PROCESSOS URGENTES – EM ESPECIAL, O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
1) Generalidades
O
processo declarativo nos tribunais administrativos rege-se por diferentes
formas de processos: os processos urgentes, ditos principais, e, os processos
urgentes cautelares. Os primeiros dividem-se em cinco categorias:
1) Contencioso eleitoral
(artigo 36º/1 a); artigo 97º/1 a) e artigo 98º do Novo Código de
Processos nos Tribunais Administrativos (NovoCPTA));
2) Contencioso dos
procedimentos de massa (artigo 36º/1 b); artigo 97º/1 b) e artigo 99º NovoCPTA);
3)
Contencioso pré-contratual (artigo 36º/1 c); artigo 97º/1 c) e artigo 100º a
103º-B, inclusive, do NovoCPTA);
4) Intimação para
prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões (artigo
36º/1 d) e artigo 104º a 108º, inclusive, do NovoCPTA);
5) Intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias (artigo 36º/1 e) e artigo 109º a 111º,
inclusive, do NovoCPTA).
Os processos urgentes
cautelares ou, as chamadas providências cautelares, estão consagrados nos
artigos 36º/1 f) e artigo 112º a 134º, inclusive, do NovoCPTA. Estes processos
são instrumentais face aos processos urgentes principais. A sua decisão não é
definitiva, apenas institui uma provisoriedade da situação em questão.
2) O Contencioso
pré-contratual – O que é? Quais os seus âmbitos de aplicação?
Como
já foi referido anteriormente, o contencioso pré-contratual é um tipo de
processo urgente principal, ou seja, aquele em que a urgência que está em causa não é a urgência que diz respeito ao acautelar a utilidade do processo principal ou ao "periculum in mora", que é aquela urgência de que mais nos lembra quando se fala de processos urgentes. Ao estabelecer processos urgentes principais o legislador está a declarar que o tempo razoável ou o tempo adequado para o processo é, nestes casos, mais curto que nos outros. O contencioso pré-contratual tem como base legal o artigo 36º/1 c); artigo
97º/1c) e artigo 100º a 103º-B, inclusive, do NovoCPTA. A urgência deste processo é uma urgência que é imposta de fora. Nesta matéria o legislador nacional tem pouca margem de liberdade: por imposição da União Europeia tem de prever uma tramitação mais célere. É, também, uma previsão da
suspensão automática do ato impugnado. No caso deste contencioso pré-contratual temos, na generalidade dos casos, dois processos urgentes a correr sobre o mesmo assunto - a providência cautelar e o processo principal. A expressão "Contencioso
pré-contratual" vem ganhando alguma relevância dogmática como designação
dos meios de impugnação contenciosa dos procedimentos com vista à celebração de
contratos.
"Um conjunto de
garantias jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares face a atos administrativos e normas conformadoras
dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que lesem esses mesmos
direitos ou interesses"¹ é uma definição possível para este tipo de
processo.
O
Contencioso pré-contratual destina-se, então, à impugnação contenciosa de atos
administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de determinados
tipos de contratos e apenas desses - contratos de empreitada de obras públicas,
de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição
ou locação de bens e móveis e de aquisição de serviços (artigo 100º/1 do NovoCPTA).
Os atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação destes
específicos contratos estão submetidos, portanto, a um processo de impugnação
urgente distinto do normal modelo de tramitação dos processos impugnatórios, em
ordem a serem submetidos a um modelo de tramitação especial que se pretende
mais célere e, à aplicação do regime dos processos urgentes.
2.1)
Âmbito de aplicação objetiva do contencioso pré-contratual
O
âmbito de aplicação objetiva está referido no nº1 do artigo 100º NovoCPTA:
"a impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de
empreitada de obras públicas [...] e de aquisição de serviços". Este
artigo sofreu algumas alterações com a Reforma de 2015. Perdeu-se os nº3 deste
mesmo artigo e a redação dos números 1 e 2 está diferente. Ao abrigo do antigo
CPTA (Lei n.º15/2002, de 22 de Fevereiro), o artigo 100º, no que diz respeito
ao âmbito de aplicação objetiva, foi alvo de alguma controvérsia doutrinária.
