domingo, 1 de novembro de 2015

O PROCESSO URGENTE DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL: o que é e o que será

O PROCESSO URGENTE DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL: O QUE É E O QUE SERÁ

I.                   O regime em vigor
II.                Inovações decorrentes da Reforma de 2015

I. O regime em vigor
O contencioso pré-contratual urgente, regulado pelos artigos 100.º e seguintes do CPTA, surge-nos como uma das espécies de impugnação de actos administrativo, com a peculiaridade de se dirigir aos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens, elenco previsto no artigo 100.º, n.º 1 do CPTA e que se viu reformulado e expandido às concessões de serviços públicos com a recente Reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro[1].
A criação desta forma de processo para a impugnação de actos concernentes ao procedimento de contratação pública dá-se em 1998, aquando da promulgação do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, em concretização das Directivas Recursos (Directivas n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, ambas do Conselho) que exigiam a criação de um processo urgente para determinados tipos contratuais, tendo este sido alargado aos contratos de concessão de obras públicas pela Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004. A consagração deste procedimento urgente teve como intuito a protecção de interesses públicos e privados, designadamente a promoção da transparência e da concorrência no domínio da contratação pública (à qual têm aplicabilidade directa, como resulta do n.º 4 do art. 1.º do Código dos Contratos Públicos), por via da protecção dos interesses dos candidatos à celebração de contratos com entidades públicas, e a garantia da estabilidade dos contratos celebrados pela Administração, salvaguardando os interesses públicos em causa, bem como os das partes contratantes[2]. Todavia, a opção do legislador de 1998 e 2002 em limitar-se às directivas europeias, restringindo o âmbito de aplicação deste meio processual aos tipos contratuais supra mencionados, tem sido alvo de críticas, dada a existência de contratos sujeitos a um mesmo regime procedimental de formação, mas com regimes de tutela contenciosa diferentes[3]. A solução consagrada é, ainda assim, defendida por parte da doutrina, argumentando o carácter excepcional do contencioso pré-contratual, em favorecimento da celeridade desta forma de processo, cuja maior abrangência sobrecarregaria os Tribunais Administrativos[4]. De todo o modo, há que notar que este argumento não terá tanta efectividade prática como à primeira vista parece, visto que o elenco do art. 100.º, n.º 1 do CPTA (tanto o que se encontra em vigor, como o alterado pela Reforma de 2015) já engloba a grande maioria dos contratos sujeitos ao procedimento previsto pela Parte II do CCP. Assim, o aumento do número de litígios em sede de contencioso processual não será exponencial.
Nos termos do art. 101.º do CPTA vigente, o prazo para apresentação do pedido é de um mês, não de 15 dias, como previa a lei anterior a 2004, devendo ser observados os pressupostos relativos à impugnação de actos, nomeadamente a legitimidade e a prossecução da acção pelo Ministério Público (artigos 55.º e 62.º), por remissão do art. 100.º, n.º 1, na sua formulação anterior à Reforma de 2015[5].
Quanto à tramitação, são observadas as regras da acção administrativa especial do capítulo II do título III, que com a mais recente alteração passou a capítulo III do título II, para o qual remete o n.º 1 do art. 102.º, com as especificidades constantes dos números subsequentes do mesmo artigo. O art. 103.º (novo n.º 5 do art. 102.º) abre ainda a possibilidade de se optar por uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.
A circunstância da celebração do contrato na pendência da acção encontra-se precavida no art. 102.º, n.º 4 que remete para o 63.º, admitindo-se a ampliação do objecto do processo à sua impugnação.

