Aluno n.º 22444
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de
¾ Manual de Processo Administrativo, 2013,
Almedina, Coimbra.
Almeida,
Mário Aroso de/Cadilha, Carlos
Alberto Fernandes
¾ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos,
2005, Almedina, Coimbra.
Amaral,
Diogo Freitas do
¾ Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª
edição, 2011, Almedina, Coimbra.
Andrade,
José Carlos Vieira de
¾ “A Aceitação do
Acto Administrativo”, in Boletim da
Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, Coimbra, pp. 907 a 934;
¾ A Justiça Administrativa (Lições), 4.ª edição,
2003, Almedina, Coimbra.
Cordeiro,
António Menezes
¾ Da boa fé no Direito civil, 1984,
Almedina, Coimbra.
Luís,
Sandra Lopes
¾ A Aceitação do Acto Administrativo – Conceito,
Fundamentos e Efeitos,
2004, Lisboa.
Sousa,
Marcelo Rebelo de/Matos, André
Salgado de
¾ Direito Administrativo Geral – Introdução e
princípios fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, 2008, Publicações Dom Quixote,
Lisboa.
Silva,
Vasco Pereira da
¾ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição,
2009, Almedina, Coimbra.
[1] Andrade,
José Carlos Vieira de, “A Aceitação do Acto Administrativo”, in Boletim da Faculdade de Direito – Volume
Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
Coimbra, p. 907 (nota 1), e Luís,
Sandra Lopes, A Aceitação do Acto
Administrativo – Conceito, Fundamentos e Efeitos, 2004, Lisboa, p. 127.
[2] Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., 2009, Almedina, Coimbra,
pp. 260 a 262 e 373.
[3] Andrade,
José Carlos Vieira de, op, cit,,
2003, p. 908 e Almeida, Mário
Aroso de/Cadilha, Carlos Alberto
Fernandes, Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, Coimbra, p. 286.
[4] Expressão utilizada por Luís, Sandra Lopes, op. cit., p. 132.
[5] Sousa,
Marcelo Rebelo de/Matos, André
Salgado de, Direito Administrativo Geral
– Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, 2008,
Publicações Dom Quixote, Lisboa, p. 163.
[6] Ibid., p. 165.
[7] Andrade,
José Carlos Vieira de, op, cit,,
2003, pp. 922 a 923; Justiça
Administrativa (Lições), 2003, p. 261 e Luís,
Sandra Lopes, op. cit., 2004, Lisboa,
pp. 141 a 142.
[8] Amaral,
Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 2.ª edição, 2011, Almedina, Coimbra, pp. 148 a
150 e Cordeiro, António Menezes, Da boa fé no Direito civil, 1984,
Almedina, Coimbra, pp. 742 e ss..
[9] Andrade,
José Carlos Vieira de, “A Aceitação do Acto Administrativo”, in Boletim da Faculdade de Direito – Volume
Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
Coimbra, pp. 931 a 932.
[10] Ibid., p. 909.
[11] Machete,
Rui, “Sanação (do acto administrativo inválido) ”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume VII, 1996, Coimbra
Editora, Coimbra, pp. 336 e ss..
[12] Contra este entendimento vai a concepção
de Marcello Caetano, segundo a
qual da aceitação do acto administrativo decorre o saneamento da anulabilidade do
acto quanto ao aceitante, afectando-se a sua legitimidade para o impugnar; Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 1991, Almedina, Coimbra, Volume
I, 9.ª edição, p. 534 e Volume II, 8.ª edição, p. 1248.
[13] Andrade,
José Carlos Vieira de, Justiça
Administrativa (Lições), 2003, pp. 260 e 261.
[14] Ibid..
[15] Silva,
Vasco Pereira da, op. cit., p. 374.
[16] Ac. do TCA Sul de 04/03/2010
(António Vasconcelos), processo n.º 02745/07. No mesmo sentido, Ac. do TCA Sul
de 25/11/2011 (Clara Rodrigues), processo n.º 08219/11.
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