segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O trauma estará ultrapassado?



No Direito Administrativo, os actos podem conter conteúdo positivo ou conteúdo negativo.
Os primeiros inovam, ou seja, mudam a situação em causa, enquanto que os segundos, não apresentam qualquer inovação, mantendo a situação em causa igual.
O meio de reacção perante os actos de conteúdo positivo é através da impugnação dos mesmos, no entanto, perante os actos de conteúdo negativo não se pede a impugnação do acto, mas a prática de acto devido, artigo 66º/1 CPTA.
Este pedido de condenação à prática de acto devido pode ocorrer em quatro situações, como elenca o artigo 67º/1 CPTA: existir uma omissão, ser praticado um acto de conteúdo negativo (como referido em cima), a administração proferir que não vai tomar posição e, por fim, ser praticado um acto de conteúdo positivo mas que não satisfaça integralmente o interessado.
Existe ainda um terceiro tipo de actos, os actos de conteúdo ambivalente.
Estes actos são de conteúdo positivo ou negativo dependendo dos interessados. O exemplo mais evidente é o do concurso público, em que para o seleccionado há efectivamente um acto de conteúdo positivo, no entanto, para todos os outros, há um acto de conteúdo negativo. Perante esta situação surge a dúvida de como reagir, se impugnar o acto ou se pedir a prática de acto devido. A doutrina não se encontra de acordo nesta questão. O Professor Mário Aroso de Almeida considera que é admissível a impugnação do acto, mas o mais assertivo será o pedido de condenação de acto devido.
Ora, se o interessado nunca será o seleccionado mas antes um excluído, cuja perspectiva o acto em questão é de conteúdo negativo, faz sentido que o modo de reacção seja o dos actos de conteúdo negativo, logo o pedido de condenação à prática de acto devido. Parece descabido que se impugne um acto que é de conteúdo negativo.
A função dos Tribunais Administrativos é a de tutelar os interesses dos particulares, segundo o modelo subjectivista e presente no Direito Administrativo actual, nomeadamente no artigo 9º/1 CPTA, contrapondo ao modelo objectivista que defende a função de defender a legalidade.
Segundo o particular em questão, o acto incidente no seu interesse foi de conteúdo negativo, logo o modo de reacção como já defendido em cima deve ser o de pedido de condenação à prática de acto devido.
O desrespeito pelo tipo de pedido, iria colocar em causa o próprio modelo subjectivista, na medida que não se estaria a considerar o particular ofendido como foco central da questão, mas apenas uma personagem secundária, como no modelo objectivista.

Ana Catarina Piedade Brízida
Nº20981

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