quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Dos processos urgentes: reforma de 2015 e CPTA 2002-2004 revisitado

A reforma de 2015 acabou com a dicotomia ação comum/ação especial introduzindo a “ação administrativa” no Título II do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CTPA. As causas que não correm a forma de processo urgente, taxativamente delimitadas no art. 36 são, necessariamente, ações administrativas comuns.
Os processos urgentes têm por ratio a necessidade iminente de pronúncia sobre o mérito da causa, duma forma mais expedita que a tramitação normal.
Existem 2 tipos de processos urgentes previstos no CPTA:
- impugnações urgentes e intimações. As intimações são processos urgentes e têm como objeto a emissão duma imposição, isto é, uma pronúncia de condenação com caráter urgente. Foi adotado no CPTA 2015 um capítulo ex novo para a “ação administrativa urgente”, que comporta 3 secções: contencioso eleitoral, contencioso dos procedimentos de massa e contencioso pré-contratual. Até aqui este capítulo havia sido “batizado” “Das impugnações urgentes” porém, com a introdução duma nova forma de processo urgente, que não era de impugnação, houve que fazer esta alteração. A expressão “impugnações urgentes” estava paulatinamente a cair em desuso, o que outrossim contribuiu para esta mudança de nomenclatura. A jurisprudência já vinha consolidando a ideia de que o objeto dos processos urgentes extravasava largamente a “mera impugnabilidade”.
- providências cautelares (art. 112). Esta separação é clarividente, desde logo em termos sistemáticos, tanto que os processos urgentes se enquadram no Título IV e os processos cautelares se inserem no Título V.
Os processos principais (impugnações e intimações) compõem um litígio a título definitivo, ao passo que os cautelares consubstanciam uma decisão provisória até à decisão de fundo da causa.
Há processos declarativos urgentes previstos em legislação extravagante ao CPTA, a saber: perda de mandato local (art. 15 da lei 27/96), processo de intimação para a prática de ato legalmente devido no tocante ao regime de urbanização e edificação (art. 112 DL 555/99, alterado pela lei 60/2007) e os processos de concessão ou perda de asilo e de expulsão (art. 84 da lei 27/2008).
A classificação legal dos processos como urgentes permite que estes sigam uma tramitação mais célere, correndo mesmo em período de férias e gozando de prioridade na secretaria do tribunal: 36/2. A instituição dum regime diferenciado em matéria de recursos é patente no 147/2, sendo que o ónus de propositura de recurso deve ser exercido tempestivamente, no prazo de 15 dias. Bem se compreende esta opção, que o legislador manteve com a reforma de 2015, na medida em que a própria natureza do processo não se compagina com delongas, que a subida instância de qualquer forma sempre acarreta.
A grande novidade da reforma de 2015 no tangente à matéria em análise é a introdução duma nova forma de processo declarativo urgente.  Até aqui existiam 4, a saber:
> contencioso eleitoral (art. 98 a 99 CPTA 2002) – art. 98 CPTA 2015 (art. 36/1/a)
> contencioso pré-contratual (art. 100 a 103 CPTA 2002) – art. 100 a 103-B CPTA 2015 (art. 36/1/c)
> intimidação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (art. 104 a 108 CPTA 2002) – art. 104 a 108 CPTA 2015 (art. 36/1/d)
> intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109 a 111 CPTA 2002) – art. 109 a 111 CPTA 2015 (art. 36/1/e)
Nova forma de processo urgente introduzida pela reforma de 2015:
> contencioso dos processos de massa – art. 99 CPTA 2015 (art.36/1/b)

