De uma Dualidade De Meios
Jurisdicionais para uma Unificação da Competência dos Tribunais Administrativos
no que respeita a Contratos realizados pela Administração Pública
1.
Introdução
A
criação de uma jurisdição exclusiva da Administração Pública, foi fundamentalmente
reclamada pela necessidade de ser um juiz, tecnicamente mais apto e habilitado,
a resolver litígios que decorriam da atuação administrativa. Mais importante do
que motivos técnicos, seria a concretização do princípio da separação de
poderes, segundo o qual se entendia que mesmo tratando-se de uma ‘’arte’’ de
julgar, em que os tribunais judiciais teriam naturalmente competência para tal,
julgar o Executivo não podia estar no âmbito ingerência dos mesmos.
Criada
uma jurisdição específica da Administração pública, a aplicação desse regime era
ditado pelo critério orgânico: fazendo apelo a um ideal monista, todos
os atos da administração eram apreciados pelo juiz administrativo. O instituto
da justiça administrativa resultaria de um estado de direito, com respeito ao
princípio da separação de poderes, e que também seria um estado administrativo,
caraterizado então, pela sujeição da Administração a um regime especial
composto por tribunais próprios e um direito próprio. Até aqui, estava
autonomizado, processualmente e substancialmente um sistema administrativo.
2.
O
regime exceção da atividade contratual da Administração Pública
Contudo,
e aprofundando o tema que me propus, em relação a atividade contratual da
Administração, esse processo de autonomização não se verificou, teria como que um
tratamento que muitos designam de exceção. Os contratos da Administração Pública
sempre foram um dilema quanto a delimitação da competência entre os tribunais
administrativos e os judiciais, e a aplicação de um regime entre Direito
Privado e Direito Público; compreende-se isto pela forte ligação entre a Administração e a ideia de autoridade, que conduziu desde cedo a caracterização da sua atuação
como uma atuação unilateral, deixando o resto para segundo plano.
Uma
separação rígida entre o poder Executivo e o poder Judicial foi marcada
e contrariada de um receio perante os tribunais administrativos, levando a
que, regressivamente fossem restituídos de volta ao foro civil, certos litígios
contratuais de que a Administração era parte.
Curioso
que o motivo desta ‘’contraversão’’ foi alicerçado também pelo princípio da
separação dos poderes, no sentido de que, para além de ser importante um
controlo jurisdicional como garantia dos particulares, seria importante definir
qual o melhor juiz para exercer esse controlo, ou seja, assegurar esse papel
fundamental quando se está numa relação entre um particular e um sujeito da
Administração. A desconfiança perante o juiz administrativo era essencialmente motivada
por recordações negativas inerentes á imagem de um juiz administrativo (coletivo)
composto de homens ligados a administração. Confundidos entre o poder de
administrar e o poder de julgar, eram acusados de ‘’arbítrio’’, colocando em
perigo a segurança dos indivíduos perante a Administração. Mas, se por um lado
isto se alegava, por outro lado, também se criticava bastante o julgamento de
processos nos tribunais comuns quando envolviam litígios de ordem
administrativa e interesses de particulares: seriam processos lentos, os custos
eram elevados, e as decisões tomadas eram demasiado favoráveis aos particulares
administrados, e desadequadas às necessidades concretas.
Esta
dicotomia - insegurança em relação ao juiz administrativo e proteção excessiva
dos particulares nos tribunais comuns – iniciou a situação indefinida de
repartição do contencioso contratual administrativo entre os tribunais
administrativos e os tribunais judiciais. Para além do problema
da repartição da competência jurisdicional, associou-se o problema do direito
aplicável à solução do litígio: a ideia prevalecente era a de que a
Administração quando desenvolvesse atividades próprias (de autoridade) deviam
estas estar sujeitas a um regime especial, público; nas atividades que nada
eram diferentes das dos particulares o regime era o do Direito Comum (visão
redutora do regime administrativo). A partir do problema de determinação do
direito aplicável, o critério para aplicação ou não do regime administrativo e
da repartição jurisdicional, deixou de ser orgânico e passou então a ser o da
natureza material da atividade em causa, que podia ser de Direito Público ou de
Direito Privado.
