Dos processos urgentes: reforma de 2015 e CPTA 2002-2004 revisitado
A reforma de 2015 acabou com a
dicotomia ação comum/ação especial introduzindo a “ação administrativa” no
Título II do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CTPA.
As causas que não correm a forma de processo urgente, taxativamente delimitadas
no art. 36 são, necessariamente, ações administrativas comuns.
Os processos urgentes têm por ratio a necessidade iminente de
pronúncia sobre o mérito da causa, duma forma mais expedita que a tramitação
normal.
Existem 2 tipos de processos
urgentes previstos no CPTA:
- impugnações urgentes e intimações. As intimações são processos
urgentes e têm como objeto a emissão duma imposição, isto é, uma pronúncia de
condenação com caráter urgente. Foi adotado no CPTA 2015 um capítulo ex novo para a “ação administrativa
urgente”, que comporta 3 secções: contencioso eleitoral, contencioso dos
procedimentos de massa e contencioso pré-contratual. Até aqui este capítulo
havia sido “batizado” “Das impugnações urgentes” porém, com a introdução duma
nova forma de processo urgente, que não era de impugnação, houve que fazer esta
alteração. A expressão “impugnações urgentes” estava paulatinamente a cair em
desuso, o que outrossim contribuiu para esta mudança de nomenclatura. A
jurisprudência já vinha consolidando a ideia de que o objeto dos processos
urgentes extravasava largamente a “mera impugnabilidade”.
- providências cautelares (art. 112). Esta separação é clarividente,
desde logo em termos sistemáticos, tanto que os processos urgentes se enquadram
no Título IV e os processos cautelares se inserem no Título V.
Os processos principais (impugnações
e intimações) compõem um litígio a título definitivo, ao passo que os
cautelares consubstanciam uma decisão provisória até à decisão de fundo da
causa.
Há processos declarativos urgentes previstos em
legislação extravagante ao CPTA, a saber: perda de mandato local (art. 15
da lei 27/96), processo de intimação para a prática de ato legalmente devido no
tocante ao regime de urbanização e edificação (art. 112 DL 555/99, alterado
pela lei 60/2007) e os processos de concessão ou perda de asilo e de expulsão
(art. 84 da lei 27/2008).
A classificação legal dos processos
como urgentes permite que estes sigam uma tramitação mais célere, correndo
mesmo em período de férias e gozando de prioridade na secretaria do tribunal:
36/2. A instituição dum regime diferenciado em matéria de recursos é patente no
147/2, sendo que o ónus de propositura de recurso deve ser exercido
tempestivamente, no prazo de 15 dias. Bem se compreende esta opção, que o
legislador manteve com a reforma de 2015, na medida em que a própria natureza
do processo não se compagina com delongas, que a subida instância de qualquer
forma sempre acarreta.
A grande novidade da reforma de 2015 no tangente à matéria em análise é a introdução duma nova forma de processo
declarativo urgente. Até aqui
existiam 4, a saber:
> contencioso eleitoral (art.
98 a 99 CPTA 2002) – art. 98 CPTA 2015 (art. 36/1/a)
> contencioso pré-contratual
(art. 100 a 103 CPTA 2002) – art. 100 a 103-B CPTA 2015 (art. 36/1/c)
> intimidação para a
prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões
(art. 104 a 108 CPTA 2002) – art. 104 a 108 CPTA 2015 (art. 36/1/d)
> intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias (art. 109 a 111 CPTA 2002) – art. 109 a
111 CPTA 2015 (art. 36/1/e)
Nova forma de processo urgente introduzida pela reforma de 2015:
> contencioso dos processos
de massa – art. 99 CPTA 2015 (art.36/1/b)
A reforma em análise, no que
concerne ao contencioso pré-contratual, introduziu várias alterações,
das quais destacamos: a eliminação da audiência pública (art. 103 CPTA 2002) em
razão de não ter aplicação prática, não se mostrando adequada aos litígios de
maior complexidade; introduziu-se um novo art. 103 (impugnação dos atos
conformadores do procedimento), preceito que foi em muito “beber” ao Código dos
Contratos Públicos no que tange a conceitos; 103/2 para a cumulação de pedidos
na esteira da economia processual; 103-A, que introduziu a novidade do efeito suspensivo
automático da impugnação do ato no domínio do contencioso pré-contratual e o
103-B para a adoção de medidas provisórias, sendo estas limitadas à luz da
cláusula travão consagrada no 103-B/3.
