A manifestação do objectivismo na legitimidade activa com especial enfoque no
artigo 55.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA )
Notas
introdutórias:
Os dois grandes modelos
de justiça administrativa tem como fundamento: por um lado a tese objectivista, a defesa da legalidade e do interesse público; por outro
lado a visão subjectivista que tem como principal
preocupação a tutela dos direitos, das posições jurídicas substantivas
dos particulares.
O modelo objectivista surgiu com a revolução francesa onde os interesses dos particulares eram
defendidos através do recurso de anulação. O modelo subjectivista nasceu na
Alemanha pós segunda a 2.º guerra mundial onde independentemente da pratica de
actos administrativos se permitia a defesa das posições jurídicas subjectivas dos
cidadãos.
De referir que em
Portugal desde 1832 até à reforma de 2002/2004 o modelo processual
administrativo sempre foi influenciado pelo modelo objectivista francês, embora
numa segunda fase entre 1974 e a reforma de 2002/2004 tivesse havido um aumento
da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão
sobretudo com a criação do meio de acesso à justiça administrativa. Efectivamente foi só com a reforma de 2002/2004 que se afastou claramente do modelo francês(objectivista) e se instaurou o modelo alemão (subjectivista) onde se
começou a defender realmente a tutela dos direitos subjectivos dos particulares
que, não era assegurada somente com o recurso de anulação que vigorara até
então.
Apesar desta importante
e profunda reforma de 2002, que veio alterar significativamente o contencioso
administrativo manteve-se contudo algumas normas fortemente influenciadas pelo
modelo objectivista. Exemplo disto são os artigos 9º/2, e 55º do CPTA que tem
uma concepção alargada da legitimidade de recorrer aos tribunais
administrativos.
Legitimidade activa:
A matéria da
legitimidade está regulada no CPTA nos artigos n.º 9 (legitimidade activa) e n.º 10 (legitimidade passiva).
No que respeita à matéria da legitimidade activa, esta não se esgota no artigo n.º 9 do CPTA. Este
artigo apenas estabelece um critério geral que é em grande medida derrogado por
critérios especiais dos artigos 55.º, 61.º, 73.º e 77.º - A. Ou seja só se
aplicará o artigo 9.º no caso de não haver nenhuma disposição especial
aplicável. Sendo por isso um critério de aplicação residual.
Em relação ao objecto do
processo, a tese objectivista sustenta que o que está em causa é a invalidade do ato administrativo, contrariamente, a tese subjectivista aponta o direito
substantivo como objecto do processo. Ou seja a teoria subjectivista sustenta que
tem legitimidade quem é parte nos seus direitos, que apenas o titular dos seus
direitos terá legitimidade; já vertente objectivista defende que tem legitimidade qualquer pessoa que descobre um ato administrativo ilegal.
Conclui-se por isso que a concepção objectivista é de entendimento mais amplo.
Quanto ao artigo 9.º é de referir que o seu n.º1 aprovou claramente a
visão subjectivista, já que ao referir que "o autor é considerado parte
legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida" está a indicar que será parte quem se ache afectado na sua esfera jurídica por alguma acção da administração em poder
recorrer aos Tribunais administrativos.
Mas no seu n.º 2 denota-se uma influência objectivista já que atribui
uma legitimidade mais ampla para a acção popular, reconhecendo-a ao
Ministério Público, autarquias locais, associações e fundações defensoras dos
interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da
comunidade. Ou seja defende interesses difusos ( interesses que são de todos
mas de nenhum individualmente/não são divisíveis) como é por exemplo o caso do
ambiente. Este mecanismo de acção popular, tal como a acção publica, são
mecanismo de extensão da legitimidade sendo uma clara expressão da tese objectivista. É de notar que o Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com
a sua utilização por entender que a defesa desses direitos que se podem
intentar numa acção de interesses próprios entendendo que estas acções tem pouca
ou nenhuma utilidade nesses casos.
