Relação Jurídica Poligonal: una
análise a posição do terceiro no contencioso administrativo
Nota introdutória:
Numa sociedade
contemporânea as relações entre indivíduo/Estado ganham novos contornos ao
mesmo tempo em que são desenvolvidas as teorias jurídicas subjacentes e
basilares deste tipo de relações. Desde a época liberal o indivíduo deixou de
ocupar uma posição meramente passiva diante do Estado, muito pelo contrário,
foi, primordialmente, a partir das revoluções liberais que as pessoas começaram
a fruir uma posição de exigir mais direitos frente ao Poder Público. A
relevância da relação jurídica Administrativa cresceu, a partir de uma dupla
evolução:
Primeiro: Os particulares passaram a ser vistos como
cidadãos, titulares de verdadeiros direitos perante a Administração;
Segundo: Multiplicam-se as relações complexas ou
multipolares, polissimétricas, poligonais ou multilaterais, em que se
confrontam mais de dois sujeitos e distintos pólos de interesse, em conjuntos
interligados de posições ativas e passivas.
A concepção de relação poligonal ou multilateral começou por ser reconhecida no plano da tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, conexos com a relação procedimental principal, tutela reconhecida a interesses de facto diferenciados, interesses comunitários e interesses difusos, no âmbito da ação popular – a lei determina um alargamento da legitimidade dos interessados.
A concepção de relação poligonal ou multilateral começou por ser reconhecida no plano da tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, conexos com a relação procedimental principal, tutela reconhecida a interesses de facto diferenciados, interesses comunitários e interesses difusos, no âmbito da ação popular – a lei determina um alargamento da legitimidade dos interessados.
Relação jurídica multipolar:
I. Neste panorama descortinaremos
este tema, começando por uma análise da própria Relação jurídica administrativa:
“Uma relação jurídica de direito
administrativo, enquanto relação social disciplinada pelo
direito, pressupõe um relacionamento
entre dois ou mais sujeitos, que seja regulado por normas
jurídicas, das quais decorrem as
posições jurídicas, ativas e passivas, que constituem o respectivo
conteúdo.”
A atividade das
entidades administrativas e dos particulares desenvolve-se num contexto
relacional que, na medida em que é disciplinada por normas de direito público,
dá origem a relações jurídicas de direito administrativo, no âmbito das quais
se exercem posições jurídicas subjetivas. É, seguindo este entendimento, que o
Professor VASCO PEREIA DA SILVA
entende que o instituto da relação jurídica não faz desaparecer o ato,
antes o integra num novo esquema explicativo, concebendo-o como um dos factos
suscetíveis de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica.
Ora, são diversos
os tipos de relações jurídicas administrativas, que podem ser objecto de várias
classificações doutrinais. As relações jurídicas que ligavam os particulares à
Administração não tinham especial importância, na medida em que eram entendidas
como:
a)
Relações assimétricas, em que à posição passiva da Administração, decorrente de
uma norma de direito objectivo, não correspondia um “direito” ou uma
“pretensão” substantiva do particular;
b) Relações simples ou bipolares, em que havia apenas dois
sujeitos ou dois pólos de interesse (um ativo, outro passivo).
A visão tradicional é, de facto, uma visão bilateral das
relações Administração/particular e este debate, que veio a ser preconizado
dentro do contencioso administrativo, trouxe ao de cima alguns problemas a
considerar:
i) proteção dos “terceiros” ou “vizinhos”, isto é, dos particulares que, não sendo
destinatários diretos ou formais do ato administrativo, vêm as suas situações
jurídicas conformadas por uma atuação administrativa, da qual retiram vantagens
ou prejuízos. Principio da tutela judicial efetiva determina a sua adaptação
não só à relação jurídica, como inclusivamente à sua eventual complexidade.
ii) Acesso
à justiça administrativa;
iii) Efeitos
do caso julgado no processo de anulação[1];
Numa nota complementar, o presente estudo debruçar-se-á,
principalmente, sobre a questão da proteção dos terceiros e a ponderação da
necessidade ou possibilidade de intervenção dos mesmo no processo, na
constituição das, então, denominadas Relações
Jurídicas Poligonais.
II. A título
introdutório e muito circunscrito, terceiros são todos aqueles que não são
partes. Ora, a este respeito, tal como acontece com as partes, importa
salientar que, dentro da relação material controvertida, também os terceiros
não se encontram na mesma posição. Assim, podemos distinguir várias categorias
de terceiros, sendo comum aqui a distinção[2]
entre os designados terceiros juridicamente indiferentes[3] e
os terceiros juridicamente interessados.[4].
