Analise ao acórdão 01080/2015 do STA, data
08/10/2015
Analise:
Analise:
Antes
de mais, cabe referir que o acórdão em questão trata o problema de sabermos se
se deve admitir a revisão do TCA, no que diz respeito a questão de saber se
perante um erro na indicação de reu, numa acção administrativa especial, deve o
autor ser convidado a corrigir o erro na petição inicial ou deve absolver-se o
reu por falta de legitimidade passiva.
A,
sociedade por quotas, recorreu para o Supremo tribunal Administrativo, nos
termos do artigo 150/1 do CPTA. Do acórdão do TCA Sul, proferido a 28 de Maio
de 2015, que manteve a decisão já proferida pelo TAF de Leiria, que julgou
procedente a excepção dilatória de legitimidade do demandado Estado Português,
absolvendo-o da instância, no âmbito da acção administrativa especial.
Relativamente
a invocação do artigo 150/1 do CPTA como matéria de direito, releva no facto de
se tratar de situações excepcionais, em que se prevê que as decisões proferidas
em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa ser alvo de revista
pelo STA, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua
relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou
“quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito”. Esta revista foi justificada por A, por entender que se
trata de uma questão geral do processo, susceptível de se vir a repetir no
futuro, e deste modo haver já um entender mais concreto sobre essa matéria.
Contudo, não podemos esquecer que se trata de um recurso excepcional,
tratando-se de uma “ válvula de segurança do sistema”, que so deve ter lugar
nos termos do artigo 150/1 CPTA.
Com a reforma de 2015 no artigo 150/1 do CPTA sofreu
uma alteração, não referente a matéria que se analisa supra, mas sim referente
a revista de decisão do atribuição ou recusa de providência cautelar. No que
respeita ao número 1 do artigo 150, este não sofreu qualquer alteração,
mantendo o seu carácter excepcional e provando que o legislador não procedeu a
sua alteração por se tratar de matéria que se encontra devidamente regulada,
não precisando de qualquer aditamento.
O acórdão
do TCA Sul, confirmou a sentença do TAF de Leiria que absolveu o Estado da instância,
por ter entendido que este não tinha legitimidade passiva na acção intentada
pelo autor. A legitimidade passiva pertencia ao Ministério Público da Economia,
pois o órgão que proferiu a decisão de impugnação na acção administrativa
especial pertence a esse ministério. Mas o TCA Sul entendeu ainda não ser caso
de convidar o autor a corrigir a petição inicial, por não ter ocorrido “..Imprecisão
da parte demandada que justificasse um convite ao aperfeiçoamento para melhor
explicitação de quem é que a autora pretendia efectivamente demandar.
A
recorrente por sua vez, não põe em causa a legitimidade passiva do Estado Português, pretende apenas discutir o seguimento do acórdão que entendeu não
ser de convidar o autor a corrigir o erro.
O STA
entendeu que deve ser admitida a revista, por tratar de uma questão geral do
processo, susceptível de se repetir futuramente, a qual há uma falta de
consenso. Estando em causa, por outro lado, a delimitação dos casos de
suprimento de irregularidades nos pressupostos processuais e os casos em que
isto não é possível. Pondo em causa a obtenção de uma decisão de mérito e a sua
devida utilidade. Alega ainda que são frequentes os casos, em que esta questão
se coloca, logo é necessário saber se o autor deve ser convidado a corrigir a
petição inicial ou absolveu o reu da instância, em função da excepção
dilatória. Deste modo o STA acha justificada a sua intervenção, preenchendo o
pressuposto do artigo 150/1, visando a melhor interpretação e aplicação do
direito.
A
decisão do STA foi no meu entender a mais correcta, uma vez que se trata de uma
questão com falta de regulação e com esta revista aperfeiçoar-se-á o direito no
sentido de se chegar a uma resposta em relação a esta problemática, preenchendo
o pressuposto do artigo 150/1 do CPTA.
Relativamente
a decisão do TCA Sul que julgou procedente a excepção dilatória, no meu entender
foi a melhor decisão, uma vez que o Estado Português não tem legitimidade
passiva, estamos assim perante uma excepção dilatória que se traduz na
absolvição do réu da instância.
A
justificação que se poderia invocar para que se deixasse o autor corrigir a
petição inicial, depreender-se-ia com o facto de que o objectivo é resolver os
litígios, ou seja, decidir o mérito. Falasse ainda do princípio da prevalência
do mérito sobre a forma que é tão defendido pela professora Paula Costa E
Silva. Como em muitos casos o Procedimento Administrativo se assemelha ao
Processo Civil, faria sentido invocarmos esse princípio, pois o STA invoca na
sua decisão também a questão da decisão de mérito.
Por
fim, como este acórdão é anterior a reforma de 2015 do CPTA, fala-se ainda em
acção administrativa especial, relativamente a esta questão cabe referir as
alterações que a esta reforma trouxe no que respeita ao tipo de acção. Antes
tínhamos a acção administrativa especial, que tratava de matéria referente a
actos administrativos e a regulamentos e regia-se pelo CPTA. Por outro lado
tínhamos a acção administrativa comum que tratava tudo o que não tenha a ver
com actos e regulamentos, por exemplo acçoes de responsabilização, que se regia
pelas regras do Código de Processo Civil.
Com a reforma de 2015 do CPTA, deixou de haver esta
dualidade de acções e passou a existir uma única acção, a acção administrativa,
em que há regras gerais e disposições especiais.
Actualmente a marcha do
processo passou a ter uma tramitação única e própria, unificou-se então a
antiga acção comum e especial. Passamos então a ter, a acção administrativa, os
processos Urgentes e o mecanismo das providencias cautelares. As providências
cautelares não se tratam de uma decisão definitiva, vivem dependentes da
existência de um processo principal, estas são sempre acessórias e provisórias
até a decisão do processo principal.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual
de Processo Administrativo (2010);
ALMEIDA, Mário Aroso de – O
novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos (2004);
AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário
Aroso de – Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo (2004);.
Sérvulo Correia, da acção administrativa especial à
nova acção administrativa.
Trabalho elaborado por: Virgínia Nascimento, 22264
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