A garantia da tutela
jurisdicional efetiva
No que toca à
determinação dos momentos normativos que integram a garantia de uma tutela
judicial efetiva dos direitos dos cidadãos, aparenta haver um consenso
doutrinal.
Relativamente a esse propósito, costumam-se destacar, de forma sequencial, primeiro o direito de acesso ao direito e aos tribunais, depois, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo, por fim, o direito à efetividade das sentenças proferidas.
A Constituição portuguesa consagra, em termos amplos, o direito de acesso aos tribunais no art.º. 20º.
Este garante, em geral, aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os direitos à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário (nºs 1 e 2).
Pode-se então falar numa incorporação destes direitos, num direito geral à proteção jurídica, que constitui assim um direito-garantia dos cidadãos.
Além disso, ergue-se a questão de saber se o direito à proteção judicial implica um direito à reapreciação das decisões judiciais, isto é, o direito a ter, pelo menos, um duplo grau de jurisdição. A maioria da doutrina inclina-se no sentido em que a Constituição não assegura um tal direito, a não ser quiçá quando estejam em causa decisões que afetem diretamente direitos, liberdades e garantias, conferindo ao legislador algum espaço para conformação do sistema de recursos.
Relativamente ao contencioso administrativo, existem duas disposições destinadas a garantir a tutela jurisdicional. Assim, o nº 4 do art.º 268º garante a existência de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação de atos administrativos, determinação da prática de atos devidos e a existência de medidas cautelares adequadas.
Tal como o art. 20º, o nº4 do art. 268º, garante a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração. No entanto, não é suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efetiva. De facto, de nada vale que a lei antecipe a possibilidade de recurso contencioso de um facto administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a possibilidade de recurso na grande maioria das situações em que o particular se tenha lesado pela Administração. A necessidade de criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do Principio da Tutela Judicial Efetiva, que se deve considerar consagrado nas disposições mencionadas.
Por sua vez, o nº 4 do art. 268º reflete, quanto ao contencioso administrativo, uma das garantias que resultaria já do princípio mencionado. Assim, existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado.
Consequentemente, o tribunal administrativo não poderá declarar-se incompetente em dada matéria quando, por exemplo, não exista ato administrativo de que se possa recorrer.
Relativamente a esse propósito, costumam-se destacar, de forma sequencial, primeiro o direito de acesso ao direito e aos tribunais, depois, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo, por fim, o direito à efetividade das sentenças proferidas.
A Constituição portuguesa consagra, em termos amplos, o direito de acesso aos tribunais no art.º. 20º.
Este garante, em geral, aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os direitos à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário (nºs 1 e 2).
Pode-se então falar numa incorporação destes direitos, num direito geral à proteção jurídica, que constitui assim um direito-garantia dos cidadãos.
Além disso, ergue-se a questão de saber se o direito à proteção judicial implica um direito à reapreciação das decisões judiciais, isto é, o direito a ter, pelo menos, um duplo grau de jurisdição. A maioria da doutrina inclina-se no sentido em que a Constituição não assegura um tal direito, a não ser quiçá quando estejam em causa decisões que afetem diretamente direitos, liberdades e garantias, conferindo ao legislador algum espaço para conformação do sistema de recursos.
Relativamente ao contencioso administrativo, existem duas disposições destinadas a garantir a tutela jurisdicional. Assim, o nº 4 do art.º 268º garante a existência de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação de atos administrativos, determinação da prática de atos devidos e a existência de medidas cautelares adequadas.
Tal como o art. 20º, o nº4 do art. 268º, garante a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração. No entanto, não é suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efetiva. De facto, de nada vale que a lei antecipe a possibilidade de recurso contencioso de um facto administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a possibilidade de recurso na grande maioria das situações em que o particular se tenha lesado pela Administração. A necessidade de criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do Principio da Tutela Judicial Efetiva, que se deve considerar consagrado nas disposições mencionadas.
Por sua vez, o nº 4 do art. 268º reflete, quanto ao contencioso administrativo, uma das garantias que resultaria já do princípio mencionado. Assim, existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado.
Consequentemente, o tribunal administrativo não poderá declarar-se incompetente em dada matéria quando, por exemplo, não exista ato administrativo de que se possa recorrer.
Em
jeito de conclusão, poder-se-á dizer que a nossa Constituição acolhe o
Princípio da Tutela Judicial Efetiva nos seus arts. 20º e 268º nº4, uma vez que
as garantia aí consagradas nada significam se não forem criadas condições para
que possam operar.
Bibliografia:
JOSÉ VIERA DE ANDRADE, A
Justiça Administrativa,
12ªEdição, 2013, Almedina, p.146- 150.
JOÃO TIAGO V. A. DA SILVEIRA, O Princípio Da Tutela
Jurisdicional Efetiva E As Tendências Cautelares Não Especificadas No
Contencioso Administrativo
Trabalho elaborado por:
João Miguel Brás Barão
Nº 22634
Subturma 9, 4º Ano
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