II. Inovações decorrentes da Reforma de 2015
Com a recente revisão de que foram alvo o CPTA e o ETAF, o regime do processo urgente do contencioso pré-contratual sofreu algumas alterações de vulto, exigidas pelo Direito da União Europeia e que harmonizam a lei processual com o CCP aprovado em 2008.
A primeira diz respeito ao “duplo alargamento do âmbito de aplicação”[6] desta forma de processo. Como já foi referido, o novo art. 100.º, n.º 1 passa a integrar um novo tipo contratual, a concessão de serviços públicos, “de modo a abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública” (considerando n.º 5.2 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015). O elenco de contratos passa, então, a ser: empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, aquisição ou locação de bens móveis, que na anterior redacção se designava apenas de “fornecimento de bens”, e aquisição de serviços, que antes se dizia “prestação de serviços”, indo de encontro à terminologia do CCP e às Directivas do Conselho, n.º 93/36/CEE e n.º 93/37/CEE, ambas de 14 de Junho. Contudo, como já acima foi referido, o alargamento deste âmbito de aplicação não deixa de ser insatisfatório, dado não se encontrarem abrangidos todos os contratos públicos, mesmo após a aprovação do CCP que procedeu à uniformização das regras procedimentais tendentes à formação dos contratos. De fora ficaram ainda os actos administrativos que substituem a celebração de contratos públicos (art. 1.º, n.º 3 do CCP). Por sua vez, atendendo à sua “força centrípeta”, este tipo de acção urgente será aplicável também aos contratos mistos ou coligados regulados no art. 32.º do CCP, mas omitidos pelo CPTA[7]. Assim, apesar das novas soluções apresentadas, mantém-se, inexplicavelmente, uma dualidade de regimes adjectivos no contencioso pré-contratual: o processo urgente e a acção administrativa (especial, na lei em vigor), delimitados, no seu âmbito de aplicação, pelos tipos contratuais cujo procedimento de formação é objecto de litígio.
Ainda no n.º 1 do art. 100.º, continuando a compreender as acções de impugnação de actos administrativos respeitantes à formação dos contratos já aludidos, passa a prever de forma expressa o que anteriormente já era entendido[8], a condenação à prática de acto devido. Apesar desta clarificação, resta, ainda assim, a dúvida quanto à admissibilidade de outros pedidos condenatórios, ao que a doutrina tem respondido negativamente, argumentando que no contencioso urgente pré-contratual não podem ser apresentados pedidos que sigam a tramitação da acção administrativa comum. No entanto, um dos principais aspectos da Reforma do Contencioso Administrativo de 2015 diz respeito ao fim da dicotomia entre acções administrativas “comum” e “especial”, motivo pelo qual não existem razões para impedir a cumulação do pedido impugnatório ou de condenação à prática de acto devido com um pedido de outra natureza[9]. Neste sentido, resulta do Anteprojecto de Revisão do CPTA no n.º 3 do art. 100.º uma remissão para o art. 4.º, clarificando a possibilidade de cumulação, o que não se manteve na versão definitiva. De qualquer modo, pode extrair-se do art. 5.º, n.º 1, bem como do preâmbulo da nova lei a referida possibilidade de cumulação, seguindo-se a forma de processo urgente com as necessárias adaptações.
Uma outra alteração foi a inclusão, no art. 101.º, de uma remissão para os artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, relativos à contagem do prazo de um mês para a propositura da acção, independentemente do pedido. De acordo com a nossa jurisprudência e com o que se retira do art. 283.º, n.º1 do CCP, também o pedido de impugnação do acto com fundamento em nulidade se encontra sujeito a este prazo, sendo o art. 101.º uma disposição legal em contrário, a que se refere o n.º 1 do art. 58.º. Todavia, esta solução é vista com maus olhos pela unanimidade da doutrina, visto que põe em causa própria natureza da figura da nulidade, ou seja, a sua insanabilidade e a inaptidão para produzir efeitos[10].
Uma das novidades no regime do contencioso pré-contratual urgente encontra-se presente no novo art. 103.º que regula especificamente os processos de impugnação de documentos conformadores dos procedimentos de formação dos contratos, com a vantagem de não sujeitar este pedido de impugnação às exigências do art. 73.º. Este pedido difere dos do art. 100.º, n.º 1 no sentido em que alarga o pressuposto processual da legitimidade activa, em harmonia com o disposto no art. 77.º-A, n.º 1, aplicável às acções administrativas sobre a validade dos contratos. A impugnação destas normas pode ser cumulada “com o pedido de impugnação de acto administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos” (art. 103.º, n.º 2, in fine), sem prejuízo da impugnação autónoma destes actos (n.º 3 do mesmo artigo). De acordo com n.º 3 deste artigo, o pedido de declaração de ilegalidade das normas procedimentais pode ser deduzido durante a pendência desse mesmo procedimento. Importa, ainda assim, saber quando se preclude o direito de as impugnar. De acordo com PAULO PEREIRA GOUVEIA[11], o termo desse prazo deve coincidir com o final dos trinta dias para a instauração da acção de impugnação autónoma do acto de aplicação respectivo.
As principais inovações da recente Reforma dizem respeito à introdução de dois novos preceitos, os artigos 103.º-A e 103.º-B que concretizam a transposição, há muito em falta, das Directivas Recursos.
No artigo 103.º-A é associado um efeito suspensivo automático à impugnação de um acto de adjudicação, exigido pela Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, visando assegurar o efeito útil do processo e evitar a constituição de uma situação de “facto consumado”. Esta medida era há muito reclamada, de modo a impedir a corrida à celebração ou execução do contrato na pendência da acção, o que esvazia a tutela primária do autor, dado que aquando da decisão que lhe seja favorável, já não existirá qualquer procedimento pré-contratual que possa ser retomado nem contrato a executar, remetendo o autor para uma tutela meramente indemnizatória, até porque se tem verificado na nossa jurisprudência uma extrema dificuldade em ver decretada providência cautelar de suspensão de eficácia, feita a ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 do art. 120.º[12]. Esse critério tem a sua consagração no n.º 2 do novo art. 103.º-A, mas para o efeito contrário: o do levantamento do efeito suspensivo, a pedido da entidade demandada ou dos contrainteressados, ou oficiosamente pelo juiz, nos termos do n.º 4 do art. 103.º-A[13]. De iure condendo, o levantamento deste efeito suspensivo deveria ser restringido aos casos de probabilidade séria de improcedência do pedido do autor[14].
Com o mesmo fundamento, mas de âmbito diferente surgem medidas provisórias no âmbito do contencioso pré-contratual, previstas pelo art. 103.º-B, e relativas a processos que não se dirijam à impugnação de actos de adjudicação. As medidas aqui reguladas encontram-se em relação de especialidade com as providências cautelares do art. 132.º, aplicável a todas as acções sobre formação de contratos, enquanto o art. 103.º-B abrange apenas os processos que sigam tramitação urgente[15]. O critério que preside ao decretamento destas medidas pode ser encontrado no n.º 3 e consiste numa ponderação dos danos decorrentes da sua adopção ou recusa, devendo, obviamente, optar-se pela solução menos lesiva, solução também adoptada no n.º 2 do art. 120.º e no novo n.º 4 do art, 132.º.