Daqui surge a distinção entre atos de autoridade (munidos de ius imperii) e atos de gestão da
Administração Pública; nos primeiros a Administração submete-se ao Direito
Público e nos segundos ao Direito Privado, isto independentemente da qualidade
do autor. A submissão da Administração ao Direito público seria uma solução
excecional, uma vez que o direito privado é a regra geral, este só podia ser
afastado nos casos em que a Administração excedesse as capacidades de que os
particulares conseguiam ter. Ora, como a atividade típica da administração é um
ato de autoridade, mormente unilateral, as situações que a mesma não age de
forma típica, não excede as faculdades dos particulares, serão as que celebra
contratos, comportando-se como um particular. Como o contrato é um exemplo
típico de ato de gestão, a ideia é que qualquer ato de gestão (diferente do de
autoridade) está submetido ao regime privado e á competência dos tribunais
judiciais, independentemente da matéria. Daqui se conclui que embora
autonomização processual e substantiva da administração tenha implicado um
esquema dualista de separação de competências jurisdicionais, em matéria
contratual o sistema era monista, a competência e o regime era puramente de
Direito Privado.
Com
o surgir das primeiras leis do contencioso administrativo, mormente o Decreto
nº23 de 16 de Maio de 1832, as mesmas atribuíram competência à jurisdição
administrativa em matéria contratual. Estava previsto neste
Decreto que era da competência do Conselho de Prefeitura o julgamento das
‘’dificuldades e questões que se suscitarem entre os empreiteiros e
arrematantes de quaisquer rendas, trabalhos ou fornecimentos públicos, e a
Administração, relativos ao sentido ou execução das cláusulas dos seus
contratos’’. Porque a matéria contratual da Administração era reconduzida
basicamente a contratos referenciados na lei (empreitada, obras públicas, serviços
públicos), e sendo por isso os únicos que a Administração realizava, não
existindo outros, podia-se afirmar que passou a ser efetivamente competente,
jurisdicionalmente, para dirimir conflitos em matéria de contratos; todos os
contratos de que era parte, eram regulados pelos tribunais administrativos e
segundo o regime administrativo.
Contudo,
nesta altura ainda não havia qualquer destrinça entre contratos
administrativos e contratos privados da Administração quer no plano
substantivo quer no plano processual, simplesmente todos os contratos
celebrados pela Administração eram da competência dos tribunais administrativos.
Mantinha-se o sistema monista em matéria contratual mas agora sobre jurisdição
administrativa. Esta distinção surgiu subitamente no plano processual. Seguindo
o pensamento de Maria João Estorninho, a razão seria a de evitar uma possível
aparência de cláusula geral que subtrai-se pura e simplesmente todos os
contratos de que Administração pudesse ser parte ao foro civil, então determinou-se
que a par dos contratos administrativos, podiam eventualmente existir contratos
privados da Administração, que teriam esta denominação simplesmente por não
estarem previstos na lei administrativa. A enumeração dos contratos tinha como
que um efeito meramente jurisdicional, no sentido de que, para efeitos
contenciosos, só os contratos ali referidos eram administrativos, portanto,
submetidos a jurisdição administrativa.
A
diferenciação, entre contratos administrativos e contratos privados das
Administração, no plano substantivo iniciou-se.
A lógica era a de que os contratos considerados contratos administrativos (por
terem como parte a Administração e estarem previstos na lei administrativa) não
deixam de ser atos de gestão, qualquer particular também os podiam realizava;
então, se a verdadeira diferenciação não estava nesse sentido, a sua submissão
aos tribunais administrativos levou a doutrina a tentar descobrir, qual a
especialidade de serem elevados a contratos administrativos, para além de
motivos puramente processuais. Primeiramente, substituiu-se
o critério de diferenciação entre atos de gestão e atos de autoridade e deu-se
lugar ao critério da própria noção de serviço público: se a realização de
um serviço público passa a ser condição e fundamento do direito administrativo
e da competência do juiz administrativo, com a noção dada ao contrato de
serviço público, aproximar-se-ia de uma real noção de contrato administrativo.
Isto deveu-se muito também pela passagem de um Estado de polícia para um Estado
de providência, em que é crucial a intervenção da administração não no sentido
de impor, mas no sentido de colaborar. A teoria do serviço público implica que
tudo o que diz respeito à organização e funcionamento dos serviços públicos é
atuação administrativa, e como tal submetida ao direito e jurisdição
administrativa; os contratos que não se incluírem neste âmbito, permanecem
contratos de direito privado. A competência administrativa passa a depender da
relação material com o funcionamento e execução de um serviço público.
Diplomas
legislativos posteriores, designadamente o DL nº 129/84, de 27 de Abril, que
aprovou o ETAF e o CPA, determinaram o conceito de contrato administrativo,
o artigo 9.º nº1 ETAF dizia que ‘’considera-se contrato administrativo o acordo
de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica
de direito administrativo’’ e o nº2 enumerava quais eram os contratos
administrativos, nomeadamente os de empreitadas, concessão de obras públicas, concessão
de serviços públicos. Por seu turno, o CPA, no seu art.º 178º dava o conceito
nos mesmos termos supra referidos bem como uma posterior enumeração.
