Do sistema Dualista da Ação Comum e da Ação Especial até à Nova Ação Administrativa
Primeiramente, importa
fazer um pequeno enquadramento do que vigorava antes da reforma de 2002-2004 e
o que passou a vigorar com a entrada em vigor desta reforma.Com a reforma de
2002-2004 o legislador inclinou-se para um solução de matriz bipolar da qual
passou a constar uma ação administrativa comum e uma ação administrativa
especial. O que antes vigorava com base na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
(LPTA), aprovada pelo DL nº 267/85, de 16/7, era uma estrutura que contrapunha
meios processuais principais-divididos estes em “recursos contenciosos”,
“contencioso eleitoral”, “impugnação de normas “e “ações” -e acessórios. Com
esta reforma, ocorreu uma evolução no que diz respeito à abertura da jurisdição
plena, na medida em que foi para além do âmbito tradicional constituído pelos
litígios sobre contratos administrativos e a responsabilidade civil
extracontratual provocada por atos de gestão pública. Cumpre agora, perceber
quais as situações que se destinavam a cada tipo de ação:
À ação administrativa
comum, destinavam-se todas as situações que não viessem previstas em matéria
especial nem em legislação avulsa, assumindo um papel de meio residual.
Em relação à ação
administrativa especial, dirigiam-se as questões inerentes aos atos e normas
administrativos, ou seja tudo o que estivesse relacionado com situações destinadas à impugnação de atos e regulamentos
administrativos, bem como à condenação da Administração na prática de atos - e
também regulamentos - legalmente devidos. Para além desta diferença prática
acabada de referir, a doutrina e a jurisprudência admitiam a existência de um
outro critério diferenciador: o exercício de poderes
de autoridade, ou seja se estivéssemos perante uma atuação de um ente
administrativo no exercício de poderes de autoridade, cairíamos no âmbito da
ação administrativa especial, caso contrário, estaríamos no âmbito da ação
administrativa comum, uma vez que esta tem um carácter residual.
Com esta destrinça parece então que
ficamos perante a presença de um sistema bipolar, no entanto importa referir
que essa bipolaridade não tem um carácter absoluto, mas sim relativo ou
imperfeito, na medida em que não se afastou da aplicação a título supletivo da
lei de processo civil no âmbito daquele meio processual, tendo até fixado
vários instrumentos de interpretação entre os blocos processuais comum e
especial. (Sérvulo Correia, Direito do
Contencioso Administrativo).Apesar das diferenças existentes em cada tipo
de ação, a doutrina foi bastante crítica em relação a este sistema de dualidade
de ações, muito em parte pelas lacunas e anomalias que as mesmas causaram no
direito administrativo. Deste modo, o Professor Vasco Pereira da Silva defendia
que o legislador não teve como fundamentação para a implantação desta dualidade
verdadeiras razões processuais, mas sim pré conceitos de natureza substantiva
originados pelos “traumas de uma infância difícil” do Direito Administrativo.
Para além dos “traumas de infância”, o Professor Vasco Pereira da Silva referia
ainda outros dois problemas: (i)
o regime da cumulação de pedidos previsto nos art.º 4 e 5º do CPTA, que
permitia a cumulação destes dois tipos de ações, provocava um fenómeno de troca
de nomes na medida em que era suscetível que, a ação administrativa especial,
passasse a ser comum e a dita ação administrativa comum, passasse a ser a especial;
(ii) existência
de dificuldades terminológicas geradas pelas sub-ações especiais que surgiam
dentro da ação administrativa especial.
A
Reforma de 2015, vem então tentar fazer face aos problemas invocados pela
doutrina e sentidos na prática pelos cidadãos, pois estes eram afetados não só
pela confusão que vigorava aquando o propor da ação, mas também pela pouca
celeridade que estes processos sofriam.
A nova ação
administrativa (art.37º CPTA) passa a configurar uma solução unipolar, na
medida em que passa a ser o único meio processual principal não urgente para
dirimir quaisquer litígios administrativos. Analisando as disposições do antigo
CPTA e do atual, conseguimos perceber que não se registou aqui uma verdadeira
evolução no seu sentido radical. É certo que deixámos de ter uma Ação
Administrativa Especial e uma Ação Administrativa Comum, passando a vigorar uma
única ação- a Ação Administrativa- sobre a qual recaem agora todas as situações
que antes eram bifurcadas pela ação comum e especial, no entanto também é
possível perceber que existem requisitos e regras especificas aplicáveis a cada
um os pedidos formulados e correspondentes causas de pedir, sendo ainda visível
que do ponto de vista estrutural, o Capitulo II (“Disposições Particulares”)
mantém o grosso dos preceitos do antigo CPTA ao estabelecer os aspetos
específicos de cada uma das três modalidades da ação administrativa especial: a
impugnação de atos administrativos, a condenação à prática de ato devido e a
impugnação de normas e declarações de ilegalidade por omissão.
É ainda
importante referir que apesar da marcha do processo ter uma tramitação própria
(art.78ºss CPTA) são ainda muitos os preceitos que fazem referência ao Código
de Processo Civil, tal como acontecia no antigo CPTA. Os seguintes artigos são
exemplos de remissões, umas mais diretas do que outras para o CPC: art.81,nº2;
art.83.nº3 (ligação com o art. 572,alíneas b) e c) do CPC); art.85,nº5 e art.
83º-A (art.583, CPC).
Com o novo CPTA e no seio da ação
administrativa, passamos a ter normas de enquadramento geral e normas sobre a
marcha do processo que se aplicam a qualquer ação de declaração não urgente, no
entanto como também já foi dito continuam a existir normas particulares e
regras especificas consoante o tipo de ação e pedido que o autor faça.
Na mesma linha de pensamento do
Professor Sérvulo Correia, penso que seria demasiado utópico que com esta
Reforma de 2015 surgisse um único meio processual, do qual se extraíssem todos
os resquícios da bipolaridade, existentes no nosso sistema desde a Reforma de
2002-204, entre as ações respeitantes ao exercício das formas típicas da
conduta administrativa e os restantes processos emergentes de relações jurídicas
administrativas.
No que toca à marcha do processo
(Capítulo III do Título II), como símbolo da matriz bipolar, esta assenta
principalmente no seu regime unificado (art. 78ºss CPTA). Registou-se, em
relação a este aspeto, uma evolução que não implicou uma clara rutura com o
emprego do processo civil de declaração, mas que apostou na construção de um
meio processual revestido da unicidade formal, combinando regras provenientes
quer da marcha do processo na ação administrativa especial do CPTA, quer do CPC
ou ainda de preceitos inovatórios em relação àquelas duas fontes. Ainda nesta
linha, importa referir que apesar de se manterem preceitos que mandam aplicar o
CPC, é visível que com esta nova Reforma é clara a indesejabilidade de uma unificação
assente na aplicação dominante do processo civil. Apesar desta evolução no que
diz respeito à marcha do processo, o Professor Miguel Assis Raimundo defende
que a jurisdição administrativa, para reforçar o seu carácter autónomo e independente, deveria ter um corpo autónomo de normas processuais.
Com a exposição deste tema é possível perceber
que, sem prejuízo das mudanças e desenvolvimentos que a Reforma de 2015 veio
trazer ao contencioso administrativo, ainda existem resquícios e marcas do
regime que vigorava com o antigo CPTA, revelando assim que o contencioso
administrativo ainda não conseguiu com esta nova reforma uma total autonomia e
independência, embora esteja a caminhar nesse sentido.
Marta Pires,
nº de aluno: 23825
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