segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Acórdão nº0549/15 do STA - Da subconcessão de transportes públicos e a acção popular

A resolução nº10/2015 de 26 de Fevereiro de 2015 do Conselho de Ministros decreta a abertura de concurso público para a subconcessão dos serviços de transporte do Metropolitano de Lisboa e da Carris. Foi publicado em Diário da República o anúncio do procedimento nº1730/2015 para a celebração destes dois contractos.
Foi intentada providência cautelar para suspender a execução do acto administrativo do governo. A providência cautelar foi utilizada por forma a garantir que a decisão tomada na acção principal - que tem como fim a declaração de ilegalidade da resolução do conselho de ministros – pela ocasião do seu proferimento ainda terá utilidade, funcionado como seu “garante”. Ao intentar uma providência que visa a suspensão da eficácia do acto administrativo, os requerentes pretendem reagir contra as modificações que o processo de concessão dos serviços de transportes irá trazer para a vida dos munícipes.
            O procedimento cautelar foi intentado por via de acção popular, pretendendo-se assim averiguar da legalidade da actuação da Administração Pública, uma vez que estão em causa interesses constitucionalmente protegidos: a autonomia das autarquias locais e o património do município (Artigo 9º/2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos).
Os contrainteressados – Município de Lisboa e a Autoridade Metropolitana dos Transportes de Lisboa - foram chamados ao processo (Artigo 114º/2 d) e Artigo 115º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos), uma vez que terão interesses coincidentes com uma das partes. Para que seja considerado contrainteressado o sujeito tem de ter um interesse directo na causa, tendo prejuízo directo.
            Ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) colocaram-se diversas questões suscitadas pelos requeridos – a Presidência do Conselho de Ministros, Carris, Metropolitano de Lisboa, Ministério das Finanças e Ministério da Economia - e pelos contrainteressados – Município de Lisboa e Autoridade Metropolitana dos Transportes de Lisboa (de agora em diante AMTL):
·       Falta de interesse processual dos requerentes
·       Ilegitimidade activa dos requerentes
·       Ilegitimidade passiva da AMTL
·       Verificação dos critérios de decisão para o decretamento da providência (Artigo 120º/1 b) do Antigo Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos)
No que ao interesse processual dos requerentes diz respeito foi alegado que não haveria interesse em agir, na medida em que tendo já sido iniciado o processo de subconcessão este esgotou-se, não sendo o concurso susceptível de suspensão.
O facto de um direito ou um interesse legalmente protegido estar carecido de tutela consubstancia o interesse em agir da parte. Tem sido entendimento de parte nossa doutrina e também da jurisprudência do STA, que este constitui um pressuposto processual[1] autónomo da legitimidade também em matéria cautelar. Verificou o STA que este interesse subsistia uma vez que o procedimento de concessão já tinha sido iniciado mas não concluído.
Já quanto a questão da legitimidade dos requerentes, alegaram os requeridos que não estão aqui em causa bens ou valores constitucionalmente protegidos e como tal não há fundamento para a acção popular. Os requeridos entendem que a “garantia da autonomia local” não cabe neste domínio, nem está patente a forma como estas subconcessões afectam esta autonomia, havendo apenas legitimidade activa por parte do Município de Lisboa.
Importa aqui referir que a legitimidade activa através do mecanismo da acção popular visa a “defesa da legalidade e do interesse público”[2]: apesar de os indivíduos não terem um interesse directo na acção. Esta garantia de tutela de interesses difusos dos cidadãos, uma vez que sendo estes de reflexo comunitário e de difícil particularização dos seus efeitos na esfera individual de cada um, ficariam fora do escopo de legitimidade activa prevista por exemplo para a impugnabilidade de actos administrativos (Artigo 55º/1 a) do CPTA), que estabelece que seja um interesse directo e pessoal. Salienta-se ainda que o elenco de direitos do Artigo 9º/2 do CPTA, não tem carácter taxativo, aplicando-se a defesa de qualquer interesse com apoio constitucional que diga respeito a uma comunidade de indivíduos. Não tem como pressuposto também a existência de uma lesão na esfera jurídica dos requerentes.
