segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo

Citando SÉRVULO CORREIA, “o Ministério Público caracteriza-se pela sua unidade orgânica, pela multiplicidade de funções e pela prossecução de diferentes interesses públicos”(1). O Ministério Público é um órgão de administração da justiça, integrado na função judicial do Estado, não administrativo, com um estatuto próprio e autonomia institucional. Constituído por um grupo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados, e cuja gestão e disciplina cabe à Procuradoria-Geral da República, ao abrigo dos artigos 219º/2, 4 e 5 da CRP e 75º e 76º/1 do EMP. Detém um poder judiciário autónomo e é uma instituição que tem por finalidade garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o Direito, bem como o rigoroso cumprimento da lei à luz dos princípios democráticos.

A Constituição da República Portuguesa, adiante CRP, estatui, no seu art.219º/1, que compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. Este preceito tem sido alvo de uma interpretação restritiva no que respeita à representação do Estado no âmbito do contencioso administrativo, no sentido de a confinar à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, tal como está consagrado na alínea a) do artigo 53.º do Estatuto do Ministério Público, doravante EMP.

Resulta da interpretação restritiva do preceituado no artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, adiante ETAF, que a lei só atribui ao Ministério Público a representação em juízo do Estado e não de outras pessoas coletivas públicas.
Assim, da legislação processual administrativa, parece resultar uma restrição relativamente ao disposto na alínea a) do número 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, na parte em que este preceito estabelece que compete ao Ministério Público representar não só o Estado, mas também as regiões autónomas e as autarquias locais. De facto, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o CPTA, sendo posteriores ao EMP e lei especial relativamente a este último, implicam uma derrogação daquele preceito na parte que se refere às regiões autónomas e às autarquias locais (2).


Consequentemente, o artigo 5.º do EMP, que prevê a intervenção principal do Ministério Público, quer quando represente o Estado quer quando represente as regiões autónomas e as autarquias locais, deve ser interpretado em conformidade com o que foi dito, aplicando-se apenas, no que a estas diz respeito, a intervenção acessória prevista na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo 5º. Refira-se que, apesar de, aparentemente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público equiparar a situação do Estado à das regiões autónomas e das autarquias locais, trata-se de duas situações distintas. No caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação sendo o Estado citado na pessoa do procurador junto do tribunal competente, enquanto no caso das regiões autónomas e das autarquias locais, estas é que são citadas, nas pessoas dos respetivos chefes dos órgãos executivos, podendo solicitar ao Ministério Público que as defenda. Está em causa um verdadeiro e próprio patrocínio judiciário.

O Ministério Público representa o Estado quer quando este assume a posição de autor, quer de demandado, embora no primeiro caso o faça a pedido do órgão competente em razão da matéria em apreço, imputável a vontade do Estado, enquanto na posição de réu, a intervenção do Ministério Público resulta da sua citação enquanto representante do Estado, à luz dos artigos 9º e 10º do CPTA. Distinguem-se os casos de propositura de uma ação por parte do Ministério Público em representação do Estado e do exercício da ação pública intentada em nome da proteção dos interesses que cabem àquele órgão defender, uma vez que os interesses do Estado nem sempre coincidem com estes últimos.

Segundo CUNHA RODRIGUES “… o exercício pelo Ministério Público da advocacia do Estado, correspondendo embora à tradição do país, tem sido frequentemente posto em causa”(3). Compreende-se que assim seja atenta a eventual contradição entre os dois deveres previstos no já referido art.219º/1 da CRP, no sentido em que os interesses do estado poderão nem sempre ser compatíveis com a prossecução do princípio da legalidade. Nas palavras de JOSÉ OSÓRIO “Na realidade, o Ministério Público representa o Estado no pressuposto de que os interesses do Estado são legítimos e legais, e só nessa medida. Em caso algum lhe está imposto que defenda os interesses reais do Estado a outrance, isto é, tenham ou não cobertura do sistema legal. E assim bem se pode dizer que a representação que ao Ministério Público cabe fazer é… a da lei(4).

O Estado prossegue o interesse público e não interesses particulares. Isso não significa, que aquele seja sempre coincidente com o princípio da legalidade, e de facto nem sempre o é. É exatamente nas situações em que a atuação administrativa seja ilegal ou que se suscitem dúvidas quanto à mesma que o Ministério Público se depara com um “dilema” entre a prossecução do interesse público e a defesa da legalidade democrática. A maioria dos autores defende que todas as atuações do Ministério Público têm, necessariamente, de estar em conformidade com a lei, têm que ser imparciais e objetivas.

