O trauma das formas processuais e a
psicanálise do Ministério Público
Antes
de analisar o papel do Ministério Público (em diante, MP), importa fazer uma
referência ao “trauma” das formas processuais.´
Antes
de 2002, o CPTA consagrava um modelo tipificado de meios processuais
principais, dos quais se destacava o recurso de anulação, que era o
contencioso-regra. Os outros meios estavam tipificados e a forma de
procedimento dependia da categoria do autor do acto impugnado.
Em
2002, a reforma do CPTA optou por continuar com o modelo dual: por um lado, a
acção administrativa comum, que se aplicava a todas as situações jurídicas que
estivessem sob a alçada da jurisdição administrativa e que não tivessem qualquer
trâmite especial; por outro lado, a acção administrativa especial, que dizia
respeito à impugnação de actos, à condenação à prática de acto legalmente
devido e à declaração de ilegalidade da omissão de normas. A diferença entre as
formas, no entender de Vieira de Andrade, era o facto de estar ou não em causa
a prática ou omissão de manifestações do poder público. Nas suas palavras,
tratava-se de averiguar a “ (…) a
existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as
partes (…) ”, recorrendo-se à acção administrativa especial quando
existisse autoridade de uma das partes em relação à outra.
Com
ou sem um toque freudiano do recurso à hipnose, a reforma de 2015 veio atender
às críticas de “reduzida praticabilidade”
e surgimento de incoerências motivadas pelo modelo de então. A “reduzida praticabilidade” traduzia-se
na dificuldade de delimitação do escopo da acção administrativa comum e da
acção administrativa especial. Noutra vertente, as incoerências decorriam da
própria utilização da acção administrativa especial, que, tendo sido criada
para ser “especial”, passou a ser a forma mais utilizada, o que fazia com que
se reconduzisse, em termos designativos, a uma acção administrativa comum. De
especial tinha pouco. Aboliu-se, assim, o modelo dual e concretizou-se um
modelo único para todos os processos não-urgentes: a acção administrativa.
No
meio das alterações dos tempos está uma das figuras do Contencioso
Administrativo, o Ministério Público.
Anteriormente à
reforma de 2002, o MP prosseguia diversos interesses públicos e tinha várias
funções: intervenção no processo através da acção pública, exercício de
patrocínio judiciário do Estados e de outras pessoas jurídicas representadas
por imposição legal, e apoio ao juíz na concretização do Direito aplicável.
Embora se tenha mantido a acção pública e a representação do Estado, um dos
desígnios constitucionais previsto no art. 219º da Constituição da República
Portuguesa, a reforma de 2002 alterou a actuação do MP relativamente ao apoio
dado ao juíz.
De facto, o MP deixou
de poder emitir o visto inicial, o qual se inseria no controlo dos pressupostos
processuais. Até à reforma, o MP podia suscitar ao autor a regularização da
petição inicial e todas as demais questões que obstaculizassem a regular marcha
do processo. Nas suas lições, Mário Aroso de Almeida diz mesmo que o “ (…) Ministério Público tinha,
inclusivamente, a possibilidade de suscitar questões de índole processual que
pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal”. A
reforma passou a atribuir esta competência ao juíz, uma vez ouvidas as partes e
sem qualquer tipo de parecer do MP.
Ainda na esfera dos
vistos, a reforma acabou com o visto final do MP, o qual era, até à reforma,
uma pronúncia sobre o desfecho da ação. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, na sua jurisprudência, afirmava que a emissão do visto do MP, sem
direito de resposta do autor, constituía uma violação do art. 6º, nº1 da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal Constitucional também se
pronunciou sobre esta participação do MP, dizendo que tal era uma violação do
art. 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, por violar o processo
equitativo. A reforma de 2002 acaba, assim, com a intervenção do MP a qualquer
custo no processo.
Os tempos evoluem e
bem assim o Contencioso Administrativo, que foi alvo de nova reforma em 2015.
Como consequência, a intervenção do MP no processo voltou a sofrer alterações.
O MP continua a
representar o Estado, nos termos do art. 11º, nº1 do CPTA. Manteve-se a
legitimidade activa do MP quanto à acção pública, nos termos do art. 9º, nº2 do
CPTA, ainda que limitada ao critério da protecção/dignidade constitucional dos
valores em causa. Quanto à impugnação de actos administrativos, o MP também
continua a ter legitimidade activa, de acordo com o art. 55º, nº1, b) do CPTA.
No que concerne à legitimidade para o pedido de condenação à prática de acto
devido, o MP pode fazer o pedido, no âmbito do disposto no art. 68º, nº1, a) do
CPTA, “quando o dever de praticar o acto
resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos
fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de
qualquer dos valores e bens referidos no nº2 do artigo 9º”.
Começam a sentir-se
alterações no seio da impugnação de normas e condenação à emissão de normas. O
MP tem legitimidade para fazer o pedido, nos termos do art. 73º, nºs 1, 3 e 4
do CPTA. É no nº4 que verifica a mudança, pois o anterior CPTA diferenciava os
pedidos dos particulares e do MP com base no requisito dos três casos de recusa
de aplicação da norma. No entender de Vasco Pereira da Silva, o MP estava beneficiado
em relação aos particulares. A reforma de 2015 alterou este paradigma.
É o art. 85º do CPTA
que introduz a maior alteração quanto à actuação do MP. Como referido
anteriormente, a intervenção do MP ficou reduzida com a reforma de 2002. E a
reforma de 2015 não aumentou os seus poderes. Efectivamente, o MP pode
pronunciar-se sobre o mérito da causa, mas apenas e só quando tal for
necessário para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses
públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens do art. 9º,
nº2 do CPTA, nos termos do nº2 do referido artigo. Nos processos impugnatórios,
o MP pode também proceder à solicitação de realização de diligências
necessárias para a produção de prova, e pode invocar outras causas de invalidade
das que tenham sido invocadas na petição inicial.
Por último, deve
ainda ter-se em conta a crítica de Vieira de Andrade quanto à conjugação dos
arts. 86º e 91º, nºs 5 e 6 do CPTA, na medida em que consubstancia uma “(…) limitação excessiva, sobretudo tendo em
conta os poderes de substituição sucessiva que o Ministério Público detém nos
processos de impugnação de actos”, nos termos do art. 62º do CPTA.
Freud já dizia que só
nos devemos comparar com o que fomos no passado. Apesar do Ministério Público
não se ter comparado consigo próprio no passado, outros compararam a sua
intervenção e reformularam-na até ela ser o que é hoje.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da
Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, Almedina, Março de 2009, pp. 368-370,
404-408, 417, 418.
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
reimpressão, Coimbra, Almedina, Março de 2013, pp. 64 e ss, 239, 244, 246-29,
254, 255, 368-370, 385, 386.
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 14ª edição,
Almedina, 2015, pp. 147-149, 274, 275.
Francisco Rodeia Gomes Subturma 9 Nº 23384 2015
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