A
partir da aceitação da existência de duas modalidades de contratos da
administração, iniciou-se um longo caminho, durante o qual a doutrina
procurou encontrar um critério unitário e inequívoco para a distinção das duas
modalidades. Não me querendo debruçar sobre esta matéria, somente enuncio
alguns dos mais utilizados: critério da jurisdição competente, critério da
natureza jurídica das partes, critério da sujeição, critério do fim da
utilidade pública. Todos eles comportam exceções, sendo que nunca se atingiu um
com termos absolutos, e por isso, verificou-se o afastamento do caráter excecional e exorbitante dos contratos administrativo e deu-se lugar a
necessidade de aceitar que, afinal, alguns contratos privados da Administração
devem estar sujeitos ao regime de Direito Público. A principal consequência vai
ser a uniformização do regime jurídico aplicável a todos os contratos da
Administração Pública.
São
vários os contratos que a Administração atua como sujeito privado, por exemplo
na aquisição dos bens necessários ao desenvolvimento da própria atividade
administrativa (material de escritórios, prédios, aviões, terrenos, carros). A
principal razão que justificava o recurso a meios jurídico-privados seria a falta
de formas jurídicas do regime dos contratos jurídico-públicos. Contudo, começou
a entender-se que embora o Estado, na falta de meios jurídico-públicos, possa
recorrer a atuações privadas, não pode ser dotado de uma verdadeira autonomia
privada. O estado exerce sempre o poder público, independentemente das formas
jurídicas de que se serve. A atuação contratual da Administração não deveria
reconduzir a uma degeneração da posição jurídica dos particulares, que muitas
vezes era posta em causa, no âmbito dos direitos fundamentais, pela ausência de
um sistema de garantia dos particulares pensado para uma ‘’Administração
agressiva’’, mas que não era aplicável à sua atividade de direito privado. Assim,
aceitou-se uma vinculação geral da Administração, aos direitos fundamentais,
mesmo nestas relações horizontais (como se sabe, os direitos fundamentais,
foram criados para a defesa dos particulares contra as atuações de autoridade).
Depois
desta vinculação geral aos direitos fundamentais, surgiram teorias que
vinculavam especificamente a Administração ao Direito Público ainda que em
atuações privadas. Numa das teorias os contratos privados seriam divididos em
duas fases: a primeira fase em que a Administração teria de escolher o
contraente e decidir se contratava ou não, seriam verdadeiros atos administrativos
(unilaterais) e que por isso, regidos pelo Direito Público; numa segunda fase
que era a de desenvolvimento e execução, o conteúdo negocial e estipulações,
estariam sujeitos ao regime privado.
Na
prática, o Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, que transpôs as Diretivas
92/50/CEE e 93/36/CEE (estabelecem o regime de realização de despesas públicas
com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da
contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de
bens móveis) e depois foi substituído pelo Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de
Junho, concretizou tal ideia. Determinou-se submeter a contratação privada da
Administração Pública a regras idênticas às aplicáveis aos contratos
administrativos, nomeadamente no plano da formação do contrato, ou seja, os
atos administrativos ocorridos na fase da negociação de contratos privados da
Administração, por exemplo, a adjudicação do contrato, passavam a poder ser
apreciados nos tribunais administrativos, embora mantendo-se a apreciação das
questões relativas à interpretação, validade e execução de tais contratos, uma
vez celebrados, na competência dos tribunais judiciais. Para além disso, o
Decreto-Lei n.o134/98, de 15 de Maio, no sentido de progresso, consagrou a
possibilidade de utilização do recurso contencioso e também de um (novo) meio
processual acessório, as medidas provisórias, contra atos administrativos
relativos à formação de contratos da Administração Pública, embora não fossem
necessariamente contratos administrativos (exemplo: contratos que tivessem por
objeto fornecimentos ocasionais de bens e contratos de prestação de serviços
que não visassem fins de imediata utilidade pública)
Posteriormente,
começou a aceitar-se uma espécie de atuação administrativa privada, em que toda
a atuação de direito privado da Administração, quer na fase anterior ao
contrato quer mesmo na própria fase de execução, eram ambas atividades de base
privada, mas como são necessárias ao desempenho de tarefas administrativas estariam
sujeitas a vinculações jurídico-públicas, porque no meio existiriam sempre
manifestações da natureza de um ente público contraente com fins
administrativos imediatos.
Ambas
as construções pretendiam evitar um escape da Administração Pública para o
Direito Privado, ainda que se admita a utilização de formas jurídico-privadas
por causa da escassez nas formas jurídico-públicas, deverá manter-se sempre
vinculada aos princípios fundamentais de direito público e a sujeição aos
tribunais administrativos; os contratos seriam só formalmente de natureza
privada, mas no seu conteúdo, traduziam-se em tarefas administrativas.
