domingo, 29 de novembro de 2015



Sobre a Apensação Obrigatória no contencioso dos Procedimentos em Massa

Introdução

A introdução de um novo meio processual urgente destinado ao tratamento do contencioso dos procedimentos de massa (art.º 99 CPTA) foi uma das alterações trazidas com a reforma de 2015; este processo compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos de concursos de pessoal, de realização de provas e de recrutamento, desde que, relativamente a cada um, os evolvidos sejam em número superior a 50.

Como enquadramento do tema cumpre referir que o art.º 48 CPTA já regulava as situações de existirem vários processos em massa da mesma natureza e intentados contra a mesma entidade administrativa: o juiz procede à determinação de um processo-modelo no qual integre e regule todos os aspetos de fato e de direto necessários para a ação, suspendendo a tramitação de todos os outros processos. A formação do julgamento é constituída por todos os juízes do tribunal, com o objetivo de conseguir uma decisão rápida e bem fundamentada.



Os processos urgentes caraterizam-se pela celeridade e primazia concedida a certo tipo de questões que, envolvidas de determinadas características próprias, requerem num espaço curto de tempo uma pronúncia judicial definitiva sobre o seu mérito. Ao contrário daquilo que inevitavelmente se passa na generalidade dos processos, pretende-se uma tramitação acelerada e simplificada destinada a tutelar direitos específicos ou bens jurídicos carecidos de proteção.

No caso específico dos procedimentos de massa, retira-se da leitura do preâmbulo do projeto de Decreto-lei (pagina 26) o desígnio de conferir uma “resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios (…) com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.”

Assim, elevam-se como objetivos deste novo processo urgente:
  •  Uma melhor justura do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa,
  •  A concessão de celeridade às decisões  
  • A garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo, assim, a uniformidade jurisprudencial.

Em análise a este alargamento de processos urgentes, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais refere, no seu parecer divulgado aquando da discussão pública do Projeto, considerar ”o número bastante elevado” de processos urgentes já existentes nos tribunais administrativos, e que a adoção de novos meios processuais pode colocar em causa “o cumprimento dos respetivos prazos, assim se deixando de dar tratamento urgente aos processos que verdadeiramente necessitam desse tratamento’’ devendo ser até ‘’ponderada a sua eliminação”.

Apensação Geral

Sumariando o art.º 28 CPTA, a apensação de processos pressupõe, essencialmente, a constatação dos seguintes elementos objetivos de conexão:
  • Que a causa de pedir seja a mesma e única (ou) que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade e dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
  •  Que a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos fatos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito quando seja diferente a causa de pedir.

Em regime geral da apensação, o juiz pode obviar a mesma quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, sendo que as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
Tal como referem a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha a apensação “… é justificada por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento: a apensação tem como consequência que diversas causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se refletem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objeto de uma decisão comum ou de decisões coerentes. Neste contexto, a apensação deverá ser indeferida quando o prejuízo que daí resultaria para a segunda causa não seria compensado pelo benefício da apensação, o que sucede, designadamente, quando um processo se encontre muito mais adiantado, de tal modo que a apensação representaria um atraso considerável para a sua conclusão. Note-se, em todo o caso, que a lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em princípio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes …” (in: ob. cit., pág.163).

Apensação obrigatória

No caso específico dos procedimentos em massa como processos urgentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da apensação. O nº4 do art.º 99 do CPTA prevê que, ‘’quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º’’.

A apensação obrigatória, não sendo uma faculdade mas uma imposição legal ditada pelo comando citado, implica, logo que detetada a situação, o correspondente dever de comunicação oficiosa pelo juiz do processo que deva ser apensado e o juiz no qual deva ser ordenada a apensação nos termos da lei. Parece claro que o legislador revela-se sensível ao problema da existência simultânea de inumerosos litígios que, decididos judicialmente com efeitos que se protelam no tempo, nem sempre são resolvidos no mesmo sentido.

As vantagens:
  • Impetração de decisão, em princípio, uniformizada;
  • A intervenção de todos os juízes do tribunal aumenta o grau de potencial uniformidade;
  •  Desnecessidade de lidar com número elevado de processos e peças processuais diferentes

Os Inconvenientes

A opção do legislador por esta solução, como expediente para atingir a celeridade, pretendida neste tipo de litígios, parece ser difícil de ser viabilizada em concreto. Se o legislador dá lugar a que se dê origem ao levantamento e ajuntamento de megas processos num único tribunal e perante um único juiz (ainda que coletivo), questiono se não se terá esquecido da precariedade das estruturas logísticas que os tribunais atualmente se defrontam, designadamente os de 1ª instância. Serão capazes os juízes, para de modo célere, gerir os processos e por termo aos mesmos? Não se pode esquecer a extensão destes processos, e ainda da probabilidade de os mesmo provirem de qualquer ponto do território nacional aquando da apensação. Poderia pensar-se eventualmente na possibilidade de esta competência ser cometida ao Supremo, uma vez que de entre as instâncias de jurisdição administrativa, é a que esta um pouco menos sobrecarregada; seria como uma instância centralizadora com jurisdição sobre todo o território (tal como o é).

Conclusão

É certo que a intenção de se proporcionar uma resposta integrada neste tipo de procedimentos, a apensação constitui uma medida adequada a sua realização. Mas também pode acontecer casos em que os problemas relevantes num dos processos tenham natureza diversa relativamente aos demais, e sejam de natureza mais urgente que os demais, em termos tais que o seu tratamento agrupado não sirva para efetivar qualquer objetivo. A severidade da regra da apensação obrigatória de processos separados só pelo fato de se moderarem por um mesmo procedimento de massa e preencherem os requisitos legais afigura-se dificilmente justificável e compromete a razão de existência de uma ação urgente. Penso que seria razoável a comutação por outra regra mais flexível que remeta para a ponderação do juiz em concreto quanto à utilidade e pertinência da apensação, tal como acontece com o regime geral. Eventualmente, o legislador se tenha precipitado quando conformou este meio em processo urgente e quando consagrou o impositivo de apensação obrigatória. Afinal, rebuscando uma expressão de alguns críticos, quando ‘’tudo é urgente, nada é urgente’’.

Bibliografia

Esperança Mealha ‘’Contencioso (urgente) dos procedimentos em massa’’, Cadernos de justiça administrativa nº 106 Julho/Agosto de 2014, página 83/84

Dora Lucas Neto, ‘’A urgência no Anteprojeto de revisão do CPTA sob o prisma do novo contencioso dos procedimentos de massa’’, O Ante Projeto da revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL, 2014, página 144 e seguintes


Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, 2010

Trabalho realizado por Romina Almeida, nº 22267, subturma 9

Sem comentários:

Enviar um comentário