terça-feira, 27 de outubro de 2015

Do artigo 212º/3 da Constituição resulta uma reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos para a apreciação de matérias de natureza administrativa ?

Do artigo 212º/3 da Constituição resulta uma reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos para a apreciação de matérias de natureza administrativa ?

Numa primeira abordagem e olhando apenas para o elemento literal verificamos que “Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. No meu ponto de vista, através do mesmo preceito a Constituição parece não estabelecer nenhuma reserva absoluta, uma vez que se limita a dizer quais as matérias em que os Tribunais Administrativos e fiscais são competentes. Mas será mesmo assim?
Por forma a esclarecer estas dúvidas, irei analisar o que pensa a doutrina e a jurisprudência sobre o caso. No Acórdão nº 284/03 do Tribunal Constitucional discutiu-se se o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra era competente para julgar um caso onde se requeria a anulação de um ato administrativo dos Serviços de Registo Predial. Quem defendeu a competência do respetivo Tribunal Administrativo argumentava da seguinte forma “no recurso a que diz respeito os presentes autos não está em causa a recusa do registo, mas apenas os trâmites legais efetuados pela Conservatória para chegar à decisão que pode ser levada ao Tribunal Cível”. Por outro lado, no sentido da incompetência do Tribunal em causa usaram-se os seguintes argumentos: “Os atos objeto do presente recurso contencioso de anulação estão inseridos no procedimento registral, que não se confundem, no que se refere à sua impugnação, de outros atos de conteúdo funcional e orgânico praticados pelos serviços dependentes da Direção-Geral dos Registos e Notariado”. E ainda, “os atos agora impugnados, tendo em conta a sua natureza para-judicial ou jurisdicional, uma vez que têm por finalidade titular ou publicitar de modo autêntico e juridicamente eficaz o estado civil e os direitos individuais das pessoas singulares e coletivas, não são atos administrativos, e, depois de esgotados os meios de impugnação graciosa – designadamente, o recurso hierárquico (onde, também aqui, apenas se aprecia o mérito, a juridicidade da decisão assumida pelo Conservador), só podem ser sujeitos ao controlo dos tribunais comuns, através dos meios processuais expressamente previstos no Código de Registo e Notariado, mas nunca pelos Tribunais Administrativos, que para tal são incompetentes em razão da matéria”.
Num momento posterior, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o recurso. Para tal, o Tribunal usou um argumento de peso baseado no artigo 140º do Código de Registo Predial, que estabelece que “o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto do ato de recusa é o tribunal da comarca”.
Posteriormente, foi interposto recurso para o STA afirmando-se que o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra era competente para julgar o caso, dado que se tinha feito uma errada interpretação dos artigos “140°, 146° e 147º do Cód. Reg. Predial e art. 51° do ETAF, violando-se não só as normas apontadas nesta conclusão, como também o n° 4 do art. 268° da CRP”. Não poderia estar mais em desacordo, dado que o artigo 140º do Código de Registo Predial é bem explícito ao dizer que neste género de casos é competente o Tribunal da Comarca, não dando aso a qualquer tipo de dúvidas neste caso em concreto. Deste modo, concordo inteiramente com a negação do recurso por parte do STA, onde este referiu dois aspetos determinantes para a análise do meu tópico: “o vigente art. 212°/3 da CRP não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas e tão só o âmbito regra da jurisdição administrativa, podendo o legislador ordinário atribuir a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa”. Referenciando ainda, “Dada a natureza jusprivatística das questões relativas ao registo predial, a atribuição de competência de apreciação dos atos do respectivo conservador tem plena justificação, pelo que a norma do art. 140° não viola o art. 212°/3 da CRP”. Pode-se assim constatar que o STA tem a mesma opinião de fundo sobre o tema em causa, tal como referi no início da minha análise, ou seja, o 212º/3 da CRP estabelece a regra mas existem certos casos onde Tribunais não administrativos podem julgar questões jurídicas administrativas.