No domínio da intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias, destaca-se um novel despacho
liminar a lavrar pelo juiz (art. 110/1), assegurando o legislador ordinário, assim,
o cumprimento do desígnio constitucional do 20/5 CRP que manda assegurar aos
cidadãos procedimentos judiciais céleres e prioritários de modo a obter uma
tutela efetiva em tempo útil. O art. 110-A é mais uma das inovações da reforma.
No 110-A/1 promana-se o aproveitamento dos atos processuais (princípio da
economia processual) nos casos em que não sendo necessária uma intimação basta
uma providência cautelar – o juiz convida do autor a substituir a petição
inicial (princípio da cooperação, art. 7 CPC). O juiz pode, a pedido do
representante ou a título oficioso, decretar a providência cautelar (art. 110-A/2),
no prazo de 48 horas (art. 131), sem necessidade de observar especiais formalidades.
Do contencioso dos processos
de massa (novidade da reforma):
No art. 4 do DL 214-G/2015, que
aprova a reforma do CPTA, o legislador elenca os motivos de introdução na
inovadora figura do “contencioso dos processos de massa” em sede de ação
administrativa urgente. Aduz o legislador “é introduzida nos artigos 97.º e
99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta
célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em
domínios como o dos concursos na Administração Pública e da realização de
exames, com um elevado número de participantes.” Mais postula o legislador no
sentido em que “o novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a
concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas
pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no
contencioso administrativo”. Daqui se retira que o espírito que presidiu à
introdução desta figura, bem como à sua operacionalização, foi o mesmo que
esteve na base da unicidade erigida em torno duma ação administrativa única. Procurou-se
“assegurar a concentração num único processo” das pretensões em presença. O
escopo da figura é, sobretudo, evitar que vários processos sobre a mesma
situação material corram em tribunais administrativos diferentes o que poderá
levantar a questão de existir um risco sério de decisões diferentes ou mesmo
contraditórias.
A inserção sistemática desta nova
figura observou uma evolução em relação ao disposto do Projeto de Revisão, em
nosso entender positiva, porquanto tanto o contencioso eleitoral como os
procedimentos estavam sob a égide da mesma secção, o que se afigurava, prima facie, ser uma “bizarria”
legística, uma vez que se tratam de duas realidades substancialmente
diferentes. Na versão final ficaram, e bem, em secções autónomas.
Outra das alterações que a versão
definitiva trouxe face ao Projeto foi um limite mínimo de 50 participantes no
procedimento (art. 99/1), ao invés dos 20 inicialmente propostos. Também esta
alteração é de aplaudir visto ser, da nossa banda, uma forma de restringir a
profusão de procedimentos concursais que caberiam na regra do Projeto, pois
qualquer concurso de pessoal ultrapassa facilmente 20 envolvidos e, se se
mantivesse o primacialmente esboçado, haveria de certo um entupimento dos
tribunais administrativos com este tipo de processo. Deu-se assim, uma vez
mais, guarida ao princípio da economia processual e da celeridade do processo.
Na mesma linha se determina no art. 99/4 a apensação de processos onde a
cumulação de pedidos e a coligação sejam admissíveis, a fim de garantir que a
celeridade e eficiência na tramitação dos processos não sejam só um desiderato a
concretizar de iure condendo. Dispõe-se
no art. 99/2 que o prazo de propositura da ação é de um mês, findo qual o
direito preclude, o que se compreende tendo a consideração a natureza do
processo.
Também o art. 48 sofreu uma
alteração, passando o limiar mínimo de interessados de 20 para 10; ainda assim,
para seguir a forma de processo urgente, têm de estar em causa a prática ou
omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50
participantes – art. 99/1.
Houve uma mudança na epígrafe do
art. 48, passando para “seleção de processos com andamento prioritário”, o que
denota desde logo a intenção de subsumir este tipo de processo à categoria de
processos declarativos urgentes do Título III do CPTA. Este preceito respeitava
somente à ação administrativa especial, vendo agora o seu âmbito de aplicação estender-se
quando no mesmo tribunal sejam intentados mais de 10 processos relativos à
mesma relação jurídica material.
A alteração exposta e analisada supra foi mais um passo do legislador
ordinário no sentido de concretizar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, segundo o ditame constitucional
do art. 268/4 CRP.
Bibliografia:
- José Manuel Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação
administrativa
- Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2015
- Sara Augusto de Matos, Do Âmbito da
Acção Administrativa Urgente, revista e-Pública nº 2, 2014
João Carlos Passinhas, aluno 23292
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