sábado, 31 de outubro de 2015

As mais recentes alterações ao âmbito da jurisdição Administrativa à luz do Decreto-Lei 214-G/2015

No que diz respeito à mais recente alteração do âmbito da jurisdição administrativa, através do Decreto-Lei nº 214-G/2015, o qual procede à décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo assim esta revisão constitui uma alteração à justiça administrativa deixada pela reforma de 2002. A nível material estas alterações podem ser observadas com o novo art.4º ETAF, o qual consagra o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Contudo antes de se proceder à análise detalhada da alteração deste último artigo importa fazer uma breve ressalva sobre a alteração ao art.1º ETAF e a sua ligação com a sistemática do novo art.4ºETAF, clarificando-se os termos da relação entre os dois artigos, ora o novo art.1º ETAF deixa de reproduzir o critério constitucional, nomeadamente o previsto no art.212º/3 da Constituição da República Portuguesa, perdendo o seu caracter de cláusula geral e passa a remeter directamente para o art.4º ETAF, o objectivo foi tornar mais claro, abrangente e eficaz a delimitação do legislador na esfera de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com referencia ao critérios constitucionais, previstos no novo art.1º/2 ETAF, nomeadamente o critério constitucional da relação jurídica administrativa do art.212º/3 CRP, que se trata de um critério tendencial e não absoluto visto que podem existir desvios pontuais, aliás como se irá verificar em algumas alíneas doa rt.4º/1 ETAF.
O art.4º ETAF, basicamente delimita os casos que são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, portanto este Tribunais julgam os litígios previstos neste artigo. Ora falando da alteração da competências da jurisdição administrativa, esta explica-se com o facto de algumas das novidades corresponderem a uma sequencia ou mesmo evolução da reforma de 2002, por constituírem em alguns casos a objectivação de posições doutrinais e jurisprudências generalizadamente consensuais, sendo o atr.4º significativamente alterado, a começar pela supressão do advérbio “nomeadamente” o que significa que à primeira vista este artigo deixava de ter um critério não taxativo, no entanto a introdução da nova alínea o) do nº1 do art.4º ETAF, convoca as “relações jurídicas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas na alíneas anteriores”, consagrando assim a continuidade de um elenco aberto, não sendo um alteração significativa, uma vez que continua a ser não taxativo.
De seguida cumpre analisar em pormenor as alíneas do art.4º/1 ETAF e identificar as suas principais alterações e quais as suas consequências, de salientar que esta nova alteração acrescentou duas alíneas ao último artigo em relação às existentes aprovadas pelas Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, sendo que tinha treze alíneas e agora com a alteração em estudo passou a ter quinze alíneas.
Começando pela primeira alínea, consequentemente a a), verifica-se que o legislador manteve a referência à “tutela de direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos”, no entanto a segunda pare do artigo parece ter uma intenção de tornar a sua aplicação mais generalizada uma vez que na versão de 2002 se fazia referencia expressa aos “particulares directamente fundados” e “actos jurídicos praticados (…) ao abrigo do Direito Administrativo e Fiscal”, na versão actual apenas se refere ao “âmbito das relações administrativas e fiscais”, o que, na minha opinião, parece dar uma ideia de generalização e de uma maior margem de abertura ao âmbito dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que é menos especifico que a versão anterior, apesar de os efeitos serem praticamente os mesmos. Este artigo significa que a tutela de direitos fundamentais e outros interesses legalmente protegidos, no caso de ter sido atribuído às pessoas pelo direito administrativo, são competentes os Tribunais administrativos, na medida em que os juízes administrativos são os que tem competência para garantir o domínio próprio da jurisdição administrativa e fiscal.
Quanto à alínea b) a alteração mais significativa prende-se com o facto de a segunda parte do artigo deixar de fazer referência à invalidade dos contractos, uma vez que uma novidade desta alteração é o facto de abranger toda a matéria contratual na alínea e) do art.4º/1 ETAF, existindo uma supressão das matérias da alínea b). Contudo a previsão da primeira parte mantem-se, apenas se substituindo “pessoas colectivas de direito público”, por “órgãos da Administração Publica”. Esta norma expressa que as normas e actos jurídicos substanciais, procedimentais, e organicamente não regulados pelo Direito Administrativo não estão abrangidos pela jurisdição administrativa, assim se explica a referência a “normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Publica ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”. Assim parece-me que as deliberações dos órgãos de pessoas colectivas com forma jurídico-privada estão incluídas no âmbito da jurisdição administrativa quando digam respeito a uma matéria de Direito Administrativo.
No que diz respeito à alínea c), inclui no âmbito da jurisdição administrativa a fiscalização da legalidade de actos administrativos (incluindo normativos) praticados por quaisquer órgão do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Publica, ou seja, a disposição refere que aquilo que decorre do facto de os actos praticados no exercício da função administrativa (mesmo com caracter de funcionamento de órgãos do poder publico não integrados na Administração Publica) ser actos administrativos. No que diz respeito à alteração, apenas houve a supressão de ”actos materialmente administrativos” para apenas “atos administrativos”, mais uma vez penso que o legislador pretendeu tornar o conceito mais abrangente, no entanto sem grandes consequências a níveis práticos.
