domingo, 1 de novembro de 2015

A EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL

Em primeiro lugar, e se queremos falar do início do contencioso administrativo em Portugal, temos de fazer referência a uma fase pré-histórica da justiça administrativa, iniciada no período medieval.
Na época medieval, o poder real, embora não reconhecendo formalmente a sua submissão a um poder judicial autónomo, admitia, tendo como fonte o costume, a existência de mecanismos “jurisdicionalizados” contra alguns aspectos da actuação administrativa, no sentido de defender os direitos dos particulares lesados – ao estado medieval já se chamou, por isso, “Estado de manutenção de direitos”. Posteriormente, na época moderna, mantém-se a ideia de subordinação do poder a regras ou princípios de direito, que se traduz na existência de mecanismos de controle judicial de actividades oficiais. Na segunda metade do séc. XVIII, com o aparecimento do Estado-de-polícia, mantém-se uma (ainda que menor) “esfera de direito” justiciável, admitindo-se ainda, com vista à promoção do interesse público, a revisão administrativa de actos de Administração, designadamente a pedido de particulares lesados.
Relativamente à evolução do modelo organizativo do contencioso administrativo português, são três as fases decisivas, tendo em conta as entidades competentes para a decisão dos litígios suscitados pela actividade administrativa.

1ª Fase (Época liberal – 1832-1924) – corresponde ao “Modelo francês”
i)         A nível local, tratou-se de um modelo quase judicialista: os litígios relativos à actividade administrativa eram submetidos aos chamados “Concelhos”, que eram órgãos administrativos superiores independentes com competência decisória, não integrados na ordem judicial.
ii)        A nível central, surge, com a criação do Conselho de Estado em 1845, um modelo administrativo mitigado, que conta com a intervenção consultiva do Conselho de Estado (ou, a partir de 1870, do STA), sujeita a homologação do Governo. Note-se que o Conselho de Estado era um órgão administrativo independente e superior que conhecia dos recursos das decisões de 1ª instância.

2ª Fase (Estado Novo – 1933-1976)

        Nesta fase, desenvolve-se um sistema de “tribunais administrativos”: ao nível do poder local, o contencioso era protagonizado pelas “auditorias administrativas”, ao nível central, pelo STA. Eram ambos órgãos independentes, não integrados na orgânica dos tribunais comuns, sendo a sua natureza administrativa ou jurisdicional discutida pela doutrina. Para alguma doutrina, tratava-se de órgãos administrativos (posição dos Professores Marcello Caetano e Freitas do Amaral), que por isso considerava estarmos diante de um modelo organizativo judiciário ou quase-judicialista (até porque os “juízes” administrativos eram nomeados pelo Governo). Para outros, tratava-se de verdadeiros órgãos judiciais (Professores Afonso Queiró, Rui Machete Barbosa de Melo), diante de um modelo judicialista mitigado, até porque as decisões disciplinares do Conselho superior respectivo estavam sujeitas a homologação pelo Primeiro-Ministro, ao mesmo tempo que as sentenças de tais instâncias “jurisdicionais” tinham uma força executiva limitada.

3ª Fase (CRP de 1976)

        Institui-se decisivamente um Modelo organizativo judicialista, de contencioso integralmente jurisdicionalizado, atribuído a uma ordem judicial autónoma, embora de competência especializada. Aqui os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, integrados numa ordem judicial, a quem compete a jurisdição comum em matéria administrativa (arts. 209º, nº1, b) e 212º, nº3 CRP).


Concluindo, o contencioso administrativo português passou de um modelo administrativista mitigado para um modelo judicialista, passando por um modelo quase judicialista, embora esta evolução não tenha sido linear, tendo antes havido momentos de interregno e excepção, com avanços e recuos. Conclui-se também que o contencioso português se tem conformado com a adopção de medidas pensadas por outros ordenamentos jurídicos, podendo assim afirmar-se que a europeização geral ocorrida ao nível dos outros Estados Membros atingiu de forma notória o nosso Processo Administrativo. 

João Miguel Brás Barão 
Nº22634

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