segunda-feira, 2 de novembro de 2015

O efeito suspensivo automático no Contencioso pré-contratual


    De entre as variadas alterações feitas ao Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, constantes do Decreto-Lei 214-G/2015, podemos observar que o regime do Contencioso pré-contratual foi objecto de diversas alterações, em parte devidas à necessidade de adequação à imperativa Directiva Comunitária nº 66/2007/CE de 11/12 (que prevê um reforço das garantias contenciosas em matéria dos contratos públicos) e da Directiva nº 23/2014/UE de 26/02 (que disciplina o regime da contratação pública dos contratos de concessão dos serviços públicos e de obras públicas), sendo que grandes novidades desta matéria específica consistem na consagração do (muito reclamado pela doutrina) efeito suspensivo automático dos efeitos do acto impugnado ou mesmo da execução do contrato (se este já tiver sido celebrado), decorrentes da impugnação dos actos de adjudicação, que se encontra consagrado no novo Artigo 103º-A, tal como na atribuição da possibilidade de adopção de medidas provisórias, dirigidas a "prevenir o risco de, no momento em que a sentença em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar que nele seria escolhido como adjudicatório" conforme consta no, também novo, artigo 103-B, número 1.

    Até à mais recente reforma, a realidade procedimental não era afectada pela realidade processual do processo urgente, o que fazia com que, uma vez citada, a entidade demandada não era obrigada a suspender o procedimento de contratação, uma vez que, no CPTA, a regra é a da não suspensão dos actos impugnados.

    Com isto, a doutrina questionava-se se seria possível a aplicação dos mecanismos então previstos nos artigos 128º e 131º no âmbito das providências cautelares relativas aos procedimentos de formação de contratos, tendo dúvidas se poderiam ou não os administrados no domínio dos procedimentos reagir contra qualquer acto procedimental, socorrendo-se dos mecanismos de proibição automática de execução dos actos, através do já referido artigo 128º e do decretamento provisório da providência cautelar requerida através do artigo 131º. No entanto, estes mesmos mecanismos processuais pré-cautelares não asseguravam os níveis de tutela jurisdicional, exigidos pelo ordenamento comunitário no que diz respeito ao Contencioso pré-contratual, pelo que a mesma doutrina sempre entendeu que a solução passaria pela introdução do efeito suspensivo automático do acto adjucativo impugnado e, para além disso, também se defendia a necessidade de criação de uma válvula de segurança deste efeito, prevendo-se a necessidade de criação de um mecanismo processual que permitisse ao julgador, a requerimento das partes, ou oficiosamente, tendo em conta os interesses em confronto, ponderar o levantamento do mesmo efeito.

    Tendo em conta que a Directiva 66/2007/CE procura, no seu número 4, instituir um mecanismo eficaz para combater a "constituição de situações de facto consumado na pendência de processos judiciais resultante de uma "corrida às assinaturas" dos contratos" (Ac. do TCA Sul de 28/10/2010, Proc. nº 006616/10), esta impõe, por um lado, a obrigatoriedade da adopção de uma cláusula de standstill, ou seja, estabeleceu um prazo suspensivo obrigatório entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato (solução que já foi consagrada no ordenamento português, presente no artigo 104º, nº 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos) e, por outro lado, sempre que seja interposto um meio contencioso, a consagração de um efeito suspensivo do acto de adjudicação.

    Consequentemente, a criação do novo artigo 103º-A, estabelece este efeito no seu número 1, se o mesmo já não tiver sido obtido em sede cautelar e, para além disso, prevê também, no seu número 2, a possibilidade de a entidade demandada e os contrainteressados poderem requerer ao juíz o levantamento deste mesmo efeito, alegando que o deferimento da execução do acto em questão poderia ser gravemente prejudicial para o interesse público, ou então, que geraria consequências lesivas desproporcionais para outros interesses envolvidos. Pos sua via, o número 3 do mesmo artigo atribui ao autor da impugnação um prazo de sete dias para responder a estes argumentos.

    Apesar desta grande inovação, é muito importante referir ainda a existência de uma grande lacuna, que se prende com o caso de este efeito suspensivo não ser respeitado pela entidade demandada e pelos contrainteressados, à qual a Professora Ana Gouveia Martins dá o seu apoio na solução de remissão  para o regime previsto no artigo 128º, números 3 e 4, que disciplina o incidente de execução indevida.*

*Ana Gouveia Martins, "Os Processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA", in revista Julgar, Maio 2014, páginas 183 e seguintes


Anastasiya Myrna
Aluna nº 22462


Bibliografia

  • CABRAL. Margarida Olazabal, "Processos urgentes principais - Em especial, o contencioso pré-contratual(*)", in: Cadernos de Justiça Administrativa nº94, Julho/Agosto 2012, páginas 38 e seguintes
  • CALDEIRA, Marco, "Novidades no domínio do contencioso pré-contratual" in: "O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate" (GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.),), 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 172 e seguintes
  • LEITÃO, Alexandra, "O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação", in: "O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate" (GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.),), 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 179 e seguintes
  • MARTINS, Ana Gouveia, "Os Processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA", in revista Julgar, Maio 2014, páginas 183 e seguintes
  • NEVES, Diogo, "Decretamento Provisório de Providências Cautelares e Proibição Automática de Execução do Acto em Sede de Procedimentos Pré.Contratuais: Realçar o Tema à Luz do Direito Comunitário" Publicações CEDIPRE ONLINE - 20  http://www.cedipre.fd.uc.pt, Coimbra, maio de 2014
  • NUNES, Adolfo Mesquita, tese de Mestrado: "A urgência no Contencioso Pré-Contratual",  FDUL 2003/2004, páginas 192 e seguintes

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