sábado, 31 de outubro de 2015

Analise ao acórdão 01080/2015 do STA, data 08/10/2015

Analise ao acórdão 01080/2015 do STA, data 08/10/2015

Analise:
         Antes de mais, cabe referir que o acórdão em questão trata o problema de sabermos se se deve admitir a revisão do TCA, no que diz respeito a questão de saber se perante um erro na indicação de reu, numa acção administrativa especial, deve o autor ser convidado a corrigir o erro na petição inicial ou deve absolver-se o reu por falta de legitimidade passiva.
         A, sociedade por quotas, recorreu para o Supremo tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150/1 do CPTA. Do acórdão do TCA Sul, proferido a 28 de Maio de 2015, que manteve a decisão já proferida pelo TAF de Leiria, que julgou procedente a excepção dilatória de legitimidade do demandado Estado Português, absolvendo-o da instância, no âmbito da acção administrativa especial.
         Relativamente a invocação do artigo 150/1 do CPTA como matéria de direito, releva no facto de se tratar de situações excepcionais, em que se prevê que as decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa ser alvo de revista pelo STA, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Esta revista foi justificada por A, por entender que se trata de uma questão geral do processo, susceptível de se vir a repetir no futuro, e deste modo haver já um entender mais concreto sobre essa matéria. Contudo, não podemos esquecer que se trata de um recurso excepcional, tratando-se de uma “ válvula de segurança do sistema”, que so deve ter lugar nos termos do artigo 150/1 CPTA. 
Com a reforma de 2015 no artigo 150/1 do CPTA sofreu uma alteração, não referente a matéria que se analisa supra, mas sim referente a revista de decisão do atribuição ou recusa de providência cautelar. No que respeita ao número 1 do artigo 150, este não sofreu qualquer alteração, mantendo o seu carácter excepcional e provando que o legislador não procedeu a sua alteração por se tratar de matéria que se encontra devidamente regulada, não precisando de qualquer aditamento.
         O acórdão do TCA Sul, confirmou a sentença do TAF de Leiria que absolveu o Estado da instância, por ter entendido que este não tinha legitimidade passiva na acção intentada pelo autor. A legitimidade passiva pertencia ao Ministério Público da Economia, pois o órgão que proferiu a decisão de impugnação na acção administrativa especial pertence a esse ministério. Mas o TCA Sul entendeu ainda não ser caso de convidar o autor a corrigir a petição inicial, por não ter ocorrido “..Imprecisão da parte demandada que justificasse um convite ao aperfeiçoamento para melhor explicitação de quem é que a autora pretendia efectivamente demandar.
         A recorrente por sua vez, não põe em causa a legitimidade passiva do Estado Português, pretende apenas discutir o seguimento do acórdão que entendeu não ser de convidar o autor a corrigir o erro.
         O STA entendeu que deve ser admitida a revista, por tratar de uma questão geral do processo, susceptível de se repetir futuramente, a qual há uma falta de consenso. Estando em causa, por outro lado, a delimitação dos casos de suprimento de irregularidades nos pressupostos processuais e os casos em que isto não é possível. Pondo em causa a obtenção de uma decisão de mérito e a sua devida utilidade. Alega ainda que são frequentes os casos, em que esta questão se coloca, logo é necessário saber se o autor deve ser convidado a corrigir a petição inicial ou absolveu o reu da instância, em função da excepção dilatória. Deste modo o STA acha justificada a sua intervenção, preenchendo o pressuposto do artigo 150/1, visando a melhor interpretação e aplicação do direito. 
         A decisão do STA foi no meu entender a mais correcta, uma vez que se trata de uma questão com falta de regulação e com esta revista aperfeiçoar-se-á o direito no sentido de se chegar a uma resposta em relação a esta problemática, preenchendo o pressuposto do artigo 150/1 do CPTA.
         Relativamente a decisão do TCA Sul que julgou procedente a excepção dilatória, no meu entender foi a melhor decisão, uma vez que o Estado Português não tem legitimidade passiva, estamos assim perante uma excepção dilatória que se traduz na absolvição do réu da instância.
 A justificação que se poderia invocar para que se deixasse o autor corrigir a petição inicial, depreender-se-ia com o facto de que o objectivo é resolver os litígios, ou seja, decidir o mérito. Falasse ainda do princípio da prevalência do mérito sobre a forma que é tão defendido pela professora Paula Costa E Silva. Como em muitos casos o Procedimento Administrativo se assemelha ao Processo Civil, faria sentido invocarmos esse princípio, pois o STA invoca na sua decisão também a questão da decisão de mérito.
         Por fim, como este acórdão é anterior a reforma de 2015 do CPTA, fala-se ainda em acção administrativa especial, relativamente a esta questão cabe referir as alterações que a esta reforma trouxe no que respeita ao tipo de acção. Antes tínhamos a acção administrativa especial, que tratava de matéria referente a actos administrativos e a regulamentos e regia-se pelo CPTA. Por outro lado tínhamos a acção administrativa comum que tratava tudo o que não tenha a ver com actos e regulamentos, por exemplo acçoes de responsabilização, que se regia pelas regras do Código de Processo Civil.
Com a reforma de 2015 do CPTA, deixou de haver esta dualidade de acções e passou a existir uma única acção, a acção administrativa, em que há regras gerais e disposições especiais. 
Actualmente a marcha do processo passou a ter uma tramitação única e própria, unificou-se então a antiga acção comum e especial. Passamos então a ter, a acção administrativa, os processos Urgentes e o mecanismo das providencias cautelares. As providências cautelares não se tratam de uma decisão definitiva, vivem dependentes da existência de um processo principal, estas são sempre acessórias e provisórias até a decisão do processo principal.


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo (2010);
ALMEIDA, Mário Aroso de – O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos (2004);
AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de – Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo (2004);.
Sérvulo Correia, da acção administrativa especial à nova acção administrativa.

Trabalho elaborado por: Virgínia Nascimento, 22264 

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