Recurso Hierárquico: de absolutamente Necessário a geralmente Facultativo
e muito Útil (breve análise histórica do
desenvolvimento da figura)
Primeira abordagem do problema:
A
impugnação jurisdicional de um ato administrativo pode depender da observância
do ónus de prévia utilização de vias de impugnação administrativa, como o
recurso tutelar, a reclamação ou o recurso hierárquico. Nestes casos, fala-se
de imposição legal de impugnações
administrativas necessárias[1],
o que significa que recorrer à sua utilização se torna imprescindível para ser
possível, de seguida, recorrer à impugnação contenciosa.
A
figura do recurso hierárquico consiste, segundo JOÃO CAUPERS, no pedido de reapreciação de um ato
administrativo dirigido ao superior hierárquico do seu autor (podendo
fundar-se na ilegalidade ou no demérito do comportamento administrativo)[2],
desdobrando-se tradicionalmente em duas espécies: o recurso hierárquico necessário e, no lado oposto, o recurso
hierárquico facultativo, dicotomia
que se prende com a evolução histórica da mesma, que se prende, em especial,
com a evolução constitucional. Em causa está, principalmente, a segunda revisão
constitucional de 1989.
Até
à segunda revisão constitucional, era conferido aos particulares o direito de
recurso contencioso contra atos administrativos apenas se estes fossem
definitivos e executórios, sendo que a definitividade era aferida em termos
verticais (apesar de o Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL defender que a mesma
tinha uma dimensão tripla, em termos materiais, horizontais e verticais), o que
significa que um ato administrativo apenas era judicialmente impugnável quando
fosse praticado (ou confirmado no caso do recurso) pelo superior hierárquico
máximo.
Já
com a revisão constitucional de 1989, a exigência destes dois critérios deixou
de existir, sendo que o art.º 268º passou a referir que a são recorríveis
(judicialmente) “quaisquer actos
administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares”. Esta pequena/grande alteração suscitou uma acesa discussão
doutrinária em torno da constitucionalidade da continuação de exigência do
recurso hierárquico:
A. Uma parte da doutrina defendia que,
com a substituição do requisito da definitividade vertical pelo da lesividade
do ato, a figura do recurso hierárquico necessário veio a tornar-se
inconstitucional. Entre estes, encontrava-se O Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA que
constata que “é a necessidade de assegurar uma proteção plena e eficaz dos
particulares perante a Administração que faz com que a CRP abandone a cláusula
restritiva clássica dos atos definitivos e executórios, para passar a aferir a
recorribilidade em razão da lesão dos direitos dos particulares envolvidos com
a Administração numa relação jurídica administrativa”[3],
fundamentando a inconstitucionalidade desta figura com recurso a vários
princípios constitucionais como o da plenitude e efetividade da tutela dos
direitos dos particulares, o da separação entre a Administração e a Justiça, e
o da desconcentração administrativa.
Para além disso, o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA entende que,
visto que a impugnabilidade de quaisquer atos administrativos lesivos de
direitos dos particulares constitui um direito fundamental de acesso à justiça
(análogo à dos direitos, liberdades e garantias), esse direito não poderá ser
restringido pelo legislador à luz do art.º 18/2 da CRP.
B. Do lado oposto, parte da doutrina entende
que, apesar de a referência à definitividade ter sido eliminada, continua a
reconhecer-se ao legislador a liberdade de exigir, em certos casos, a
definitividade vertical do ato administrativo passível de ser impugnado, através
de legislação especial avulsa[4].
Para além disso, esta doutrina rejeita o argumento da inconstitucionalidade
desta figura, sustentando que não cabe à CRP estabelecer os pressupostos de que
possa depender a impugnação contenciosa dos atos administrativos, mas sim ao
legislador ordinário.
Assim sendo, para estes autores, a exigência de impugnação
administrativa, como via preliminar de acesso aos tribunais, desempenha uma
função puramente ordenadora do processo[5],
sendo que assim não constitui um condicionamento ilegítimo ao direito
fundamental de acesso à justiça.
Com a reforma do CPTA DE 2002/2004:
A grande reforma da
justiça administrativa de 2002/2004 também não conseguiu esclarecer esta
querela sendo que no CPTA não se fazia qualquer menção específica ao
afastamento do recurso hierárquico necessário, o que faz com que se conclua que
não este diploma não exigia, em termos gerais, a prévia impugnação
administrativa, consagrando portanto a regra geral da desnecessidade da
utilização desta figura para proceder à impugnação por via contenciosa. Apenas
era previsto, no seu art.º 59º nº 4, que “a
utilização de meios de impugnação administrativa (seja por recurso
hierárquico necessário ou facultativo) suspende
o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo”. Para além disso,
o número 5 do mesmo artigo (59º), consagrava a regra de que, mesmo quando o
particular tivesse optado por recorrer a esta figura, isso não o impedia de
proceder à impugnação contenciosa na pendência da mesma.
