segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Principio da estabilidade objectiva da instância

Principio da estabilidade objetiva da instância

Este princípio apresenta-se como uma manifestação do principio do dispositivo, segundo o qual o pedido e a causa de pedir são em regra, determinados no inicio do processo, mantendo-se a partir do despacho liminar de aceitação até á decisão final deve manter-se igual, até à fase da decisão final (artigo 95º, CPTA).

O principio da estabilidade objetiva da instância sofre limitações importantes, primeiramente debruçar-me-ei sobre os processos impugnatórios.
 Nos processos impugnatórios é a própria lei a determinar que, quando tenha sido pedida a estrita anulação de um indeferimento, o juiz convide o autor a substituir a petição inicial para formular o pedido de condenação á prática do ato devido (artigo 51º,nº4 CPTA). Em seguida permite-se com grande largueza a ampliação ou substituição do pedido inicialmente formulado nos processos de impugnação de atos, quando na pendência do processo sejam praticados novos atos, celebrados contratos ou adotados comportamentos que, pela sua conexão com o ato impugnado, justifiquem novas pretensões cumuláveis com o pedido inicial artigo (63º CPTA). Mas quando o ato seja, total ou parcialmente, anulado, revogado com efeitos retroativos ,alterado ou substituído, admitindo-se o prosseguimento do processo contra o novo ato artigo (64º CPTA).
Nos casos de condenação á prática de ato devido, também se pode alterar a causa de pedir, quando haja um indeferimento expresso na pendencia do processo artigo (70º, n.1 CPTA), admitindo-se a alteração do pedido por cumulação com um pedido impugnatório, quando o ato sobrevindo não sendo de indeferimento, não satisfaça integralmente a pretensão do interessado artigo (70º, n.º2 CPTA).
Para além dos casos aqui enunciados, admite-se a alteração (ampliação ou restrição) da causa de pedir quando se tragam á causa factos supervenientes ou de conhecimento superveniente (artigo 86º CPTA). Assim sendo não se pode perder de vista o papel do Ministério Público na impugnação de normas ou de atos, onde nos termos do artigo (85º, nº3 CPTA) se prevê a sua arguição de quaisquer vícios que determinem a nulidade ou inexistência do ato impugnado , ou de outras causas de invalidade que ponham em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores comunitários constitucionais.

Por outro lado quando se alude a este princípio, á sempre que se considerar a temática da atendibilidade pelo juiz das modificações da situação de facto ou de direito ocorridos durante o processo.
Nas ações de reconhecimento será atendível as novas circunstancias em que se peça a declaração atual da existência de uma situação jurídica subjetiva. Por outro lado não será atendível as novas circunstancias quando, se pede o reconhecimento de uma situação referida a um momento originário passado.
Nas ações em que se pretenda a condenação do demandado na adoção ou abstenção de um comportamento ou no cumprimento de um dever, incluindo ai a condenação á prática de ato administrativo devido será também atendível.

Problema de maior coloca-se no domínio das sentenças constitutivas, em especial quando esteja em causa a anulação de atos administrativos. Neste caso o momento relevante para a apreciação da validade de um ato administrativo deve ser o da data da sua prática, ficando o juiz limitado a dizer se agiu ou não dentro da legalidade. Regra esta que é clara quanto a atos administrativos de eficácia instantânea, mas já não é assim quanto aos atos de eficácia duradoura ou atos ainda não executados. Nesses casos poderá ser conveniente atendibilidade das novas circunstancias, para evitar que se produzam sentenças inúteis, inexequíveis ou que não confiram a proteção devida aos interesses em jogo.
Deverá para esse efeito distinguir-se entre situações que a mudança levaria a considerar válido um ato originariamente inválido e aquelas em que as novas circunstancias importam a invalidade de um ato originariamente válido.
No primeiro caso pode defender-se a não atendibilidade das novas circunstancia e , portanto, recomendar a anulação judicial do ato, visto que, por um lado, poderá haver interesse sério em anular os efeitos já produzidos e , por outro lado, haverá sempre a possibilidade de o particular interessado requerer um novo ato com conteúdo semelhante ao anulado, com efeitos prospetivos. Contudo deverá considerar-se a eventual existência de situações em que tendo em conta os princípios da proporcionalidade, boa fé e da proteção da confiança ter-se-á que admitir a sua atendibilidade.
No segundo caso é defensável a atendibilidade das modificações de facto ou de direito que tornam o ato inválido, com consequência da sua anulação pelo juiz, pois que o principio da economia processual e ,em regra, também o da proteção efetiva dos interessados desaconselham a que se obrigue o particular a esperar ou a requerer á Administração a anulação do ato ou a propor nova ação com esse objetivo.
Isto deve ser assim quando se possa afirmar com segurança que é ilegal a manutenção dos efeitos do ato face das novas circunstancias, ou seja, que a administração tem o dever de revogar o ato. Quando essa certeza não exista , por a nova norma não ser de aplicação imperativa ou quando apesar das novas circunstancias de facto, reste uma margem de discricionariedade ao agente administrativo, o juiz não deve anular o ato , remetendo o interessado para o requerimento e eventualmente para nova ação.


Por ultimo de referir as situações em que se cumula o pedido de anulação de atos com o reconhecimento de situações jurídicas e com pedidos condenatórios da Administração, designadamente para restabelecimento de direitos ou interesses violados ou adoção ou abstenção de comportamentos, e, em certos casos, com a condenação á prática do ato devido em substituição do ato impugnado. Nesses caos a satisfação dos interesses das partes em litigio vai conseguir-se através da decisão sobre esses outros pedidos, que , pela lógica das coisas, vai ter em consideração a situação atual no momento em que a sentença é proferida. 

VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 14ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.


Hugo Alves Leonardo
N.º23388

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