Numa
etapa seguinte, a questão mais importante era a de saber qual a posição
jurídica que os entes públicos podem assumir no campo do Direito Privado. Era
entendimento unânime que Administração nunca é dotada de uma autonomia privada
exatamente idêntica à dos particulares; a Administração está sempre envolvida
com tarefas administrativas. Com a reforma administrativa de 2002, o legislador
decidiu abandonar o conceito de contrato administrativo e precisou que, nos
casos em que um dos outorgantes fosse uma entidade pública, o contencioso do
contrato pertencerá necessariamente à jurisdição administrativa, isto porque,
encontrar-se-ia sujeito, ou do ponto de vista substantivo ou do ponto de vista
procedimental, a regras jurídico-públicas.
A
mais um passo na evolução, e sob influência europeia, a par da importância dada
a natureza das partes está o fim visado pela Administração quando se vincula. Surge
então o Código dos Contratos Públicos (CCP) que visa em primeira linha,
transpor as diretivas comunitárias relativas à celebração de contratos públicos
de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços (Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004). O CCP aplica-se a todo e
qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes (que são as referidas
no artigo 2 e 3 do CCP) nele previstas, cujo objeto abranja prestações que
estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (cf.
n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 16.º). Além disso, o CCP regula não
apenas a fase de formação dos contratos públicos mas também a fase de execução
daqueles que revistam a natureza de contrato administrativo (de acordo com os
critérios fixados no n.º 6 do artigo 1.º).
Com
o surgir do contrato público, dispensa-se quaisquer requisitos quanto à
natureza jurídico-pública das entidades que outorgam contratos cujo objeto se
prende com a prossecução de interesses públicos, atendendo, especialmente, à
finalidade do contrato e à respetiva fonte de financiamento. Para melhor
compreensão, contrato público em sentido amplo abrange todos os contratos celebrados
no âmbito da função administrativa, independentemente da sua designação
(acordo, protocolo, etc.) e da sua natureza administrativa ou privada, desde
que sejam outorgados pelas entidades referidas no código; contrato
administrativo (é mais restrito) é uma espécie daqueles, sendo uma instituição
autónoma, pelo menos no plano substantivo. Há contratos administrativos que não
são contratos públicos, como os que não envolvam problemas de concorrência
(máxime os contratos sobre o exercício de poderes públicos); e há contratos
públicos que não são contratos administrativos, como os contratos qualificados
pela lei como contratos privados e submetidos a um regime de direito privado.
Enquanto a Parte III do CCP se aplica apenas aos contratos administrativos (não
se aplica por exemplo a arrendamento de bens imoveis que sejam património
privado dos entes públicos), que aí encontram o seu regime substantivo, já a
Parte II se aplica à contratação pública, dispondo apenas em matéria de
formação dos contratos. Podemos ver que se consagra a autonomia conceptual e
dogmática do contrato administrativo pelo aprofundamento da figura no regime
geral substantivo.
3.
Conclusão
A
relação jurídica contratual de direito administrativo identifica-se, hoje, não só em
função de um critério orgânico mas, antes, e também de um critério teleológico.
É a prossecução de interesses públicos que justifica uma submissão unitária
ao Direito Administrativo e ao contencioso administrativo. Não obstante,
continuam a ser importantes as diferenças de regime dos contratos
administrativos relativamente aos contratos privados; quanto a estes, uma vez
celebrado, o contrato deve ser pontualmente celebrado e só pode modificar-se
por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Já não
se sucede isto nos contratos administrativos, já que nestes, tendo sempre tendo
sempre como fundamento o primado no interesse público, verificadas certas
condições, a Administração pode por exemplo rescindir unilateralmente o contrato
independentemente de incumprimento da outra parte (poder de direção, poder de
fiscalização, etc.).
Concluindo, o artigo 4.º nº 1 alínea e) do ETAF, sintetizando o que já antes
previa (na sua ultima alteração pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro)
contempla uma uniformização clarificadora ao determinar que compete aos
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que
tenham por objeto questões relativas a validade de atos pré- contratuais e
interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer
outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública,
por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. É
importante perceber que estende-se a competência dos tribunais administrativos
a litígios que possam referir-se a futuros contratos puramente privados.
Trabalho
realizado por Romina Almeida
Ano
letivo 2015/2016
Bibliografia:
Maria
João Estorninho, o Requiem Pelo Contrato Administrativo
Jorge
Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, 2ª edição
2009
José
Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13.ª edição 2014
Sem comentários:
Enviar um comentário