Do artigo 212º/3 da
Constituição resulta uma reserva de competência absoluta dos Tribunais
Administrativos para a apreciação de matérias de natureza administrativa ?
Numa primeira abordagem e olhando apenas para
o elemento literal verificamos que “Compete aos Tribunais administrativos e
fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais”. No meu ponto de vista, através do mesmo preceito a Constituição
parece não estabelecer nenhuma reserva absoluta, uma vez que se limita a dizer
quais as matérias em que os Tribunais Administrativos e fiscais são
competentes. Mas será mesmo assim?
Por forma a esclarecer estas dúvidas, irei
analisar o que pensa a doutrina e a jurisprudência sobre o caso. No Acórdão nº
284/03 do Tribunal Constitucional discutiu-se se o Tribunal Administrativo do
Círculo de Coimbra era competente para julgar um caso onde se requeria a
anulação de um ato administrativo dos Serviços de Registo Predial. Quem
defendeu a competência do respetivo Tribunal Administrativo argumentava da
seguinte forma “no recurso a que diz
respeito os presentes autos não está em causa a recusa do registo, mas apenas
os trâmites legais efetuados pela Conservatória para chegar à decisão que pode
ser levada ao Tribunal Cível”. Por outro lado, no sentido da incompetência do
Tribunal em causa usaram-se os seguintes argumentos: “Os atos objeto do
presente recurso contencioso de anulação estão inseridos no procedimento
registral, que não se confundem, no que se refere à sua impugnação, de outros atos
de conteúdo funcional e orgânico praticados pelos serviços dependentes da
Direção-Geral dos Registos e Notariado”. E ainda, “os atos agora impugnados,
tendo em conta a sua natureza para-judicial ou jurisdicional, uma vez que têm
por finalidade titular ou publicitar de modo autêntico e juridicamente eficaz o
estado civil e os direitos individuais das pessoas singulares e coletivas, não
são atos administrativos, e, depois de esgotados os meios de impugnação
graciosa – designadamente, o recurso hierárquico (onde, também aqui, apenas se
aprecia o mérito, a juridicidade da decisão assumida pelo Conservador), só
podem ser sujeitos ao controlo dos tribunais comuns, através dos meios
processuais expressamente previstos no Código de Registo e Notariado, mas nunca
pelos Tribunais Administrativos, que para tal são incompetentes em razão da
matéria”.
Num momento
posterior, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra declarou-se incompetente
em razão da matéria para apreciar e decidir o recurso. Para tal, o Tribunal
usou um argumento de peso baseado no artigo 140º do Código de Registo Predial,
que estabelece que “o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso
interposto do ato de recusa é o tribunal da comarca”.
Posteriormente,
foi interposto recurso para o STA afirmando-se que o Tribunal Administrativo do
Círculo de Coimbra era competente para julgar o caso, dado que se tinha feito
uma errada interpretação dos artigos “140°, 146° e 147º do Cód. Reg. Predial e
art. 51° do ETAF, violando-se não só as normas apontadas nesta conclusão, como
também o n° 4 do art. 268° da CRP”. Não poderia estar mais em desacordo, dado
que o artigo 140º do Código de Registo Predial é bem explícito ao dizer que
neste género de casos é competente o Tribunal da Comarca, não dando aso a
qualquer tipo de dúvidas neste caso em concreto. Deste modo, concordo
inteiramente com a negação do recurso por parte do STA, onde este referiu dois
aspetos determinantes para a análise do meu tópico: “o vigente art. 212°/3 da
CRP não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais
administrativos, mas e tão só o âmbito regra da jurisdição administrativa,
podendo o legislador ordinário atribuir a tribunais não administrativos o
conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas,
desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize
o núcleo essencial da jurisdição administrativa”. Referenciando ainda, “Dada a
natureza jusprivatística das questões relativas ao registo predial, a
atribuição de competência de apreciação dos atos do respectivo conservador tem
plena justificação, pelo que a norma do art. 140° não viola o art. 212°/3 da
CRP”. Pode-se assim constatar que o STA tem a mesma opinião de fundo sobre o
tema em causa, tal como referi no início da minha análise, ou seja, o 212º/3 da
CRP estabelece a regra mas existem certos casos onde Tribunais não
administrativos podem julgar questões jurídicas administrativas.
Numa última
tentativa de fazer prevalecer as suas ideias, existiu um recurso para o
Tribunal Constitucional, onde no fundo se queria fazer passar a ideia de que as
normas discutidas acima estariam a violar o disposto no artigo 268º/4 da CRP,
na medida em que a recusa foi sustentada pela aplicabilidade destas normas.
