domingo, 1 de novembro de 2015

A Administração Pública e a arbitragem


A Administração Pública e a arbitragem

Importa em primeiro lugar definir o conceito de arbitragem. Este constitui um método de resolução de litígios mediante um acordo entre as partes, no quadro da autonomia privada (seguindo o principio da autodiceia[1]) que permite o acesso a tribunais arbitrais constituindo um meio alternativo aos tribunais estaduais, sendo as suas decisões vinculativas para as partes com força de caso julgado.
Os tribunais arbitrais constituem verdadeiros tribunais[2], constitucionalmente admitidos, à luz do artigo 209º/2 da CRP. Estes têm uma função jurisdicional na vertente privada pois só adquirem legitimidade através do acordo e por isso não são considerados órgãos de soberania exatamente por não se integrarem no âmbito da organização estadual. Mas estão sujeitos à regulação legislativa do Estado, falando-se num princípio de legalidade da arbitragem, pois são estabelecidos limites, regras e princípios gerais relativos ao funcionamento e organização destes tribunais. Estes, tendo uma natureza jurisdicional na mesma, fornecem vantagens ao sistema judicial pois permitem um descongestionamento de processos deixando de estar todos submetidos aos tribunais estaduais. O recurso a estes tribunais considera-se um verdadeiro direito dos interessados, através da interpretação dos artigos 20º/1 e 268º/4 da CRP, até porque comporta várias vantagens às partes proporcionando uma acção mais célere, adequada e principalmente mais económica pois comporta menos custos no âmbito processual.
De entre os tribunais arbitrais é possível fazer uma distinção entre os necessários e os voluntários. Os primeiros para serem constituídos necessitam de estar previstos em lei especial enquanto os segundos se constituem mediante unicamente a livre vontade das partes.
No que diz respeito ao acordo das partes importa analisá-lo: Trata-se de um contrato celebrado entre a Administração e o interessado que tem a designação de convenção de arbitragem e pode assumir a forma de compromisso arbitral ou cláusula compromissória. A primeira tem por objeto um litígio atual, já existente, enquanto que a segunda diz respeito a litígios que possam emergir eventualmente de uma relação jurídica contratual - quando diga respeito a negócios jurídicos celebrados entre as partes - ou extracontratual, sobre os quais estas decidem submeter o juízo dos tribunais arbitrais (tal como dispõe o artigo 1º/3 da Lei da arbitragem voluntária - doravante LAV).
O artigo 181º/1 do CPTA prevê a constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais à luz do disposto na LAV e esta no artigo 1º/1 prevê a existência desta convenção de arbitragem para a resolução de certos litígios serem da competência de árbitros. É importante ter em conta o disposto no artigo 184º do CPTA. A convenção de arbitragem não é auto-realizável. É necessária a intervenção de um órgão da Administração da justiça que emita um despacho que dê eficácia e legitimidade ao exercício dos tribunais arbitrais, num prazo de 30 dias (número 1 do mesmo artigo). O direito à outorga do compromisso arbitral encontra-se consagrado no artigo 182º do CPTA. A outorga ou não do despacho pela administração deverá assentar em critérios que esta considere mais adequados à prossecução do interesse público.
            Deve inserir-se no conteúdo do acordo a forma de julgamento dos árbitros. As partes podem estipular que estes decidam de acordo com a equidade. O prof. MENEZES CORDEIRO distingue entre equidade fraca e forte. A primeira caracteriza-se por se partir da lei positiva para corrigir injustiças que possam surgir ocasionalmente, na aplicação a um caso concreto, causadas pelo caráter rígido das normas abstratas. A equidade forte, por sua vez, prescinde do direito positivo para encontrar soluções justas para um caso concreto. Existe divergência doutrinária quanto à questão de saber qual o tipo de equidade admitida. Para o prof. JOSÉ LUÍS ESQUÍVEL, parece-lhe ser admitida a utilização dos dois tipos de equidade, surgindo como limite a legalidade administrativa. Para o prof. LIMA PINHEIRO o conceito de equidade em sede de arbitragem deve ser entendido na acepção forte para “permitir ao árbitro apreciar com considerável margem de liberdade todos os argumentos jurídicos ou extra-jurídicos que tenham um mínimo de relevância social objectiva” e considera que a LAV nos artigos 22º e 33º se reporta claramente a este tipo. Encontra-se consagrado um limite ao julgamento segundo a equidade no artigo 185º/2 do CPTA, relativamente a questões de legalidade.
            Apesar da possibilidade que é dada aos cidadãos de recorrerem aos tribunais arbitrais e disso se tratar de um verdadeiro direito, tem de se ter em conta os limites constitucionais e legislativos ao exercício destes tribunais. Para começar, a criação dos tribunais arbitrais está submetida à reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, tal como resulta do artigo 165º/1/p) da CRP, que define “a organização e competência” dos tribunais estando enquadrados no âmbito deste preceito também os arbitrais. Também resulta do artigo 209º/3 da CRP que também só através de uma lei que o permita é que os tribunais “se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos. Quanto a direitos e interesses indisponíveis, são matérias que pertencem à reserva de tribunais qualificados[3] tendo em vista a prossecução do interesse público e o julgamento de questões sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas pertence aos tribunais estaduais, ficando portanto fora do âmbito da competência dos tribunais arbitrais. Para além disto, no artigo 185º do CPTA vêm consagrados mais limites à arbitragem como a “responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional” que são da competência exclusiva dos tribunais administrativos tal como resulta do disposto no artigo 4º/1/f) do ETAF.
            É de uma enorme relevância comentar o disposto no artigo 180º do CPTA relativamente às matérias sobre as quais pode ser constituído o tribunal arbitral, com especial incidência sobe os contratos (alínea a) e os atos administrativos (alínea c).
