Principio da
estabilidade objetiva da instância
Este princípio apresenta-se
como uma manifestação do principio do dispositivo, segundo o qual o pedido e a
causa de pedir são em regra, determinados no inicio do processo, mantendo-se a
partir do despacho liminar de aceitação até á decisão final deve manter-se
igual, até à fase da decisão final (artigo 95º, CPTA).
O principio da
estabilidade objetiva da instância sofre limitações importantes, primeiramente debruçar-me-ei
sobre os processos impugnatórios.
Nos processos impugnatórios é a própria lei a
determinar que, quando tenha sido pedida a estrita anulação de um
indeferimento, o juiz convide o autor a substituir a petição inicial para
formular o pedido de condenação á prática do ato devido (artigo 51º,nº4 CPTA). Em
seguida permite-se com grande largueza a ampliação ou substituição do pedido
inicialmente formulado nos processos de impugnação de atos, quando na pendência
do processo sejam praticados novos atos, celebrados contratos ou adotados
comportamentos que, pela sua conexão com o ato impugnado, justifiquem novas
pretensões cumuláveis com o pedido inicial artigo (63º CPTA). Mas quando o ato
seja, total ou parcialmente, anulado, revogado com efeitos retroativos
,alterado ou substituído, admitindo-se o prosseguimento do processo contra o
novo ato artigo (64º CPTA).
Nos casos de condenação
á prática de ato devido, também se pode alterar a causa de pedir, quando haja
um indeferimento expresso na pendencia do processo artigo (70º, n.1 CPTA), admitindo-se
a alteração do pedido por cumulação com um pedido impugnatório, quando o ato
sobrevindo não sendo de indeferimento, não satisfaça integralmente a pretensão do
interessado artigo (70º, n.º2 CPTA).
Para além dos casos
aqui enunciados, admite-se a alteração (ampliação ou restrição) da causa de pedir
quando se tragam á causa factos supervenientes ou de conhecimento superveniente (artigo 86º CPTA). Assim sendo não se pode perder de vista o papel do Ministério
Público na impugnação de normas ou de atos, onde nos termos do artigo (85º, nº3
CPTA) se prevê a sua arguição de quaisquer vícios que determinem a nulidade ou
inexistência do ato impugnado , ou de outras causas de invalidade que ponham em
causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente
relevantes ou valores comunitários constitucionais.
Por outro lado quando
se alude a este princípio, á sempre que se considerar a temática da
atendibilidade pelo juiz das modificações da situação de facto ou de direito
ocorridos durante o processo.
Nas ações de
reconhecimento será atendível as novas circunstancias em que se peça a
declaração atual da existência de uma situação jurídica subjetiva. Por outro
lado não será atendível as novas circunstancias quando, se pede o
reconhecimento de uma situação referida a um momento originário passado.
Nas ações em que se
pretenda a condenação do demandado na adoção ou abstenção de um comportamento
ou no cumprimento de um dever, incluindo ai a condenação á prática de ato
administrativo devido será também atendível.
Problema de maior
coloca-se no domínio das sentenças constitutivas, em especial quando esteja em
causa a anulação de atos administrativos. Neste caso o momento relevante para a
apreciação da validade de um ato administrativo deve ser o da data da sua
prática, ficando o juiz limitado a dizer se agiu ou não dentro da legalidade. Regra
esta que é clara quanto a atos administrativos de eficácia instantânea, mas já
não é assim quanto aos atos de eficácia duradoura ou atos ainda não executados.
Nesses casos poderá ser conveniente atendibilidade das novas circunstancias,
para evitar que se produzam sentenças inúteis, inexequíveis ou que não confiram
a proteção devida aos interesses em jogo.
Deverá para esse efeito
distinguir-se entre situações que a mudança levaria a considerar válido um ato
originariamente inválido e aquelas em que as novas circunstancias importam a
invalidade de um ato originariamente válido.
No primeiro caso pode
defender-se a não atendibilidade das novas circunstancia e , portanto,
recomendar a anulação judicial do ato, visto que, por um lado, poderá haver
interesse sério em anular os efeitos já produzidos e , por outro lado, haverá
sempre a possibilidade de o particular interessado requerer um novo ato com conteúdo
semelhante ao anulado, com efeitos prospetivos. Contudo deverá considerar-se a
eventual existência de situações em que tendo em conta os princípios da
proporcionalidade, boa fé e da proteção da confiança ter-se-á que admitir a sua
atendibilidade.
No segundo caso é
defensável a atendibilidade das modificações de facto ou de direito que tornam
o ato inválido, com consequência da sua anulação pelo juiz, pois que o
principio da economia processual e ,em regra, também o da proteção efetiva dos
interessados desaconselham a que se obrigue o particular a esperar ou a
requerer á Administração a anulação do ato ou a propor nova ação com esse objetivo.
Isto deve ser assim
quando se possa afirmar com segurança que é ilegal a manutenção dos efeitos do ato
face das novas circunstancias, ou seja, que a administração tem o dever de
revogar o ato. Quando essa certeza não exista , por a nova norma não ser de
aplicação imperativa ou quando apesar das novas circunstancias de facto, reste
uma margem de discricionariedade ao agente administrativo, o juiz não deve
anular o ato , remetendo o interessado para o requerimento e eventualmente para
nova ação.
Por ultimo de referir
as situações em que se cumula o pedido de anulação de atos com o reconhecimento
de situações jurídicas e com pedidos condenatórios da Administração,
designadamente para restabelecimento de direitos ou interesses violados ou adoção
ou abstenção de comportamentos, e, em certos casos, com a condenação á prática
do ato devido em substituição do ato impugnado. Nesses caos a satisfação dos
interesses das partes em litigio vai conseguir-se através da decisão sobre
esses outros pedidos, que , pela lógica das coisas, vai ter em consideração a
situação atual no momento em que a sentença é proferida.
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 14ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
Hugo Alves Leonardo
N.º23388
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