Nos
termos do artigo 55º/1/a do CPTA pode impugnar um Ato Administrativo “quem
alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter
sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Se
a segunda parte da referida alínea não gera qualquer tipo de dúvidas, o mesmo
não se poderá dizer da primeira, sendo necessário perceber quem é que é titular
de um interesse direto e pessoal.
Na
minha perspetiva o interesse direto está intimamente ligado a uma vantagem
efetiva, atual e imediata que o autor consegue tirar com a impugnação daquele
ato em concreto. Relativamente ao interesse pessoal não se levantam tantas
dúvidas, estando eu aqui totalmente de acordo com a opinião do Dr. Mário Aroso
de Almeida, quando este refere “a utilidade que o interessado pretende obter
com a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade
pessoal, que ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o
impugnante é considerado parte legitima porque alega ser, ele próprio, o
titular do interesse em nome do qual se move no processo”. Por outro lado,
Vasco Pereira da Silva considera que o interesse direto e pessoal “resulta da
alegação da titularidade de um direito subjetivo (vide o artigo 9º/1 do CPTA)”
Depois
de feita esta introdução ao preceito cabe agora começar a fazer a análise do
acórdão mencionado. Estava em causa saber se uma Associação distrital de
futebol (neste caso a Associação de futebol de Bragança) era parte legítima
para deduzir um pedido de suspensão de eficácia do Despacho nº 7294/2010 do
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. Este caso revela-se de extrema
importância, dado que o referido despacho suspendia o estatuto de utilidade
pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol. Contudo,
eliminava as consequências desfavoráveis para esta mas suspendia os apoios
financeiros de que beneficiam as Associações regionais e distritais, ao abrigo
de contratos celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol.
Alegava
a Associação de Futebol de Bragança que “a sentença recorrida incorreu em erro
de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 55º, n.º1,
alínea a), do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos”.Pedindo “que se
defira o pedido de suspensão do ato em apreço”. Já o Secretário de Estado da
Juventude e do Desporto defendia a manutenção do anteriormente decidido.
Assim, a respetiva Associação intentou uma Providência
Cautelar de suspensão de eficácia do despacho em questão. Para tal, teve como
base o artigo 112º/1 e 112º/2/a do CPTA. Só pela enunciação destes preceitos se
pode verificar a importância do que estava em jogo, pois só pode intentar uma
Providência cautelar quem “possua legitimidade para intentar um processo junto
dos Tribunais Administrativos”. Assim, iria ser fulcral a interpretação que se
fizesse do artigo 55º/1/a para traçar o destino dos apoios financeiros em
causa, que muitas vezes são fundamentais na gestão das respetivas Associações
distritais e regionais, desempenhando estas um papel fulcral de utilidade
pública.
No seguimento, veio a entidade requerida deduzir oposição,
dizendo que se o respetivo despacho não fosse para a frente poria em causa o
interesse público. Quando olhei para o argumento usado pelo Secretário de
Estado da Juventude e do Desporto fiquei completamente perplexo. Seria possível
eu estar a ver bem? Será que o senhor em causa tem noção do que é
verdadeiramente prejudicial para o interesse público? Tem noção da realidade económica
e social que o país atravessa nesse campo concreto? A resposta a esta questão é
claramente negativa, apenas se compreendendo tal argumento porque o Estado
tinha de fazer cortes desse por onde desse. Se fizerem uma análise concreta
desta situação verão que as Associações em causa são de uma importância vital
no desenvolvimento de uma região, apoiando milhares de jovens por todo o país
dia após dia.
Felizmente, o Tribunal em causa veio dizer de forma clara e
inequívoca “que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da
Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a
suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa”.
Neste momento voltei a acreditar na Justiça Portuguesa.
A crença voltou a subir de tom quando o Tribunal veio
confirmar o que tenho vindo a defender, ou seja, “Tal financiamento mostra-se
indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente,
designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à
realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no
Requerimento Inicial de Providência Cautelar”. Acrescentando ainda que se a
medida em causa fosse para a frente teria repercussões diretas na esfera da
Recorrente de natureza económica e desportiva.
Desta forma, veio o Tribunal afirmar aquilo que faria sentido
desde o início, isto é, “Donde, face a todo o exposto, se conclui pela legitimidade da Recorrente, uma vez que
contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, não há lesão indireta uma vez
que os efeitos do ato de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva
se precipitam direta e exclusivamente nas Associações Distritais e Regionais de
Futebol, como é o caso da Recorrente”. Acrescentando ainda e bem, “pelo que a
Recorrente tem legitimidade para intentar a presente Providência
Cautelar, nos termos conjugados do disposto no Art.º 55 n.º1 al.a) e Artº 112º
do CPTA”.
Considerou assim o Tribunal que “estavam preenchidos todos os
critérios previstos no artigo 120º/1/a/b e nº3 do CPTA”, verificando-se desta
feita a importância prática de alguém ser considerado parte legítima pelo
artigo 55º/1/a que como vimos fez toda a diferença neste caso, pondo cobro a
uma situação gravíssima e ilegal que estava prestes a acontecer. Decretou por
isso o Tribunal “providência de Suspensão de Eficácia do Despacho proferido
pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, devendo ser suspensos
os efeitos do mesmo até que seja decidida a Ação Administrativa Especial que,
entretanto, foi intentada”.
É assim importante referir que o artigo 55º/1/a é especial
face ao critério geral do artigo 9º do CPTA. Tal facto é sublinhado e reiterado
pelo Tribunal quando refere “aferindo-se nas providências
cautelares a legitimidade ativa pela legitimidade para o processo principal – artigo
112º, n.º1, do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, aplica-se ao caso presente a norma especial
contida no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma”. O mesmo é dito pelo
STA num acórdão de 29/10/2009 “O
princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do
disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da ação
administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte
legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste
modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser
titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma ação administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade ativa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma ação deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse direto e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efetiva ligação entre o autor e o interesse cuja proteção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efetiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe direta e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama proteção é direto e pessoal.”
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma ação administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade ativa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma ação deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse direto e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efetiva ligação entre o autor e o interesse cuja proteção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efetiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe direta e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama proteção é direto e pessoal.”
Para concluir, depois de tudo o que foi exposto
pelo Tribunal foi sem espanto que constatei que foi dado provimento ao recurso
apresentado pela Associação em causa, mencionando-se que “ Revogam
a sentença recorrida e julgam improcedente a exceção de ilegitimidade ativa
suscitada pelo requerido”.
Deste modo, penso que consegui de uma
forma clara, precisa e objetiva demonstrar a importância prática do artigo
55º/1/a do CPTA e mostrar quão relevante ele é na resolução de casos graves que
prejudicariam imenso muitos cidadãos caso fossem para a frente, sendo na minha
opinião um dos artigos mais importantes não só do CPTA como também de todo o
Ordenamento Jurídico Português.
Bibliografia:
- Almeida,
Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2013
-
Silva, Vasco Pereira da, O
contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as ações no
novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
João Domingos
Nº 23569
João Domingos
Nº 23569
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