Surgiram duas questões essenciais: a primeira, era relacionada à aplicabilidade
aos contratos de concessão de serviços e, a segunda, quanto aos chamados
"atos destacáveis". Quanto à primeira questão, da aplicabilidade do
contencioso pré-contratual aos contratos de concessão de serviços teve maior ênfase
com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/9/2003, onde se interpretou
o artigo 1º do Decreto-Lei nº134/98, de 15 de Maio, como sendo aplicável aos
contratos de concessão de serviços. Existiu doutrina que defendesse uma
interpretação mais sintática deste artigo, e da posição expressão
"concessão", mais concretamente se a mesma se aplicaria somente à
subcategoria dos contratos de obras públicas ou, igualmente às subcategorias de
prestação de serviços e fornecimentos de bens. Posição contrária, defendida
pelo Professor Mário Aroso de Almeida, defende uma interpretação literal do nº1
do artigo 100º do antigo CPTA, onde apenas estão presentes quarto tipo de
contratos: contrato de empreitada contrato de concessão de obras públicas, de
prestação de serviços e de fornecimentos de bens.
Do
meu ponto de vista, a segunda tese parece fazer mais sentido, adotando assim
uma interpretação literal desse mesmo artigo.
Quanto
aos "atos destacáveis", a questão já era há muito debatida pela
doutrina nacional e está intimamente relacionada com a teoria do ato
administrativo e com o conceito de atos destacáveis, sendo estes, atos
procedimentais suscetíveis de lesar direitos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares. A teoria dos atos destacáveis é a possibilidade de
se poder impugnar os atos que antecedem o contrato, como independentes deste,
após a sua conclusão. Entende-se, então, que são atos que produzem efeitos externos, autonomamente, mesmo inseridos num
procedimento e que, portanto não necessitam do ato final para a produção desses
mesmo efeitos (segundo o Professor José Manuel Sérvulo Correia). O
professor Mário Aroso de Almeida apoia a tese de que estes atos estão
abrangidos no nº1 do artigo 100º (antigo CPTA), logo estes atos são impugnáveis
por via do processo urgente de contencioso pré-contratual. Porém, esta posição
veio a ser contrariada pela jurisprudência, que inverteu a tendência
doutrinária e, até mesmo jurisprudencial, passando a exigir o carácter lesivo
do ato.
2.2) Âmbito de aplicação subjetiva do contencioso pré-contratual
Neste âmbito podemos e, devemos, dividir em dois grupos: legitimidade ativa e legitimidade passiva. Começando pelo primeiro grupo, no contencioso pré-contratual a legitimidade ativa aferir-se-á pelos critérios gerais de legitimidade previstos no NovoCPTA, no seu artigo 9º, no artigo 55º/1 a) e no artigo 73º/2. Ou seja, só terá legitimidade ativa os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos no procedimento administrativo pré-contratual. Já na legitimidade passiva, segue-se, também, a regra geral do artigo 10º do atual CPTA. No antigo CPTA, havia uma referência especial do artigo 100º/3, que estendia a legitimidade passiva aos sujeitos de direito privado que tivessem regido o procedimento pré-contratual pelo direito público. No entanto, este º3 foi revogado pelo atual CPTA.
3) Prazo e regime do contencioso pré-contratual e os prazos gerais
O artigo 101º do atual
CPTA refere que, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados
no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos
gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no nº3 do artigo 58º e
nos artigos 59º e 60º.
Este prazo contende com os prazos gerais
de impugnação de atos e normas, mais concretamente com o nº1 do artigo 58º. A
doutrina dominante entende que, dado o carácter necessário e urgente do
contencioso pré-contratual, o prazo de impugnação previsto no artigo 101º
prevalece sobre os demais.
¹ PAULO LINHARES DIAS, O Contencioso Pré-Contratual no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, Revista da Ordem dos Advogados,
anos 67, Setembro, 2007
Obras/ fontes consultadas:
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual
de Processo Administrativo,
Almedina, Coimbra, 2013
DIAS, PAULO LINHARES, O Contencioso Pré-Contratual no Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, Revista
da Ordem dos Advogados, ano 67, Setembro, 2007
NUNES, ADOLFO MESQUITA, A Urgência no Contencioso Pré-Contratual, tese de Mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, policopiado, 2008
CABRAL, MARGARIDA OLAZABAL, Processos urgentes principais - Em especial, o contencioso pré-contratual, Artigo escrito, 2012
Apontamentos tirados na aula do dia 27/10/2015 sobre a matéria dos Processos Urgentes
Carolina de Figueiredo Viegas, aluna nº22494
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