Sobre
o Artigo 55.º e a influência objectivista
Artigo
55.º n.º1, alínea a) - Tem legitimidade para impugnar actos administrativos
quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal. Ter um interesse directo e pessoal significa que toda e qualquer pessoa tem legitimidade no âmbito
deste artigo quem retira uma vantagem da eliminação do ato administrativo.
Portanto pode ser
pedida a um tribunal administrativo por quem nisso tenha interesse, no sentido
em que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há-de
resultar dessa anulação ou declaração de nulidade.
É por força deste critério
(ter interesse directo e pessoal) que se considera que esta alínea a) estabelece
uma orientação objectivista já que não exige que haja um direito subjectivo exigindo apenas uma vantagem directa. Tendo assim um critério mais alargado que
aquele que é estabelecido do artigo 9.º, já que dá legitimidade a que qualquer
pessoa venha a ter alguma vantagem com a eliminação do ato administrativo mesmo
não sendo afectado em nenhum direito subjectivo.
Nota para o fato de na opinião de Mário Aroso de Almeida há que
fazer-se uma distinção clara entre "directo" e o "pessoal". Como
diz o autor apenas o carácter pessoal diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade na medida em que a vantagem, que
pretender obter com a anulação ou nulidade do ato, seja pessoal ou seja que ele
reivindique para si próprio.
É este carácter de
"pessoal" que legitima o autor e não o carácter "directo".
Defende o Professor , indo no mesmo sentido que o STA, que este requisito se
relaciona com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efectiva necessidade de tutela judiciária (tem a ver com interesse processual).Mário Aroso de Almeida indica que este carácter se trata de saber se o impugnante se encontra numa situação efectiva de lesão
que justifica a utilização do meio impugnatório, não sendo esta a tese
acompanhada de maior parte da doutrina.
De referir por ultimo
quanto a esta alínea que antes da reforma 2002/2004 exigia também um interesse legitimo. Ora após essa
reforma retirou-se esse requisito por se ter considerado este um requisito
desnecessário pois este se confundiria com o interesse legalmente protegido
sendo mais uma condição de procedência da acção. Já a reforma de 2015 não trouxe
qualquer alteração quanto a esta questão.
Notas Finais:
Não
só a alínea a) do n.º1 do artigo 55 tem influência objectivista. O artigo 55.º,
n.1º b) indica que tem legitimidade
para impugnar actos administrativos o Ministério Público no exercício da Acção Pública sem quaisquer limitações no propósito de defender a legitimidade
democrática e promover a realização do interesse público. Ou seja esta alínea
enuncia que o Ministério Público pode impugnar o ato de forma ilimitada. Mais
uma vez esta questão alarga o âmbito do artigo 9.º e da teoria subjectivista.
Mas
também o n.º 2 do artigo 55 é mais uma vez uma manifestação da teoria objectivista.
Neste artigo não há defesa de interesses próprios mas sim de todos os cidadãos
inseridos nesse contexto e a legitimidade é lhe dada pelo facto de ser cidadão
recenseado. É claramente uma aproximação à teoria objectivista já que um cidadão
que detecte um ato ilegal, pode neste caso, impugná-lo em beneficio não dele directamente mas para todos.
Por
fim é de concluir que apesar da reforma 2002/2004 do CPTA e do consequente afastamento
ao modelo francês (objectivista), ainda
hoje vigoram normas claramente objectivista no actual código. Estas soluções objectivistas perduram no actual código pois será certamente esta a
melhor forma de garantir uma tutela efectiva a quem quer que lhe dirija. É portanto
a harmonia entre uma concepção e outra que vai permitir que se tutele melhor os
interesses dos particulares e que permita a um maior numero de
pessoas colectivas e singulares para poderem dirigir-se à jurisdição
administrativa.
Bibliografia
Consultada:
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina, 2010.
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2009
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina, 2010.
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2009
Hugo Alves Leonardo
Subturma 9
N.º23388
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