Antes de identificar as mudanças
constantes da mais recente revisão do Contencioso Administrativo, importa
referir brevemente, algumas notas sobre a impugnação de normas administrativas.
Esta matéria vem prevista no arts.72º e seguintes do código de Processo nos
Tribunais Administrativos (de agora em diante designado por CPTA). Estes
artigos são aplicáveis a todas as actuações jurídicas gerais e abstractas ou
que possuam apenas uma destas características, desde que emanadas de
autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem, no exercício da
função administrativa.
Alteração da impugnação de normas e declaração de ilegalidade à luz do
Decreto-Lei nº 214-G/2015
Com a revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos devido ao referido Decreto-Lei no título
deste texto, uma das matérias que sofreram uma alteração mais visível e
significativa foi, sem dúvida a de impugnação de normas no contencioso
administrativo. Como tal, este texto tem como objectivo, a identificação dessas
alterações e verificar quais as consequências a nível prático das referidas
alterações.
No que respeita ao objecto da
impugnação das normas de contencioso administrativo é matéria prevista no
art.72º do CPTA, sendo que este artigo não foi alterado, mantendo a mesma letra
anterior à revisão que este código sofreu, ficando assim, imune as alterações
sofridas. O objecto concreto da impugnação de normas no contencioso
administrativo está previsto no art.72º/1 do CPTA, no qual se define que o
objecto é a “declaração de ilegalidade”, ou seja, o autor pede ao Tribunal que
declare as normas em apreço ilegais que tenham carácter de Direito
Administrativo. O artigo distingue ainda que os vícios tanto podem ser próprios
da norma, portanto a norma viola disposições de Direito Administrativo, como
actos praticados no procedimento da aprovação, que pode ser, por exemplo, o
caso do órgão que aprova a norma não ter poderes para tal. De notar, ainda a
excepção contida no art.72º/2 do CPTA, no qual excepciona desta secção as
matérias relativas a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com
fundamentos do art.281º/1 da Constituição da República Portuguesa (de agora em
diante designado por CRP), uma vez que se trata de matéria da competência do
Tribunal Constitucional.
A alteração mais significativa
prende-se com o art.73º do CPTA, uma vez que alterou por completo a estrutura
deste artigo, sendo este artigo de extrema importância, uma vez que, como
consagra a sua previsão, trata-se dos pressupostos para impugnar normas
administrativas, ou seja, trata das questões de legitimidade e em que situações
se podem formular os pedidos de impugnação das normas.
Antes da revisão, a regra geral, que estava
contida no art.73º/1 do CPTA, era a de que, em todos os casos,
independentemente de quem propõe a acção, a declaração de ilegalidade depende
da existência de três casos concretos em que a aplicação da norma tenha sido
recusada por qualquer tribunal com fundamento na sua ilegalidade. No seguimento
da revisão do Contencioso Administrativo, surge o “novo” art.73º/1 do CPTA, no
qual a principal novidade é o facto de ser possível “atacar” directamente, logo
com força obrigatória geral, uma norma imediatamente operativa, por quem seja
directamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo num futuro
próximo, independente da prática de acto concreto de aplicação. Para além da
possibilidade de ser pedido pelo lesado actual ou iminente, também pode ser
suscitada pelo Ministério Público, pelas pessoas e entidades previstos no
art.9º/2 do CPTA e ainda pelos presidentes de órgãos colegiais quando diga
respeito a normas emitidas pelos respectivos órgãos. Portanto a principal
alteração consiste no facto de a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral para ser pedida já não precisar que a aplicação da norma
tenha sido recusada por Tribunal, em três casos concretos, com fundamento na
sua ilegalidade, uma vez que actualmente, o lesado pode “atacar” a norma,
pedindo a sua declaração com força obrigatória geral, “independente da prática
de acto concreto de aplicação”. De notar também que outra alteração do
art.73º/1 do CPTA consiste no alargamento da legitimidade para pedir a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, verificando que, antes
da revisão a letra da norma apenas dava legitimidade ao lesado actual ou
iminente e ao Ministério Público, agora com a nova redacção do artigo, tem não
só o lesado para pedir a declaração de ilegalidade bem como o Ministério
Público, mas também as pessoas e entidades previstas no art.9º/2 do CPTA e
ainda os presidentes de órgãos colegiais em relação a normas emitidas pelos
seus respectivos órgãos. O art.73º/3 do CPTA consagra a possibilidade da acção
pública sendo que o Ministério Pública já tinha a possibilidade na versão
anterior de pedir a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, sem
a necessidade da recusa em três casos concretos. Quantos às pessoas e entidades
previstas no art.9º/2 do CPTA apenas tinha a possibilidade de requerer a acção
pública e de quanto a ela se consistirem como assistentes, com a alteração em
questão estas pessoas e entidades já tem legitimidade para pedirem a declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral bem como os presidentes dos órgãos
colegiais que ainda não tinham a sua legitimidade prevista no artigo. Portanto
com a revisão, deixou de existir o requisito da recusa de aplicação em três
casos concretos, como se nota no “novo” art.73º/1 do CPTA e para além disso
engloba o “antigo art.73º/3 do CPTA.
Quanto ao art.72º/2 do CPTA, na
sua versão anterior consagrava a possibilidade de se pedir a declaração de
ilegalidade, quando se trate de uma norma imediatamente exequível, ou seja
mesmo sem a verificação do prévio julgamento em três casos como previa o
anterior art.73º/1 do CPTA, embora nesta hipótese produzia efeitos apenas no
caso concreto e não força obrigatória geral. A redacção actual do art.73º/2 do
CPTA refere-se a matérias da competência exclusiva do Tribunal Constitucional,
no entanto este artigo consagra a possibilidade de, caso se trate de uma norma
imediatamente operativa e ilegal perante o art.281º/1 da CRP, o lesado pode-se
dirigir directamente aos Tribunais Administrativos para pedir a declaração de
ilegalidade, mas com efeitos circunscritos ao caso concreto.
