A Tutela de Interesses
Difusos na Acção Popular
Relativamente ao direito de acção
popular, ainda antes de analisar a questão da tutela de interesses difusos no
Contencioso Administrativo português, é necessário efectuarmos uma adequada
contextualização. A acção popular, prevista no art.9º/2 do CPTA, é um mecanismo
de extensão da legitimidade processual activa a quem não alegue ser parte numa
relação material controvertida. O artigo reconhece ao Ministério Público, às
autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em
causa e a qualquer pessoa singular membro da comunidade o direito de agirem em
juízo na defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, ao abrigo do direito
fundamental de participação política consagrado no art.52º/3 da CRP, como a
saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a
qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais.
A acção popular tem origem na Actio Popularis romana, que tinha como
objecto a tutela judicial de interesses públicos, que estava à disposição de
todos os cidadãos e que incidia primordialmente na área do direito penal. Na
história do direito português, podemos encontrar nas ordenações Manuelinas e
Filipinas vários exemplos de acções populares. Voltamos a encontrá-la no
liberalismo, depois de ter ficado na penumbra durante a idade média, com o
surgir do constitucionalismo e dos seus ideais de defesa dos direitos dos cidadãos
face ao Estado.
Cumpre agora tentarmos esclarecer
em que consistem esses “interesses em causa”. Ora, um interesse pode-se
traduzir numa ideia de utilidade, vantagem ou benefício que estabelece a
ligação entre um sujeito e um determinado bem, com vista à satisfação de
necessidades específicas. Mas estes “interesses em causa” são de natureza
difusa, porque, em termos muitos gerais, interessam a todos e a ninguém em
particular. Surge a questão de sabermos se estamos perante interesses privados
ou interesses públicos: o titular do interesse privado é o próprio indivíduo
nas suas pretensões e ambições pessoais e directas, enquanto o interesse público
é direccionado a todos por contraposição áquilo que é exclusivo ou privado,
cuja titularidade cabe a entes públicos ou outras pessoas colectivas públicas
que defendem interesses referentes a uma generalidade de sujeitos e que
prosseguem certos valores considerados essenciais para a vida em sociedade,
para o bem comum e pacífico convívio social de uma comunidade politicamente
organizada sob a forma de Estado.
O interesse difuso tem um cariz
hibrido e é um meio-termo na dicotomia interesse privado e interesse público. Surgem-nos
como interesses que pertencem a cada um e a todos os membros duma comunidade. Esta
qualidade “difusa” do interesse prende-se ao facto de agregar uma dimensão
supra-individual, que só por si legitima que o ordenamento jurídico lhe atribua
o acesso à tutela jurisdicional nos mesmos moldes daquela que está à disposição
do titular dum direito subjectivo.
Voltando a uma abordagem mais constitucional
da acção popular na tutela de interesses difusos, o já referido art.52º/3 da
CRP concede ao legislador ordinário um grande espaço de abertura para a
concretização legal quer dos direitos tuteláveis, quer da sua tramitação e
especificidades. Por esta razão, acrescida pelo enunciado textual da norma (“nomeadamente”),
é que uma parte considerável da doutrina defende que a enumeração dos
interesses feita pelo preceito constitucional é meramente exemplificativa. Com base no direito de acesso aos tribunais, à luz do
art.20º da CRP, o direito à especificidade destes interesses sociais da
colectividade confirma o recurso à acção judicial para tutela de um interesse
difuso especifico, o que nos permite classificar o direito de acção popular também
como um direito de acção judicial perante os tribunais civis e administrativos.
A concretização do direito de participação popular no âmbito do
procedimento administrativo é feita através da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto (em
diante Lei da Acção Popular (LAP)), que se manifesta na participação dos
cidadãos na direcção da vida político-administrativa do Estado, e, ao mesmo
tempo, no exercício de um controlo da legalidade e oportunidade das decisões
administrativas, o que ajuda a prevenir litígios administrativos, a fomentar a
cooperação entre governantes e governados, e a fortalecer a posição popular dos
participantes em caso de recurso à intervenção judicial.
