A tutela
cautelar tem como função principal assegurar a utilidade da lide, como os
processos são longos devido à necessidade de cognição plena. Por vezes é
necessário medidas para assegurar o efeito útil das mesmas, pois na pendencia
do processo principal pode constituir-se uma situação irreversível, a tutela
cautelar administrativa não é diferente.
No âmbito do
contencioso administrativo as providências cautelares têm suporte
constitucional específico, nos termos do art. 268º/4 CRP de forma a dar
cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, quando diz “…e a
adopção de medidas cautelares adequadas.”.
Tendo uma função
própria de prevenção, das providências cautelares as caracterizam-se pela instrumentalidade,
isto é depende de uma ação principal, limita-se a ser uma ação acessória, que
procura assegurar a utilidade da principal, nos termos do 112º/1 que faz
depender a legitimidade da legitimidade para intentar a ação principal e 113º/1
que enuncia expressamente essa dependência do processo principal; provisoriedade,
ou seja não produz uma solução definitiva, há tão somente uma regulação provisória,
provisoriedade quer da duração da decisão quer do seu conteúdo é provisório
face à decisão principal, caducando com esta, vê-se isso no art.124º/1 quando
possibilita a alteração e revogação da providência; sumariedade, se as
providências procuram evitar a inutilidade do processo principal porque a
sentença pode prolongar-se no tempo então a tutela cautelar só é efetiva se os
tribunais forem capazes de a conceder em tempo útil. Como não produz uma
decisão definitiva de mérito, basta-se com a sumario cognitio um juízo sumário,
não é necessário um juízo de certeza, mas sim um juízo de mera probabilidade ou
verosimilhança.
São estas
características que as permitem distinguir dos processos urgentes autónomos,
como elemento comum têm a urgência do processo e a celeridade do mesmo assim se
vê no 113º/2, no entanto a distinção reside no facto destes últimos estes
tratarem-se de ações principais e produzem decisões de mérito.
O 112º/1 veio
estabelecer uma cláusula aberta, abrindo caminho a todo o tipo de providências
adequadas a garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal,
o próprio 112º/2 aponta nesse sentido ao elencar a título exemplificativo
certas providências cautelares.
A legitimidade
para intentar providencias vem no próprio artigo 112º/1, todos os que gozarem
de legitimidade para intentar a ação principal, também o terão para as providencias,
portanto nos termos gerais do artigo 9º e disposições especiais. Poderão ser
intentadas anteriormente, simultaneamente ou posteriormente à instauração da ação
principal, 114º/1. 114º/2 define a competência do tribunal, 114º/3 elenca os
elementos necessários no requerimento, 114º/5 dispõe que na falta de elementos
do 114º/3 o requerente é convidado a suprir essa falta.
As providencias
cautelares dividem se em conservatórias e em antecipatórias 112º/1 CPTA, as conservatórias
procuram manter a situação existente como a manutenção da titularidade de um
direito ameaçado, as antecipatórias o requerente visa a obtenção de uma
prestação ou adoção de medidas, o interessado procura a obtenção de um efeito
favorável, pelo que muitas vezes procede-se ao adiantamento desse efeito favorável
“antecipa-se”, ou seja, regulam provisoriamente a situação dando provimento à
situação que o particular pretende ver tutelada com o processo principal.
Critérios
gerais de atribuição de providências cautelares
A reforma de
2015 veio alterar os critérios de atribuição de providências cautelares de
forma significativa onde antes tínhamos um art.120º/1 que se desdobrava em 3
alíneas, em que a primeira al. a) suscitava grandes dúvidas de aplicação e era
considerado excecional ao critério geral, veio a ser suprimida clarificando
problemas doutrinais e jurisprudenciais que se levantavam e ainda se procedeu à
unificação dos critérios das alíneas b) e c) como explicaremos adiante.
Periculum in mora: como visa a salvaguardar
a utilidade da sentença pressupõe o perigo da inutilidade da mesma. 120º/1 é
necessário “fundado receio” de consumação de um facto lesivo ou de prejuízos de
difícil reparação. Através de um juízo de prognose o juiz coloca-se na situação
futura e verifica se há razões para recear que a sentença venha a ser inútil.
