Em primeiro lugar, e se queremos
falar do início do contencioso administrativo em Portugal, temos de fazer
referência a uma fase pré-histórica da justiça administrativa, iniciada no
período medieval.
Na época medieval, o poder real,
embora não reconhecendo formalmente a sua submissão a um poder judicial autónomo,
admitia, tendo como fonte o costume, a existência de mecanismos “jurisdicionalizados”
contra alguns aspectos da actuação administrativa, no sentido de defender os
direitos dos particulares lesados – ao estado medieval já se chamou, por isso, “Estado
de manutenção de direitos”. Posteriormente, na época moderna, mantém-se a ideia
de subordinação do poder a regras ou princípios de direito, que se traduz na existência
de mecanismos de controle judicial de actividades oficiais. Na segunda metade
do séc. XVIII, com o aparecimento do Estado-de-polícia, mantém-se uma (ainda
que menor) “esfera de direito” justiciável, admitindo-se ainda, com vista à promoção
do interesse público, a revisão administrativa de actos de Administração,
designadamente a pedido de particulares lesados.
Relativamente à evolução do
modelo organizativo do contencioso administrativo português, são três as fases
decisivas, tendo em conta as entidades competentes para a decisão dos litígios suscitados
pela actividade administrativa.
1ª Fase (Época liberal – 1832-1924)
– corresponde ao “Modelo francês”
i)
A nível local, tratou-se de um modelo quase
judicialista: os litígios relativos à actividade administrativa eram submetidos
aos chamados “Concelhos”, que eram órgãos administrativos superiores independentes
com competência decisória, não integrados na ordem judicial.
ii)
A nível central, surge, com a criação do Conselho
de Estado em 1845, um modelo administrativo mitigado, que conta com a intervenção
consultiva do Conselho de Estado (ou, a partir de 1870, do STA), sujeita a homologação
do Governo. Note-se que o Conselho de Estado era um órgão administrativo
independente e superior que conhecia dos recursos das decisões de 1ª instância.
2ª Fase (Estado Novo – 1933-1976)
Nesta
fase, desenvolve-se um sistema de “tribunais administrativos”: ao nível do
poder local, o contencioso era protagonizado pelas “auditorias administrativas”,
ao nível central, pelo STA. Eram ambos órgãos independentes, não integrados na orgânica
dos tribunais comuns, sendo a sua natureza administrativa ou jurisdicional
discutida pela doutrina. Para alguma doutrina, tratava-se de órgãos administrativos
(posição dos Professores Marcello Caetano e Freitas do Amaral), que por isso
considerava estarmos diante de um modelo organizativo judiciário ou quase-judicialista
(até porque os “juízes” administrativos eram nomeados pelo Governo). Para
outros, tratava-se de verdadeiros órgãos judiciais (Professores Afonso Queiró,
Rui Machete Barbosa de Melo), diante de um modelo judicialista mitigado, até
porque as decisões disciplinares do Conselho superior respectivo estavam
sujeitas a homologação pelo Primeiro-Ministro, ao mesmo tempo que as sentenças
de tais instâncias “jurisdicionais” tinham uma força executiva limitada.
3ª Fase (CRP de 1976)
Institui-se
decisivamente um Modelo organizativo judicialista, de contencioso integralmente
jurisdicionalizado, atribuído a uma ordem judicial autónoma, embora de competência
especializada. Aqui os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais,
integrados numa ordem judicial, a quem compete a jurisdição comum em matéria
administrativa (arts. 209º, nº1, b) e 212º, nº3 CRP).
Concluindo, o
contencioso administrativo português passou de um modelo administrativista
mitigado para um modelo judicialista, passando por um modelo quase
judicialista, embora esta evolução não tenha sido linear, tendo antes havido
momentos de interregno e excepção, com avanços e recuos. Conclui-se também que
o contencioso português se tem conformado com a adopção de medidas pensadas por
outros ordenamentos jurídicos, podendo assim afirmar-se que a europeização
geral ocorrida ao nível dos outros Estados Membros atingiu de forma notória o
nosso Processo Administrativo.
João Miguel Brás Barão
Nº22634
Sem comentários:
Enviar um comentário