O art.73º/3 do CPTA na versão
anterior à revisão já foi referido, no entanto, na versão actual, constitui um
dos grandes caminhos a seguir pelo art.73º do CPTA, o primeiro já foi analisado
e está inserido no nº1 deste artigo, o segundo é o art.73º/3 do CPTA. Nestes
casos não se vai pedir a ilegalidade da norma a título principal, mas sim a
impugnação do acto administrativo com fundamento da ilegalidade na norma, e
assim o Tribunal vai apreciar a título incidental a legalidade da norma.
Portanto não existe um processo contra a norma, mas sim um processo contra o
acto administrativo, no qual pede-se a desaplicação da norma ao caso concreto.
Concluindo, no que diz respeito à legitimidade para formular o pedido de
apreciação de normas, existe uma bifurcação entre duas opções principais: a
primeira, inserida no art.73ª/1 do CPTA, no qual se refere às normas
imediatamente operativas, pode-se pedir, logo, a ilegalidade com força
obrigatória geral. O segundo caminho principal, consta do nº 3 do artigo em
análise e no qual, quando se trata de normas que careçam de actos
administrativos impugna-se o acto e pede-se a desaplicação da norma ao caso
concreto.
Existem outros caminhos possíveis
no art.73ª do CPTA, um deles é o, já analisado, art.73º/2 do CPTA, passemos
agora ao art.73º/4 do CPTA. Na versão actual deste artigo, a sua primeira parte
mantém-se igual à da versão anterior, visto que, o Ministério Público continua
a ter a obrigatoriedade de pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral quando tenho conhecimento de três decisões de desaplicação da
norma com fundamento na sua ilegalidade. A novidade neste artigo está na sua
segunda parte, sendo que passa a prever, também, a obrigatoriedade de recorrer
de decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força
obrigatória geral. O art.73º/5 visa complementar o disposto no número anterior,
uma vez que, tem como objectivo que a secretaria do tribunal informe o
Ministério Público da sentenças que tenham desaplicado, com fundamento na
ilegalidade da norma emitida ao abrigo de disposições de Direito Administrativo
ou que tenham declarado a respectivo ilegalidade com força obrigatória geral,
sendo que esta última parte também é uma novidade necessária para acompanhar a
novidade do art.73º/4 do CPTA. Assim encerra-se a análise em relação aos
pressupostos para a impugnação de normas no Contencioso Administrativo.
Quanto aos prazos, previsto no
art.74º do CPTA a regra geral era a de que a declaração da ilegalidade não
tinha prazo podendo ser pedida a todo o tempo. Com a revisão, a regra geral
continuou a ser a mesma, no entanto, consagrou-se uma excepção no art.74º/2 do
CPTA. Essa excepção consagra um prazo de seis meses, a contar da data da
publicação, para pedir a declaração de ilegalidade com fundamento em
ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte inconstitucionalidade,
no entanto, a própria excepção consagra uma outra excepção, no qual este prazo
não se aplica, que são os casos de carência absoluta de forma legal ou de
preterição de consulta pública exigida por lei.
Finalmente importa referir
algumas notas sobre o art.76º do CPTA. De notar que em relação ao art.75º do
CPTA nada a acrescentar, uma vez que este se manteve igual com a mais recente
alteração ao CPTA. Apenas dizer que este preceito consagra a liberdade do Juiz
para decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas diversos daqueles
cuja violação haja sido invocada. Quanto ao art.76º do CPTA este expressa quais
os efeitos da declaração da ilegalidade com força obrigatória geral. Começando
pelo nº1 do artigo em questão, existe uma alteração na letra da norma, na qual
cai a referência a “data da emissão da norma” e é substituída pela expressão
“data da entrada em vigor da norma”, outra alteração prende-se com a estatuição
da repristinação das normas que tenha revogado, esta matéria na redacção mais
recente e actual vem prevista no art76º/5 do CPTA que é uma novidade neste novo
artigo, no entanto, consagra uma excepção à repristinação das normas revogadas
(também novidade) que é quando as normas que eram para ser repristinadas sejam
ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar. Apesar de a regra geral,
que é a da eficácia retroactiva e repristinatória da declaração de ilegalidade das
normas, contida no art.76º/1 do CPTA, o preceito prevê duas hipóteses de
graduação de efeitos destas decisões judiciais: a primeira está contida no
art.76º/2 do CPTA, que são as sentenças sem efeito retroactivo, já que o
tribunal pode determinar que “os efeitos da decisão se produzam apenas a partir
da data do trânsito em julgado da sentença, quando por razões de segurança, de
equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente
fundamentadas, o justifiquem”; a segunda que está na prevista no actual
art.76º/4 que correspondia ao anterior nº3 do mesmo artigo, no qual prevê que a
retroactividade não afecta os casos julgados nem os actos que se tenham tornado
inimpugnáveis quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de
conteúdo menos favorável ao particular. Estas duas normas mantiveram a sua
letra com a mais recente alteração ao CPTA. Resta referir ao novo nº3 do
art.76º do CPTA, o qual é uma novidade da revisão do Contencioso Administrativo
e trata-se de uma excepção ao nº2 do artigo, caso se trate de processos
intentados por quem tenha sido directamente prejudicado pela vigência da norma
imediatamente operativa, apesar de a excepção do nº2, não prejudica a
eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.
Bibliografia:
- O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva
Miguel Caleiro Bibe, nº22228, sub turma 9
Miguel Caleiro Bibe, nº22228, sub turma 9
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