Fumus bonis
iuris: juiz
tem o dever de verificar a probabilidade de procedência da ação principal, a dita
“aparência de bom direito”. No regime anterior ao de 2015 havia uma dualidade
de critérios as antigas alíneas b) e c) do 120º/1 atribuíam critérios diferentes
consoante se estivéssemos perante providências cautelares de natureza
conservatória (al.b) que apenas não poderia ser manifesta a falta de fundamento
da pretensão, ou perante providências cautelares antecipatórias que agravava o
critério (al.c) exigindo a probabilidade de procedência da pretensão principal.
Portanto apenas a alínea c) estabelecia um verdadeiro critério de “fumus boni
iuris”, o que a reforma legislativa trouxe foi um critério uno, quer se trate
providências antecipatórias quer se trate de conservatórias.
Ponderação de
interesses: 120º/2 há que proceder à ponderação de interesses em
causa com o decretamento da providência, mesmo verificados os requisitos
anteriores, depende de um juízo de valor
relativo, compara-se a situação do requerente com a de titulares de interesses
contrapostos, os danos resultantes do decretamento da providência não podem ser
superiores àqueles que pretende acautelar.
Um reparo
quanto ao conteúdo da decisão cautelar, a necessidade e adequabilidade da
providência decretada. Tem de ser necessária para evitar lesão dos interesses
defendidos pelo requerente, não há meio menos gravoso e adequada no sentido que
o tipo de providência decretado deve poder ser apta a evitar a lesão dos
interesses defendidos pelo requerente 120º/3.
Além dos critérios
gerais existem critérios especiais de atribuição de providências cautelares,
é o caso de suspensão do pagamento de quantia certa 120º/6, prescinde dos
critérios do 120º/1, suspensão da eficácia do ato já executado 129º, o
requerente além dos critérios gerias terá de proceder à demonstração da
utilidade que retirará da suspensão, suspensão de eficácia de normas 130º/1 e 2
complementa atendendo às especificidades do regime de impugnação de normas
regulamentares, providências relativas a procedimentos de formação de contratos
o atual 132º/4 parece manter a sua
especialidade face ao 120º/1 acrescentando uma ponderação distinta, e providências
em situações de grave carência económica 133º, trata-se de uma providência
cautelar nominada e estabelece os seus critérios no seu nº2 a), b), c).
Decretamento provisório
da providência 131º
Um instituto
particular da tutela cautelar administrativa é o decretamento provisório da
providência, é uma tutela cautelar da própria tutela cautelar, se uma situação
de especial urgência assim o ditar, na pendência da do processo cautelar, pode
o juiz a pedido do requerente e agora (após reforma de 2015) a título oficioso,
decretar provisoriamente a providência requerida, “sem mais considerações, no
prazo de 48h” preterindo assim o contraditório, no entanto assegura-se a possibilidade
o levantamento da providência provisoriamente decretada, mediante requerimento.
Convolação do
processo cautelar em processo principal 121º
Trata-se de uma
consagração da tutela jurisdicional efetiva, novamente assegurando uam decisão
em tempo útil, não se trata de permitir
uma verdadeira decisão de fundo definitiva, mas de admitir uma decisão provisória
que produza os efeitos da decisão de fundo. Tem de haver (1) um processo
principal já intentado, (2) todos os elementos necessários para o efeito e (3)
a simplicidade ou urgência na resolução definitiva o justifique, pode-se
antecipar o juízo da causa principal e proferir uma decisão que constituirá a
decisão final desse processo. Aqui não chega a haver decretamento de
providência cautelar, problemas que suscitavam quanto ao tipo de recurso foram
agora clarificados com o 143º/2 al.c, é meramente devolutivo.
Acrescento ainda que o legislador previu sanções para a utilização abusiva de providências cautelares de forma a evitar o recurso desnecessário à tutela cautelar, responsabilizando o requerente por danos causados ao requerido em caso de dolo ou negligência grosseira. 126º/1 e 2.
O instituto dos
processos cautelares nesta reforma de 2015 sofreu algumas alterações no sentido
de tornar mais simples a sua aplicação, com a clarificação de alguns aspetos fundamentais
como nos critérios de decisão e ainda no decretamento provisório de
providências cautelares.
João Garrinhas
23437
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário
Aroso de - Manual
de Processo Administrativo,
ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa
FONSECA, Isabel Celeste M. - Introdução ao Estudo
Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo
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