Numa última tentativa de fazer prevalecer as suas ideias, existiu um recurso para o Tribunal Constitucional, onde no fundo se queria fazer passar a ideia de que as normas discutidas acima estariam a violar o disposto no artigo 268º/4 da CRP, na medida em que a recusa foi sustentada pela aplicabilidade destas normas. Nada me parece mais erróneo, pois este tipo de recursos apenas serve para entupir o Sistema Judicial, dado que já estava provado e extremamente bem fundamentado de que o Tribunal competente para julgar a causa era o respetivo Tribunal de Comarca, não havendo assim no meu entender qualquer tipo de violação do artigo 268º/4 da CRP. Assim, o que deveria ter sido feito pelos Recorrentes era atacar em força o conteúdo do caso e não perder mais tempo com questões de incompetência do respetivo Tribunal de Comarca.
Deste modo, veio o Tribunal Constitucional fundamentar a sua decisão em vários Acórdãos, nomeadamente o nº 253/98 de 5 de Março. Neste pronunciou-se no seguinte sentido “sem se tomar posição quanto à consagração ou não aí de uma reserva material absoluta de jurisdição, o certo é que o sentido do nº 3 do artigo 212º da Constituição é o de que ele foi pensado para a fase declarativa da apreciação de ações e recursos administrativos, sendo este o ‘núcleo caracterizador do modelo’, na expressão de Vieira de Andrade» (esta orientação foi seguida nos acórdãos nºs. 799/96, 927/96, 965/96, 1102/96 e 65/97, de que está publicado apenas o terceiro, in Diário da República, nº 296, de 13 de Dezembro de 1996) ”. Posteriormente, o TC vem consagrar a opinião que tenho defendido ao longo do comentário: “a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do artigo 212º do texto constitucional foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa, e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos”.
Assim, do meu ponto de vista e de forma bastante previsível o TC veio negar provimento ao recurso, tendo como base dois argumentos fundamentais: “ Havendo fundamento material bastante para a apreciação desses atos pelos tribunais judiciais, conclui-se que a norma em apreço no presente recurso não viola o disposto no artigo 212º, n.º 3, da Constituição”. E consequentemente, “afastada está igualmente a alegada violação da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (garantida pelo artigo 268º, nº 4, da Constituição) ”.
Em jeito de conclusão, parece-me claro que a maioria da Doutrina e Jurisprudência considera hoje que o artigo 212º/3 da CRP não estabelece qualquer reserva absoluta em matérias administrativas e fiscais aos Tribunais do mesmo âmbito. Por exemplo, na linha do que tenho vindo a defender referem os Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira o seguinte “a letra do preceito constitucional parece não deixar margem para exceções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais”. Parece-me ainda relevante dar alguns exemplos dados pela Jurisprudência de matérias Administrativas que já foram julgadas por Tribunais Judiciais, são elas: “julgamento de recursos de aplicação de coimas; recursos de decisões administrativas em matéria de patentes; certos casos de contencioso de atos dos conservadores e notários; e ainda, embora em termos não análogos, recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura”. (Acórdão nº 458/99 via nº 347/97).
Desta forma, concordo com as palavras de Vieira de Andrade quando diz que uma interpretação diversa da que tenho vindo a defender originaria "a inconstitucionalização – ou, pelo menos, suscitaria dúvidas e questões sobre a constitucionalidade – de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de política judiciária, contraordenações e expropriações por utilidade pública, uma revolução que só poderia operar-se se tivesse sido claramente assumida pela revisão constitucional."
Desse modo, tendo feito uma análise profunda do preceito em questão estou agora em condições de afirmar que o artigo 212º/3 da CRP teve como grande objetivo abolir o carácter facultativo da jurisdição administrativa. Não estabelecendo qualquer reserva absoluta, daí em certos casos os Tribunais Judiciais poderem julgar casos que envolvam matérias administrativas, desde que devidamente fundamentados. E esta fundamentação é um dos pontos-chave, pois agora também não se pode querer que os Tribunais Judiciais passem a julgar a maioria dos problemas administrativos, dado que isso seria completamente contra natura. O que acontece é que em casos residuais os Tribunais Judiciais fornecem uma melhor alternativa à resolução de conflitos administrativos, estando nos mesmos muito bem fundamentada a razão pelo qual isso acontece (neste ponto remeto para os Acórdãos enunciados nesta análise). Assim, quem fica a ganhar com toda esta situação/perspetiva é o Ordenamento Jurídico Português.

João Domingos
Nº 23569



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