A reforma em análise, no que concerne ao contencioso pré-contratual, introduziu várias alterações, das quais destacamos: a eliminação da audiência pública (art. 103 CPTA 2002) em razão de não ter aplicação prática, não se mostrando adequada aos litígios de maior complexidade; introduziu-se um novo art. 103 (impugnação dos atos conformadores do procedimento), preceito que foi em muito “beber” ao Código dos Contratos Públicos no que tange a conceitos; 103/2 para a cumulação de pedidos na esteira da economia processual; 103-A, que introduziu a novidade do efeito suspensivo automático da impugnação do ato no domínio do contencioso pré-contratual e o 103-B para a adoção de medidas provisórias, sendo estas limitadas à luz da cláusula travão consagrada no 103-B/3.
No domínio da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, destaca-se um novel despacho liminar a lavrar pelo juiz (art. 110/1), assegurando o legislador ordinário, assim, o cumprimento do desígnio constitucional do 20/5 CRP que manda assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais céleres e prioritários de modo a obter uma tutela efetiva em tempo útil. O art. 110-A é mais uma das inovações da reforma. No 110-A/1 promana-se o aproveitamento dos atos processuais (princípio da economia processual) nos casos em que não sendo necessária uma intimação basta uma providência cautelar – o juiz convida do autor a substituir a petição inicial (princípio da cooperação, art. 7 CPC). O juiz pode, a pedido do representante ou a título oficioso, decretar a providência cautelar (art. 110-A/2), no prazo de 48 horas (art. 131), sem necessidade de observar especiais formalidades.

Do contencioso dos processos de massa (novidade da reforma):
No art. 4 do DL 214-G/2015, que aprova a reforma do CPTA, o legislador elenca os motivos de introdução na inovadora figura do “contencioso dos processos de massa” em sede de ação administrativa urgente. Aduz o legislador “é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como o dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes.” Mais postula o legislador no sentido em que “o novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo”. Daqui se retira que o espírito que presidiu à introdução desta figura, bem como à sua operacionalização, foi o mesmo que esteve na base da unicidade erigida em torno duma ação administrativa única. Procurou-se “assegurar a concentração num único processo” das pretensões em presença. O escopo da figura é, sobretudo, evitar que vários processos sobre a mesma situação material corram em tribunais administrativos diferentes o que poderá levantar a questão de existir um risco sério de decisões diferentes ou mesmo contraditórias.
A inserção sistemática desta nova figura observou uma evolução em relação ao disposto do Projeto de Revisão, em nosso entender positiva, porquanto tanto o contencioso eleitoral como os procedimentos estavam sob a égide da mesma secção, o que se afigurava, prima facie, ser uma “bizarria” legística, uma vez que se tratam de duas realidades substancialmente diferentes. Na versão final ficaram, e bem, em secções autónomas.
Outra das alterações que a versão definitiva trouxe face ao Projeto foi um limite mínimo de 50 participantes no procedimento (art. 99/1), ao invés dos 20 inicialmente propostos. Também esta alteração é de aplaudir visto ser, da nossa banda, uma forma de restringir a profusão de procedimentos concursais que caberiam na regra do Projeto, pois qualquer concurso de pessoal ultrapassa facilmente 20 envolvidos e, se se mantivesse o primacialmente esboçado, haveria de certo um entupimento dos tribunais administrativos com este tipo de processo. Deu-se assim, uma vez mais, guarida ao princípio da economia processual e da celeridade do processo. Na mesma linha se determina no art. 99/4 a apensação de processos onde a cumulação de pedidos e a coligação sejam admissíveis, a fim de garantir que a celeridade e eficiência na tramitação dos processos não sejam só um desiderato a concretizar de iure condendo. Dispõe-se no art. 99/2 que o prazo de propositura da ação é de um mês, findo qual o direito preclude, o que se compreende tendo a consideração a natureza do processo.
Também o art. 48 sofreu uma alteração, passando o limiar mínimo de interessados de 20 para 10; ainda assim, para seguir a forma de processo urgente, têm de estar em causa a prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes – art. 99/1.
Houve uma mudança na epígrafe do art. 48, passando para “seleção de processos com andamento prioritário”, o que denota desde logo a intenção de subsumir este tipo de processo à categoria de processos declarativos urgentes do Título III do CPTA. Este preceito respeitava somente à ação administrativa especial, vendo agora o seu âmbito de aplicação estender-se quando no mesmo tribunal sejam intentados mais de 10 processos relativos à mesma relação jurídica material.
A alteração exposta e analisada supra foi mais um passo do legislador ordinário no sentido de concretizar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, segundo o ditame constitucional do art. 268/4 CRP.

Bibliografia:

- José Manuel Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação administrativa
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2015
- Sara Augusto de Matos, Do Âmbito da Acção Administrativa Urgente, revista e-Pública nº 2, 2014


João Carlos Passinhas, aluno 23292

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