A ação
popular tem vindo a ganhar cada vez mais importância no Contencioso
Administrativo Português, tendo a sua fonte na actio popularis do Direito Romano. Surge pela primeira vez no
Direito Nacional no artigo 124º da Carta Constitucional de 1826. Surgiu assim mais
tarde consagrada na Constituição da República Portuguesa na sua forma clássica,
presente no artigo 52º nº3. Este artigo encontra-se situado no capítulo “Direitos,
Liberdade e Garantias de Participação Política”, por isso, fica clara a ideia
de que se trata de um direito fundamental à justiça.
A Ação
Popular tem como objeto primacial a defesa dos interesses difusos, o que vai aumentar
a legitimidade processual ativa a todos os cidadãos. Assim, o ator popular
move-se sempre no interesse geral coletivo, representando a coletividade, sem
precisar de qualquer mandato ou autorização, de acordo com o artigo 14º da Lei de
Ação Popular.
Segundo o
Professor Mário Aroso de Almeida, é verdadeira fonte de legitimidade e não num
meio processual, como os Professores Oliveira Asenção e Vieira de Andrade
defendem.
O Código de
Processo dos Tribunais Administrativos no seu artigo 9º nº2 reconhece
legitimidade ativa a uma série de sujeitos de direito, entre eles, o Ministério
Público, as autarquias locais, as associações e fundações defensoras dos
interesses em causa e “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda,
qualquer pessoa (…) em processos principais e cautelares destinados à defesa de
valores e bens constitucionalmente protegidos (…)”. Tal como na Constituição, o
artigo 9º nº2 remete para a Lei 83/95 (Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular) com a
expressão “nos termos previstos na lei”, remissão esta que detém um alcance duplo,
no plano da legitimidade e no plano processual. Em relação à legitimidade, a
concessão de tutela é independente da ligação “pessoal e direta” entre o autor
e o interesse. No plano processual, a tramitação tem os seus contornos próprios
especiais nos artigos 13º e seguintes da LAP.
O objeto da
Ação Popular é a defesa dos interesses difusos. Contudo é pertinente questionar
se será o único. Através da análise ao regime da Lei de Ação Popular,
conseguimos detetar a aplicação de três tipos de interesses:
Primeiramente
os interesses difusos próprios (stricto
sensu), que são interesses, como refere o Professor Miguel Teixeira De Sousa,
“de todas as pessoas integrantes de uma comunidade,
pelo simples facto de o serem, são individuais, mas indisponíveis e
inseparáveis da pertença a uma comunidade”. Não são direitos subjetivos,
surgindo como um meio-termo entre os interesses públicos e privados. Assenta
assim num bem insuscetível de apropriação por um dos interessados em preterição
dos restantes. Pode concluir-se que é uma figura híbrida.
Seguidamente
temos os interesses coletivos que são interesses particulares comum a certos
grupos.
Por fim, os
interesses individuais homogéneos, que acabam por vir materializar os dois últimos
interesses referidos, ou seja, são interesses suscetíveis de individualização
autónoma mas que surgem em situações de massas. São interesses que se prendem
com posições perfeitamente individualizadas, ainda que idênticas por resultarem
de uma lesão proveniente da mesma fonte de risco.
Segundo o
Professor Sérvulo Correia, relativamente aos interesses materiais do artigo 52º
nº3 da Constituição da República Portuguesa “resulta de eles se apresentarem para a grande maioria dos cidadãos como
meros interesses difusos, pelo que ninguém poderá invocar um interesse pessoal
e direto na prevenção, cessação ou perseguição judicial das infrações contra
esses bens cometidos”.
Julgo que
seria pertinente se fossem esclarecidas algumas questões quanto à legitimidade
ativa nas Ações Populares.
Em primeiro
lugar, toda a distinção dos interesses referida são interpretações doutrinárias
e jurisprudenciais. Relativamente aos limites dos diferentes interesses, é
muito difícil estabelecê-los, sendo os tribunais confrontado com questões de resolução
complexa, pois em questões de prova é difícil perceber se o interesse é
realmente um dos listados. Não esquecendo também que o juiz goza de iniciativa
própria ao nível de recolha de provas, o que fará todo o sentido, visto a
natureza híbrida de alguns casos.
Relativamente
à questão dos limites à interposição de Ações Populares pelos particulares, que
muitas vezes podem nem ter qualquer interesse ou podem nem sequer retirar
qualquer benefício desta ação.
Sabemos que
em relação às custas, presentes no artigo 20º da LAP e à possível
responsabilização do ator popular que se mova por interesses próprios, segundo
os artigos 22º e 23º da LAP se pode fazer algum tipo de filtragem. Mas será
isso suficiente para limitar?
Seguindo a
lógica do Professor Miguel Teixeira de Sousa, seria necessário que a referido prejuízo
afetasse tanto a comunidade em geral, como o respetivo ator, e que dessa ação
resultassem determinados benefícios para ambos.
Se assim
não é, que haja uma maior exigência a nível de provas, como também o
acompanhamento de pareceres de certos institutos, tal como deveriam ser
consagrados eventuais poderes acrescidos do juiz e até do Ministério Público.
BIBLIOGRAFIA:
PAULO
OTERO, A acção popular: configuração e valor no actual Direito português, in
“Revista da Ordem dos Advogados”, Lisboa, Ano 59, Dezembro de 1999
MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos,
Lex, Lisboa, 2003
VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio
sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2013
MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2015
SÉRVULO
CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, Lex, Lisboa, 2005
Maria Ana Matias Nunes
Nº23554
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