segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Condenação à prática de acto devido  - análise de Acórdão



Comentário ao Acórdão nº 232/12 de 16 de Janeiro de 2013, Supremo Tribunal Administrativo



No caso sub judice, a Caixa Crédito Agrícola Mútuo A (daqui em diante CCA 1) integrou, em 2006, uma operação de fusão através da qual passou a incorporar a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B (daqui em diante CCA 2). Ao abrigo do disposto no art. 69º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (daqui em diante CIRC), – actualmente arts. 69º e 71º CIRC, numa redacção diferente - que consagra um regime especial de determinação da matéria colectável em relação às sociedades do grupo, a CCA 1 requere a 31 de Maio de 2006, ao Ministro das Finanças autorização para transmitir para si os prejuízos no valor de 4 015 883 Euros apurados, em 2004 e 2005, pela CCA 2. Ao requerimento anexou os documentos necessários para fazer prova dos pressupostos exigidos pelo art. 69º/1 CIRC. Em 12 de Junho de 2006 a Direcção Geral de Impostos notifica a CCA 1 para exercer o seu direito de audição, indeferindo, de antemão, o pedido de transmissibilidade de prejuízos. Após a CCA 1 exercer o seu direito de audição é emitido a 08 de Janeiro de 2007, um despacho pela Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferindo o pedido por considerar não haver lugar a qualquer dedução fiscal porque a CCA 1 adquiriu património negativo da CCA 2, faltando o pressuposto da existência de razões económicas válidas do art. º 69º/ 1 e 2 CIRC.

A CCA 1 intenta acção no Tribunal Central Administrativo do Sul pedindo a anulação do despacho proferido pelo Secretário de Estado e a condenação da Autoridade Tributaria à práctica de acto devido, o deferimento do pedido de dedução dos prejuízos fiscais. O Tribunal Central Administrativo Sul julgou a acção improcedente, tendo a autora interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para que seja declarada a nulidade da decisão de mérito anterior, alegando um erro de julgamento na apreciação de prova e na aplicação dos arts. 7º e 90º do CPTA.

O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se acerca da dispensa de prova testemunhal operada pelo Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul, da verificação ou não dos requisitos para deferimento do pedido de transmissão dos prejuízos fiscais e sobre a conformidade da interpretação do art. 69º CIRC feita pela Autoridade Tributária, com o direito da União Europeia. Neste âmbito, o Supremo Tribunal Administrativo revogou o despacho proferido pela Juíza Desembargadora relativo à dispensa de prova testemunhal, anulou todo o processo posterior a esse despacho e consequentemente a decisão de improcedência do pedido de condenação a acto devido e não se pronunciou sobre o preenchimento dos requisitos do art. 69º CIRC.

O Acórdão sub judice levanta várias questões relativas à prova e à margem discricionária que é dada Administração para interpretação de conceitos, que foram devidamente fundamentados pelo Supremo Tribunal Administrativo. A questão analisada infra recairá sobre o pedido de condenação a acto devido intentado pela CCA 1.

A acção administrativa destinada à condenação à práctica de acto devido está regulada nos arts. 66º e seguintes do CPTA. Considera-se neste âmbito, que o acto devido é o acto administrativo que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido pela Administração e não foi. Neste caso, segundo o art. 66º/2 CPTA, mesmo face à recusa expressa quer por parte da Direcção Geral de Impostos quer pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais a CCA 1 pode intentar acção administrativa porque o objecto do processo não é o acto praticado por estas duas entidades mas sim o pedido de transmissão dos prejuízos da entidade incorporada para a entidade incorporante. No caso estão reunidos os pressupostos para ser intentada acção de condenação à prática do acto devido, uma vez que a Administração praticou actos administrativos de indeferimento, art. 67º/1 al. b) do CPTA. CCA 1 tem ainda legitimidade activa para intentar a acção uma vez que é titular de interesse legalmente protegido dirigido à emissão do acto de deferimento, requerido pela autora, art. 68º/1 al. a) CPTA. Quanto aos prazos para propositura da acção, eles variam consoante estejamos perante um caso de omissão (quando a Administração não praticou qualquer acto relativo ao requerimento feito pelo particular) ou perante um caso de indeferimento ou recusa de apreciação. Ora, no caso houve uma pronúncia por parte das entidades administrativas quanto ao requerimento de CCA 1 portanto o prazo é de três meses a contar da data de emissão do acto, sendo o prazo computado à luz do art. 279º CC, estabelecendo-se assim um prazo substantivo para o qual não relevam as férias judiciais, arts. 69º/2 e 58º/2 CPTA.

Quanto aos casos de omissão, atentando ao disposto na al. a) do nº 1 do art. 66º CPTA, importa sublinhar que se incluem os casos de omissão porque a figura do indeferimento tácito despareceu após a Reforma de 2002-2004. Consagrava o art. 109º do CPTA, que quando a Administração não se pronunciava dentro do prazo para tal estabelecido, presumia-se o indeferimento da pretensão, passando o particular a ter o direito de reagir para efeitos de impugnação contra um acto de indeferimento fictício.

Aquando do pedido, a autora não só pediu a condenação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais à prática do acto devido como também a anulação da decisão do mesmo. Posteriormente vem o Supremo Tribunal Administrativo sublinhar a desnecessidade do pedido de anulação porque a acção administrativa de condenação tem sempre como objecto não a apreciação do acto de indeferimento mas sim a pretensão do autor para que a Administração pratique determinado acto que substitua o anterior. Neste seguimento, dispõe o art. 71º/1 do CPTA, que o tribunal se pronuncia sobre a pretensão material do interessado, indicando no nº 2 do mesmo artigo que o objecto da acção administrativa não se fixa apenas na pronúncia negativa por parte do Secretario de Estado, tendo o tribunal que ter em conta os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos. O Tribunal enuncia que a doutrina e jurisprudência neste âmbito têm entendido que a condenação à prática de acto devido não é necessariamente a condenação à prática de acto administrativo com conteúdo vinculado. Significa isto que se afiguram duas situações: o acto administrativo praticado esta inerente ao exercício de uma competência vinculada ou os casos em que o acto administrativo praticado esteja inerente ao exercício de uma competência discricionária. Distinguem-se pelo facto de na segunda, quando o tribunal condena a Administração à prática do acto traça o âmbito dentro do qual a Administração pode exercer esses poderes discricionários enquanto na primeira o tribunal define o conteúdo do acto que deve ser praticado.

O artigo relevante para a decisão parece suscitar ao Tribunal Administrativo Central Sul grandes questões de interpretação, nomeadamente quanto à questão de determinar o que seriam as “questões económicas válidas”, mas simultaneamente nega a possibilidade de produção de prova testemunhal, que segundo a Autora seriam extremamente importantes para a tomada de uma decisão material justa, esta declara ainda ter apresentado todos os comprovativos necessários para fundamentar o requerimento de transmissibilidade de prejuízos. Considerando-se como provado o preenchimento dos pressupostos do CIRC, teria o Tribunal que condenar o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais ao deferimento do pedido da CCA 1.


Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de, "Manual do Processo Administrativo"
Andrade, José Carlos Vieira de, "Justiça Administrativa"
Gonçalves, Érica Rafaela Cunha Lourenço, Dissertação de Mestrado, "O Objecto do Processo na Acção de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido - Em particular, os poderes de pronúncia
judiciais e os tipos de sentenças emitidas
pelos Tribunais Administrativos"

Rita Escarpiado

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