Nada me parece mais erróneo, pois este tipo de recursos apenas serve para
entupir o Sistema Judicial, dado que já estava provado e extremamente bem
fundamentado de que o Tribunal competente para julgar a causa era o respetivo
Tribunal de Comarca, não havendo assim no meu entender qualquer tipo de violação
do artigo 268º/4 da CRP. Assim, o que deveria ter sido feito pelos Recorrentes
era atacar em força o conteúdo do caso e não perder mais tempo com questões de
incompetência do respetivo Tribunal de Comarca.
Deste modo, veio
o Tribunal Constitucional fundamentar a sua decisão em vários Acórdãos,
nomeadamente o nº 253/98 de 5 de Março. Neste pronunciou-se no seguinte sentido
“sem se tomar posição quanto à consagração ou não aí de uma reserva material
absoluta de jurisdição, o certo é que o sentido do nº 3 do artigo 212º da
Constituição é o de que ele foi pensado para a fase declarativa da apreciação
de ações e recursos administrativos, sendo este o ‘núcleo caracterizador do
modelo’, na expressão de Vieira de Andrade» (esta orientação foi seguida nos
acórdãos nºs. 799/96, 927/96, 965/96, 1102/96 e 65/97, de que está publicado
apenas o terceiro, in Diário
da República, nº 296, de 13 de Dezembro de 1996) ”. Posteriormente, o TC
vem consagrar a opinião que tenho defendido ao longo do comentário: “a
finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do
artigo 212º do texto constitucional foi a abolição do carácter facultativo da
jurisdição administrativa, e não a consagração de uma reserva de competência
absoluta dos tribunais administrativos”.
Assim, do meu
ponto de vista e de forma bastante previsível o TC veio negar provimento ao
recurso, tendo como base dois argumentos fundamentais: “ Havendo fundamento material bastante
para a apreciação desses atos pelos tribunais judiciais, conclui-se que a norma
em apreço no presente recurso não viola o disposto no artigo 212º, n.º 3, da
Constituição”. E consequentemente, “afastada está igualmente a alegada violação
da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos administrados (garantida pelo artigo 268º, nº 4, da Constituição) ”.
Em jeito de
conclusão, parece-me claro que a maioria da Doutrina e Jurisprudência considera
hoje que o artigo 212º/3 da CRP não estabelece qualquer reserva absoluta em
matérias administrativas e fiscais aos Tribunais do mesmo âmbito. Por exemplo,
na linha do que tenho vindo a defender referem os Doutores Gomes Canotilho e
Vital Moreira o seguinte “a letra do preceito constitucional parece não deixar
margem para exceções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar
outras questões ou que certas questões de natureza administrativa possam ser
atribuídas a outros tribunais”. Parece-me ainda relevante dar alguns exemplos
dados pela Jurisprudência de matérias Administrativas que já foram julgadas por
Tribunais Judiciais, são elas: “julgamento de recursos de aplicação de coimas;
recursos de decisões administrativas em matéria de patentes; certos casos de
contencioso de atos dos conservadores e notários; e ainda, embora em termos não
análogos, recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura”. (Acórdão
nº 458/99 via nº 347/97).
Desta forma,
concordo com as palavras de Vieira de Andrade quando diz que uma interpretação
diversa da que tenho vindo a defender originaria "a inconstitucionalização
– ou, pelo menos, suscitaria dúvidas e questões sobre a constitucionalidade –
de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria
de política judiciária, contraordenações e expropriações por utilidade pública,
uma revolução que só poderia operar-se se tivesse sido claramente assumida pela
revisão constitucional."
Desse modo, tendo
feito uma análise profunda do preceito em questão estou agora em condições de
afirmar que o artigo 212º/3 da CRP teve como grande objetivo abolir o carácter
facultativo da jurisdição administrativa. Não estabelecendo qualquer reserva
absoluta, daí em certos casos os Tribunais Judiciais poderem julgar casos que
envolvam matérias administrativas, desde que devidamente fundamentados. E esta
fundamentação é um dos pontos-chave, pois agora também não se pode querer que
os Tribunais Judiciais passem a julgar a maioria dos problemas administrativos,
dado que isso seria completamente contra natura. O que acontece é que em casos
residuais os Tribunais Judiciais fornecem uma melhor alternativa à resolução de
conflitos administrativos, estando nos mesmos muito bem fundamentada a razão
pelo qual isso acontece (neste ponto remeto para os Acórdãos enunciados nesta
análise). Assim, quem fica a ganhar com toda esta situação/perspetiva é o
Ordenamento Jurídico Português.
João Domingos
Nº 23569
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