Primeiramente
antes de efetuar qualquer crítica ao regime do procedimento urgente de massa
fará mais sentido contextualiza-lo e explica-lo.
Este tipo de
procedimento vem previsto nos artigos 97º nº 1 b) e 99º do Novo Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e tem como principais objetivos:
- Adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa – ou seja, situações onde os autores podem não ser os mesmos mas as questões materiais e jurídicas são iguais ou idênticas;
- Criação de condições para que as decisões judiciais sejam mais céleres, podendo isso ser alcançado de duas maneiras: a primeira é a dita atribuição de um regime de urgência; a segunda é a imposição de coligação processual das partes que apresentam a mesma questão material, de maneira a evitar que existam diferentes decisões sobre uma mesma matéria;
- Garantir o tratamento igualitário para situações iguais e promover uma jurisprudência uniformizada, algo que é alcançado através de uma decisão única para um conjunto de casos semelhantes evitando a dispersão por vários processo autónomos, originando um diferente tratamento para problemas semelhantes.
Importa ainda
definir o seu âmbito de aplicação. Analisando assim o artigo 99º do Novo CPTA
percebe-se que este regime aplica-se às ações respeitantes à prática ou omissão
de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes
no domínio de concursos pessoais, procedimentos de realização de provas e
procedimentos de recrutamento.
Relativamente aos
prazos, os interessados devem apresentar a ação no espaço de um mês no tribunal
da sede demandada, ocorrendo ainda a apensão obrigatória dos restantes
processos ao que foi primeiramente intentado, seguindo uma tramitação urgente.
Depois de uma
breve contextualização fará agora sentido invocar as diversas críticas que este
regime tem sido alvo, apesar da sua recente criação.
A primeira crítica
que a meu ver faz sentido ser feita é a do elevado número de participantes, mais
concretamente 50. Basta pensarmos num paralelismo com o artigo 48º nº 1 do Novo
CPTA, referente igualmente a uma situação de massa e que estabelece como mínimo
10 processos e não 50. Ou seja, existe uma diferença significativa e
desproporcional face ao número necessário em cada um destes regimes, o que me
leva a crer que este pressuposto de número mínimo de participantes foi feito
com o intuito de limitar o acesso a este tipo processual urgente, pondo assim
em risco a sua aplicação prática. Vendo na ótica de limitação de acesso, o
único motivo que me parece plausível de ser dado é o de evitar que se
recorresse demasiado a este tipo processual e esta ação urgente passasse a ter
um caracter mais comum do que aquilo que era pretendido. Contudo, 50 participantes
parece-me um número exageradamente alto para dar início à ação.
Outra crítica que
também pode ser tecida é o facto de o processo de massa urgente ter um âmbito
de aplicação restrito, excluindo outros tipos de situações onde se verifiquem
fenómenos de litigância de massa, devendo o legislador ter previsto outro tipo
de situações neste determinado tipo de processo. Contudo esta crítica tem o
“reservo da moeda”, correndo-se o risco de se introduzirem no processo aspetos
muito mais complexos e morosos que colocariam em causa a urgência deste meio
processual. Neste ponto existem diversas opiniões que se contradizem, desde ser
preferível a liberalização de qualquer tipo de pedido do que limitar a sua
promoção, a quem prefira uma limitação que facilita a apreciação judicial e
promove a celeridade processual.
Importa referir
que exemplificando com a introdução de pedidos indemnizatórios a complexidade
do processo aumentaria exponencialmente e colocaria em causa a brevidade com
que este tipo de processo deve decorrer.
Outra crítica que
pode ser tecida a este artigo consiste no facto de, de acordo com o artigo 99º
nº 2 do Novo CPTA, as ações serem propostas no tribunal da sede da entidade
demandada. Importa aqui referir que numa primeira fase da revisão do CPTA o
objetivo passava pela prepositura de todas as ações no Tribunal Administrativo
do Círculo de Lisboa exceto em alguns casos, o que iria levar a uma carga
excessiva e desadequado do referido tribunal e colocaria em causa a própria
“urgência” do processo. O legislador felizmente optou por uma solução mais
acertada na atual versão, vindo distribuir a competência de uma forma mais
eficaz e organizada, algo que lhe deve ser reconhecido. Alcançou-se assim o
pretendido sem sobrecarregar demasiado um único tribunal.
Relativamente ao
facto de os interessados terem que reagir obrigatoriamente no processo
intentado em primeiro lugar, ou seja, a apensão obrigatória, a crítica que se
pode fazer é positiva, sendo que foi o meio eficiente para que se reagisse de
forma adequada evitando o surgimento continuado de processos referentes ao
mesmo assunto que podiam ser resolvidos de maneira divergente, contrariando
assim o fim do procedimento de massa urgente. Neste caso aqui julgo ser
pertinente invocar a opinião do Professor João Tiago Silveira que refere que há
quem pretenda encontrar uma inconstitucionalidade nesta norma, contundo tal não
parece ser viável dado que o acesso aos tribunais não fica vedado, até se
favorece o tratamento judicial igual de situações materialmente semelhantes e
que o prazo dos processos seja mais razoável. O Professor refere ainda que este
tipo de processo não elimina o direito de apreciação da pretensão dos
interessados, apenas determina que essa ponderação seja efetuada em conjunto
com as pretensões potencialmente semelhantes.
Uma outra crítica
que também pode ser feita é relativamente é quanto ao nº3 do artigo 99º do Novo
CPTA, que refere que o modelo dos articulados deve ser estabelecido por
Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Isto levanta
problemas de concretização que já se verificaram anteriormente, tal como indica
a Meritíssima Juíza Dora Lucas Neto, referindo o exemplo do artigo 78º nº5 do
CPTA.
Por fim mas não
menos importante é o facto de este preceito não se referir aos restantes
interessados que não tenham efetuado a coligação com o autor do processo,
ficando por esclarecer se as decisões proferidas em são válidas também para
eles ou se estes ficam excluídos das mesmas e de poder contestar
posteriormente.
Concluindo, depois
de apreciar os preceitos em questão do dito regime e estudadas as críticas ao
mesmo pude concluir que este Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos
traz claras tendências de inovação, tornado este tipo de processos mas ágeis e
céleres e acentuando ainda a vertente da igualdade e uniformização da
jurisprudência, tratando de forma mais igual o que e mais igual, evitando
dispersão nas decisões e entendimentos quanto às mesmas matérias. Apesar de
contar alguns pontos menos favoráveis o mérito global deste novo procedimento
urgente do Novo CPTA não pode ser ignorado, trazendo assim diversas vantagens
já referidas. A sua recente criação irá decerto fazer com que mais estudiosos
sobre o assunto se dediquem sobre a matéria e que a mesma venha a ser
aperfeiçoada em futuras revisões, com vista a tornar-se um regime cada vez mais
rico e proveitoso.
Bibliografia:
"O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate". AMADO GOMES, Carla; FERNANDES NEVES, Ana; SERRÃO, Tiago - Coordenação, AAFDL, 2014
Webgrafia:
http://e-publica.pt/accaoadministrativaurgente.html
http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Partes_pedidos_e_processos_em_massa_25062015.pdf
http://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/ppt_joao_tiago_silveira.pdf
Maria Ana Matias Nunes Nº23554
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