domingo, 29 de novembro de 2015

Um breve "serão"sobre a impugnabilidade do acto administrativo


 A IMPUGNABILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

Neste post vou abordar o tema da “impugnabilidade do acto”, pois acho esta matéria interessante e, para além disso, estamos a abordá-lo nas nossas aulas práticas para resolver alguns casos que nos são dados. Usarei como instrumentos principais o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Breve esquema de introdução ao tema:
Acto impugnável – o que é?
          -Externamente eficaz
         - A forma não impede impugnabilidade
         - A previsibilidade da sua eficácia é suficiente
          -Não é necessário que o acto seja decisão final
          -Actividade em causa é de natureza pública
          Não é necessária a prévia impugnação administrativa
        -  Ressalva quanto a actos meramente confirmativo
          -Actos Lesivos são especialmente impugnáveis

          Regra Geral:
A impugnação do acto administrativo é pedido nos Tribunais Administrativos de Círculo

· Legitimidade activa
Artigo 9º + Artigo 55º CPTA:
          Titulares de interesses directos e pessoais
          Outros órgãos da mesma pessoa colectiva que emitiu o acto
          Ministério Público – Acção Pública
          Titulares de interesses difusos, de acordo com o artigo 9º/2- Acção Popular

· Legitimidade passiva
Artigo 10º + Artigo 57º CPTA: Se o réu:
        Não é a Pessoa Colectiva Estado - pedido é dirigido contra a pessoa colectiva pública que praticou o acto.
          É a Pessoa colectiva Estado - pedido é dirigido contra o Ministério.
          É uma Entidade Administrativa independente, sem personalidade jurídica - pedido é dirigido contra a pessoa Estado ou contra a pessoa colectiva pública na qual o autor se integra.
         Contra-interessados (art. 57º)

O “nosso” novo código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) admite três modalidades de pretensões que nos reconduzem ao conceito de impugnação de actos administrativos (artigo 50º CPTA):
1.       Anulação: acto que reconhece a existência de uma invalidade de outro acto, que não se inclua nos casos especiais de nulidade do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – artigos 163º/1 e 165º/2 do CPA; Em regra, há destruição dos efeitos produzidos com eficácia retroactiva. O acto anulável produz efeitos até à anulação, mas os efeitos são anulados- artigos 163º/2 e artigos 171º/3 CPA. O acto pode ser anulado por um órgão administrativo ou pelo Tribunal – artigo 169º/3 a 6 do CPA.
2.       Declaração de nulidade: visa declarar a existência de um dos casos especiais de invalidade previsto no artigo 161º do CPA. Reconhece a inexistência de produção de efeitos jurídicos – artigo 162º/1 CPA e, pode ser invocável a todo o tempo segundo o nº2 do artigo 162º do CPA. É também declarada ou conhecida por qualquer órgão administrativo ou judicial – artigo 162º/2, 2ª parte.
3.       Declaração de inexistência do acto administrativo: há uma declaração do Tribunal reconhecendo que, na situação em causa, nunca chegou a existir efectivamente um acto administrativo. O professor Mário Arouso de Almeida entende que a expressão “acto administrativo inexistente” é incorrecta pois, o não preenchimento das condições de existência explicitadas no artigo 148º do CPA, impede a qualificação de uma determinada situação jurídica como acto administrativo.

