domingo, 1 de novembro de 2015

Suspensão automática de efeitos do acto impugnado

Este tema tem como principal objecto saber se os actos administrativos ineficazes podem ser objecto de uma prevenção cautelar de suspensão de eficácia e quais os efeitos da sentença que determina a adopção desta providência cautelar.
Vou explicar também em que consiste a proibição de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128º do CPTA, para os casos em que é requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo e como se articula essa proibição com a possibilidade de decretamento provisório da providência, artigo 131º CPTA.
Primeiro que tudo, penso ser importante fazer uma breve referência à definição de acto administrativo, sendo este a decisão de um órgão administrativo que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual concreta.
Consideram-se actos administrativos impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Para efeitos contenciosos, acto administrativo é a decisão que visa produzir efeitos jurídico-administrativos externos, ou seja, a decisão que visa produzir efeitos na esfera jurídica de entidades exteriores àquela que praticou o acto.
“Decisivo, portanto para que um acto administrativo possa ser considerado impugnável é que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública (…) em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do acto da ordem jurídica.”
Em concretização do artigo 268º CRP, o CPTA veio consagrar a possibilidade de ser requerida e decretada qualquer providência cautelar com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, artigo 112º CPTA.
Segundo este artigo, a providência cautelar consiste na suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, e com isto o efeito suspensivo do acto administrativo em causa é automático e dá-se nos termos do artigo 128º/1 CPTA.
À luz do artigo 128º/1 CPTA, a partir do momento que é requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo e recebido o duplicado de requerimento, a administração não pode iniciar ou prosseguir a correspondente execução, a menos que no prazo de 15 dias emita uma resolução fundamentada que prove a gravidade da lesão do interesse público.
Os professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em anotação ao artigo 128º admitem a aplicação do disposto no artigo 131º CPTA aos casos em que é requerida a suspensão da eficácia dos actos administrativos e em que opera a proibição de executar do artigo 128º, mas apenas na perspectiva de o primeiro mecanismo obstar ao levantamento do efeito suspensivo automático por efeito da prolação de resolução fundamentada e poder, nessa medida, apresentar-se como complementar do primeiro.
Ao contrário do que acontece na Alemanha, (que aplica o método da suspensão automática nestes casos) a regra no nosso ordenamento passa pelo facto de a impugnação do acto administrativo não suspender os respectivos efeitos do mesmo, e desta forma não é facilitada a obtenção do efeito suspensivo de medidas administrativas. O facto de o sistema português não admitir a suspensão da eficácia dos actos administrativos salvo em casos excepcionais, leva-nos a verificar que o seu objectivo é tentar que os particulares não vejam os seus direitos violados ou lesados, tendo em conta os seus interesses, ou seja, o interesse público, pois a suspensão automática poderia agravar claramente a situação de um particular numa determinada situação, sendo completamente desfavorável para este.
Em articulação do artigo 112º/2 CPTA e 128º/1 CPTA, percebemos (como já referi anteriormente) que a única forma admissível de existir uma suspensão automática de um acto administrativo é através das providências cautelares, pois estas funcionam tendo em conta o periculum in mora, isto é, são uma alternativa à acção principal, tendo como objectivo obter um decisão mais rápida e benéfica para o particular.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende o modelo alemão, admitindo a suspensão automática do efeito do acto administrativo.
Com a reforma de 2015 o artigo 128º CPTA sofreu algumas alterações, e segundo este, o efeito suspensivo automático de actos administrativos apenas tem lugar quando seja requerida a correspondente suspensão de eficácia, sendo que os inconvenientes para os particulares de tal solução legal são todos aqueles que decorrem da necessidade de um processo autónomo para o efeito, designadamente, alegação e prova de factos relevantes, e até mesmo tempo e despesas inerentes a um processo autónomo, e também de custas processuais.
Na minha opinião penso que a suspensão automática de efeitos do acto impugnado não é totalmente favorável ao nosso ordenamento, pois pode lesar os interesses dos particulares e como dispõe o actual 128º/1 a administração não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se mediante resolução fundamentada, reconhecer no prazo de 15 dias, que o diferimento de execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, e como tal, concordo com sistema português nos termos da reforma 2002-2004, isto é, existir suspensão automática mas em casos previstos na lei através de providências cautelares de modo a tornar o processo mais célere e garantir a tutela jurisdicional efectiva.
Sara Aguiar, 23155



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