Neste seguimento, cumpre aqui analisar o disposto no artigo 69.º do EMP que não estabelece nenhuma preferência sobre qual das partes deve o Ministério Público patrocinar, nem tal parece resultar de nenhuma outra disposição, no entanto não pode deixar de se ponderar a circunstância de se estar, no caso do Estado, perante uma situação de representação em sentido próprio e noutro estar em causa o patrocínio judiciário.

Autores como FRANCISCO NARCISO (5) defendem com grande amplitude a solução para este problema de “conflitos de deveres” que reside no supracitado artigo 69.º do Estatuto do Ministério Público. Do mesmo retira-se que “em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes”. No entanto, este mecanismo serve apenas os casos em que seja manifesta a ilegalidade da pretensão do Estado, acabando assim por ter um âmbito de aplicação muito reduzido. Isto significa que, se um órgão competente solicitar ao magistrado do Ministério Público que intente uma ação em representação do Estado, a recusa em fazê-lo só pode ocorrer em situações extremas, como defende SÉRVULO CORREIA(6), e citando o mesmo autor “o Ministério Público deve atuar por forma a não se substituir uma sua decisão final à do Juiz e deixe, pelo contrário, a este a tarefa de determinar em que medida as pretensões do Estado devem prevalecer”, e fundar-se exclusivamente numa evidente ilegalidade, dando lugar à nomeação de um mandatário pela Ordem dos Advogados e não à impossibilidade absoluta de apresentação da ação. Mas o presente artigo limita-se aos casos de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, não sendo aplicável a todos as situações em que haja dúvidas quanto à legalidade da pretensão defendida em juízo pelo Estado. VIEIRA DE ALMEIDA(7) propõe, como melhor solução, que o Ministério Público deveria ter o seu papel circunscrito à defesa da legalidade, prosseguindo-a de modo objetivo e imparcial, como órgão auxiliar da justiça administrativa, deixando mesmo de desempenhar a função de representante do Estado com o intuito de evitar as situações de confronto aqui em análise. Parece-me ser esta a melhor solução.

No regime vigente antes da grande reforma do contencioso administrativo de 2002, o MP tinha amplos poderes de intervenção nos processos em que não era parte, que se concretizavam nomeadamente na previsão legal da emissão do visto inicial e do visto final. Ora hoje já não é assim, esta intervenção deixou de ser obrigatória e não ocorre mais de uma vez em cada processo.

Assim, no anterior sistema processual, o MP era o titular da ação pública administrativa, no então chamado recurso contencioso em defesa da legalidade e que lhe conferia legitimidade ativa para intervir como parte processual, tinha intervenção de natureza processual, que lhe permitia arguir nulidades, suscitar a regularização da petição inicial e requerer diligências instrutórias, podia invocar questões prévias ou outras exceções, e ainda arguir vícios administrativos não invocados pelas partes. Além disso emitia sempre parecer final sobre a decisão a proferir e assumia, ainda, a representação do Estado em juízo nas ações em que este era parte, designadamente em ações sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública e nas ações sobre contratos administrativos. Atualmente, e com a reforma do contencioso administrativo, o modelo de intervenção do MP foi alterado permanecendo como titular da ação pública administrativa e a assumir a representação do Estado em juízo mas a nível processual, a sua intervenção surge agora mais restringida e tem uma natureza interlocutória.   Em razão do disposto no art. 85º do CPTA, o MP tem um momento processual próprio para intervir, preclusivo, que não pode ultrapassar o prazo de 10 dias após a notificação da junção aos autos do processo administrativo, o chamado processo instrutório, ou da apresentação das contestações, podendo requerer a realização de diligências instrutórias e dar um parecer sobre o mérito da causa, porém, tudo em defesa, apenas, dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos e mencionados no art. 9º, nº 2, do CPTA, isto é, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida e património cultural, como foi referido anteriormente.
O artigo 51º do ETAF apresenta um quadro geral das funções a desempenhar pelo Ministério Público em sede do contencioso administrativo. O MP, tanto pode ser autor como representar o Estado em processos administrativos. No primeiro caso, quando propõe ações no exercício da ação pública, no segundo, como representante do Estado, nas ações administrativas comuns propostas contra aquele em matéria de responsabilidade civil e contratual. Retira-se à luz de uma interpretação restritiva do art.51º do mesmo diploma que ao MP não compete representar qualquer outra entidade que não seja o Estado, como foi anteriormente mencionado. Decorre ainda do art.85º/2 do CPTA que o MP pode intervir nos processos administrativos em que não seja parte quando entenda que tal se justifica em razão da matéria em causa, “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art.9º/2”. Assim, e contrariamente ao que sucedia no recurso contencioso, a intervenção do MP não tem lugar em todos os processos, mas apenas nos casos em que se verifiquem os pressupostos do nº2 do art. 85º, ou seja, quando esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse especialmente relevante, ou de qualquer dos interesses difusos a que se refere o nº2 do artigo 9º. A reforma do contencioso veio então exigir, para que o MP intervenha em defesa da legalidade, como prevê o art.219º/1 da CRP, que esteja em causa uma ilegalidade qualificada relacionada com a natureza dos bens em causa à luz do art.85º. Mas a sua intervenção não se esgota aqui, quando o MP não constitua autor neste tipo de ações, deve ter conhecimento da propositura das mesmas para poder tomar as diligências necessárias e tomar posição no processo.
No que diz respeito à eliminação da intervenção do MP no âmbito do exercício de funções de amicus curiae(8), uma das mais relevantes reduções do papel desempenhado por aquele órgão trazida pela reforma do contencioso administrativo, esta ocorreu, não só por opção do legislador, mas também por imposição da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional. Este Tribunal Europeu decidiu que, no Caso Lobo Machado c. Portugal(9), a presença de um Procurador com direito a ser ouvido na discussão, nas sessões de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, prevista no artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos de 1985 18, violava o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem -direito a um processo equitativo. Na mesmo sentido, o Tribunal Constitucional entendeu, também, que o artigo 15.º daquela Lei era inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, considerando que “o respeito por um processo equitativo supõe a criação de condições objetivas que permitam assegurá-lo. Ora, não se vê como tal possa acontecer quando um elemento exterior ao colégio de juízes, que tem por missão decidir a controvérsia, pode participar na discussão e assistir à deliberação, em sessão sujeita ao regime de segredo, numa fase em que qualquer intervenção se apresenta como particularmente decisiva porque antecede imediatamente a tomada de decisão”(10). No entanto, importa destacar que a função do MP, enquanto auxiliar do tribunal, não deixou de assumir alguma relevância, nomeadamente na intervenção na ação administrativa especial, após a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, no requerimento da realização de diligências instrutórias, na pronúncia sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens mencionados no n.º 2 do artigo 9.º e, ainda, nos processos impugnatórios, na invocação de causas de invalidade diferentes das que tenham sido arguidas na petição ou quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do ato impugnado ao abrigo do art.85º/2 e 4, na interposição de recursos jurisdicionais ou na pronúncia, em sede de recurso, mesmo quando não tenha sido parte na ação à luz dos artigos 136.º, 141.º, 146.º, 152.º e 155.º.