O tribunal entendeu estar aqui em causa a garantia da autonomia local da autarquia, e por sua vez a participação dos munícipes na vida do município; assim como o património, utilizando as empresas em causa o domínio publico e subsolo lisboeta e como tal têm os requerentes legitimidade, uma vez que estamos perante a tutela de direitos difusos.
A contrainteressada ATML foi considerada pelo tribunal como não tendo legitimidade passiva no processo cautelar aqui em causa, sendo esta uma entidade pertencente à Administração indirecta do Estado e uma vez que à luz dos últimos decretos-lei foi alterado a forma como se faz exploração destes serviços de transporte, estando previsto a sua abertura a iniciativa privada; não estando previsto na resolução do Concelho de Ministros a intervenção da ATML como entidade adjudicante, não sendo por isso directamente prejudicada por este pedido de suspensão.
Para que a providência cautelar seja decretada é necessário que se verifiquem um conjunto de pressupostos, uns gerais e outros mais específicos consoante o meio cautelar que se queira ver concretizado. Cabe analisar se a constituição do facto consumado impossibilita a restituição da situação original- caso a acção principal assim o determine - tendo de se avaliar a viabilidade do restabelecimento da situação. O juiz decreta a providência se feito um juízo de probabilidade sobre qual será o fim da acção principal, e verificado efectivamente o periculum in mora, os fundamentos apresentados pelo autor sejam suficientes para a formulação do pedido e que nada obste a apreciação do mérito da causa, verificando-se o fumus boni iuris. No anterior CPTA cada um destes preceitos vinha consagrado em alíneas diferentes do mesmo Artigo 120º/1 al. a) e b); com a reforma do CPTA ficam ambos consagrados no número 1 do Artigo 120º.
O tribunal tendo em conta os factos invocados por ambas as partes e não sendo de apreciação clara a avaliação do mérito da causa, deu como provado a aparência de bom direito.
Já quanto ao periculum in mora, tendo a ver com a avaliação do restabelecimento da situação caso a acção principal proceda, carece de um juízo mais concreto sobre a utilidade da sentença e como tal foi entendido pelo STA que caso a acção principal fosse declarada procedente, o restabelecimento da situação seria extremamente oneroso para o erário público, estando assim verificado este requisito.
      No entanto estão aqui em causa diferentes interesses públicos que carecem de ponderação: os compromissos governativos assumidos com as entidades europeias no âmbito do Memorando de Entendimento; os custos da subconcessão destes serviços - a poupança que daí possa advir ou as perdas de lucro para o Estado; e ainda as implicações que a paralisação do concurso nesta fase poderia trazer quanto aos interessados.
Uma vez estando no âmbito do exercício de poder discricionário por parte da Administração, carece de ser tido em conta todo o circunstancialismo que levou a esta opção. O STA após este juízo considerou que o pedido de decretamento da providência cautelar não procedia uma vez que os custos da suspensão do procedimento seriam mais elevados do que os advindos da recusa de providência cautelar[3] (Artigo 120º/2 do CPTA).
O procedimento cautelar visa cada vez mais a ponderação entre diferentes interesses públicos, afastando-se dos primórdios em que operava maioritariamente entre conflitos de interesses públicos e interesses privados. A discricionariedade da Administração na sua actuação, a sobreposição de competências entre diferentes órgãos e as circunstâncias “especiais” de governabilidade nos últimos anos, exacerbam este facto. Não, basta assim, a verificação dos requisitos gerais do procedimento cautelar, mas sim uma concreta ponderação dos interesses em caus para aferir do benefício do seu proferimento. 
A acção popular continua a ser um instrumento importante na tutela dos interesses dos cidadãos, especialmente a nível mais local, em que interesses difusos de uma comunidade podem ser assim defendidos. Através deste mecanismo é possível aos particulares tomar posição directa dos seus interesses e não através de outros agentes.


Ana Monteiro Martins nº 23415






[1] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa”­­­ - Almedina, 8ª edição

[2] VASCO PEREIRA DA SILVA – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina,  
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013

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