sábado, 31 de outubro de 2015

Procedimento de Massa Urgente – Apreciação Geral

Primeiramente antes de efetuar qualquer crítica ao regime do procedimento urgente de massa fará mais sentido contextualiza-lo e explica-lo.
Este tipo de procedimento vem previsto nos artigos 97º nº 1 b) e 99º do Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tem como principais objetivos:
  • Adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa – ou seja, situações onde os autores podem não ser os mesmos mas as questões materiais e jurídicas são iguais ou idênticas;
  • Criação de condições para que as decisões judiciais sejam mais céleres, podendo isso ser alcançado de duas maneiras: a primeira é a dita atribuição de um regime de urgência; a segunda é a imposição de coligação processual das partes que apresentam a mesma questão material, de maneira a evitar que existam diferentes decisões sobre uma mesma matéria;
  • Garantir o tratamento igualitário para situações iguais e promover uma jurisprudência uniformizada, algo que é alcançado através de uma decisão única para um conjunto de casos semelhantes evitando a dispersão por vários processo autónomos, originando um diferente tratamento para problemas semelhantes.

Importa ainda definir o seu âmbito de aplicação. Analisando assim o artigo 99º do Novo CPTA percebe-se que este regime aplica-se às ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes no domínio de concursos pessoais, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
Relativamente aos prazos, os interessados devem apresentar a ação no espaço de um mês no tribunal da sede demandada, ocorrendo ainda a apensão obrigatória dos restantes processos ao que foi primeiramente intentado, seguindo uma tramitação urgente.

Depois de uma breve contextualização fará agora sentido invocar as diversas críticas que este regime tem sido alvo, apesar da sua recente criação.

A primeira crítica que a meu ver faz sentido ser feita é a do elevado número de participantes, mais concretamente 50. Basta pensarmos num paralelismo com o artigo 48º nº 1 do Novo CPTA, referente igualmente a uma situação de massa e que estabelece como mínimo 10 processos e não 50. Ou seja, existe uma diferença significativa e desproporcional face ao número necessário em cada um destes regimes, o que me leva a crer que este pressuposto de número mínimo de participantes foi feito com o intuito de limitar o acesso a este tipo processual urgente, pondo assim em risco a sua aplicação prática. Vendo na ótica de limitação de acesso, o único motivo que me parece plausível de ser dado é o de evitar que se recorresse demasiado a este tipo processual e esta ação urgente passasse a ter um caracter mais comum do que aquilo que era pretendido. Contudo, 50 participantes parece-me um número exageradamente alto para dar início à ação.

Outra crítica que também pode ser tecida é o facto de o processo de massa urgente ter um âmbito de aplicação restrito, excluindo outros tipos de situações onde se verifiquem fenómenos de litigância de massa, devendo o legislador ter previsto outro tipo de situações neste determinado tipo de processo. Contudo esta crítica tem o “reservo da moeda”, correndo-se o risco de se introduzirem no processo aspetos muito mais complexos e morosos que colocariam em causa a urgência deste meio processual. Neste ponto existem diversas opiniões que se contradizem, desde ser preferível a liberalização de qualquer tipo de pedido do que limitar a sua promoção, a quem prefira uma limitação que facilita a apreciação judicial e promove a celeridade processual.
Importa referir que exemplificando com a introdução de pedidos indemnizatórios a complexidade do processo aumentaria exponencialmente e colocaria em causa a brevidade com que este tipo de processo deve decorrer.

Outra crítica que pode ser tecida a este artigo consiste no facto de, de acordo com o artigo 99º nº 2 do Novo CPTA, as ações serem propostas no tribunal da sede da entidade demandada. Importa aqui referir que numa primeira fase da revisão do CPTA o objetivo passava pela prepositura de todas as ações no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa exceto em alguns casos, o que iria levar a uma carga excessiva e desadequado do referido tribunal e colocaria em causa a própria “urgência” do processo. O legislador felizmente optou por uma solução mais acertada na atual versão, vindo distribuir a competência de uma forma mais eficaz e organizada, algo que lhe deve ser reconhecido. Alcançou-se assim o pretendido sem sobrecarregar demasiado um único tribunal.

Relativamente ao facto de os interessados terem que reagir obrigatoriamente no processo intentado em primeiro lugar, ou seja, a apensão obrigatória, a crítica que se pode fazer é positiva, sendo que foi o meio eficiente para que se reagisse de forma adequada evitando o surgimento continuado de processos referentes ao mesmo assunto que podiam ser resolvidos de maneira divergente, contrariando assim o fim do procedimento de massa urgente. Neste caso aqui julgo ser pertinente invocar a opinião do Professor João Tiago Silveira que refere que há quem pretenda encontrar uma inconstitucionalidade nesta norma, contundo tal não parece ser viável dado que o acesso aos tribunais não fica vedado, até se favorece o tratamento judicial igual de situações materialmente semelhantes e que o prazo dos processos seja mais razoável. O Professor refere ainda que este tipo de processo não elimina o direito de apreciação da pretensão dos interessados, apenas determina que essa ponderação seja efetuada em conjunto com as pretensões potencialmente semelhantes.

Uma outra crítica que também pode ser feita é relativamente é quanto ao nº3 do artigo 99º do Novo CPTA, que refere que o modelo dos articulados deve ser estabelecido por Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Isto levanta problemas de concretização que já se verificaram anteriormente, tal como indica a Meritíssima Juíza Dora Lucas Neto, referindo o exemplo do artigo 78º nº5 do CPTA.

Por fim mas não menos importante é o facto de este preceito não se referir aos restantes interessados que não tenham efetuado a coligação com o autor do processo, ficando por esclarecer se as decisões proferidas em são válidas também para eles ou se estes ficam excluídos das mesmas e de poder contestar posteriormente.

Concluindo, depois de apreciar os preceitos em questão do dito regime e estudadas as críticas ao mesmo pude concluir que este Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos traz claras tendências de inovação, tornado este tipo de processos mas ágeis e céleres e acentuando ainda a vertente da igualdade e uniformização da jurisprudência, tratando de forma mais igual o que e mais igual, evitando dispersão nas decisões e entendimentos quanto às mesmas matérias. Apesar de contar alguns pontos menos favoráveis o mérito global deste novo procedimento urgente do Novo CPTA não pode ser ignorado, trazendo assim diversas vantagens já referidas. A sua recente criação irá decerto fazer com que mais estudiosos sobre o assunto se dediquem sobre a matéria e que a mesma venha a ser aperfeiçoada em futuras revisões, com vista a tornar-se um regime cada vez mais rico e proveitoso.

Bibliografia:
"O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate". AMADO GOMES, Carla; FERNANDES NEVES, Ana; SERRÃO, Tiago - Coordenação, AAFDL, 2014

Webgrafia:

http://e-publica.pt/accaoadministrativaurgente.html
http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Partes_pedidos_e_processos_em_massa_25062015.pdf
http://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/ppt_joao_tiago_silveira.pdf


Maria Ana Matias Nunes Nº23554

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