A disposição da alínea d) especifica a possibilidade de fiscalização da legalidade de actuação de entidades privados privadas desde que exerçam poderes públicos, ou seja, pratiquem actos materialmente administrativos e não sejam formalmente administrativos. De notar que a nova alínea procurou tornar o seu critério mais alargado e abrangente, na medida em que antes da alteração apenas se referia a “sujeitos privados, nomeadamente concessionários”, enquanto passou a referir “quaisquer entidades, independente da sua natureza”, na minha opinião parece claro que o legislador pretendeu alterar para um conceito ao nível do sujeito mais abstracto e não tão concreto como acontecia antes desta reforma.
Seguindo pela ordem do art.4º/1 ETAF a alínea e) consiste numa alteração significativa uma vez que, concentra numa única alínea a matéria que anteriormente era regulada pelas alíneas b) 2ª parte, e) e f), no que diz respeito à matéria de contencioso dos contratos, sendo que a nova disposição se refere em primeiro lugar à “validade de actos pré-contratuais”, depois à “interpretação, validade e execução de contratos administrativos” e também de “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Mas podem estar dentro deste âmbito contratos de direito privado, sendo que nesta alínea está em causa da figura do contrato administrativo. Ainda de salientar que nesta alínea surge um desvio do critério constitucional, visto que alarga o âmbito da jurisdição administrativa para o direito privado. Um exemplo desta situação é o facto de em sede do Tribunal de Conflitos, tem sido decidido que os litígios relativos à aplicação do regime da renda num contrato de arrendamento entre um município e um particular estão no âmbito da jurisdição administrativa, dada a especificidade daquele regime e a função pública que lhe subjaz (Ac. Tribunal de Conflitos de 26/09/2013, proc. nº 011/13). Portanto a segunda parte desta nova alínea tem uma dupla delimitação, por um lado, concentra nos tribunais administrativos todas as questões (litígios) da contratação pública, independentemente da qualidade subjectiva das entidades adjudicantes (pessoas colectivas publicas ou privadas) e independente da natureza do contrato que celebrem, por outro lado, uma delimitação negativa, na medida em que exclui os contractos de direito privado da Administração e os contractos da Administração que não sejam celebrados nos termos da legislação sobre a contratação pública.
De seguida surge a alínea f) no qual está em causa o regime da responsabilidade civil extracontratual, na versão anterior correspondia à alínea g), no entanto quanto a esta matéria apesar da alteração da letra do preceito, não existe uma grande diferença do regime aplicável, contudo na versão actual na 2ª parte existe uma excepção expressa que diz respeito às matérias do art.4º/4 a) ETAF, por razoes atinentes à separação e independência de jurisdições. Neste artigo a alteração que mais chama a atenção é a supressão do trecho “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a” que poderia significar que a delimitação da competência se aferia pela plausibilidade da procedência da invocação do regime da responsabilidade. Este artigo consagra a responsabilidade civil do Estado pelas acções ou omissões dos poderes públicos. Continuando no campo da responsabilidade civil extracontratual a alínea g) a qual correspondia à antiga alínea h) e que consagra o âmbito da jurisdição administrativa no que respeita aos “titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos” em matéria de responsabilidade civil. A alteração chama a atenção para o alargamento ao termo “trabalhadores” o que parece incluir no âmbito dos Tribunais Administrativos as situações de responsabilidade dos trabalhadores de entidades públicas com relação de emprego abrangidas pelo Código do Trabalho, o que apenas se verifica quando seja aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual publica. Portanto este alargamento, no geral, tem o objectivo de abranger todos os que, a qualquer título, exerçam funções ou prestem serviços a uma entidade pública. Ainda no campo da responsabilidade civil extracontratual surge a alínea h) que era a antiga alínea i), e no qual a sua alteração consiste n o facto deixar de fazer referencia aos “sujeitos privados” e passou a referir os “demais sujeitos”, o qual parece, mais uma vez, uma escolha claro do legislador ordinário em tornar mais geral e abrangente o âmbito da jurisdição administrativa, na media em que, por um lado, afasta os conflitos de jurisdição associados à determinação do sujeito ou entidade demandada e por outro, garante a inclusão de toda a actividade publica lesiva. Aqui está presente mais um desvio (para mais) do critério constitucional consagrado no art.212º/3 CRP n o qual alarga a competência dos Tribunais Administrativos para o domínio privado desde que “seja aplicável o regime (…) da responsabilidade do Estado e (…) pessoas colectivas de direito público”. De notar que nestas alíneas de responsabilidade civil se consagra o critério orgânico ou do sujeito, ou seja, interessa saber quem cometeu a infracção. Em sede de responsabilidade temos ainda o novo art.4º/2 ETAF o qual atribui aos Tribunais Administrativos a competência para apreciar situações de concurso em que intervêm entidades publicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade.
