quarta-feira, 28 de outubro de 2015

O novo processo urgente – Procedimento em massa


O Código do Processo dos Tribunais Administrativos consagra um conjunto de processos urgentes, ou seja, processos que se caracterizam pela tramitação processual simplificada e mais célere que a via processual comum. Assim o é por se entender que há situações cuja submissão a um processo mais moroso trará consequências demasiado gravosas, em regra, para o autor. Distinguem-se dos processos cautelares no sentido em que conduzem a decisões de mérito definitivas, uma vez que o propósito não é prevenir a deterioração de um direito ou de uma determinada posição jurídica, nem cristalizar uma situação em concreto para que posteriormente seja obtida uma decisão de mérito, sem que tenham existido danos para as partes, decorrentes do tempo que levou para se chegar à decisão de mérito.

No CPTA de 2002-2004, os processos declarativos urgentes regulados nos arts. 97º a 111º enunciavam, sem qualquer carácter taxativo, quatro modalidades submetidas a esta via processual: contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões e intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. A revisão do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, introduz um novo processo urgente, o procedimento de massa - arts. 36º/1 b), 97º e 99º CPTA.

O novo processo urgente surge para as acções que digam respeito à prática ou omissão de actos administrativos nos campos dos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento em que se verifique um número mínimo de 50 participantes, art. 99º/1 CPTA. No âmbito deste novo procedimento, o interessado intenta a acção, os restantes interessados são notificados e se pretenderem apresentar pretensões relativas ao procedimento em causa deverão coligar-se com o autor inicial. Estando o processo em curso, os restantes participantes que queiram reagir contra o procedimento deverão fazê-lo no âmbito do procedimento de massa já iniciado, não podendo fazê-lo em processo autónomo e, como tal, perdendo a oportunidade de fazerem valer a sua pretensão.

O procedimento de massa urgente, não se confunde com o disposto no art. 48º CPTA, uma vez que o processo em massa é um mero mecanismo de agilização processual, sem âmbitos de aplicação pré-definidos; que visa apenas permitir que perante um número elevado de processos semelhantes, seja possível escolher um ou vários para o juiz proceder à sua apreciação e decidir o mérito da causa, ficando os restantes suspensos até à decisão. Posteriormente, a decisão será oficiosamente estendida aos restantes processos, desde que as partes não desistam do pedido ou recorram da sentença, arts. 48º/9 e 10 CPTA. Por sua vez, procedimento de massa urgente é um tipo processual, destinado a um conjunto específico de situações que irão, necessariamente, seguir esta via processual. Por fim, no processo de massa urgente cabe às partes lesadas intentar a acção ou coligar-se com os autores iniciais, enquanto que nos processo de massa a iniciativa de desencadear este mecanismo cabe ao Juiz.

O preâmbulo do DL que alterou o CPTA e o ETAF, quanto aos processos de massa urgente adianta que este foi criado para dar uma resposta célere aos processos que surgem no âmbito da Administração Pública respeitantes a procedimentos concursais, realização de provas e procedimentos de recrutamento. Este desejo é evidente através do carácter de urgência que lhe foi atribuído, o que significa prazos mais curtos e mecanismos mais simplificados para que o objectivo da celeridade da decisão de mérito seja cumprido, além de que a coligação processual de um número elevados de sujeitos permite uma maior uniformidade jurisprudencial, ao evitar que sobre um mesmo assunto existam decisões diferentes.

Bibliografia consultada
Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida
O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate


Rita Escarpiado, aluna nº 22454








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