Esta ideia será posteriormente desenvolvido, infra, a quando da análise mais profunda sobre os “interesses”.
III. Por agora cumpre descortinar o cerne teórico da questão que
joga com os modelos objetivistas e subjetivistas. Nas suas formulações puras,
estes modelos apresentam-se como antagónicos. Desde logo em análise o modelo objetivista:
a função do contencioso é a de garantir a defesa da legalidade e da prossecução
do interesse público. O particular não é uma parte substantiva, defendendo os
seus interesses, mas atua altruisticamente na defesa da legalidade. O objeto do
processo cinge-se ao ato e a todas as suas possíveis fontes de invalidade. O
caso julgado incide sobre o ato, determinando o seu desaparecimento da ordem
jurídica e, logo, produzindo efeitos erga
omnes. O âmbito de controlo é amplo, dado limitar-se a questões de
invalidade do ato e dispensar a lesão dos particulares.
Em análise o modelo subjetivista, opta-se pelas
soluções opostas: a função é a da tutela das posições jurídicas dos
particulares, ainda que reflexamente exista também tutela da legalidade, o
particular é uma parte que age para defesa dos seus direitos, sendo a
legitimidade um mero pressuposto processual. O juiz conhece da relação
jurídica, emitindo sentenças de declaração, de condenação ou constitutivas. O
caso julgado restringe-se às questões suscitadas pelas partes e, logo, só
produz efeitos entre elas. O âmbito de controlo é mais restrito pois nem todas
as vinculações jurídicas são relevantes em termos de controlo, sendo a lesão do
direito subjetivo o critério de seleção da amplitude do controlo.[5]
A tendência dominante pauta-se pela recusa da necessidade de
opção por um ou outro dos modelos nas suas formulações puras, procurando
conciliar os aspetos positivos de ambos. VIEIRA DE ANDRADE, defende uma solução
de conciliação, assegurando, porém, que determinados aspetos objetivistas não
podem mais ser defendidos[6].
Conciliação essa que, dado o antagonismo das concepções, poderá não ser mais do
que uma contradição. Vejamos.
No ordenamento jurídico português a influência francesa[7] no contencioso administrativo determinou a sua configuração inicial segundo um modelo objetivista puro. O relevo ganho pela necessidade de tutela dos particulares, bem como a progressiva jurisdicionalização dos tribunais administrativos, forçaram a evolução das concepções objetivistas, numa articulação entre estes vetores e o omnipresente ato nem sempre fácil de conseguir. Esta visão objetivista de um contencioso administrativo que apenas secundariamente tutela posições jurídicas de particulares tem-se hoje ultrapassada.
O primeiro passo na sua superação foi conseguido através da
figura dos atos administrativos com duplo efeito[8].
A relação jurídica poligonal permite superar a visão não diferenciada e
estática dos atos de duplo efeito. Em face da Administração não encontramos
apenas um particular – ou vários particulares dotados de interesses idênticos-
mas vários sujeitos defendendo interesses diferentes ou mesmo antagónicos.
De facto, uma das
mudanças mais significativas na construção dogmática do direito administrativo
consistiu justamente na superação da concepção exclusivamente bilateral do ato
administrativo quando existam direitos e interesses conexos, que possam ser
lesados no seu âmbito vital pela atuação pública.
Havendo quem negue que os atos com eficácia plurisubjetiva
colocam em causa a aplicabilidade das normas com pendor subjetivista decorrentes
do processo civil impera a delimitação de um critério que sustente a sua
aplicabilidade no nosso contencioso. Problemas que, à partida, não surgiriam
num contencioso objectivista, centrado na reposição da legalidade objectiva e
que tenderia a desconsiderar a violação de direitos subjetivos, fossem eles do
recorrente ou de terceiro. Já num contencioso cuja finalidade primária se
centra na efetiva tutela de posições jurídicas substantivas, a busca de um
critério uniforme que ultrapasse a barreira prática da diversidade da relação
poligonal não se afigura de fácil solução. Essa solução foi encontrada nos
contra-interessados, uma solução já muito preconizada na doutrina italiana, considerando
os contra-interessados os titulares de um interesse direto na manutenção
do ato.
A análise seguinte
e que tanto logrou na doutrina foi de entender quais seriam estes “interesses”
que levariam a existência de uma possível relação multipolar.