A nova alínea i) constitui uma novidade no novo art.4º/1 ETAF, uma vez que, esta matéria das “situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime” não estava prevista no antigo art.4º/1 ETAF. Ora trata-se de um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos litígios abrangendo por estas matérias, uma vez que a jurisprudência (administrativa e civil) vinha qualificando este litígios como pertencentes à jurisdição civil, sendo uma intrusão sem título jurídico do agir administrativo que contendem com a tutela de direitos de outros sujeitos. O professor Viera de Andrade defende que se trata de um litígio atinente a uma relação jurídica administrativa e não de direito privado. Um exemplo destas situações, será o caso das expropriações, que se caracteriza por uma parte (entidade expropriante) ter um título administrativo legitimo mas na outra parte, a mesma entidade actua invadindo e apossando-se de imoveis particulares sem qualquer titulo legitimo, a Administração age em via de facto sem qualquer titulo jurídico. Assim com esta alteração do art.4º ETAF, actuações administrativas (como as expropriações) transitaram para o âmbito da jurisdição administrativa, consequentemente, para a actuação em via de facto a competência jurisdicional passa, em 1ª instância, a caber à jurisdição administrativa por força desta nova alínea, seguindo, em termos processuais, a forma da acção administrativa prevista no novo art.37º/2 CPTA.
A alínea j) diz respeito aos denominados conflitos internos, o qual precisa e delimita a competência dos tribunais administrativos para resolver os litígios interinstitucionais e interorgânicas disciplinadas por “disposições de direito administrativo e fiscal” e correspondia, na versão anterior também à alínea j), na qual apenas se nota a supressão do trecho “âmbito dos interesses que lhes cumpre defender”, com o objectivo de separar o que releva em sede de delimitação do âmbito da jurisdição da questão da legitimidade.
De seguida a alínea k) a qual correspondia à antiga alínea l) a primeira alteração que salta à vista é o facto de alargar as matérias dos bens constitucionalmente protegidos, sendo que para alem dos que já estavam assegurados anteriormente também se inclui na nova alínea a habitação e a educação. Entretanto à antiga alínea l) consagrava expressamente uma excepção na última parte que não estava abrangida a matéria das do ilícito penal e contra-ordenacional, no entanto na nova alínea k) esta ressalva deixa de existir e foi discutido na doutrina se a matéria das contra-ordenações estava ou não no âmbito da jurisdição administrativa. A nova alínea l) do art.4º/1 ETAF na qual apenas consagra a hipótese de impugnação de contra-ordenações perante os Tribunais Administrativos apenas em matérias de urbanismo. Parece que em relação a outras matéria as contra-ordenações ao matéria dos Tribunais Judiciais, continuando fora do âmbito da jurisdição administrativa a generalidade dos litígios relativos a processos de contra-ordenação.
Passando à alínea n) (uma vez que em relação à alínea m) nada há a acrescentar porque se manteve igual), atribui aos Tribunais Administrativos competência para assegurar a execução do cumprimento de obrigações ou execução de limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser executados coercivamente pela Administração, sendo situações em que as entidades públicas para fazer valer os seus direitos ou garantir a protecção dos seus interesses tem de recorrer à via judicial (mandado judicial por parte da Administração para fazer cumprir obrigações de limpeza de um terreno). Quanto à última alínea o) remete-se para o segundo parágrafo deste texto.
Passando finalmente à delimitação negativa do âmbito da jurisdição negativa, de notar que se trata também de um desvio do critério constitucional, uma vez que restringe o critério, em relação a estas matérias. Em relação ao art.4º/3 ETAF nada há acrescentar uma vez que o artigo mantem-se não sofrendo qualquer alteração deixando apenas de ser o art.4º/2 para ser o art.4º/3 ETAF. E por ultimo, quanto às alíneas do art.4º/4 ETAF dizia respeito ao anterior nº3 do mesmo artigo, o qual a par de algumas alterações da letra das alíneas, a nível prático não tem consequências uma vez que as matérias abrangidas continuam a ser as mesmas.
Concluindo, as mais recentes alterações no âmbito da jurisdição administrativa prevista no art.4º ETAF tornam mais clara a delimitação dos litígios cuja apreciação cabe aos tribunais administrativos e fiscais no qual se recupera para a jurisdição administrativa litígios jurídico-administrativos que estavam cometidos a outras ordens jurisdicionais e no qual se compatibiliza com o caracter relativo da reserva constitucional à jurisdição administrativa destas categorias de litígios.
Bibliografia:
-Âmbito da jurisdição administrativa no Estatudo dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto, Lícinio Lopes Martins~
-http://e-publica.pt/ambitodejurisdicao.html


Miguel Caleiro Bibe, nº22228

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