Os Processos Urgentes, em especial o Contencioso Pré-Contratual
No presente trabalho, iremos analisar
a matéria respeitante aos processos urgentes, em especial o contencioso pré-
contratual.
Uma das mais profundas alterações realizadas pela reforma de 2015 incide precisamente nos processos urgentes cujo papel é enfatizado pelo art. 3,nº3, CPTA. Segundo este artigo “os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.” A instituição do tipo de processos em causa constitui um postulado do princípio da efetividade da tutela jurisdicional sempre que se apure que determinadas situações carecem, por natureza e por opção legislativa, de uma resolução urgente que não se compadece com as demoras do processo comum ordinário. O CPTA, atribui natureza urgente aos processos referenciados no seu art.36,nº1, embora este elenco não seja, de modo algum, exaustivo. Este facto é provado pela circunstância de o art,48,nº6CPTA atribuir natureza urgente aos processos em massa. Para além do CPTA, existem leis avulsas que qualificam certos processos como urgentes.
Dos processos urgentes, há que distinguir os processos de natureza sumária ou antecipatória regulados no Título III do CPTA (processo referidos nas alíneas a) a e) do nº1, do art. 36º) dos processos cautelares, disciplinados no Título IV. Os primeiros, corporizam processos principais e autónomos teleologicamente dirigidos à obtenção de uma sentença que se pronuncie, num curto espaço de tempo, sobre o mérito da causa, com força de caso julgado. Neste tipo de processos existe uma total identidade da causa de pedir, do pedido e das partes relativamente a um processo principal que verse sobre o mesmo litígio e siga o processo comum ordinário. Os segundos processos referidos (processos cautelares), são acessórios e instrumentais a um processo principal, destinando-se a neutralizar o periclum in mora, isto é os danos que podem ser causados aos bens e interesses na pendência da ação principal. Na tutela cautelar, não existe qualquer coincidência entre a causa de pedir e o pedido no processo cautelar e no processo principal. Como já foi dito, o objetivo deste tipo de processos prende-se com uma maior celeridade em relação às decisões sobre o fundo da causa, celeridade essa que vai levar a uma simplificação do processo comum através da redução e eliminação dos atos principais exigidos bem como de um encurtamento dos atos previstos. A sumarização do processo implica também uma redução das garantias processuais asseguradas no processo comum, no entanto, como é evidente, esta redução só se terá por legítima se, por um lado, se revele fundada na necessidade de garantir a tutela de outros bens e valores prevalecentes e, por outro, se apresente como adequada, necessária e equilibrada.
Uma das mais profundas alterações realizadas pela reforma de 2015 incide precisamente nos processos urgentes cujo papel é enfatizado pelo art. 3,nº3, CPTA. Segundo este artigo “os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.” A instituição do tipo de processos em causa constitui um postulado do princípio da efetividade da tutela jurisdicional sempre que se apure que determinadas situações carecem, por natureza e por opção legislativa, de uma resolução urgente que não se compadece com as demoras do processo comum ordinário. O CPTA, atribui natureza urgente aos processos referenciados no seu art.36,nº1, embora este elenco não seja, de modo algum, exaustivo. Este facto é provado pela circunstância de o art,48,nº6CPTA atribuir natureza urgente aos processos em massa. Para além do CPTA, existem leis avulsas que qualificam certos processos como urgentes.
Dos processos urgentes, há que distinguir os processos de natureza sumária ou antecipatória regulados no Título III do CPTA (processo referidos nas alíneas a) a e) do nº1, do art. 36º) dos processos cautelares, disciplinados no Título IV. Os primeiros, corporizam processos principais e autónomos teleologicamente dirigidos à obtenção de uma sentença que se pronuncie, num curto espaço de tempo, sobre o mérito da causa, com força de caso julgado. Neste tipo de processos existe uma total identidade da causa de pedir, do pedido e das partes relativamente a um processo principal que verse sobre o mesmo litígio e siga o processo comum ordinário. Os segundos processos referidos (processos cautelares), são acessórios e instrumentais a um processo principal, destinando-se a neutralizar o periclum in mora, isto é os danos que podem ser causados aos bens e interesses na pendência da ação principal. Na tutela cautelar, não existe qualquer coincidência entre a causa de pedir e o pedido no processo cautelar e no processo principal. Como já foi dito, o objetivo deste tipo de processos prende-se com uma maior celeridade em relação às decisões sobre o fundo da causa, celeridade essa que vai levar a uma simplificação do processo comum através da redução e eliminação dos atos principais exigidos bem como de um encurtamento dos atos previstos. A sumarização do processo implica também uma redução das garantias processuais asseguradas no processo comum, no entanto, como é evidente, esta redução só se terá por legítima se, por um lado, se revele fundada na necessidade de garantir a tutela de outros bens e valores prevalecentes e, por outro, se apresente como adequada, necessária e equilibrada.
