O
processo administrativo em si possuí um objeto, sendo que este consiste nas
questões jurídicas sobre as quais o tribunal vem a ser chamado a pronunciar-se
no decorrer do processo, e posteriormente, através da emissão de sentença. Posto
isto, advimos que o objeto do processo administrativo é identificado logo numa
fase inicial com base na pretensão formulada pelo autor.
Actualmente,
não vigora no nosso ordenamento jurídico um regime de tipicidade ou numerus
clausus no que concerne aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante
os tribunais administrativos. Assim sendo, desde que as pretensões se inscrevam
no âmbito da jurisdição dos tribunais em causa, todas elas podem ser deduzidas,
do mesmo modo que todas as pretensões que sejam regulamente deduzidas em juízo,
encontram uma via processual que lhes venha a permitir a obtenção de uma
decisão judicial que as aprecie com força de caso julgado, isto nos termos do
Art. 2º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo esta
uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou
interesses legalmente protegidos. Podemos deste modo concluir que as previsões
expostas quer no Art. 2, nº 2 do CPTA, quer no Art. 37º, nº 2, também do CPTA,
são meramente exemplificativas, nomeando apenas os principais tipos de
pretensões que podem ser objecto de processos administrativos.
Exposta a
supra resenha introdutória, que se afigura indispensável, vamos passar ao tema
central deste post : a livre cumulação de pedidos no processo administrativo.
O CPTA
introduziu o princípio da livre cumulação de pedidos na Revisão de 2002, sendo
que o mesmo se encontra consagrado no Art. 4º do supra mencionado diploma. A
explicação para introdução deste novo regime baseia-se no princípio da tutela jurisdicional
efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, acima citado, que se
encontra também presente no Art. 268º, nº 4 da Constituição da República
Portuguesa, tal como no exposto nos Artigos 2.º e 3.º do CPTA, pretendendo-se
assim dar ao particular um maior proveito com a procedência de uma só acção, na
qual podem ser cumulados vários pedidos de protecção dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos. Em suma: o acesso à Justiça simplifica-se, não sendo
necessários vários meios processuais quanto à mesma relação jurídica material.
O
instituto da livre cumulação de pedidos visa permitir que os diferentes tipos
de pretensões deduzidos perante os tribunais administrativos, não tenham que
ser artificialmente associados a meios processuais diversos entre si, podendo
sim, vir a ser deduzidos de forma conjunta, nos termos de um só processo, caso
o interessado opte por essa faculdade que lhe assiste, desde que se cumpra o
requisito relacionado com a conexão entre estes pedidos. Esta conexão
necessária pode advir de dois cenários, nos termos do Art. 4º, nº 1 do CPTA:
1.
A causa de pedir ser a mesma e única, ou os pedidos estarem
entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente, por
se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
2.
Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos
principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Neste sentido, mais
uma vez podemos observar que as previsões também expostas no Art. 4º, nº 2, do
CPTA, e ainda do mesmo modo no Art. 47º, nº 2, são meramente exemplificativas,
constando da letra da lei, porque consubstanciam as situações mais comum, não
existindo estas previsões com o intuito de serem taxativas.
Conclui-se assim, que a o Princípio
da livre cumulação de pedidos reforça o facto de as previsões presentes no Art.
2º, nº 2, e Art. 37º, nº 2, ambos do CPTA, serem unicamente exemplificativas,
não tendo de, de acordo com a livre cumulação, corresponder a diferentes meios
processuais, não sendo óbvia a propositura de ações separadas, entendimento que
pode ser suscitado pela mera leitura dos explicitados artigos.
Atendendo ao exposto,
temos que ter presente que sempre que nos referimos a um tipo de pretensão
dedutível perante os tribunais administrativos, e à sua natureza declarativa,
constitutiva ou condenatória, que podemos também estar perante uma ação de
natureza mista. Exemplo de tal situação pode ser uma pretensão constitutiva,
pretendendo a anulação de um acto administrativo, e condenatória, requerendo a
substituição desse acto por um outro, ou a reparação dos danos por ele já
causados, sendo que deve estar sempre presente entre estas pretensões a conexão
juridicamente relevante supra citada.
Regina Dias
Subturma 9
Nº23219
Bibliografia :
Almeida, Mário Aroso de - Manual de
Processo Administrativo - 2013
Amaral, Diogo Freitas do, Mário Aroso de
Almeida - Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo - 3ª Edição
Revista e Atualizada – 2007
Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – 2ª Edição - 2013
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