O Código do Processo dos Tribunais
Administrativos consagra um conjunto de processos urgentes, ou seja, processos
que se caracterizam pela tramitação processual simplificada e mais célere que a
via processual comum. Assim o é por se entender que há situações cuja submissão
a um processo mais moroso trará consequências demasiado gravosas, em regra,
para o autor. Distinguem-se dos processos cautelares no sentido em que conduzem
a decisões de mérito definitivas, uma vez que o propósito não é prevenir a
deterioração de um direito ou de uma determinada posição jurídica, nem
cristalizar uma situação em concreto para que posteriormente seja obtida uma
decisão de mérito, sem que tenham existido danos para as partes, decorrentes do
tempo que levou para se chegar à decisão de mérito.
No CPTA de 2002-2004, os
processos declarativos urgentes regulados nos arts. 97º a 111º enunciavam, sem
qualquer carácter taxativo, quatro modalidades submetidas a esta via
processual: contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para
prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões e
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. A revisão do
Código do Processo dos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, introduz um novo processo urgente, o procedimento
de massa - arts. 36º/1 b), 97º e 99º CPTA.
O novo processo urgente
surge para as acções que digam respeito à prática ou omissão de actos
administrativos nos campos dos concursos de pessoal, procedimentos de
realização de provas e procedimentos de recrutamento em que se verifique um
número mínimo de 50 participantes, art. 99º/1 CPTA. No âmbito deste novo
procedimento, o interessado intenta a acção, os restantes interessados são
notificados e se pretenderem apresentar pretensões relativas ao procedimento em
causa deverão coligar-se com o autor inicial. Estando o processo em curso, os
restantes participantes que queiram reagir contra o procedimento deverão
fazê-lo no âmbito do procedimento de massa já iniciado, não podendo fazê-lo em
processo autónomo e, como tal, perdendo a oportunidade de fazerem valer a sua
pretensão.
O procedimento de massa
urgente, não se confunde com o disposto no art. 48º CPTA, uma vez que o
processo em massa é um mero mecanismo de agilização processual, sem âmbitos de
aplicação pré-definidos; que visa apenas permitir que perante um número elevado
de processos semelhantes, seja possível escolher um ou vários para o juiz
proceder à sua apreciação e decidir o mérito da causa, ficando os restantes
suspensos até à decisão. Posteriormente, a decisão será oficiosamente estendida
aos restantes processos, desde que as partes não desistam do pedido ou recorram
da sentença, arts. 48º/9 e 10 CPTA. Por sua vez, procedimento de massa urgente
é um tipo processual, destinado a um conjunto específico de situações que irão,
necessariamente, seguir esta via processual. Por fim, no processo de massa urgente
cabe às partes lesadas intentar a acção ou coligar-se com os autores iniciais,
enquanto que nos processo de massa a iniciativa de desencadear este mecanismo
cabe ao Juiz.
O preâmbulo do DL que
alterou o CPTA e o ETAF, quanto aos processos de massa urgente adianta que este
foi criado para dar uma resposta célere aos processos que surgem no âmbito da
Administração Pública respeitantes a procedimentos concursais, realização de
provas e procedimentos de recrutamento. Este desejo é evidente através do carácter de urgência que lhe foi atribuído, o que significa prazos mais curtos
e mecanismos mais simplificados para que o objectivo da celeridade da decisão
de mérito seja cumprido, além de que a coligação processual de um número
elevados de sujeitos permite uma maior uniformidade jurisprudencial, ao evitar
que sobre um mesmo assunto existam decisões diferentes.
Bibliografia consultada
Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida
O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate
Rita Escarpiado, aluna nº 22454
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