Uma das grandes alterações no âmbito
dos processos cautelares, diz respeito ao seu regime comum, na medida em que se
abandonou o modelo dualista que antes vigorava para passar a existir um modelo
unitário de tramitação dos processos não-urgentes, a designada “ação administrativa”
(art.35º,nº1, CPTA). Deixou-se cair a anterior expressão de “impugnações urgentes” que atualmente
procede a regulação do contencioso eleitoral e do contencioso pré-contratual
que posteriormente analisaremos. No entanto, ação administrativa urgente não
conhece uma tramitação unitária, havendo uma disciplina específica que atende
às particularidades de cada processo urgente (Capítulo I do Título III). Apesar
das especificidades existentes, é possível identificar a existência de um
regime comum a estes processos. Podemos encontrar consagrações legislativas que
demonstram a existência de pontos comuns como por exemplo: 1) no caso de
cumulação de pedidos (art.5º,nº1 CPTA); 2) art.36º, nº2 CPTA, “ os processos
urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos
prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são
praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros”; 3º) a
prioridade dos processos urgentes sobre os demais, logo que o processo esteja
pronto para a decisão, constituindo a expressa previsão legal uma novidade
(art.36º,nº3 CPTA).
·
O
Contencioso Eleitoral (art98º CPTA): versa sobre os litígios emergentes de
relações jurídico-administrativas relativas a processos eleitorais que não
estejam submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional ou dos tribunais
judicias por lei especial.
·
Os
Procedimentos em Massa (art.99º CPTA): constitui umas das novidades da Reforma
de 2015 e visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único
tribunal, as múltiplas pretensões que os interessados em litígios emergentes de
concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de
recrutamento pretendam vir a deduzir no contencioso administrativo. Trata-se de
uma meio processual que não tem por objeto processos de massa já instaurados,
mas antes a concentração obrigatória num único processo dos processos a
instaurar.
O Contencioso
Pré-Contratual
Acabados de mencionar os dois
primeiros tipos de processos urgentes, cumpre agora ver de forma mais
aprofundada o processo relativo ao contencioso pré- contratual.
O seu regime foi objeto de profundas alterações, em parte devidas à necessidade da sua adequação aos imperativos comunitários constantes da Diretiva nº 66/2007/CE, de 11/12 que veio reforçar as garantias contenciosas em matérias de contratos públicos.
O seu regime foi objeto de profundas alterações, em parte devidas à necessidade da sua adequação aos imperativos comunitários constantes da Diretiva nº 66/2007/CE, de 11/12 que veio reforçar as garantias contenciosas em matérias de contratos públicos.
Assiste-se ao alargamento do âmbito
do contencioso pré-contratual aos contratos de concessão de serviços públicos e
clarifica-se que os pedidos de condenação à prática do ato devido integram o
âmbito natural do contencioso pré-contratual, juntamente com os pedidos
impugnatórios dos atos (art100º,nº1 do CPTA). O art.103º CPTA, vem densificar e
desenvolver o regime de declaração de ilegalidade dos documentos conformadores
do procedimento pré-contratual, mais especificamente no que diz respeito à
legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade destas normas
regulamentares, ao prazo da propositura do pedido de declaração da ilegalidade
e a admissibilidade da sua cumulação com pedidos de impugnação de atos
administrativos de aplicação de normas constantes daqueles documentos.
A aplicabilidade do art.45º e do novo art.45º-A CPTA, consagra também algumas mudanças em relação ao que antes vigorava no CPTA na medida em que anteriormente apenas quando, na pendência do processo pré-contratual urgente, se verificava a existência de uma situação de impossibilidade absoluta que obstasse à satisfação dos interesses do autor é que o tribunal podia convidar as partes a acordarem no montante de indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites do art.45 (modificação objetiva da instancia). No regime atual, também pode a entidade demandada invocar que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, remetendo-se em bloco para o regime geral da modificação da instância permitindo a convolação de uma tutela impugnatória numa tutela puramente indemnizatória em situações de excecional prejuízo para o interesse público e de impossibilidade objetiva. No entanto, é a aplicação do art.45-A que nos traz mais preocupações, uma vez que a consagração do número 1 deste artigo, pode levar à destruição da eficácia do contencioso pré-contratual urgente caso se passe a considerar que basta a mera celebração do contrato e o início da sua execução para inviabilizar, nos termos da lei, a remissão do procedimento pré-contratual, convertendo-se o processo num processo indemnizatório. É neste âmbito que reveste especial importância a consagração do efeito suspensivo automático decorrente da impugnação do ato de adjudicação no art.103º-A do CPTA. Dispõe o nº1 do novo artigo 103º-A do CPTA que “a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, se tal não tiver já sido obtido através da adoção de providencia cautelar”. Este preceito demonstra que o legislador tomou a opção de interligar a produção do efeito suspensivo automático à propositura da ação principal de impugnação do ato de adjudicação – o que à partida teria como consequência que esse efeito suspensivo só cessaria no momento em que esta ação viesse a ser julgada improcedente.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo demonstra que os autores do projeto de revisão do CPTA tiveram consciência de que esta solução poderia ser problemática do ponto de vista da prossecução do interesse público subjacente ao contrato público em formação, na medida em que a paralisação automática do procedimento, por todo o período de tempo necessário ao julgamento da ação principal de impugnação de adjudicação, afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução das necessidades coletivas visadas pelo contrato. Demonstra assim, este preceito que há um mecanismo de levantamento do efeito suspensivo com base num critério de ponderação dos interesses em causa, cuja solução vai de encontro aos interesses jurídicos que a Diretiva procura tutelar: i)-por uma lado o interesse em garantir que o direito à tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos nesse procedimento não é postergado pela celebração do contrato público logo após o fim do período de “standstll”, assegurando-lhes que, caso pretendam impugnar o ato de adjudicação durante esse período, a outorga do contrato não pode ocorrer sem que a sua pretensão seja objeto de algum tipo de apreciação judicial, ii)- por outro lado, o interesse em evitar que se produzam danos desproporcionados ao interesse publico e especialmente nos interesses da celeridade dos procedimentos de formação dos contratos públicos e da eficiência da atuação administrativa.