Conforme nos dá
conta ALBERTO DOS REIS, no Projeto do Código de Processo Civil de 1939
inicialmente dizia-se: "tendo a ação sido proposta contra todos os que têm
interesse imediato na sua impugnação". Foi BOTELHO DE SOUSA quem, com a
finalidade de que o texto ficasse em harmonia com o conceito de legitimidade do
artigo 27º do CPC[9], propôs que se
substituísse a expressão "interesse imediato" por "interesse
direto". Hoje em dia, entende-se assim, pacificamente, nas palavras de
MANUEL E ANDRADE, que os interessados diretos "são os portadores do
principal interesse oposto ao do Autor; o sujeito, os sujeitos ou o outro
sujeito do estado jurídico controvertido"[10],
ou seja, aqueles que, nos termos do artigo 26º do CPC, têm interesse direto em
contradizer e que possuem legitimidade processual para ser demandados na ação.
No contencioso, é vulgar a consideração de que os
contra-interessados deverão apresentar-se como litisconsortes necessários,
paritariamente com a Administração, em juízo. Questão diversa será a de
determinar qual o grau de esforço concretamente exigível ao recorrente na identificação
dos contra-interessados.
As dificuldades
que têm surgido a este respeito situam-se, exatamente, na definição daquela titularidade
do interesse direto, e a questão que, então, se coloca é a de saber se,
sendo vários os interessados diretos sob o aspecto passivo, é ou não necessário
que a ação seja proposta contra todos, ou se basta que seja proposta apenas
contra um deles.
A nossa doutrina e jurisprudência estavam profundamente
divididas. De um
lado encontrávamos, Guilherme Moreira, Vaz Serra, Victor Pereira Nunes e Cunha
Gonçalves; do outro, encontrávamos Paulo Cunha, Alberto dos Reis, Neves e
Castro e Simões Correia.
Os partidários da primeira posição, muito resumidamente,
afirmavam que houve legítimo contraditor desde que a ação foi proposta contra
pessoa diretamente interessada e esta deduziu oposição ao pedido[11].
De acordo com a segunda posição, para que houvesse legítimo
contraditor era necessário que a ação tivesse sido proposta contra todas as
pessoas. A segunda posição “ganhou” nos precitos normativos. Falamos da segunda
parte do número 1 do artigo 10º;do artigo 57º e do número 2 do artigo 68º do
CPTA, relativamente aos contrainteressados.
IV.Por fim, quanto à reforma do CPTA de 2015 versante sobre
este tema importa referir que não existiu nenhuma alteração estruturante no que
respeita à forma como são configurados os sujeitos do procedimento
administrativo.[12].
Ainda assim é de entender que, em nome de uma certa clareza conceptual, teria
sido benéfico uma distinção entre interessados e contrainteressados em face da
decisão a adoptar no procedimento administrativo. No entendimento de FRANCISCO
PAES MARQUES esta opção
implicaria, contudo, certos riscos, designadamente o de se destruir a
ambivalência de conteúdo positivo inerente ao conceito de “interessados”, o
qual, por via da sua amplitude, não acarreta o espartilhamento e a rigidez das
várias categorias dos sujeitos da relação jurídica procedimental. Assim sendo,
sem prejuízo de outras alterações pontuais a preceitos referentes à
legitimidade processual no contencioso administrativo a mais recente reforma
sobre esta matéria manteve os antigos trâmites.
Nicolle
Barbetti, aluna nº 23351
[1] A
tendência é restritiva, procurando-se limitar os efeitos da anulação à tutela
do interesse do sujeito recorrente. Limitação essa que encontra obstáculos na
tradicional configuração do processo de anulação do ato. A solução apresentada
aponta para a distinção entre os efeitos da anulação: se o efeito anulatório
não pode deixar de ser total e absoluto, os efeitos “ultra-constitutivos”
limitam-se à tutela do interesse pretendido pelo particular, podendo
eventualmente existir um alargamento da legitimidade no processo de execução
para os particulares que se encontrem em situação idêntica. Solução apresentada
por FIGUEIREDO DIAS.
[2]
classificação de Betti - apud José Alberto dos Reis, Eficácia do caso julgado em relação a terceiros,
páginas 26 e ss. e 40 e ss ..
[3] Os terceiros juridicamente
indiferente são aqueles em relação aos quais a sentença não causa qualquer prejuízo
jurídico no que se refere à existência e validade do seu direito, embora possa
afectar a sua consistência prática ou económica. Relativamente a estes, é
pacificamente aceite que a sentença faz caso julgado quanto a eles, seja para
se lhes impor, seja para lhes aproveitar. Na verdade, uma vez que .. a decisão
contida na sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, nenhuma
razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, visto
a regra da eficácia relativa do caso julgado ter por firn evitar que terceiros
sejam prejudicados, na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem
eles terem tido possibilidade de se defender e esse risco não ocorrer em tal
tipo de situações". Antunes Varela /J. Miguel Bezerra /Sampaio c Nora, páginas
726 c 727.