Assim sendo, alguns
autores como o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA defenderam que o CPTA ao
estabelecer, em termos gerais, a admissibilidade de impugnação contenciosa na
pendência da impugnação administrativa, faz com que operasse, por evidente
incompatibilidade, a revogação das normas do CPA que previam o recurso
hierárquico necessário[6].
Já para o Prof. VASCO PEEIRA DA SILVA, o que está em causa não é um problema de
revogação, mas sim de caducidade das normas do CPA, pelas circunstâncias de
direito e pela sua falta de objeto.[7]
Todavia, segundo a maioria da doutrina, eram
de considerar em vigor as disposições legais específicas que, de uma forma
clara, faziam depender a impugnação contenciosa, de atos administrativos
praticados por subalternos, de prévio recurso hierárquico (necessário
portanto), sendo estas consideradas como normas especiais que, assim o sendo,
prevaleciam sobre a regra geral do CPTA, visto que, tal como afirma MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA, este “não tem (…) o alcance
de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações
administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição
expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas”[8].
Em sentido contrário, o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, como defensor da inconstitucionalidade
da figura em questão, defende que tais regras específicas não possuíam
especialidade alguma por serem uma mera confirmação da “regra geral” que
contava no CPA, pelo que a sua caducidade (ou revogação) implica sempre também
a caducidade destas.[9]
Com as reformas do CPA e do CPTA em 2015:
Com toda a discussão
levantada, tanto em torno das normas constantes no CPA como as constantes em
legislação avulsa (consideradas como especiais pela maioria), era evidente a
necessidade de harmonização destes regimes no que dizia questão às impugnações
administrativas. Assim, com as revisões do CPA e do CPTA em 2015, consagrou-se no
art.º 185 nº2 do CPA o carácter geralmente facultativo do recurso hierárquico,
exceto nos casos de impugnação administrativa necessária prevista em lei
especial, que faça depender da sua utilização a possibilidade de recorrer à via
contenciosa.
De modo a ser garantida a
constitucionalidade destes casos, que poderia ser posta em causa, segundo a jurisprudência
do STA[10],
se a obrigação de recorrer primeiro à via administrativa suprimir ou restringir intoleravelmente
o direito de acesso ao tribunal ou, de algum modo prejudicar de forma desproporcionada (ou arbitrária) a proteção
judicial efetiva dos cidadãos, a tutela judicial efetiva é assim protegida através
dos seguintes meios:
·
Suspensão
dos efeitos dos atos administrativos sujeitos a impugnações administrativas,
prevista no art.º 189º, nº1 do CPA;
·
Obrigação
de notificação do particular, do prazo e órgão competente para apreciar o
recurso hierárquico necessário, prevista no art.º 114, nº2, alínea c) do CPA;
·
Impugnação
administrativa necessária pra além do prazo, nos casos de reconhecimento
jurisdicional da existência de erro ou omissão da obrigação de notificação,
segundo o art.º 114º, nº4 do CPA, ou então, segundo defende VIEIRA DE ANDRADE, admissão
da própria impugnação judicial (nestes casos de erro ou omissão), caso já
esteja a decorrer uma ação de impugnação, tendo em conta o art.º 60º, nº 4 do
CPTA e o disposto no art.º 114º, nº4 do CPA[11];
·
Admissão
de impugnação contenciosa, mesmo depois de decorrido o prazo para a impugnação
administrativa, nos casos em que, perante as circunstâncias do caso concreto,
se possa afirmar que não era exigível ao particular maior diligência do que a
havida – casos de erro desculpável a que se aplica o art.º 58º,nº4 do CPTA[12].
De Necessário a facultativo e útil
Para
além da novidade estabelecida com a reforma de 2015 do CPA, que estabelece no
seu art.º 189º, nº1 a suspensão dos efeitos do acto administrativo sujeito a
recurso hierárquico necessário, o CPTA já prevê, desde a reforma de 2002/2004,
que se o acto administrativo passível de impugnação contenciosa for objeto de
recurso hierárquico facultativo, o prazo de reação contenciosa será suspenso,
apenas retomando o seu curso com a notificação da decisão da autoridade
administrativa, ou com o decurso do prazo legalmente estipulado para decidir,
conforme previsto no art.º 59º, nº 4.