David Ribeirinho Alves
Aluno n.º 22444

BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de
¾    O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., 2004, Coimbra, Almedina
¾    Manual de Processo Administrativo, 2013, Coimbra, Almedina
AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA, Mário Aroso de
¾    Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª ed., 2004, Coimbra, Almedina
ANDRADE, José Carlos Vieira de
¾    A Justiça Administrativa (Lições), 4.ª ed., 2003, Coimbra, Almedina
CALDEIRA, Marco
¾    “Novidades no domínio do contencioso pré-contratual”, in GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.), O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 149-178
GOUVEIA, Paulo Pereira
¾    “A nova ação administrativa de contencioso pré-contratual”, in Julgar, n.º 26, Maio-Agosto, 2015, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 41-56
LEITÃO, Alexandra
¾    “O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação”, in GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.), O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 179-197




[1] Infra, n.º II
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 4.ª ed., 2003, Coimbra, Almedina, p. 231
[3] ANDRADE, José Carlos Vieira de, op. cit., pp. 231 e 232; CALDEIRA, Marco, “Novidades no domínio do contencioso pré-contratual”, in GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.), O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 153 e 154; GOUVEIA, Paulo Pereira, “A nova ação administrativa de contencioso pré-contratual”, in Julgar, n.º 26, Maio-Agosto, 2015, Coimbra, Coimbra Editora, p. 43; LEITÃO, Alexandra, “O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação”, in GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coords.), O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, 2014, Lisboa, AAFDL, pp. 184-188
[4] AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª ed, 2004, Coimbra, Almedina, pp. 99-100
[5]ANDRADE, José Carlos Vieira de, op. cit., p. 234
[6] LEITÃO, Alexandra, op. cit., p. 180
[7] Neste sentido, CALDEIRA, Marco, op. cit., pp. 155-156, GOUVEIA, Paulo Pereira, op. cit., p. 44 e a jurisprudência, nomeadamente, do TCA Sul dos acórdãos de 17/09/2009, Proc. n.º 04800/09, e de 06/12/2012, Proc. n.º 09267/12
[8] GOUVEIA, Paulo Pereira, op. cit., p. 44; LEITÃO, Alexandra, op. cit., pp. 180 e 189
[9]  LEITÃO, Alexandra, op. cit., p. 189-190
[10] Ibid., pp. 192-193
[11] Op. cit., pp. 50-51
[12] CALDEIRA, Marco, op. cit., pp. 172-173; GOUVEIA, Paulo Pereira, op. cit., pp. 51-53
[13] Indo de encontro ao entendimento de GOUVEIA, Paulo Pereira, op. cit., p. 53
[14] Ibid.
[15] LEITÃO, Alexandra, op. cit., p. 181

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