            Relativamente aos contratos tem de ser ter em conta a lei especial que é o Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), que trata dos contratos públicos em sede de direito substantivo ficando o CPTA responsável pelo direito processual. Apesar disso, o CCP faz referências indiretas à arbitragem em diversos artigos, permitindo-a. Só há uma excepção consagrada no CCP, no artigo 313º/3[4] que não permite o julgamento do tribunal arbitral naquele caso pois a arbitragem não pode prejudicar o exercício da competência discricionária da Administração. É importante referir a alteração do preceito da alínea a) com a reforma de 2015 do CPTA que prevê atualmente, de forma direta, a competência dos tribuanais arbitrais para “anular ou declarar a nulidade de atos administrativos relativos à execução” de contratos, que anteriormente estava omitida dispondo apenas da competência destes tribunais para “apreciação de atos administrativos relativos à respetiva execução” (dos contratos) tornando-se a lei desta forma mais clara e concreta relativamente à atuação destes tribunais em sede de questões relativas a contratos.
            No que diz respeito aos atos administrativos, os tribunais serão competentes para decidir sobre questões respeitantes a “anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução”(dos contratos). Para além disso, importa analisar a alínea c) do artigo 180º/1 do CPTA, antes da alteração legislativa de 2015 que dispunha que pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de “questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva”. Partindo da interpretação do artigo, era fácil concluir que os tribunais arbitrais só se poderiam pronunciar relativamente aos atos administrativos sem fundamento na sua invalidade, ou seja apenas com fundamento em mérito e se não forem atos constitutivos de direitos. Portanto, tinham de ser atos válidos e ter sido praticados no exercício de poderes discricionários. Se se tratasse de um ato que fosse revogável com fundamento na sua invalidade estava fora do âmbito do domínio de atuação dos tribunais arbitrais, apesar destes puderem conhecer a título incidental da ilegalidade do ato. Ora esta solução legislativa era alvo de várias criticas na doutrina. O prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considerava que deveria ser feita uma interpretação diferente do preceito, tendo em conta que este não refere a “revogação de atos válidos” mas sim a “revogação sem fundamento na sua invalidade” e por isso é possível estender o entendimento do artigo à possibilidade dos tribunais arbitrais conhecerem de questões relativas à validade de atos, “visando a fiscalização da legalidade da atuação administrativa, através da aplicação de regras e princípios jurídicos”. [5] Também ALEXANDRA LEITÃO admite a “apreciação da validade dos atos administrativos através do recurso à arbitragem desde que a atuação se insira no âmbito dos poderes discricionários da Administração.”[6] Encontram-se falhas na redação da alínea c) do artigo 180º porque ao analisar a alínea a) do mesmo artigo no antigo CPTA pode concluir-se facilmente que os tribunais arbitrais já são competentes para analisar questões relativas aos atos administrativos respeitantes à execução de contratos, incluindo portanto nesse âmbito a apreciação da legalidade dos mesmos. E por isso a lei determinou um critério de distinção formal entre ato administrativo e contrato que, segundo a orientação de PEDRO COSTA GONÇALVES, não faz sentido: “(…) a natureza do litígio pode ser exatamente a mesma, quer se trate de questões relativas a atos administrativos, quer se trate de questões relativas a contratos.” E vai ainda mais longe desenvolvendo o seu argumento defendendo que não existe nenhum motivo justificável que impeça os tribunais arbitrais de decidirem sobre questões de legalidade administrativa exatamente por o “juízo sobre a legalidade ser um juízo jurídico, fundado na lei, naturalmente ao alcance judicativo de um tribunal arbitral (…) que se trata de um verdadeiro tribunal, enquadrado pelo direito do Estado e (…) a simples permissão legal de arbitragem administrativa significa (…) a abertura e adesão do ordenamento jurídico ao controlo da legalidade administrativa por tribunais arbitrais”[7]
            Com a reforma de 2015 do CPTA, houve alterações no preceito da alínea c) dispondo atualmente que pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de “questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário”. Pode concluir-se que desta forma foram resolvidos os problemas levantados pela doutrina, tendo em conta que agora os tribunais arbitrais já são competentes para apreciar a legalidade de atos administrativos.
Quanto à arbitragem internacional é importante perceber se em questões de índole administrativa, a Administração Portuguesa fica vinculada a uma sentença de um tribunal arbitral internacional. Pode concluir-se que sim pois são aplicados os princípios de direito internacional que conduzem ao primado deste sobre o direito interno tal como resulta do disposto no artigo 8º da CRP. Visto que Portugal ratificou a Convenção de Washington de 1965 que não admite restrições à arbitragem em sede de Direito Administrativo, esta tem aplicação direta no nosso país.[8] Porém, o artigo 55º da LAV prevê uma necessidade de reconhecimento pelos tribunais arbitrais portugueses para as decisões no estrangeiro terem eficácia em Portugal.
            Trata-se agora de saber a natureza das sentenças arbitrais e a sua força jurídica. Partindo da análise do CPTA, o artigo 186º foi revogado, não sendo possível portanto a impugnação de decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo (doravante TCA), tal como era possível anteriormente ao abrigo do antigo regime do CPTA. Por isso, o TCA já não tem legitimidade para anular as decisões arbitrais. Porém o artigo 39º/4 da LAV de 2011 prevê a possibilidade de recurso para um tribunal estadual competente se estiverem preenchidos os requisitos ai previstos, seguindo o princípio da irrecorribilidade da decisão, a partir do qual resulta que se nada for dito na convenção de arbitragem, esse silêncio é entendido como uma renúncia ao recurso[9]. No entendimento de PEDRO COSTA GONÇALVES, esta solução vai ao encontro do grande objetivo dos tribunais arbitrais de funcionarem como uma “jurisdição alternativa e paralela à jurisdição estadual”. Nas palavras de PAULO COSTA SILVA:”Se as partes têm o poder de escolher aqueles que julgam ser as pessoas mais aptas a proferir a decisão correta, mal se compreende que possam depois questionar a solução efetivamente encontrada para o caso concreto.”
Quanto a natureza das sentenças arbitrais, pode concluir-se que são meramente declarativas, sendo da reserva de competência dos tribunais estaduais a execução das mesmas. No entendimento do prof. REMÉDIO MARQUES, os tribunais podem “emitir providências cautelares suscetíveis de antecipar provisoriamente uma decisão definitiva, desde que a convenção de arbitragem o preveja”, tal como resulta do disposto no artigo 27º da LAV. Não estando perante uma decisão de um tribunal arbitral que caiba recurso, segundo o artigo 42º/7 da LAV esta sentença terá “o mesmo caráter obrigatório que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.”