A consagração desta regra
foi muito aplaudida pela doutrina, visto que confere uma maior eficácia às
garantias administrativas que poderão desde logo resolver o problema, sendo
também mais rápidas e mais baratas que uma impugnação contenciosa. Assim sendo,
segundo o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, os recursos hierárquicos passaram, em
geral, de necessários a facultativos e, principalmente, a “úteis”[13]
e “recomendáveis”[14]
para os particulares.
[1]MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, 2010, página 302
[2] JOÃO
CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10ª Edição, Lisboa-Âncora, 2010,
página 383
[3]
VASCO PEREIRA DA SILVA, “Em busca do acto
administrativo perdido”, Coimbra : Almedina, 1996, pág. 665
[4]DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “O Projecto de Código
de Contencioso Administrativo”, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs
235/237 (Janeiro/Julho 1992), página 17
[5]
VIEIRA DE ANDRADE, “Em defesa do recurso hierárquico: acórdão
do Tribunal Constitucional, nº 499/96, P.383/93, de 20.3.1996” In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº
0 (Nov-Dez 1996) página 19
[6]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O Novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Edição, Almedina, Coimbra,
2003, página 139
[7]
VASCO PEREIRA DA SILVA, “Da Impugnabilidade
do acto Administrativo na acção Administrativa – A Metamorfose do
Relacionamento entre Garantias Contenciosas e Administrativas no Novo Processo
Administrativo” in: “Novas e Velhas
Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos Sobre a Reforma do Processo
Administrativo” coordenação: VASCO PEREIRA DA SILVA, AAFDL, Lisboa, 2005,
página 22
[8]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O Novo Regime…cit,
página 139
[9]
VASCO PEREIRA DA SILVA, “Da Impugnabilidade…cit,
página 22
[10] Acórdãos
do STA de 14/7/94, P. 34595, e de 17/11/94, P.34709
[11] VIEIRA
DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”,
Almedina, 2015, páginas 265 e 266
[12] VIEIRA DE
ANDRADE, “A Justiça… cit, páginas 265
e 266
[13]
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo
processo administrativo”, Almedina: Coimbra, 2005, página 323; VASCO
PEREIRA DA SILVA, “De Necessário a Útil:
A Metamorfose DO Recurso Hierárquico no Contencioso Administrativo”, in “Cadernos
de Justiça Administrativa”, nº 47, Set/Out 2004, páginas 21 e seguintes.
[14]
Paulo Otero, “Impugnações Administrativas”
in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 28, Jul/Ago 2001, páginas 50 e
seguintes; VIEIRA DE ANDRADE, “Em defesa…
cit, página 19
Bibliografia
- · DIOGO FREITAS DO AMARAL, “O Projecto de Código de Contencioso Administrativo”, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237, Janeiro/Julho 1992
- · JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10ª Edição, Lisboa-Âncora, 2010
- · JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 10ª Edição, Almedina, 2015
- · JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Em defesa do recurso hierárquico: acórdão do Tribunal Constitucional, nº 499/96, P.383/93, de 20.3.1996” In: “Cadernos de Justiça Administrativa”, Nº 0 (Nov-Dez 1996)
- · MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010
- · MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003
- · PAULO OTERO, “Impugnações Administrativas” in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 28, Jul/Ago 2001
- · SÓNIA AFONSO VASQUES, “Duas Implicações do CPTA: No Silêncio da Administração e no Recurso Hierárquico Necessário”, Tese de Mestrado FDUL, 2005/2006
- · VASCO PEREIRA DA SILVA, “Da Impugnabilidade do acto Administrativo na acção Administrativa – A Metamorfose do Relacionamento entre Garantias Contenciosas e Administrativas no Novo Processo Administrativo” in: “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos Sobre a Reforma do Processo Administrativo” coordenação: VASCO PEREIRA DA SILVA, AAFDL, Lisboa, 2005
- · VASCO PEREIRA DA SILVA, “De Necessário a Útil: A Metamorfose DO Recurso Hierárquico no Contencioso Administrativo”, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 47, Set/Out 2004
- · VASCO PEREIRA DA SILVA, “Em busca do acto administrativo perdido”, Coimbra : Almedina, 1996
- · VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina: Coimbra, 2005
Anastasiya Myrna
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