Processos
Urgentes
No CPTA existe um código específico dedicado aos “processos
urgentes”, onde se integram diversos processos, agrupados nas categorias de “acções administrativas urgentes” e de “intimações”, artigos 97 e seguintes.
Neste título encontramos a figura dos “processos urgentes principais”- que se diferenciam, quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (os processos cautelares).
Na base dos processos urgentes está a ideia de que em função de determinadas circunstancias, as questões devem ou têm de obter em relação ao mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo mais curto.
Posto isto, o CPTA autonomizou, num título próprio, como processos principais urgentes, cinco espécies de processos: as acções relativas a eleições administrativas, a procedimentos massivos e à formação de determinados contratos, bem como as intimações param prestação de informação e, em determinadas condições, as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Neste título encontramos a figura dos “processos urgentes principais”- que se diferenciam, quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (os processos cautelares).
Na base dos processos urgentes está a ideia de que em função de determinadas circunstancias, as questões devem ou têm de obter em relação ao mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo mais curto.
Posto isto, o CPTA autonomizou, num título próprio, como processos principais urgentes, cinco espécies de processos: as acções relativas a eleições administrativas, a procedimentos massivos e à formação de determinados contratos, bem como as intimações param prestação de informação e, em determinadas condições, as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Acção
administrativa urgente
Relativamente a “acção administrativa urgente”, a
designação que foi atribuída com a revisão de 2015, quando antes se falava em “impugnações
urgentes” faz todo o sentido e justifica-se na medida em que, embora esteja em
causa, antes de mais a verificação da legalidade de pronuncias da administração,
as sentenças correspondentes não se limitam a decidir pedidos impugnatórios,
muito pelo contrario, pode-se pedir e obter também a condenação directa da
administração.
Contencioso
eleitoral
No que toca ao contencioso eleitoral, o antigo
regime já previa este “meio de impugnação”, no seu artigo 98, como acção principal,
relativamente a actos de natureza eleitoral, tendo em conta a sua urgência. Por
outro lado, a autonomização desta acção, sempre foi de grande importância, com
a finalidade de assegurar a utilidade das sentenças e a protecção eficaz dos
interessados. No que se refere a matéria eleitoral, esta não se compadece com a
demora normal dos processos, devido a sua utilidade, tendo que ser por isso de
breve decisão.
Âmbito
de aplicação-Objecto
Estas impugnações dizem respeito as eleições que
respeitam a organizações administrativas, ou seja, aquelas que se designam os
titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas publicas,
principalmente no âmbito das administrações autónomas, incluindo também os órgãos
não burocráticos da administração directa ou indirecta.
Os litígios que se reportam a este meio são, os que
dizem respeito ao acto eleitoral e as questões do respectivo procedimento. No
que dizia respeito a versão de 2002, o CPTA só referia os actos pré-eleitorais,
admitindo apenas a impugnação autónoma daqueles que implicassem exclusão ou
omissão de eleitores nos cadernos eleitorais ou de elegíveis nas listas
eleitorais.
Urgência
e a plena jurisdição
Neste processo segue-se a tramitação da acção
administrativa, com algumas especificidades resultante do seu carácter urgente,
(artigo, 98 nº4).
No que toca a proposição da acção, este é curto,
sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou
omissão (artigo 98, nº2); no que toca a decisão e contestação (artigo 98, nº4),
sendo que o recurso no tribunal superior é de tramitação muito rápida (artigo
98, nº5).
Contencioso
dos procedimentos de massa (novidade da revisão de 2015)
Com a revisão de 2015, surgiu esta grande novidade
em matéria de processos urgentes, que se traduz na previsão do artigo 99.
Trata-se de um novo processo urgente para conhecer de litígios decorrentes da prática
ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos massivos em
alguns domínios.
Tendo em conta o numero 1 no artigo 99,
consideram-se massivos os procedimentos com mais de 50 participantes,
elegendo-se três domínios de aplicação; concurso pessoal; procedimentos de
realização de provas; procedimentos de recrutamento.
Relativamente ao prazo para a propositura destas acções
é de um mês, contudo, os prazos de tramitação e decisão do processo são mais
curtos (20 dias para a contestação e 30 dias para a decisão do juiz).
Contencioso
pré-contratual
Desde 2002 que se inclui entre as acções administrativas,
o contencioso relativo à formação de contratos, especialmente marcado pela influência
da união europeia.
Em 2002 o CPTA deu continuidade ao regime especial instituído pelo decreto-lei nº 134/98, de 15 de Maio, para o contencioso de formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços (aquisição de serviços) e de fornecimento de bens (aquisição ou locação de bens moveis), em aplicação da chamada “directiva-recurso” (Directiva nº 89/665/CEE).
Com a revisão de 2015, introduziu-se diversas alterações processuais, artigos 100 e seguintes, com vista à transposição da Directiva 2007/66CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.
Existem duas ordens de Interesses que devem ser asseguradas simultaneamente na previsão de um processo autónomo e urgente, são elas; promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com entidades públicas; e sobretudo, garantir o inicio rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.
Em 2002 o CPTA deu continuidade ao regime especial instituído pelo decreto-lei nº 134/98, de 15 de Maio, para o contencioso de formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços (aquisição de serviços) e de fornecimento de bens (aquisição ou locação de bens moveis), em aplicação da chamada “directiva-recurso” (Directiva nº 89/665/CEE).
Com a revisão de 2015, introduziu-se diversas alterações processuais, artigos 100 e seguintes, com vista à transposição da Directiva 2007/66CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.
Existem duas ordens de Interesses que devem ser asseguradas simultaneamente na previsão de um processo autónomo e urgente, são elas; promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com entidades públicas; e sobretudo, garantir o inicio rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.
Objecto
Este tipo de acção, deve desde logo, ser utilizado
quando diga respeito a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas
relativas a formação de contratos, desde que se refira a violação de normas que
possam por em causa a validade do acto de adjudicação. São considerados actos
administrativos não apenas os actos administrativos em sentido estrito, mas também
todos os actos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de
regras de contratação publica, artigo 100 nº 2, na formulação da revisão de
2015.
Por outro lado, as os regulamentos que tenham por objecto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos (“regulamentos-quadro”), estes são impugnáveis através da via da acção administrativa nos termos gerais da impugnação de normas, (artigo 103, nº4).
Por outro lado, as os regulamentos que tenham por objecto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos (“regulamentos-quadro”), estes são impugnáveis através da via da acção administrativa nos termos gerais da impugnação de normas, (artigo 103, nº4).
Na reforma de 2015, tornou-se bastante claro que se
pode obter no processo urgente, a condenação à prática dos actos pré-contratuais
devido, sendo que a condenação à prática de actos administrativos
pré-contratuais pode ser pedida isoladamente ou em cumulação com pedidos de
impugnação.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo
Administrativo,
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 10ª Edição, Almedina, 2015
Trabalho elaborado por:
Virgínia Nascimento 22264
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