           
            Bibliografia:
- Luís Cabral de Moncada, A Arbitragem no Direito Administrativo; Uma Justiça Alternativa ;
- Pedro Costa Gonçalves, Administração Pública e arbitragem – em especial, o princípio legal da irrecorribilidade de sentenças arbitrais;
- Alexandre Marques de Carvalho, Arbitragem no Direito Administrativo;
- José Luís Esquível, Os Contratos Administrativos e a arbitragem
- Francisco Calvão e Paulo da Cunha Monteiro, Análise de algumas disposições do CPTA à luz da lei da arbitragem;
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo;


Micaela Fernandes Martins
Nº23192
           




[1] “Principio segundo o qual as partes da relação jurídica administrativa em conflito podem escolher, elas próprias, o seu juiz”, in Administração Pública e arbitragem de Pedro Costa Gonçalves
[2] Acordão do Tribunal Constitucional nº230/86
[3] É exemplo disto o disposto no artigo 4º/1/a) do ETAF
[4] Artigo 313º, número 3 do CCP: “Nos contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) do artigo anterior não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.”
[5] Almeida, Mário Aroso de, Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal, página 20 e Manual de Processo Administrativo, Sobre a não preterição de tribunal arbitral, em violação da convenção de arbitragem, página 207
[6]  Esquível, José Luis, in Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, página 240
[7] Gonçalves, Pedro Costa, in Administração Pública e arbitragem- em especial o princípio legal da irrecorribilidade das sentenças arbitrais, páginas 790-792
[8] Moncada, Luís Cabral de, in A arbitragem no direito administrativo; Uma justiça alternativa, Sobre a arbitragem internacional
[9] Artigo 39º/4 da LAV : “ A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.”

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