A aplicabilidade do art.45º e do novo art.45º-A CPTA, consagra também algumas mudanças em relação ao que antes vigorava no CPTA na medida em que anteriormente apenas quando, na pendência do processo pré-contratual urgente, se verificava a existência de uma situação de impossibilidade absoluta que obstasse à satisfação dos interesses do autor é que o tribunal podia convidar as partes a acordarem no montante de indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites do art.45 (modificação objetiva da instancia). No regime atual, também pode a entidade demandada invocar que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, remetendo-se em bloco para o regime geral da modificação da instância permitindo a convolação de uma tutela impugnatória numa tutela puramente indemnizatória em situações de excecional prejuízo para o interesse público e de impossibilidade objetiva. No entanto, é a aplicação do art.45-A que nos traz mais preocupações, uma vez que a consagração do número 1 deste artigo, pode levar à destruição da eficácia do contencioso pré-contratual urgente caso se passe a considerar que basta a mera celebração do contrato e o início da sua execução para inviabilizar, nos termos da lei, a remissão do procedimento pré-contratual, convertendo-se o processo num processo indemnizatório. É neste âmbito que reveste especial importância a consagração do efeito suspensivo automático decorrente da impugnação do ato de adjudicação no art.103º-A do CPTA. Dispõe o nº1 do novo artigo 103º-A do CPTA que “a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, se tal não tiver já sido obtido através da adoção de providencia cautelar”. Este preceito demonstra que o legislador tomou a opção de interligar a produção do efeito suspensivo automático à propositura da ação principal de impugnação do ato de adjudicação – o que à partida teria como consequência que esse efeito suspensivo só cessaria no momento em que esta ação viesse a ser julgada improcedente.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo demonstra que os autores do projeto de revisão do CPTA tiveram consciência de que esta solução poderia ser problemática do ponto de vista da prossecução do interesse público subjacente ao contrato público em formação, na medida em que a paralisação automática do procedimento, por todo o período de tempo necessário ao julgamento da ação principal de impugnação de adjudicação, afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução das necessidades coletivas visadas pelo contrato. Demonstra assim, este preceito que há um mecanismo de levantamento do efeito suspensivo com base num critério de ponderação dos interesses em causa, cuja solução vai de encontro aos interesses jurídicos que a Diretiva procura tutelar: i)-por uma lado o interesse em garantir que o direito à tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos nesse procedimento não é postergado pela celebração do contrato público logo após o fim do período de “standstll”, assegurando-lhes que, caso pretendam impugnar o ato de adjudicação durante esse período, a outorga do contrato não pode ocorrer sem que a sua pretensão seja objeto de algum tipo de apreciação judicial, ii)- por outro lado, o interesse em evitar que se produzam danos desproporcionados ao interesse publico e especialmente nos interesses da celeridade dos procedimentos de formação dos contratos públicos e da eficiência da atuação administrativa.
Concluindo,
o novo CPTA veio finalmente conformar o nosso regime de contencioso
Pré-contratual com o Diretiva «Recursos» de 2007. Esta Diretiva veio exigir
que, sendo formulada uma pretensão contra o ato de adjudicação, o efeito
suspensivo da celebração do contrato seja mantido continuadamente até que a
instância totalmente independente e imparcial possa emitir uma primeira pronúncia
sobre essa pretensão. Esta exigência foi cumprida com a previsão do efeito
suspensivo automático associada à impugnação do ato de adjudicação que passa a
estar estabelecido no art.103-A do CPTA,
ainda que seja possível o levantamento
do efeito suspensivo por decisão judicial a requerimento da entidade
demandada e dos contra-interessados. Uma novidade radical é a possibilidade
estipulado pelo art.103º-B do CPTA, de serem adotadas pelo tribunal, a
requerimento das partes, “medidas provisórias” dirigidas a prevenir o risco de,
no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma
situação de facto consumado, por já não ser possível retomar o procedimento
pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário. O
Juiz decide segundo os critérios de decisão previsto no nº1 e nº2 do art.120,
ou seja de acordo com os três principais requisitos exigidos na tutela
cautelar- periculum in mora, fumus boni
iuris e critério de ponderação de interesses.
Marta Pires, subturma 9, nº de aluno 23825
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