[4] Os
terceiros juridicamente interessados, por sua vez, "são os titulares, ou
pretensos titulares, de situações jurídicas que, a ser-lhes oposto o caso
julgado, por ele podem ser, em si, afectadas, quer por resultarem suprimidas,
quer por terem o seu conteúdo modificado" José Lebre de Freitas I A.
Montalvão Machado I Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.0 , página
722.
[5] Mais
características do objetivismo: a entidade controladora não necessita de ser
uma entidade jurisdicional, dado que o recurso contencioso se apresenta como
continuação da fase graciosa; a Administração não é parte mas autoridade
recorrida; os poderes do juiz limitam-se à anulação do ato, não podendo
condenar a Administração; a Administração tem o monopólio da execução de
sentenças, sem que possa ser coagida a executá-las. Pelo contrário, no modelo subjetivista, a
entidade controladora é necessariamente é necessariamente uma entidade
jurisdicional, separando-se material, formal e organicamente a Administração e
a Justiça; a Administração é uma parte, defendendo perante o juiz a sua
posição; a execução não apresenta diferenças substanciais em relação ao
processo civil, existindo um dever jurídico de executar.
[6] como a
recusa da posição de parte da administração ou do seu dever de executar as
sentenças, bem como a concepção do processo como mera continuação do
procedimento
O contencioso administrativo é num entendimento de SERVULO
CORREIA “fruto histórico da Revolução Francesa”. Numa interpretação heterodoxa
do princípio da separação dos poderes ditou a separação absoluta dos poderes
judicial e administrativo - “julgar a Administração é ainda administrar”. A
função principal seria alcançar a mais completa realização da legalidade e do
interesse público, não estando vocacionado para a defesa dos direitos
subjetivos dos particulares. O caso julgado de anulação por eliminar o ato por
razões de legalidade objetiva, produz necessariamente efeitos erga omnes. Entendimento este claramente
objetivista.
No entanto, modelo objetivista mostrou alguns sinais de
mudança. De facto, o conselho de Estado admitiu em 1892 a oposição de terceiro
ao caso julgado. A via da tierce
opposition estaria aberta aos terceiros que, não tendo estado presentes no
recurso de anulação, são por ela prejudicados nos seus direitos. A introdução
da oposição de terceiro significou, ainda que não pacificamente, uma atenuação
da natureza objetivista do recurso por excesso de poder. Porém, o contencioso francês
atual continua a refletir a sua origem histórica. Recusa-se a necessidade de
optar por um contencioso objetivista ou subjetivista e exulta-se a feliz
compatibilização das duas perspetivas.
Ordenamento
Jurídico Italiano:
O modelo do “processo a um ato” encontra-se em “crise” em
face das exigências de efetividade da tutela judicial dos direitos dos
administrados.
Se os fundamentos objetivistas da eficácia erga omnes devem
ser recusados, a aplicação da regra de eficácia inter partes depara-se com
dificuldades próprias do contencioso administrativo, em especial no caso de
sentenças constitutivas referidas a atos com eficácia plurisubjetiva.
A doutrina nestes casos cede a eficácia erga omnes, sempre que não consiga operar a divisibilidade
do ato, quanto aos atos com eficácia plurisubjetiva.
Contrariamente ao direito francês, o direito italiano
conhece a figura dos contra-interessados. No entanto, a sua delimitação
restritiva não se afigura suficiente para a tutela dos diversos terceiros
conexionados com o ato. Em 1995, a Corte
Constituzionale declarou a inconstitucionalidade das nomas de contencioso
administrativo que não permitiam a utilização do instituto do processo civil da
oposição de terceiro. Oposição essa que, ao contrário da francesa, não
pressupõe a eficácia erga omnes mas
dirige-se antes à defesa da eficácia inter
partes, caso da sentença de 17 maio de 1995.
[10] Manuel
A. Domingues de Andrade, página 292. Acolhendo igualmente esta definição,
veja-se Adriano Vaz Serra, RLJ, Ano 97.0 ,página 177, Antunes Varela, RLJ, Ano
102, página 336, Antunes Varela /J. Miguel Bezerra I Sampaio e Nora, página 731,
Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume
III, página 206, e José Lebre de Freitas I A. Montalvão Machado I Rui Pinto,
Código de Processo Civil Anotado, volume 2ºit., página 725
[12] Para tanto, não se acolheu, por exemplo, a posição
defendida por alguma doutrina, como M.ESTEVES DE OLIVEIRAA/PEDRO C.
GONÇALVES/ J.PACHECO AMORIM, que procedia procede à divisão entre interessados obrigatórios e
facultativos.
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