quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Tribunal de Conflitos – Função delimitadora do âmbito da jurisdição administrativa



O artigo 209º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê as categorias de tribunais portugueses, fazendo logo a distinção entre a jurisdição judicial (209º, nº2(a)) e a jurisdição administrativa (209º,nº2 (b)). Independentes às duas jurisdições surgem outros tribunais, como o Tribunal Constitucional, os julgados de paz, e em especial o Tribunal de Conflitos (artigo 209º, nº3 CRP).
O Tribunal de Conflitos é um tribunal pouco estudado, em especial pela raridade com que é chamado a decidir. Este tribunal é o órgão jurisdicional cuja função é a de determinar a jurisdição efectivamente competente para julgar uma determinada relação material controvertida. A delimitação da competência material das duas jurisdições não é absoluta e em certos casos torna-se muito difícil de aferir qual delas abrange o litígio. O âmbito material da jurisdição judicial é subsidiário, ou seja, apenas é delimitado pela negativa (211º, nº1 CRP) e no que toca ao âmbito da jurisdição administrativa, esta é delimitada pelo critério constitucional do artigo 212º, nº3, reportando-se às relações administrativas e fiscais. Este além de ser um conceito altamente indeterminado tem vindo a ser considerado pela Doutrina e Jurisprudência como um critério tendencial, sendo depois concretizado pelo artigo 4º do ETAF. Mas apesar de o artigo 4º do ETAF ser bastante exaustivo e delimitar positivamente e negativamente o âmbito material da competência dos tribunais administrativos, a prática tem demonstrado que acabam por surgir conflitos de jurisdições, em que tribunais de cada uma das jurisdições se consideram ambos competentes (conflito positivo) ou ambos incompetentes (conflito negativo) para resolver o litígio.
No que toca à sua competência, cabe-lhe apenas a resolução de conflitos de jurisdição e não conflitos de competência entre tribunais da mesma jurisdição (o Supremo Tribunal Administrativo é competente para resolver os conflitos de competência que surjam entre tribunais administrativos, pelo 24º, nº1 (h) do novo ETAF, aprovado pelo Decreto-lei 214-G/2015). Estão assim excluídos da sua competência os conflitos de competência entre tribunais da mesma jurisdição, cabendo estes ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo.
O primeiro tribunal de conflitos propriamente dito surge apenas em França em 1848, na época revolucionária, surgindo como um tribunal misto, tendo ao mesmo tempo uma natureza administrativa e judicial. Em Portugal é instituído pelo Decreto-lei 19 243 de 16/1/1931, que ainda hoje vigora, embora muitos dos seus preceitos se encontrem revogados. A matéria é também regida pelo decreto-lei 23 185 de 30/10/1933, que criou o Supremo Tribunal Administrativo. O artigo 17º deste diploma dispunha que os conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciais teriam resolução na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. A três juízes desta secção e a três juízes do Supremo Tribunal de Justiça (sorteados em cada processo) cabe a resolução dos conflitos de jurisdição. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo preside o Tribunal de Conflitos e apenas vota em caso de empate. Na época em questão, o Supremo Tribunal Administrativo era formado por apenas três juízes. Apesar de actualmente a sua composição se ter alargado consideravelmente, gerou-se um costume nesta matéria. Por esse motivo a composição do Tribunal de Conflitos manteve-se sem alteração. Discute-se se o facto de a Presidência do Tribunal de Conflitos ser a mesma do Supremo Tribunal Administrativo impede que seja assegurada uma paridade entre jurisdições na resolução dos conflitos. Este é um dos pontos que provavelmente deveria ser alterado, especialmente tendo em conta que na esmagadora maioria dos casos o Tribunal de Conflitos considera que a jurisdição administrativa é competente, em detrimento da jurisdição judicial. Esta tendência registada nos acórdãos do Tribunal de Conflitos pode surgir também como uma resposta ao facto de até recentemente os tribunais administrativos não serem vistos como verdadeiros órgãos jurisdicionais. O seu âmbito era de facto muito limitado, passando apenas pela anulação de actos administrativos. Daí que a jurisprudência deste tribunal possa procurar compensar o passado do Contencioso Administrativo.
