O
efeito suspensivo automático no Contencioso pré-contratual
De entre as
variadas alterações feitas ao Código do Procedimento dos Tribunais
Administrativos, constantes do Decreto-Lei 214-G/2015, podemos observar que o
regime do Contencioso pré-contratual foi objecto de diversas alterações, em
parte devidas à necessidade de adequação à imperativa Directiva Comunitária nº
66/2007/CE de 11/12 (que prevê um reforço das garantias contenciosas em matéria
dos contratos públicos) e da Directiva nº 23/2014/UE de 26/02 (que disciplina o
regime da contratação pública dos contratos de concessão dos serviços públicos e
de obras públicas), sendo que grandes novidades desta matéria específica
consistem na consagração do (muito reclamado pela doutrina) efeito suspensivo
automático dos efeitos do acto impugnado ou mesmo da execução do contrato (se
este já tiver sido celebrado), decorrentes da impugnação dos actos de
adjudicação, que se encontra consagrado no novo Artigo 103º-A, tal como na
atribuição da possibilidade de adopção de medidas provisórias, dirigidas a
"prevenir o risco de, no momento em que a sentença em que a sentença venha
a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não
ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar que nele
seria escolhido como adjudicatório" conforme consta no, também novo,
artigo 103-B, número 1.
Até à mais recente reforma, a realidade procedimental não era afectada pela realidade processual
do processo urgente, o que fazia com que, uma vez citada, a entidade demandada
não era obrigada a suspender o procedimento de contratação, uma vez que, no CPTA,
a regra é a da não suspensão dos actos impugnados.
Com isto, a
doutrina questionava-se se seria possível a aplicação dos mecanismos então
previstos nos artigos 128º e 131º no âmbito das providências cautelares
relativas aos procedimentos de formação de contratos, tendo dúvidas se poderiam
ou não os administrados no domínio dos procedimentos reagir contra qualquer
acto procedimental, socorrendo-se dos mecanismos de proibição automática de
execução dos actos, através do já referido artigo 128º e do decretamento
provisório da providência cautelar requerida através do artigo 131º. No
entanto, estes mesmos mecanismos processuais pré-cautelares não asseguravam os
níveis de tutela jurisdicional, exigidos pelo ordenamento comunitário no que
diz respeito ao Contencioso pré-contratual, pelo que a mesma doutrina sempre
entendeu que a solução passaria pela introdução do efeito suspensivo automático
do acto adjucativo impugnado e, para além disso, também se defendia a
necessidade de criação de uma válvula de segurança deste efeito, prevendo-se a
necessidade de criação de um mecanismo processual que permitisse ao julgador, a
requerimento das partes, ou oficiosamente, tendo em conta os interesses em
confronto, ponderar o levantamento do mesmo efeito.
Tendo em
conta que a Directiva 66/2007/CE procura, no seu número 4, instituir um
mecanismo eficaz para combater a "constituição de situações de facto
consumado na pendência de processos judiciais resultante de uma "corrida
às assinaturas" dos contratos" (Ac. do TCA Sul de 28/10/2010, Proc.
nº 006616/10), esta impõe, por um lado, a obrigatoriedade da adopção de uma
cláusula de standstill, ou seja, estabeleceu um prazo suspensivo obrigatório
entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato (solução que já foi
consagrada no ordenamento português, presente no artigo 104º, nº 1, alínea a)
do Código dos Contratos Públicos) e, por outro lado, sempre que seja interposto
um meio contencioso, a consagração de um efeito suspensivo do acto de
adjudicação.
Consequentemente,
a criação do novo artigo 103º-A, estabelece este efeito no seu número 1, se o
mesmo já não tiver sido obtido em sede cautelar e, para além disso, prevê
também, no seu número 2, a possibilidade de a entidade demandada e os
contrainteressados poderem requerer ao juíz o levantamento deste mesmo efeito,
alegando que o deferimento da execução do acto em questão poderia ser
gravemente prejudicial para o interesse público, ou então, que geraria
consequências lesivas desproporcionais para outros interesses envolvidos. Pos
sua via, o número 3 do mesmo artigo atribui ao autor da impugnação um prazo de
sete dias para responder a estes argumentos.
Apesar desta
grande inovação, é muito importante referir ainda a existência de uma grande
lacuna, que se prende com o caso de este efeito suspensivo não ser respeitado
pela entidade demandada e pelos contrainteressados, à qual a Professora Ana
Gouveia Martins dá o seu apoio na solução de remissão para o regime previsto no artigo 128º,
números 3 e 4, que disciplina o incidente de execução indevida.*
*Ana Gouveia
Martins, "Os Processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA", in revista
Julgar, Maio 2014, páginas 183 e seguintes
Anastasiya Myrna
Aluna nº 22462
Bibliografia
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- CALDEIRA, Marco, "Novidades no domínio do contencioso pré-contratual" in: "O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate" (GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.),), 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 172 e seguintes
- CALDEIRA, Marco, "As providências cautelares pré-contratuais no projecto de revisão do CPTA", Revista electrónica de direito público E-Pública, número 2, 2014 (http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/2014/Artigo_As_providencias_cautelares_pre-contratuais_no_projecto_de_revisao_do_CPTA_-Marco_Caldeira-.pdf)
- LEITÃO, Alexandra, "O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação", in: "O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate" (GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.),), 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 179 e seguintes
- MARTINS, Ana Gouveia, "Os Processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA", in revista Julgar, Maio 2014, páginas 183 e seguintes
- NEVES, Diogo, "Decretamento Provisório de Providências Cautelares e Proibição Automática de Execução do Acto em Sede de Procedimentos Pré.Contratuais: Realçar o Tema à Luz do Direito Comunitário" Publicações CEDIPRE ONLINE - 20 http://www.cedipre.fd.uc.pt, Coimbra, maio de 2014
- NUNES, Adolfo Mesquita, tese de Mestrado: "A urgência no Contencioso Pré-Contratual", FDUL 2003/2004, páginas 192 e seguintes
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