Finalmente, cumpre discutir a questão da natureza jurídica da representação do Estado por parte do MP que constitui objeto de controvérsia. A doutrina diverge quanto à questão de saber se a representação será legal, orgânica ou se se tratará de um simples patrocínio judiciário. A propósito desta questão refere NEVES RIBEIRO que, “Na representação orgânica — ao contrário do que se verifica na representação voluntária e na legal — não existe uma relação entre os sujeitos: representante e representado. Há só um sujeito: o representado”(11). A Constituição e a legislação ordinária referem-se sempre apenas a “representação” no art.219º/1 da CRP, artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 20.º do Código de Processo Civil ou a “representação em juízo” na epígrafe do artigo 11.º do CPTA, não tomando posição quanto à questão em análise. Tradicionalmente, considera-se que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação orgânica, uma vez que o Ministério Público é um órgão do Estado e figura como sujeito da relação material controvertida, seguindo aqui esta posição.













1 V. SÉRVULO CORREIA,“A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 303
2 v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 109
CUNHA RODRIGUES, EM nome do povo, Coimbra Editora, 1999, pág. 155 e discurso do Procurador-Geral da Republica, Ministério Público: instrumento do executivo ou órgão do poder judicial, IV Congresso do Ministério Público, Cadernos RMP, nº6 (1995)
4 JOSÉ OSÓRIO, “O Estado e o Ministério Público”, Separata do BMJ, nº68, pág. 6
5 v. FRANCISCO NARCISO, “O Ministério Público na justiça administrativa”, in Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º 122, 2010 , pág. 119
6 V. SÉRVULO CORREIA, op. cit., pág. 316,317 e 318
7 VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 12.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 , pág. 143 
V. SÉRVULO CORREIA, op. cit., págs. 308 e 309
Acórdão de 20 de fevereiro de 1996, proferido no Processo n.º 15764/89
10 Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 412/2000, de 4 de outubro de 2000, proferido no Processo n.º 975/98, e n.º 157/01, de 4 de abril de 2001, proferido no Processo n.º 67/2001
11 V. ANTÓNIO NEVES RIBEIRO, “O Estado nos Tribunais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1994, pág. 29.






Bibliografia:


·         AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2013
·        CORREIA, Sérvulo, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001.
·        ALEXANDRA LEITÃO, “A REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS” JULGAR - N.º 20 - 2013 Coimbra Editora





Sofia Rosário, nº23195, subturma 9




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