O Tribunal de Conflitos tem uma natureza ad hoc e assume assim uma dupla importância. Por um lado fixa os âmbitos de jurisdição das duas ordens de tribunais e por outro, acaba por indirectamente fixar os domínios de aplicação do Direito Administrativo e do Direito Privado. O Tribunal tem vindo a julgar muito mais casos de conflitos negativos e tem uma função algo delimitadora da sua própria competência, pelo carácter altamente precário da legislação que o regula (ilustrativo deste ponto é o acórdão do Tribunal de Conflitos, processo nº 026/09 de 20/01/2010, em que este se considera incompetente para julgar um conflito de jurisdição entre um julgado de paz e um tribunal judicial). O seu regime encontra-se altamente desactualizado, muitos dos preceitos do Regulamento do Tribunal de Conflitos (Decreto-lei 19 243 de 16/01/1931, artigos 59º a 108º) encontram-se revogados, são possivelmente inconstitucionais à luz do nosso sistema jurídico actual ou têm de ser sujeitos a uma interpretação correctiva. Exemplo deste último ponto é a possibilidade de o Tribunal de Conflitos ter competência para regular os conflitos de competência entre os tribunais judiciais e as autoridades administrativas. Tal entendimento encontra-se notoriamente ultrapassado, nomeadamente pela introdução do preceito do artigo 210º/2 CRP aquando da primeira revisão constitucional, e actual artigo 205º/2 CRP, em que se dispões que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Por esse motivo é necessário recorrer a uma interpretação correctiva quando o artigo 59º, nº1 do Decreto-lei 19 243 de 16/01/1931ª refere conflitos de competência entre autoridades administrativas e tribunais judiciais, devendo interpretar-se como conflitos entre tribunais de diferentes jurisdições. De outra forma estaremos perante uma interpretação contrária à Constituição.
Pela inadequação do seu regime jurídico positivado, o Tribunal de Conflitos é um órgão jurisdicional que atende muito à sua própria jurisprudência e que procura ter uma jurisprudência constante, os seus acórdãos incluem bastantes referências a acórdãos anteriores do mesmo tribunal. Daí que o que o seu estudo das suas decisões seja pertinente, tem uma função concretizadora do critério constitucional do artigo 212º, nº3 CRP e do próprio artigo 4º ETAF, fornecendo critérios constantes na sua jurisprudência.
Para os autores franceses a criação de um Tribunal de Conflitos visou proteger a Administração Púbica, de modo a que esta não fosse julgada de forma inadequada. Esta é uma ideia consonante com as características iniciais do Contencioso Administrativo e do Direito Administrativo, ambos de cariz autoritário. Mas no quadro constitucional actual tal não se verifica. Estão em causa valores tão fundamentais na nossa ordem jurídica como a separação de poderes, a prevalência do interesse público e assim de tudo, a protecção do particular. Este, enquanto centro do Contencioso Administrativo de natureza subjectiva, tem a oportunidade de ser julgado na jurisdição mais adequada à relação material controvertida em causa, de acordo com o juízo de um tribunal especializado para resolver a questão de conflitos de jurisdição.
Pelos motivos apontados penso que a solução do sistema português de criação ad hoc de um tribunal especializado e de composição paritária constitui uma alternativa preferível à constituição de tribunais arbitrais comuns, à atribuição de competência a uma das jurisdições ou mesmo a órgãos administrativos, como veio a defender o Professor Marcello Caetano (dado que no entendimento deste Professor os tribunais administrativos não integrariam a função jurisdicional propriamente dita, apresentando-se como órgãos da Administração Pública).
Face à posição que assumo é possível apontar alguns contra-argumentos. O número de litígios que é submetido a um Tribunal de Conflitos é reduzido. No entanto não é reduzido ao ponto de não ter expressão. Desde o início de 2015 coube a este julgar cerca de 30 acórdãos, acórdãos que contribuem para uma delimitação mais precisa dos âmbitos materiais das duas jurisdições, que contribuem para um Contencioso Administrativo mais eficiente e cognoscível. Também pode ser referido que a necessidade de consagrar constitucionalmente um Tribunal que visa apenas a resolução de conflitos de jurisdição demonstra que a existência de duas jurisdições é obsoleta, que em última instância não é justificável a dicotomia de jurisdições, que é uma forma de conceder um privilégio de foro à Administração Pública. No entanto, essa é uma discussão que não me cabe ter na seguinte exposição. De acordo com que é a realidade constitucional actual e a dualidade de jurisdições, mantenho a minha opinião de que o sistema actual de criação ad hoc de um Tribunal de Conflitos beneficia os particulares e o Contencioso Administrativo.
A reforma no regime jurídico do Tribunal de Conflitos é pelos motivos que apresentei muitíssimo desejável, de modo a que este tenha uma regulação actualizada e possa desempenhar um papel importante. O papel de contribuir para uma maior certeza na delimitação dos âmbitos materiais das jurisdições administrativa e judicial.

Maria Antónia Silva, 23317

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