No seu art.1º/2, a LAP, ao
definir o seu âmbito objectivo, utiliza uma enumeração exemplificativa de
alguns interesses difusos, semelhantemente à CRP. No entanto está longe de esgotar
todo o depósito de interesses susceptíveis de tutela. A LAP acrescenta ao
elenco de interesses previstos na CRP a especificação da protecção do consumo
de bens e serviços e a referência expressa ao domínio público. O art.53º/2/a)
do CPA ainda acrescenta a habitação, a educação e o ordenamento do território
(art.66º/2/b) da CRP). O Professor Jorge Miranda refere também a preservação e
o aproveitamento dos recursos naturais, a cobertura médica e hospitalar do
país, e a existência duma rede de creches e de outros equipamentos sociais de
apoio à família.
No processo administrativo, no âmbito
do recurso de anulação, houve inicialmente uma tendência para a restrição da
legitimidade activa a quem possuísse um interesse “directo e pessoal” nos
mesmos termos do disposto no art.55º/1/a) do CPTA. Contudo, a jurisprudência administrativa
tem vindo a revelar uma expansão em relação à tutela de interesses difusos, na
medida em que tem recorrido a critérios específicos para demonstrar a existência
de uma conexão efectiva entre o titular do interesse difuso e o bem sobre o
qual o direito incide que sustentassem a tutela (“mecanismos de subjectivação
dos interesses difusos” segundo o Professor Luís Filipe Colaço Antunes). A questão
resolveu-se quando a LAP, no seu art.12º, veio determinar a aplicabilidade ao
recurso contencioso de actos administrativos do regime de legitimidade alargada
por si previsto.
Um breve destaque para o problema
de sabermos se a acção popular se enquadra no contencioso de função objectiva
ou subjectiva. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a acção popular pressupõe
necessariamente a ausência de interesse próprio ao demandar, seguindo
finalidades de tutela objectiva da legalidade e do interesse público que não devem
confundir-se com a tutela jurídico-subjectiva destinada à defesa de direitos ou
interesses próprios.
No mesmo sentido está o Professor Figueiredo Dias, ao considerar que a
difícil determinabilidade da titularidade dos interesses difusos dita a
impossibilidade de acesso á tutela clássica de posições jurídicas subjectivas.
Por outro lado, o Professor
Colaço Antunes defende que acção popular se enquadra no contencioso de função
objectiva pela semelhança que encontra entre o interesse difuso e o interesse
público.
Por fim é necessário destacar a
legitimidade institucional das associações e fundações: o facto de estas terem
legitimidade processual para a protecção dos interesses, não lhes confere a
titularidade abstracta do direito de acção popular. O art.3º da LAP exige
condições específicas dessa legitimidade, designadamente:
· - Personalidade jurídica, da qual decorre a
personalidade judiciária (susceptibilidade de ser parte em acção judicial);
· - A referência expressa nas suas atribuições ou
objectivos estatutárias da defesa dos interesses tratados na acção, de forma a publicitar
os mesmos e constatar que objecto da acção se contem dentro dos limites
estabelecidos pelo principio da especialidade, traduzindo assim uma conexão entre
o escopo institucional dos entes e o interesse material tutelado, que constitui
em simultâneo um critério de legitimação que habilita o ente representativo a
tutelar as posições dos seus membros;
· - O não exercício de qualquer tipo de actividade
profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
Bibliografia consultada:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
- Luís Filipe Colaço Antunes, A Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo: para uma
legitimação procedimental
- Fernando
Nicolau dos Santos Silva, Os Interesses
Supra-individuais e a Legitimidade Processual Civil Activa
- Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada
- Carla Sofia Rodrigues Neto de Sá, Acção Popular ao Serviço da Tutela de
Interesses Difusos
João Alberto Ginja Mendes, 23188
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