Questão importante é o facto de que, para se impugnar um acto administrativo segundo o que foi explicado anteriormente, é preciso que esse mesmo acto seja impugnável. Afinal o que é isto de “acto impugnável”? O artigo 51º do CPTA apresenta dois critérios: eficácia externa do acto e a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Quanto ao primeiro critério, este não implica que a produção de efeitos de tenha de verificar necessariamente naquele momento, mas sim que, a natureza dos efeitos que o acto se destina a produzir, tenha esse carácter. Isto é reforçado pelo facto do artigo 54º CPTA dispor que pode ser impugnado um acto que ainda não produziu efeitos pretendidos. A redação do artigo 51º/1 do CPTA, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, poderia ser mais bem conseguida, devendo então distinguir-se entre as situações de tutela de um direito de um particular perante a Administração, em que a impugnação terá uma função subjetiva de proteção do particular, sendo mais relevante o critério da lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e as ações para a defesa da legalidade e do interesse publico, em que estamos perante uma função objetiva, em que o critério principal será então o da eficácia externa. O que se verifica é que segundo o previsto no artigo 51º o critério da eficácia externa é mais importante do que o da lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos, o que parece não fazer qualquer sentido à luz do nosso ordenamento jurídico.
As modalidades de impugnação do acto administrativo nasceram juntamente com o conceito de impugnabilidade. Por um lado funciona como qualificativo de um conceito anterior, o de acto administrativo; por outro lado, assume-se como conceito relativo que conduzirá à consequência de impugnabilidade ou não do acto.
Existem dois tipos de condições de impugnabilidade do acto: as internas e as externas. As primeiras tratam-se de requisitos estruturais necessários para que um acto seja impugnável (artigos 51º e 54º do CPTA). As segundas são pressupostos processuais que não se reportam ao acto, mas em relação aos quais a acção de impugnação de actos administrativos apresenta especialidades (artigos 55º a 60º do CPTA).
Dentro daquelas condições internas de impugnabilidade podemos ter quatro requisitos essenciais: o conteúdo decisório do acto; o conteúdo positivo do acto; o requisito da eficácia do acto; e, por fim, o requisito da prévia utilização de impugnação administrativa necessária.
Quanto ao primeiro requisito, este está explicito no artigo 148º do CPA, sendo condição da sua existência. Para isso, é necessário que o acto defina situações jurídicas e não se limite apenas a declarações de ciência, opiniões ou juízos de valor.
O segundo requisito – o conteúdo positivo do acto-, os tribunais administrativos passaram a poder condenar a Administração à prática de actos devidos através de acções de condenação, proibindo, em regra, a impugnação de actos de conteúdo negativo. Isto justifica-se por questões de necessidade de tutela judicial, uma vez que será melhor protegido aquele que quando se dirige aos Tribunais contra uma atitude da Administração, faça valer o seu direito à prática desse acto através de uma ação de condenação.
O requisito da eficácia do acto refere que, em regra, os actos administrativos são impugnados quando “sejam susceptiveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que pressupõe assim a sua eficácia. Porém, podem ser impugnados actos antes do preenchimento de possíveis condições impostas por cláusulas acessórias incluídas no seu próprio conteúdo. No artigo 54º do CPTA admite-se a faculdade imediata de impugnação de actos administrativos que ainda não preencheram os requisitos de que depende o inicio da produção dos seus efeitos. No número 3 deste mesmo artigo há uma consagração quanto ao efectivo diretos de tutela contra a execução ilegítima, ao contrário do que nos é mostrado no nº2 al.a), onde oferece uma solução que não tutela efectivamente esses direitos. Neste mesmo número, há uma permissão de reacçao imeditada contra actos, desde que seja muito provável que o acto produzirá efeitos, sendo que esta previsão deverá ser interpretada segundo juízos de normalidade.
No quarto e último requisito – o requisito da prévia utilização de impugnação administrativa necessária-, podemos constatar que o CPTA não exige que os actos administrativos utilizem a via de impugnação administrativa de impugnação contenciosa. O Professor Mário Aroso de Almeida, defende que permanecem sujeitas a impugnação administrativa necessária as decisões administrativas abrangidas por lei, que preveja essa sujeição. Com uma posição contrária, o professor Vasco Pereira da Silva considera afastada liminarmente a exigência de recurso hierárquico necessário.

Quanto aos prazos de impugnação de um acto administrativo

Os prazos de impugnação do acto contam-se de acordo com a regra da continuidade- artigo 58º e artigo 59º do CPTA. Os prazos são contínuos, mas suspendem-se nas ferias judiciais, com execpção do prazo de um ano do Ministério Publico. Isto quer dizer que não são três meses de prazo, mas sim noventa dias. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto, é prolongado para o primeiro dia útil seguinte.

Fontes consultadas:

→ Aroso de Almeida, Mário “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” 2005, Almedina
→ Pereira da Silva, Vasco, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, Almedina
→ Vieira de Andrade, José Carlos, “A justiça Administrativa (Lições) ”, 2015, Almedina


Carolina de Figueiredo Viegas, aluna nº 22494






Sem comentários:

Enviar um comentário