Na
sequência da Revisão Constitucional de 1989, a Constituição deixou de fazer referência
à necessidade de definitividade e executoriedade dos actos administrativos para
que estes fossem impugnados judicialmente. Contudo, este critério continuou a
vigorar na lei ordinária. Apenas na Reforma de 2002-2004 do Contencioso
Administrativo é que se abandonou o critério da definitividade e executoriedade
dos actos administrativos, passando-se, agora, a adoptar o critério da eficácia
externa do acto. Neste sentido, Mário
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira[2], referem, no contexto subsequente à
Reforma de 2002-2004, que, em regra, “a exigência da prévia impugnação
administrativa dos actos administrativos provenientes de órgãos
hierarquicamente subordinados desapareceu do ordenamento processual
administrativo português”.
Contudo,
grande parte da Doutrina[3]
defendeu que se devia continuar a considerar como estando em vigor as normas
especiais que previssem a obrigatoriedade da impugnação administrativa prévia
de determinadas espécies de actos. Esta afirmação valeria tanto para as normas
especiais já em vigor, aquando da Reforma 2002-2004, como para as eventuais
normas especiais que pudessem vir a ser aprovadas no futuro. Neste sentido vai
também Mário Aroso de Almeida[4] que
refere que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não tem o
“alcance de afastar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem
impugnações administrativas necessárias.”.
Em
2015, o Legislador procurou esclarecer esta matéria no novo Código do
Procedimento Administrativo (CPA) que veio, aparentemente, confirmar esta tese
no seu artigo 185.º, n.º 2, ao dispor que as reclamações e os recursos têm
carácter facultativo, excepto se a lei os “denominar como necessários”.
Os
Autores que defendem esta tese entendem, pois, que a exigência do recurso
hierárquico necessário em determinados casos, não contraria o disposto no
artigo 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental que consagra a garantia dos
administrados a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos. Ou seja, em abstracto não podemos concluir
que uma norma especial que venha exigir a impugnação administrativa necessária
prévia é inconstitucional. É, no entanto, possível, que uma norma especial com
aquela exigência seja inconstitucional quando, por exemplo, seja inequívoca a
existência de uma lesão injustificada ou desproporcionada do princípio da
tutela jurisdicional efectiva[5].
Contudo, tudo terá de ser aferido atendendo às circunstâncias do caso concreto.
Em
sentido contrário, Vasco Pereira da Silva[6], entende
que o requisito adicional da impugnação administrativa necessária é, em todo o
caso, inconstitucional. Este Autor defende, pois, que mesmo as normas especiais
que prevejam a impugnação administrativa prévia são inconstitucionais. Podemos
sintetizar o essencial desta posição através das seguintes palavras de Vasco Pereira da Silva: “não só são
desde logo de afastar, por manifestamente inconstitucionais, disposições
normativas, anteriores à reforma do contencioso, que previssem a necessidade de
impugnação administrativa prévia, como também julgo que seriam igualmente
inconstitucionais eventuais derrogações legislativas (posteriores) de novo
regime processual conforme à Constituição, nomeadamente por violação do conteúdo
essencial do princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos
dos particulares, assim como do princípio da igualdade de tratamento dos
particulares perante a Administração e perante a Justiça Administrativa, ao
criarem “privilégios de foro” para certas categorias de actos administrativo”[7].
Contudo, devemos alertar para o facto desta posição ter sido proferida antes do
Código de Procedimento Administrativo de 2015 que, como referimos, vem
inequivocamente (na nossa leitura) reconhecer a existência de disposições
legislativas avulsas que denominem as reclamações e/ou os recursos como
necessários.
Ora,
tendo em conta as recentes alterações legislativas nos domínios do Procedimento
Administrativo e do Contencioso Administrativo, acompanhamos, aqui, a primeira
posição. De jure constituto, julgamos
que o Legislador optou no Código de Procedimento Administrativo de 2015 por
tomar posição nesta matéria consagrando expressamente a ideia de que podem
existir disposições avulsas em sentido contrário à regra geral. Como referem os
autores que citámos a propósito da primeira posição, pode acontecer, em
concreto, que a norma especial esteja ferida de inconstitucionalidade. Contudo,
não defendemos que tal juízo se possa fazer a
priori. Tudo dependerá, a nosso ver, do caso concreto, apenas se podendo
aferir da inconstitucionalidade após uma ponderação de todos os princípios em
presença[8].
O princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares concede,
na nossa perspectiva, uma margem de discricionariedade suficiente ao Legislador
ordinário para que seja este a determinar que algumas espécies de actos
administrativos continuem a ter de ser administrativamente impugnados primeiro.
Esta é, de resto, a posição que tem vindo a ser seguida pela Jurisprudência.
Em
suma, a posição que aqui seguimos não rejeita, em absoluto, a posição de Vasco Pereira da Silva, pois apenas
consideramos que a inconstitucionalidade das disposições normativas avulsas
terá de ser aferida caso a caso e não a
priori, uma vez que o Legislador ordinário goza de uma considerável margem
de discricionariedade nesta matéria.
[1] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 5.ª ed., Coimbra Editora, 1960,
pág. 711.
[2] Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de
Oliveira, Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Anotados, Reimpressão da edição de Novembro/2004, Almedina, pág.
347.
[3] Cfr. Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de
Oliveira, op. cit., pág. 347; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14.ª
ed., Almedina, 2015, pág. 264; Mário
Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 303.
[6] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2.ª ed., Almedina, 2009, págs. 355 e segs.
[7] Cfr. ibid., págs. 359 e 360.
[8]
Note-se
que, como referem Mário Esteves de
Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira,
op. cit., pág. 347, o juízo sobre o princípio da tutela jurisdicional
efectiva não deve, no contexto actual, ser muito exigente.
Duarte Almeida Fernandes de Lacerda
Referências bibliográficas
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14.ª ed., Almedina, 2015
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 5.ª ed., Coimbra Editora, 1960
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, Reimpressão da edição de Novembro/2004, Almedina
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina, 2009Duarte Almeida Fernandes de Lacerda
n.º 23209
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